Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I –
Relatório
1.
AA e outros, devidamente identificados, vieram instaurar, em 19/07/2010 e 23/07/2010, acções declarativas de condenação com processo comum laboral contra «BB – …, S.A.», com sede no Parque ..., ... B..., pedindo, em síntese, a condenação da Ré a pagar-lhes as quantias discriminadas em cada petitório, a título das diferenças salariais reclamadas e respeitantes a retribuição-base, anuidades, subsídio de alimentação, subsídio de livros escolares e subsídio de turno.
Alegaram para o efeito, em resumo útil, que eram trabalhadores da “..., E.P.”, a qual veio a ser privatizada, dando origem à “..., S.A.”, a qual, por sua vez, foi dividida em várias empresas, entre as quais a “CC, S.A.”, tendo esta, também, sido dividida em várias empresas, entre as quais a ora Ré.
Mais alegaram que a Ré, ao contrário do que lhe era devido, não aplicou o ‘AE ... Adubos’.
Com esses fundamentos, clamam pela condenação da Ré no pagamento das diferenças entre as quantias pagas e as que se vierem a vencer, e as que deveriam ter sido pagas com a aplicação do referido AE.
Determinou-se, em cada um dos processos, a mesma data e hora para a realização da correspondente Audiência de Partes.
Antes dessa diligência, a Ré requereu, nos presentes Autos, a apensação das demais acções aí identificadas.
Realizadas, em simultâneo, as diversas Audiências de Partes e tendo-se mostrado inviável a conciliação das partes, foi a Ré notificada, em casa uma delas, para, no prazo e sob a cominação legal contestar a presente acção, ao passo que os Autores foram notificados para se pronunciarem sobre a requerida apensação processual.
Ante a inexistência de oposição, o Tribunal recorrido, considerando estarem reunidos os pressupostos do litisconsórcio, deferiu a requerida apensação, ao abrigo dos artigos 275.º e 27.º do Código de Processo Civil.
2.
A Ré apresentou contestação, invocando desde logo a excepção dilatória da sua ilegitimidade, por entender que não é uma empresa sucedânea da ‘..., S.A.’
Alegou, no mais e em síntese, que não é aplicável às relações laborais em causa o AE ... Adubos, reclamado pelos Autores, e que estes já foram oportunamente notificados para reclamarem créditos que detivessem sobre a sua anterior entidade patronal.
Caso assim não se entenda, que há que se levar em conta que o CCTV da Indústria Química, que a Ré tem aplicado, nalguns pontos, atribui uma remuneração superior à fixada pelo AE ... Adubos.
Com tais fundamentos, requereu a sua absolvição ou, subsidiariamente, que aos pedidos formulados pelos Autores sejam deduzidas as quantias pagas, na parte em que o CCTV da Indústria Química atribui uma remuneração superior à fixada pelo AE ... Adubos.
Os Autores responderam à primeira versão da contestação da Ré, mantendo a posição já expressa nos autos (fls. 95-98), não o tendo vindo a fazer quanto à segunda contestação, aperfeiçoada.
Elaborou-se despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a invocada excepção de ilegitimidade e dispensada a fixação da matéria assente e da Base Instrutória.
Discutida e julgada a causa, proferiu-se sentença em que se decidiu absolver a R. ‘BB, S.A.’ dos pedidos formulados pelos AA.
3.
Estes, inconformados, dela interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido o Acórdão ora sob censura, em que, julgando procedente a Apelação, se acordou na parcial procedência das acções propostas pelos AA. e na consequente condenação da R. nestes termos (transcreve-se o dispositivo):
a) Vai a Ré condenada a pagar a cada um dos AA. as seguintes quantias, a título de anuidades/diuturnidades e subsídio de alimentação, respectivamente:
1.º Autor – 19.080,83 € (17.079,97 € +2.000,86 €);
2.º Autor – 19.204,61 € (17.256,78 € +1.947,83 €);
3.º Autor – 19.187,14 € (17.156,32 € +2.030,82 €);
4.º Autor – 18.862,16 € (16.851,17 € +2.010,99 €);
5.º Autor – 19.425,88 € (17.395,06 € +2.030,82 €);
6.º Autor – 18.248,14 € (16.306,15 € +2.010,06 €);
7.º Autor – 18.336,97 € (16.306,15 € +2.030,82 €);
8.º Autor – 18.348,27 € (16.345,24 € +2.003,03 €);
9.º Autor – 18.011,67 € (15.989,85 € +2.030,82 €);
10.º Autor – 18.644,96 € (16.614,14 € +2.030,82 €);
11.º Autor – 19.096,36 € (17.065,54 € +2.030,82 €);
12.º Autor – 18.125,50 € (16.097,68 € +2.030,82 €);
b) Vai a Ré condenada a pagar a cada um dos Autores, a título de diferenças salariais relativas à retribuição-base, os montantes que se vierem a apurar em liquidação de sentença, nos termos dos arts. 661.º, n.º 2 e 385.º e seguintes do C.P.C., sem perder de vista os limites quantitativos e qualitativos derivados das importâncias peticionadas nesta acção e que não podem ser globalmente ultrapassadas para cada um dos trabalhadores, bem como dos escalões e níveis indicados, em sede de causa de pedir, conforme se deixou assinalado na fundamentação do presente Aresto;
c) Vai a Ré condenada a pagar aos Autores, nos moldes e com o enquadramento jurídico acima assinalados, as prestações vincendas (desde 1.7.2010) relativas às diferenças salariais que se verificaram na retribuição-base, anuidades/diuturnidades e subsídio de alimentação e enquanto tais obrigações de natureza laboral se mantiverem (sendo que, relativamente ao Autor DD tais prestações vincendas só são devidas até 31.10.2010);
d) Vai a Ré absolvida no que concerne ao pagamento aos Autores do subsídio de livros escolares e das diferenças salariais relativas ao subsídio de turno.
Custas da acção na proporção do decaimento, fixando-se a mesma provisoriamente em 2/10 para os AA. e 8/10 para a ré, e do presente recurso de Apelação a cargo da Apelada – art. 446.º/1 do C.P.C.
É deste Aresto que, irresignada, a R. vem ora pedir Revista, cuja motivação encerra com a formulação deste quadro de síntese:
«I. O douto acórdão recorrido, na parte objecto do presente recurso, não pode manter-se.
II. Contrariamente ao decidido em 1.ª instância, o douto acórdão recorrido alterou a decisão da 1.ª instância, que havia absolvido a ora Recorrente do pedido. Salvo melhor opinião, não pode tal decisão manter-se. Com efeito,
III. Deste acórdão resulta que a única questão que foi objecto de análise e decisão foi a da "absorção individualizada pelos contratos de trabalho dos doze trabalhadores apelantes do direito ao recebimento das prestações e montantes por eles reclamados nesta acção, independentemente da posterior aplicação do CCTV da Industria Química".
