Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1. A Caixa Geral de Aposentações (CGA), devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 04.12.15, que negou provimento ao recurso interposto da decisão do TAF de Coimbra, de 27.01.14, pela qual se tinha julgado parcialmente procedente a acção intentada contra a Ré, ora recorrente, condenando-se a mesma “a fixar ao Autor a pensão de aposentação/jubilação, desde o momento do seu deferimento no montante de € 4 910,10”.
Pretendia o A., ora recorrido, com a acção por si intentada (AAE com vista à impugnação de acto administrativo e à condenação na prática de acto administrativo legalmente devido) que: i) fosse anulado o acto impugnado, de 27.02.13, da autoria da Direcção da CGA – acto que reconhece ao A. o direito à jubilação –, na parte em que fixa, a seu ver erradamente, porque sustentado