IV. Porém, ao contrário do que foi alegado pelos Recorrentes no seu recurso, os direitos que à luz do AE/... adquiriram não se podiam ter "cristalizado" ao nível dos seus contratos de trabalho individuais. Tal posição acabou por ter acolhimento no acórdão ora recorrido, no entendimento da Recorrente, erradamente.
V. Foi decidido pelo Tribunal de 1.ª Instância que o acordo de empresa da ... foi ‘substituído por outro instrumento de regulamentação colectiva’, não havendo que o aplicar, como peticionado.
VI. Acresce que o acórdão recorrido manteve o entendimento, na esteira da matéria de facto dada como provada na primeira instância (alínea F) desses factos, que "Os autores viram o seu contrato de trabalho ser sucessivamente transferido para as entidades supra referidas, que se sucederam por transmissão de estabelecimento".
VII. E mais refere o acórdão recorrido que "a partir de 1/7/2003, segundo a sentença impugnada, em parte já transitada em julgado, passou a ser o CCT da indústria Química a ser o aplicável, substituindo ao tal AE."
VIII. Face a essa circunstância, não podem os Recorrentes manter, como defende o acórdão ora recorrido, os direitos decorrentes da anterior aplicação do AE ..., uma vez que tal manutenção não tem qualquer fundamento legal. Na verdade,
IX. A aplicação do CCTV da Indústria Química fez cessar a vigência do AE ... relativamente aos trabalhadores que passaram a prestar o seu trabalho na Recorrida. Assim,
X. Invocar, como pretendem os Recorrentes, a existência de direitos adquiridos à luz do AE ... equivaleria a uma eternização das disposições do AE ... nos seus contratos de trabalho, mesmo para além da cessação da sua vigência, o que não poderá ter o mínimo acolhimento.
XI. Todos os direitos e obrigações de que os Recorrentes foram titulares, quer de origem legal quer de origem convencional, ficaram sempre sujeitos às vicissitudes próprias da fonte de onde emanaram, não tendo os direitos que emanaram do AE/... tratamento diferenciado.
XII. Se a lei ou a convenção é alterada, o conteúdo do direito nela consagrado sofre a correspondente alteração, sem que o trabalhador possa reclamar a manutenção da configuração que o mesmo tinha à luz da lei ou da convenção anterior, pois a chamada recepção automática não significa uma apropriação do conteúdo dos elementos normativos pelo contrato de trabalho (vide a este propósito Pedro Furtado Martins, Anotação ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2000, de 16 de Dezembro de 1999, in RDES Janeiro - Julho 2000, Ano XXXXI (XIV da 2a Série), n.ºs 1 e 2, p. 115 e ss.).
XIII. O eventual prejuízo que possa decorrer da cessação da norma convencional ou da sua alteração não abrange verdadeiros direitos adquiridos, isto é, direitos subjectivos que, uma vez formados ou vencidos, se concretizaram ou cristalizaram na esfera jurídica de cada um dos trabalhadores.
XIV. Isto porque, a absorção que é feita pelos contratos de trabalho das matérias previstas nos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, não implica uma apropriação do conteúdo dos elementos normativos pelo contrato de trabalho, não modifica a natureza jurídica da fonte de que promanam os direitos e deveres das partes que têm origem nas normas legais e convencionais (cfr. P. Furtado Martins, op. cit., loc. cit.).
XV. Tal interpretação implicaria igualmente a manutenção dos direitos dos trabalhadores que têm origem em disposições legais vigentes ao tempo da privatização: também estas se manteriam forçosamente, não podendo ser alterados mesmo que a lei que os suportava viesse a ser posteriormente modificada.
XVI. Trata-se, como é óbvio, de situações inviáveis e que poderiam colocar em causa a própria segurança do ordenamento jurídico, violando inclusivamente o carácter temporário das convenções colectivas e a dinâmica ínsita à própria contratação colectiva.
XVII. Acresce que os Recorrentes apenas tinham expectativas nascidas do AE ... que eram, por natureza, vulneráveis, por não constituírem direitos adquiridos/subjectivos, únicos que gozam de tutela legal.
XVIII. Em face do exposto, não será de aceitar o que ficou decidido no Acórdão objecto do presente recurso quando impõe que ao CCT da Indústria Química, para que pudesse suceder ao AE /... o cumprimento do estipulado no art. 15.º, n.º 1, do DL n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro e do art. 560.º, n.º 3 do Código do Trabalho.
XIX. Na verdade, impor a vigência do AE/... por vontade unilateral dos trabalhadores e por pura reivindicação sindical, só para assegurar o cumprimento do ‘princípio da irreversibilidade da ordem pública social’, expresso no citado art. 15.º, n.º 1, do DL 519-C1/79, de 29 de Dezembro e do art. 560.º, n.º 3, do Código do Trabalho, não tem o menor cabimento.
XX. Pretender com estes artigos manter como irreversível um certo nível de protecção social, conseguido pela contratação colectiva, que só comportaria então um sentido: o do melhoramento das condições dos trabalhadores, não faz o menor sentido.
Esta interpretação do art. 15.º, n.º 1, da LRCT, é mesmo, nas palavras do Prof. Bernardo Lobo Xavier, uma "falácia" (vd. "A sobrevigência das convenções colectivas no caso das transmissões de empresas. O problema dos «direitos adquiridos» ", in RDES, Janeiro -Setembro de 1994, Ano XXXVI (IX da 2a série), Lex, p. 123 e segs.).
XXI. O mesmo entendimento terá de ser tido relativamente ao art. 560.º, n.º 3, do Código do Trabalho/2003. Tal como refere Luís Gonçalves da Silva em anotação a este artigo, no Código de Trabalho Anotado, coordenado por Pedro Romano Martinez, as cláusulas de estilo que ateste que as convenções colectivas substitutas são "globalmente mais favoráveis" que as que as anteriores, não podem ser judicial ou administrativamente sindicáveis.
XXII. Tanto mais que estas cláusulas terão apenas uma justificação histórica. Atribuir outro valor, com a lógica de que a negociação colectiva é um mero somatório de direitos dos trabalhadores, é falsear a realidade dos factos, pois são muitas as situações "em que o aumento de qualquer direito pode ter como consequência o fim de todos os direitos de todos os trabalhadores: basta pensar que nos momentos de crise, por exemplo, o objectivo pode ser apenas manter o contrato de trabalho." E conclui aquele autor, "qualquer regra que ignore a realidade jamais terá eficácia efectiva".
XXIII. Deste modo, não faz qualquer sentido a questão que o Acórdão recorrido coloca: a de se saber se o CCTV da Indústria Química cumpria o disposto no art. 15.º, n.º 1, do DL 519-C1/79, de 29 de Dezembro e art. 560.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003.
XXIV. Não se justificando pois a comparação que no Acórdão recorrido se faz das componentes de remuneração reclamadas pelos Recorrentes nos presentes autos a fim verificar se os instrumentos de regulamentação colectiva em confronto – AE/... e CCT da Industria Química – mantêm o mesmo grau de favorecimento aos trabalhadores.
XXV. Na verdade, não se poderão considerar como adquiridos os direitos que os trabalhadores Recorrentes obtiveram à luz da aplicação do AE/..., antes de serem transferidos para a Recorrida, altura em que lhes passou a ser aplicável o CCTV da Indústria Química. Nem sequer faz sentido manter a interpretação do princípio da manutenção de regalias adquiridas na sucessão de convenções colectivas como o Acórdão recorrido o faz.
XXVI. Como bem refere o Prof. Bernardo Lobo Xavier, in ‘Curso de Direito do Trabalho’, 2.ª edição, Verbo, p. 271, "em primeiro lugar, há que reparar que, mesmo quem acredite na lógica do contínuo progresso social, dificilmente pode considerar como regalia adquirida aquela cujo título desaparece ou perde a sua razão de ser. Impõe‑se pois, examinar atentamente a fonte invocada para legitimar a regalia cuja sobrevivência se pretende sustentar".
XXVII. E continua este autor, referindo que "não poderão considerar-se como regalias incluídas na esfera jurídica dos trabalhadores as que constam unicamente de regras à sombra das quais o contrato de trabalho se desenvolveu, quando estas mesmas são derrogadas por novos esquemas normativos".
XXVIII. Com efeito, não se pode fazer uma aplicação descomedida da teoria da apropriação pelo contrato de trabalho e da incorporação neste, de um sistema renovado, porventura com aspectos mais favoráveis, como fez o acórdão recorrido.
XXIX. Não se pode pois aceitar que as condições previstas em convenções colectivas eventualmente mais aceitáveis se incorporem no contrato de trabalho dos trabalhadores a quem lhes foi aplicável, e se mantenham inalteráveis enquanto esses contratos de trabalho se mantiverem.
XXX. Não se poderá, pois, aceitar a consolidação do AE/... na esfera individual dos Autores que por ele, numa determinada fase da sua vida laboral, foram abrangidos, os quais deteriam um bloco de direitos e regalias intocáveis, e desse modo irreversíveis. Com efeito,
XXXI. Tal situação seria configurar o AE/... como um jugo, que continuaria a dominar todas as empresas que, de algum modo, tivessem uma qualquer ligação ao universo ..., ainda que remotamente, como é o caso da Recorrida.
XXXII. Nenhum título novo tiveram aqueles trabalhadores, Autores nos presentes autos, para que continuassem nos dias de hoje a exigir a perpetuação daquela convenção, considerando-a absorvida pelo seu próprio estatuto. A defesa de tal posição seria uma imposição aos contratos individuais de trabalho de uma realidade externa aos contraentes individuais-trabalhadores e empresa.
XXXIII. Só teria sentido invocar a apropriação do IRCT em causa se este se pudesse fundar na adesão subjectiva dos contraentes individuais e, portanto, na sua vontade de se vincular a esse IRCT para toda a vida da relação contratual.
XXXIV. Acresce que, comparando o estatuto dos trabalhadores da Recorrida, teríamos situações de flagrante violação do princípio da igualdade entre eles, bastando para tal terem sido transferidos da outra empresa ou terem sido contratados ab initio pela ora Recorrente. Ora esta tendência igualitária constitui uma essência do Direito laboral.
XXXV. Não faz, pois, o menor sentido proceder à comparação entre o AE/... e o CCTV da Indústria Química, uma vez que se trata de instrumentos de regulamentação colectiva de natureza diversa, com aplicação diferenciada. Não se verificou entre aqueles instrumentos uma sucessão homogénea, que ocorre nas situações em que um IRCT é substituído por outro do mesmo tipo ou natureza, aplicável ao mesmo sector e às mesmas pessoas, no mesmo âmbito geográfico (cfr. Acórdão do STJ proferido no âmbito do Proc. n.º 4224, de 11 de Outubro de 1995).
XXXVI. No caso em análise, o que se passou foi a sucessão entre um acordo de empresa (aprovado entre uma sociedade e uma associação sindical) e uma convenção colectiva de sector (aprovada entre uma associação de empregadores e um associação sindical), tratando-se pois de realidades, insusceptíveis de comparação com o intuito de determinar qual o IRCT "globalmente mais favorável".
XXXVII. O próprio acórdão reconhece que apenas pode fazer a comparação “até onde for viável” entre os dois instrumentos de regulamentação colectiva, referindo por exemplo a dificuldade de "equiparar ou fazer corresponder entre si as categorias profissionais indicadas num e noutro documento, pois se encontramos a de serralheiro mecânico em ambos (1.º Autor), já não conseguimos discernir as dos outros onze autores no CCT da Indústria Química".
XXXVIII. Porém, não pode o acórdão recorrido chegar à decisão que tomou, ou seja, que aos Recorrentes é aplicável o AE/... porque globalmente mais favorável que o CCTV da Indústria Química, quando parte de pressupostos tão ténues como os que atrás indicámos.
XXXIX. Acresce que dada a diferença manifesta entre aqueles dois instrumentos de regulamentação colectiva, o acórdão refere ainda que resta "estabelecer o confronto entre os dois instrumentos de regulamentação colectiva com respeito ao subsídio de alimentação". E faz a comparação em singelo dos valores pagos nos anos de 2006 a 2010, ao abrigo de cada um daquelas convenções colectivas, como se fosse possível pelo conjunto de valores do subsídio de alimentação apenas (saber) qual o IRCT mais favorável.
XL. Ora, como se sabe, os instrumentos de regulamentação colectiva constituem um todo indissociável, não se podendo separar as cláusulas remuneratórias do restante clausulado.
XLI. Fazer uma comparação entre convenções colectivas tendo apenas como ponto de referência as tabelas salariais é desvirtuar a unidade que constitui aquela fonte de regulamentação laboral por via convencional. O que não é admissível.
XLII. Ora, no acórdão recorrido, tal como já deixámos referido, não foi feita qualquer comparação rigorosa dos estatutos normativos entre as duas convenções colectivas.
XLIII. Acresce que, mesmo que por mera hipótese de raciocínio, não se considerasse ter ocorrido a aludida substituição de IRCT, sempre o prazo de vigência do AE ... já se encontraria há muito ultrapassado.
XLIV. Na verdade, tendo ocorrido a transferência do estabelecimento em 2003 [cfr. alíneas F) e G) da matéria de facto provada], nos termos do art. 9.º da LRCT, aplicável à data dos factos, o AE ... só seria aplicável durante 12 meses após aquela transmissão.
XLV. Porque a transmissão ocorreu em 2003, aquele prazo de sobrevivência ocorreria forçosamente em 2004 e, relativamente a este período, nada é peticionado pelos Recorrentes no presente processo.
XLVI. Deste modo, nada será devido pela empresa ora Recorrente, aos Autores, uma vez que não poderá ser considerado aplicável às relações de trabalho existentes o AE/..., ao contrário do que foi decidido pelo acórdão recorrido.
XLVII. O douto acórdão recorrido, objecto do presente recurso, faz uma errada interpretação dos arts. 15.º, n.º 1, do DL 519-C1/79, de 29 de Dezembro e 560.º, n.º 3 do Código do Trabalho de 2003.
Termos em que o douto acórdão recorrido não deverá manter-se.
Não foi oferecida resposta.
4.
Aquando da prolação do despacho preliminar, considerou-se a circunstância de algumas das acções individualmente instauradas – e entretanto apensadas – terem valor inferior ao da alçada do Tribunal, o que relevava determinantemente para efeitos da ponderação da admissibilidade do recurso quanto a todos os AA.
Ouviram-se as partes, em conformidade com o estatuído no art. 704.º/1 do C.P.C.
Apenas a R. reagiu.
Decidiu-se subsequentemente pela não admissão do recurso interposto pela R. contra os AA. AA, EE, FF, GG e HH.
A conferência, na sequência da reclamação da R., ratificou aquela decisão.
O M.º P.º tomou posição, no douto ‘parecer’ de fls. 432/seguintes, propendendo no sentido de que o recurso não deverá merecer provimento, confirmando-se a deliberação impugnada.
Notificadas do seu teor, a R. veio ainda responder.
Propugna, em resumo, pela inconsideração do parecer e reitera a pretendida procedência do recurso, com revogação do Acórdão da Relação.
Colheram-se os vistos.
Tudo ponderado, cumpre decidir.
II –
A- O ‘thema decidendum’.
Como deflui do acervo conclusivo – por onde, em regra, se afere e delimita o objecto e âmbito do recurso – a questão nuclear que nos vem proposta consiste em dilucidar e resolver se é aplicável no caso o AE .../Adubos ou, antes, o CCTV da Indústria Química.
B- Dos Fundamentos.
B. 1 – De Facto.
Vem assente, das Instâncias, a seguinte factualidade:
A. Os Autores foram contratados para agir sob as ordens, direcção e fiscalização da ..., E.P.:
- AA, em 11 de Maio de 19…;
- II, em 19 de Novembro de 19…;
- JJ, em 23 de Fevereiro de 19…;
- KK, em 17 de Março de 19…;
- LL, em 2 de Junho de 19…;
- DD, em 28 de Maio de 19…;
- GG, em 16 de Abril de 19…;
- MM, em 25 de Fevereiro de 19…;
- EE, em 20 de Novembro de 19…;
- NN, em 16 de Maio de 19…;
- OO, em 4 de Maio de 19…;
- FF, em 5 de Outubro de 19….
B. A ..., E.P. veio a ser privatizada, dando origem à ..., S.A.
C. Esta foi dividida em várias empresas, entre as quais a CC, S.A.
D. A Ré foi constituída por escritura pública outorgada em 30 de Janeiro de 2002, no 5.º Cartório Notarial de Lisboa.
E. A Ré é constituída pela CC, S.A. e pelos demais accionistas, pessoas singulares.
F. Os Autores viram o seu contrato de trabalho ser sucessivamente transferido para as entidades supra referidas, que se sucederam por transmissão de estabelecimento.
G. Tendo os seus contratos de trabalho sido transferidos para a Ré em 1 de Julho de 2003.
H. Os Autores são filiados no ‘Sinquifa – Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas’.
I. A Ré iniciou a sua actividade em 1 de Julho de 2003.
J. Mesmo antes de ter iniciado a sua actividade, a Ré inscreveu-se na APEQ – Associação Portuguesa das Empresas Químicas – em 28 de Março de 2003.
K. Todos os Autores, aquando da sua passagem da ‘CC, S.A.’ para a Ré, em Junho de 2003, foram notificados através do Aviso emitido pela Ré para, “nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 3 do art. 37.º da Lei Contrato de Trabalho, reclamarem quaisquer eventuais créditos que detivessem sobre a CC – …, …, S.A.”.
L. Na sequência deste aviso, e por carta de 17 de Junho de 2003, vieram os Autores reclamar à Ré “BB, S.A.”, os seguintes valores:
a) AA - € 10.923,87;
b) II - € 11.472,75;
c) JJ - € 10.081,70;
d) KK - € 10.356,14;
e) LL - € 11.198,31;
f) DD - € 9.367,32;
g) GG - € 10.356,14;
h) MM – € 10.356,14;
i) EE – € 10.416,90;
j) NN - € 10.923,87;
k) OO - € 10.923,87;
l) FF - € 9.367,32;
M. Na sequência desta reclamação, a Ré emitiu, relativamente aos Autores, informação na qual se diz que: “Certamente por lapso, nessa reclamação os Trabalhadores aludem a créditos que afirmam não liquidados, o que não corresponde à verdade, conforme resulta claro da leitura da sentença proferida no processo em que é Ré a empresa CC – …, S.A.”.
N. Na sequência desta informação, os Autores AA, II, JJ, LL, DD, GG, MM, NN, OO e FF, receberam as quantias constantes dos recibos juntos pela Ré como Docs. n.ºs 7 a 16.
O. Onde expressamente declararam que nada mais lhes era devido pela CC “ou por qualquer outra entidade com ela relacionada a título da questão da sobrevigência do AE ...”.
P. A Ré nunca pagou aos Autores subsídio de livros escolares.
Q. O Autor JJ, a título de subsídio de alimentação, recebeu da Ré:
- Em 2006, o valor diário de € 8,66, no total de € 1.919,42;
- Em 2007, o valor diário de € 8,89, no total de € 1.951,81;
- Em 2008, o valor diário de € 9,2, no total de € 2042,82;
- Em 2009, o valor diário de € 9,34, no total de € 2.046,8;
- Em 2010, o valor diário de € 9,44, no total de € 2.121,74.
R. No que respeita à remuneração integrada, o Autor JJ recebeu da Ré, em cada um dos anos de 2006 a 2010, o montante de € 1.029,28.
S. No que respeita aos valores da retribuição-base, o Autor JJ recebeu da Ré:
- Em 2006, € 742,60 mensais, no total de € 10.396,43;
- Em 2007, € 775,01 mensais, no total de € 10.850,08;
- Em 2008, € 796,73 mensais, no total de € 11.154,16;
- Em 2009, € 795,39 mensais, no total de € 11.135,50;
- Em 2010, € 767,53 mensais, no total de € 10.629,22.
T. O Autor DD cessou o seu contrato com a Ré em 31 de Outubro de 2010;
U. O Autor DD, a título de subsídio de alimentação, recebeu da Ré:
- Em 2006, o valor diário de € 8,66, no total de € 1.875,91;
- Em 2007, o valor diário de € 8,89, no total de € 2.004,46;
- Em 2008, o valor diário de € 9,2, no total de € 2.043,75;
- Em 2009, o valor diário de € 9,34, no total de € 1.739,86;
- Em 2010, o valor diário de € 9,44, no total de € 1.623,02.
V. No que respeita à remuneração integrada, o Autor DD recebeu da Ré, em cada um dos anos de 2006 a 2010, o montante de € 1.356,88 e, em 2010, o montante de € 1.146,89.
W. No que respeita aos valores da retribuição base, o Autor DD recebeu da Ré:
- Em 2006, € 689,00 mensais, no total de € 9.646,00;
- Em 2007, € 711,62 mensais, no total de € 9962,64;
- Em 2008, € 735,82 mensais, no total de € 10.301,46;
- Em 2009, € 742,82 mensais, no total de € 9276,43;
- Em 2010, € 757,67 mensais, no total de € 8.845,57.
X. O Autor GG, a título de subsídio de alimentação, recebeu da Ré:
- Em 2006, o valor diário de € 8,66, no total de € 1.919,00;
- Em 2007, o valor diário de € 8,89, no total de € 1.969,59;
- Em 2008, o valor diário de € 9,2, no total de € 2.007,26;
- Em 2009, o valor diário de € 9,34, no total de € 2.093,66;
- Em 2010, o valor diário de € 9,44, no total de € 2.056,46.
Y. No que respeita à remuneração integrada, o Autor GG recebeu da Ré, em cada um dos anos de 2006 a 2010, o montante de € 1.122,94.
Z. No que respeita aos valores da retribuição base, o Autor GG recebeu da Ré:
- Em 2006, € 742,60 mensais, no total de € 10.396,43;
- Em 2007, € 775,01 mensais, no total de € 10.850,08;
- Em 2008, € 796,73 mensais, no total de € 11.154,16;
- Em 2009, € 795,39 mensais, no total de € 11.135,50;
- Em 2010, € 767,53 mensais, no total de € 10.629,22.
AA. O Autor MM, a título de subsídio de alimentação, recebeu da Ré:
- Em 2006, o valor diário de € 8,66, no total de € 1.892,81;
- Em 2007, o valor diário de € 8,89, no total de € 2.031,13;
- Em 2008, o valor diário de € 9,2, no total de € 2.050,78;
- Em 2009, o valor diário de € 9,34, no total de € 2.028,70;
- Em 2010, o valor diário de € 9,44, no total de € 1.895,78.
BB. No que respeita à remuneração integrada, o Autor MM recebeu da Ré, em cada um dos anos de 2006 a 2010, o montante de € 1.122,94.
CC. No que respeita aos valores da retribuição base, o Autor MM recebeu da Ré:
- Em 2006, € 669,92 mensais, no total de € 9.378,88;
- Em 2007, € 685,07 mensais, no total de € 9.590,94;
- Em 2008, € 705,28 mensais, no total de € 9.873,88;
- Em 2009, € 716,57 mensais, no total de € 10.031,98;
- Em 2010, € 720,03 mensais, no total de € 9.679,52.
DD. No que respeita aos valores de subsídio de turno, o Autor MM recebeu da Ré:
- Em 2006, € 158,00 mensais, no total de € 2.212,00;
- Em 2007, € 161,57 mensais, no total de € 2.261,98;
- Em 2008, € 166,34 mensais, no total de € 2.328,76;
- Em 2009, € 169,00 mensais, no total de € 2.366,00;
- Em 2010, € 170,69 mensais, no total de € 2.379,52.
EE. O Autor LL, a título de subsídio de alimentação, recebeu da Ré:
- Em 2006, o valor diário de € 8,66, no total de € 1.858,38;
- Em 2007, o valor diário de € 8,89, no total de € 2.013,58;
- Em 2008, o valor diário de € 9,2, no total de € 1.886,73;
- Em 2009, o valor diário de € 9,34, no total de € 2.009,74;
- Em 2010, o valor diário de € 9,44, no total de € 2.066,20.
FF. No que respeita à remuneração integrada, o Autor LL recebeu da Ré, em cada um dos anos de 2006 a 2010, o montante de € 1.029,28.
GG. No que respeita aos valores da retribuição base, o Autor LL recebeu da Ré:
- Em 2006, € 692,69 mensais, no total de € 9.697,60;
- Em 2007, € 711,48 mensais, no total de € 9.960,70;
- Em 2008, € 732,46 mensais, no total de € 10.254,48;
- Em 2009, € 744,18 mensais, no total de € 10.418,50;
- Em 2010, € 747,78 mensais, no total de € 10.361,15.
HH. No que respeita aos valores de subsídio de turno, o Autor LL recebeu da Ré:
- Em 2006, € 159,50 mensais, no total de € 2.233,00;
- Em 2007, € 163,83 mensais, no total de € 2.293,62;
- Em 2008, € 168,66 mensais, no total de € 2.361,24;
- Em 2009, € 171,36 mensais, no total de € 2.399,04;
- Em 2010, € 173,07 mensais no total de € 2.412,72.
II. O Autor EE, a título de subsídio de alimentação, recebeu da Ré:
- Em 2006, o valor diário de € 8,66, no total de € 1.893,23;
- Em 2007, o valor diário de € 8,89, no total de € 1.995,80;
- Em 2008, o valor diário de € 9,2, no total de € 2.015,84;
- Em 2009, o valor diário de € 9,34, no total de € 2.047,38;
- Em 2010, o valor diário de € 9,44, no total de € 2.038,28.
JJ. No que respeita à remuneração integrada, o Autor EE recebeu da Ré, em cada um dos anos de 2006 a 2010, o montante de € 1.356,88.
KK. No que respeita aos valores da retribuição base, o Autor EE recebeu da Ré:
- Em 2006, € 932,20 mensais, no total de € 12.428,95;
- Em 2007, € 970,66 mensais, no total de € 13.589,18;
- Em 2008, € 997,83 mensais, no total de € 13.969,60;
- Em 2009, € 996,16 mensais, no total de € 13.946,18;
- Em 2010, € 960,58 mensais, no total de € 13.063,27.
LL. O Autor NN, a título de subsídio de alimentação, recebeu da Ré:
- Em 2006, o valor diário de € 8,66, no total de € 1.642,09;
- Em 2007, o valor diário de € 8,89, no total de € 1.835,78;
- Em 2008, o valor diário de € 9,2, no total de € 1.936,45;
- Em 2009, o valor diário de € 9,34, no total de € 1.991,20;
- Em 2010, o valor diário de € 9,44, no total de € 2.093,92.
MM. No que respeita à remuneração integrada, o Autor NN recebeu da Ré, em cada um dos anos de 2006 a 2010, o montante de € 1.240,26.
NN. No que respeita aos valores da retribuição base, o Autor NN recebeu da Ré:
- Em 2006, € 684,77 mensais, no total de € 8.169,10;
- Em 2007, € 706,08 mensais, no total de € 8.722,29;
- Em 2008, € 730,81 mensais, no total de € 10.231,32;
- Em 2009, € 744,18 mensais, no total de € 10.418,50;
- Em 2010, € 748,39 mensais, no total de € 10.346,14.
OO. No que respeita aos valores de subsídio de turno, o Autor NN recebeu da Ré:
- Em 2006, € 159,50 mensais, no total de € 2.233,00;
- Em 2007, € 163,83 mensais, no total de € 2.293,62;
- Em 2008, € 168,66 mensais, no total de € 2.361,24;
- Em 2009, € 171,36 mensais, no total de € 2.399,04;
- Em 2010, € 173,07 mensais no total de € 2.412,72.
PP. O Autor OO, a título de subsídio de alimentação, recebeu da Ré:
- Em 2006, o valor diário de € 8,66, no total de € 1.841,69;
- Em 2007, o valor diário de € 8,89, no total de € 1.969,36;
- Em 2008, o valor diário de € 9,2, no total de € 1.987,62;
- Em 2009, o valor diário de € 9,34, no total de € 1.776,80;
- Em 2010, o valor diário de € 9,44, no total de € 2.084,58.
QQ. No que respeita à remuneração integrada, o Autor OO recebeu da Ré, em cada um dos anos de 2006 a 2010, o montante de € 936,76.
RR. No que respeita aos valores da retribuição base, o Autor OO recebeu da Ré:
- Em 2006, € 692,69 mensais, no total de € 9.697,60;
- Em 2007, € 711,48 mensais, no total de € 9.960,70;
- Em 2008, € 730,81 mensais, no total de € 10.231,32;
- Em 2009, € 744,18 mensais, no total de € 9.464,09;
- Em 2010, € 748,39 mensais, no total de € 10.349,16.
SS. No que respeita aos valores de subsídio de turno, o Autor OO recebeu da Ré:
- Em 2006, € 159,50 mensais, no total de € 2.233,00;
- Em 2007, € 163,83 mensais, no total de € 2.293,62;
- Em 2008, € 168,66 mensais, no total de € 2.361,24;
- Em 2009, € 171,36 mensais, no total de € 2.399,04;
- Em 2010, € 173,07 mensais, no total de € 2.412,72.
TT. O Autor FF, a título de subsídio de alimentação, recebeu da Ré:
- Em 2006, o valor diário de € 8,66, no total de € 1.909,71;
- Em 2007, o valor diário de € 8,89, no total de € 1.969,59;
- Em 2008, o valor diário de € 9,2, no total de € 1.970,15;
- Em 2009, o valor diário de € 9,34, no total de € 2.037,90;
- Em 2010, o valor diário de € 9,44, no total de € 2.074,74.
UU. No que respeita à remuneração integrada, o Autor FF recebeu da Ré, em cada um dos anos de 2006 a 2010, o montante de € 1.356,88.
VV. No que respeita aos valores da retribuição base, o Autor FF recebeu da Ré:
- Em 2006, € 887,65 mensais, no total de € 12.427,03;
- Em 2007, € 972,96 mensais, no total de € 13.621,42;
- Em 2008, € 1.017,55 mensais, no total de € 14.245,63;
- Em 2009, € 1.024,84 mensais, no total de € 14.347,72;
- Em 2010, € 989,03 mensais, no total de € 13.696,33.
WW. O Autor AA, a título de subsídio de alimentação, recebeu da Ré:
- Em 2006, o valor diário de € 8,66, no total de € 1.943,93;
- Em 2007, o valor diário de € 8,89, no total de € 1.916,02;
- Em 2008, o valor diário de € 9,2, no total de € 2.052,95;
- Em 2009, o valor diário de € 9,34, no total de € 2.065,36;
- Em 2010, o valor diário de € 9,44, no total de € 2.159,40.
XX. No que respeita à remuneração integrada, o Autor AA recebeu da Ré, em cada um dos anos de 2006 a 2010, o montante de € 935,76.
YY. No que respeita aos valores da retribuição base, o Autor AA recebeu da Ré:
- Em 2006, € 742,60 mensais, no total de € 10.396,43;
- Em 2007, € 775,01 mensais, no total de € 10.877,23;
- Em 2008, € 796,73 mensais, no total de € 11.154,16;
- Em 2009, € 927,96 mensais, no total de € 11.135,5;
- Em 2010, € 895,45 mensais, no total de € 10.630,14.
ZZ. O Autor II, a título de subsídio de alimentação, recebeu da Ré:
- Em 2006, o valor diário de € 8,66, no total de € 1.936,32;
- Em 2007, o valor diário de € 8,89, no total de € 1.959,78;
- Em 2008, o valor diário de € 9,2, no total de € 2.105,98;
- Em 2009, o valor diário de € 9,34, no total de € 2.018,94;
- Em 2010, o valor diário de € 9,44, no total de € 2.028,54.
AAA. No que respeita à remuneração integrada, o Autor II recebeu da Ré, em cada um dos anos de 2006 a 2010, o montante de € 1.122,94.
BBB. No que respeita aos valores da retribuição-base, o Autor II recebeu da Ré:
- Em 2006, € 662,50 mensais, no total de € 9.275,00;
- Em 2007, € 697,33 mensais, no total de € 9.762,68;
- Em 2008, € 723,13 mensais, no total de € 10.123,88;
- Em 2009, € 734,71 mensais, no total de € 10.285,96;
- Em 2010, € 738,27 mensais, no total de € 10.207,12.
CCC. No que respeita aos valores de subsídio de turno, o Autor II recebeu da Ré:
- Em 2006, € 156,25 mensais, no total de € 2.187,5;
- Em 2007, € 160,57 mensais, no total de € 2.247,98;
- Em 2008, € 166,51 mensais, no total de € 2.331,14;
- Em 2009, € 169,17 mensais, no total de € 2.368,38;
- Em 2010, € 170,86 mensais, no total de € 2381,9.
DDD. O Autor KK, a título de subsídio de alimentação, recebeu da Ré:
- Em 2006, o valor diário de € 8,66, no total de € 1.876,96;
- Em 2007, o valor diário de € 8,89, no total de € 1.987,37;
- Em 2008, o valor diário de € 9,2, no total de € 1.989,17;
- Em 2009, o valor diário de € 9,34, no total de € 2.065,22;
- Em 2010, o valor diário de € 9,44, no total de € 2.009,16.
EEE. No que respeita à remuneração integrada, o Autor KK recebeu da Ré, em cada um dos anos de 2006 a 2010, o montante de € 1.122,94.
FFF. No que respeita aos valores da retribuição-base, o Autor KK recebeu da Ré:
- Em 2006, € 678,57 mensais, no total de € 9.500,00;
- Em 2007, € 697,33 mensais, no total de € 9.762,68;
- Em 2008, € 723,13 mensais, no total de € 10.123,88;
- Em 2009, € 734,71 mensais, no total de € 10.285,96;
- Em 2010, € 738,87 mensais, no total de € 10.258,71.
GGG. No que respeita aos valores de subsídio de turno, o Autor KK recebeu da Ré:
- Em 2006, € 156,25 mensais, no total de € 2.187,5;
- Em 2007, € 160,57 mensais, no total de € 2.247,98;
- Em 2008, € 166,51 mensais, no total de € 2.331,14;
- Em 2009, € 169,17 mensais, no total de € 2.368,38;
- Em 2010, € 170,86 mensais, no total de € 2381,90.
Esta matéria de facto não sofreu impugnação, nesta sede, nem se prefigura qualquer das situações referidas no n.º 3 do art. 729.º do C.P.C., pelo que será com base nela que se resolverá a questão axial suscitada no presente recurso e acima equacionada.
B. 2 – Os Factos e o Direito.
A questão decidenda não é nova.
Este Supremo Tribunal já tomou posição sobre a mesma, em termos a cuja bondade e actualidade nada de substantivamente relevante ora se opõe, susceptível de induzir à reponderação da solução oportunamente alcançada, que, por isso, como tudo indica, é de manter.
Vejamos porquê.
As Instâncias divergiram na solução.
Contrariando o sustentado pela R. no sentido de que não é uma empresa sucedânea da ‘..., S.A.’ e que, por isso, não é aplicável, no caso, o AE .../Adubos, a sentença do Tribunal do Trabalho do B... absolveu a R. dos pedidos contra si formulados pelos AA., por ter considerado que – ante o entendimento constante do Acórdão do S.T.J. de Uniformização de Jurisprudência, n.º 1/2000, de 16 de Dezembro de 1999, publicado no D.R., I Série-A, de 2 de Fevereiro de 2000 – …‘aquele acordo de empresa (AE ...) foi substituído por outro instrumento de regulamentação colectiva’, não havendo que o aplicar, como peticionado.
E isto porque se apurou, como aí se fundamenta, que a R. iniciou a sua actividade em 1 de Julho de 2003, sendo que já antes disso a mesma se inscrevera na APEQ (Associação Portuguesa das Empresas Químicas) em 28 de Março desse ano de 2003.
Sendo os AA. filiados no SINQUIFA (Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas), e tendo em conta o princípio da filiação, a inscrição da R. na dita APEQ determinou a aplicação do CCTV da Indústria Química, que a R. tem vindo a aplicar aos seus trabalhadores provindos da ... e que sejam filiados nos Sindicatos que o outorgaram, como é o caso do SINQUIFA.
Mostram-se assim preenchidas, como a final se ajuizou, com respaldo no identificado e parcialmente transcrito Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, todas as condições exigidas para a operação automática de substituição do Acordo de Empresa celebrado entre a ... - Química de Portugal, S.A., publicado no BTE n.º 7, de 27/2/86 e n.º 33, de 17/9/90 e os respectivos sindicatos outorgantes, pelo CCTV da Indústria Química, publicado no BTE n.º 28, 1.ª Série, de 29/7/1977 e posteriores alterações, de acordo com o princípio da filiação previsto no art. 7.º, n.º 1, do então Regime Jurídico das Relações Colectivas de Trabalho (Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29/12).
Dissentindo desse entendimento, o bem estruturado Acórdão sub specie – sem embargo de reconhecer que, nos termos sucessivos dos arts. 15.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29/12, e do art. 560.º do Código do Trabalho/2003, um IRCT de carácter negocial pode alterar, para menos, as condições de trabalho anteriormente por outro estabelecidas, contanto que se mostrem preenchidos os requisitos legais, maxime o segundo ser declarado expressamente como globalmente mais favorável do que o primeiro – concluiu, em conformidade, que o CCT para a Indústria Química não só não contém qualquer cláusula que o declare mais favorável do que o IRCT ‘anterior’ (o AE da ..., EP), como ainda resulta, do confronto possível entre ambos, cláusula a cláusula, ser o Acordo de Empresa concretamente mais favorável aos trabalhadores no que toca às prestações reclamadas e às cláusulas que em cada um deles as prevê.
E, assim, acolheu a tese propugnada pelos AA. no sentido de que a R. deverá observar, in casu, o adrede clausulado no identificado AE .../Adubos.
A R. contrapõe, em suma, que a aplicação do CCTV da Indústria Química fez cessar a vigência do AE ... relativamente aos trabalhadores que passaram a prestar o seu trabalho na recorrida.
Sem razão, contudo.
Como resulta da factualidade estabelecida, os AA. achavam-se vinculados inicialmente à ‘..., E.P.’, que veio a ser privatizada, dando origem à ‘..., S.A.’, que, por sua vez, se dividiu em várias empresas, entre as quais a ‘CC, S.A.’
A R. foi constituída por escritura pública em 30.1.2002 e é composta pela ‘CC, S.A.’ e pelos demais accionistas, pessoas singulares.
Os AA. viram os seus contratos de trabalho serem sucessivamente transferidos para as entidades supra referidas, que se sucederam por transmissão de estabelecimento, sendo transferidos para a ora R. em 1 de Julho de 2003.
Isto posto.
Nos termos do art. 6.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 25/89, de 20 de Janeiro, diploma que aprovou a privatização da ‘..., E.P.’, os trabalhadores e pensionistas da ‘... – Química de Portugal, S.A.’ manterão todos os direitos e obrigações que detiverem à data da entrada em vigor do presente diploma, sendo que os direitos e regalias dos trabalhadores que fiquem afectos à ‘..., S.A.’ serão transferidos para as empresas a criar a partir desta sociedade, desde a data em que sejam constituídas, e conforme a respectiva subordinação.
Na delimitação do objecto do recurso, a Relação acabou por configurar a situação como uma sucessão de instrumentos de regulamentação colectiva, como, à data que para aqui importa, era prevista, no já citado art. 14.º da LIRC.
E, questionando os efeitos que tal sucessão tem ao nível dos direitos laborais e individuais que o primeiro instrumento conferia e o segundo não atribui aos trabalhadores, acabou por concluir, como se disse – na sequência do cotejo entre ambos, e nos termos a que nos reportamos –, que o AE se revela, no que toca às prestações reclamadas e às cláusulas em que cada um deles as prevê, concretamente mais favorável.
Tudo visto.
Importará considerar, imediatamente – ante a predita equação e a similitude das situações dirimidas e a presente, a dirimir – o entendimento uniformizado, relativo, precisamente, à sobrevigência do AE/..., constante do Acórdão n.º 1/2000, deste Supremo Tribunal, de 16 de Dezembro de 1999, publicado no D.R., I Série-A, de 2 de Fevereiro de 2000, por um lado, e, por outro, as decisões entretanto proferidas, em consonância, v.g. nas Revistas n.ºs 782/04 e 07S4008, com datas de 15.2.2005 e de 13.2.2008, respectivamente, Acórdãos ambos desta 4.ª Secção, o segundo aludindo ao primeiro e consultável no site da dgsi.pt.
Assim o impõe o comando plasmado no art. 8.º, n.º 3, do Cód. Civil, ao prescrever que, nas decisões a proferir, o julgador tenha em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do Direito.
A necessidade do julgamento ampliado da Revista, que levou à uniformização da Jurisprudência proclamada no Acórdão acima indicado, como nele se dá nota, emergiu das divergências de entendimento então reinantes, também na doutrina, acerca da questão que ora de novo se coloca.
O quadro de referência, legal e de facto, é o mesmo.
A dúvida então delineada – quanto à aplicação do próprio AE aos trabalhadores em causa, para além do seu prazo de vigência e até ser substituído – foi resolvida no sentido impositivo que se conhece, com os circunstanciados fundamentos, que secundamos, e que aqui temos por inteiramente reeditados.
E, assim, uniformizou-se Jurisprudência, fixando o seguinte entendimento:
«As sociedades constituídas a partir do desmembramento da ..., S.A. estão obrigadas a observar o acordo de empresa celebrado entre a ..., E.P. e os respectivos sindicatos outorgantes, relativamente aos trabalhadores nestes filiados e transferidos da ..., S.A. para aquelas sociedades até que aquele acordo de empresa seja substituído por outro instrumento de regulamentação colectiva».
A pretensão da recorrente de que a aplicação do CCTV da Indústria Química, a que se acha sujeita por força da sua inscrição na dita APEQ, nos sobreditos termos, fez cessar a vigência do AE ... relativamente aos trabalhadores que passaram a prestar o seu trabalho na R. – operando assim a sua substituição – não pode acolher-se, porque falha de fundamento juridicamente válido.
Como se decidiu já neste Supremo Tribunal, enfrentando precisamente a mesma problemática – cfr. o Acórdão de 13.2.2008, acima identificado, cuja fundamentação e juízo acompanhamos e reiteramos – a substituição que releva para o efeito a que alude o Acórdão Uniformizador e que implicaria a cessação da obrigação, nele reconhecida, de observar, no caso, o AE/..., é a que a ocorra quando aquele AE for/vier a ser substituído por um novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, que lhe suceda nos termos previstos no art. 15.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro.
Nos sóbrios termos aí expendidos – a que nos reportamos, repete-se – …”a substituição relevante, para efeitos da doutrina uniformizadora que o Acórdão n.º 1/2000 fixou é a que se processará quando as entidades interessadas (…) subscreverem um novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho a que reconheçam expressamente um carácter globalmente mais favorável do que o resultante do instrumento que visa substituir, no caso, o designado AE/
Só assim considerando, fica assegurada a necessária coerência lógica entre os fundamentos do acórdão e a sua parte dispositiva.
(…)
Nesta conformidade, não poderá considerar-se que o Acordo de Empresa ... (AE/...), publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 36, de 29 de Setembro de 1978, e, posteriormente alterado no BTE, 1.ª Série, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 1986 e no BTE, 1,ª Série, n.º 33, de 8 de Setembro de 1990, foi substituído por um instrumento de regulamentação colectiva preexistente, como é o caso do CCTV para a Indústria Química, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 28, de 29 de Julho de 1977.” (Bold e sublinhados agora).
E se é pacífico – no que também convimos – que um instrumento de regulamentação colectiva de carácter negocial pode alterar, para menos, direitos/regalias/condições de trabalho anteriormente estabelecidas, conquanto que respeitado o respectivo condicionalismo, ut n.º 1 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79 e art. 560.º/3 do Código do Trabalho/2003, não sofrerá dúvida relevante que tal possibilidade pressupõe uma sucessão de convenções colectivas, em sentido próprio, cenário que aqui não se equaciona, como se deixou dito.
(Em caso de concorrência de convenções, o critério de prevalência previsto no art. 14.º/2, a) daquele primeiro diploma apontaria, ainda assim, para a aplicação do acordo de empresa).
Não se desenhando tal quadro, ou seja, não se estando em face de uma hipótese de redução de condições aportada por um novo instrumento, (que o não é, para o efeito, o identificado CCTV da Indústria Química), cremos, em bom rigor, que nem haveria que testar o cumprimento, por parte desta CC[1], da excepção contida no n.º 1 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79 e no n.º 3 do art. 560.º do Código do Trabalho/2003.
Tal operação de cotejo – …não obstante realizada na deliberação sub judicio – patenteia, ainda assim, no conspecto que releva (o dos direitos peticionados), uma maior favorabilidade para os Autores (sic, a fls. 289).
(Os AA., note-se, – contra o pressuposto na premissa de que se partiu na operação precedentemente referida, apoiada embora, em boa verdade, na menos conseguida formulação da síntese conclusiva – deixaram alegado, na respectiva motivação, a fls. 209, que, contrariamente ao afirmado pela douta sentença, não houve substituição do AE ... por qualquer outra contratação colectiva, convocando em abono da sua posição a doutrina do Acórdão Uniformizador n.º 1/2000).
Soçobram, pois, as asserções conclusivas que encerram o argumentário contraposto.
Dir-se-á, por fim, não acudir qualquer razão atendível ao aduzido pela recorrente relativamente à pretensa ultrapassagem do prazo de vigência do AE ... – …num cenário em que se admitisse não ter ocorrido a falada substituição de IRCT – prazo de 12 meses após a transmissão a que alude o art. 9.º da LRCT, numa transferência do estabelecimento que, como diz, teria ocorrido em 2003.
Como é bem de ver, não só se trata de uma perspectiva da questão que não foi antes equacionada – …podendo dizer-se que constituiria, em rigor, uma questão nova – como também o quadro de facto subjacente não corresponde à hipótese legal prevenida no invocado art. 9.º, que respeita, como nele se contém, a uma situação de cessão proprio sensu, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento entre empregadores, cedente e cessionário, o que não é obviamente o caso.
Ante o que se deixou dito, conclui-se que bem se ajuizou, tendo o acórdão sujeito interpretado e aplicado correctamente a normatividade ínsita nas disposições legais de subsunção, não suscitando a deliberação sindicada qualquer reparo ou censura.
Claudicam, consequentemente, as razões que enformam o argumentário recursório, não se justificando prosseguir, a nosso ver, com mais desenvolvidas considerações.
III –
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, delibera-se negar a Revista.
Custas pela recorrente.
Anexa-se sumário do Acórdão.
(Art. 713.º, n.º 7, do C.P.C.).
Lisboa, 30 de Abril de 2013
Fernandes da Silva (Relator)
Gonçalves Rocha
António Leones Dantas
[1] - Convenção Colectiva.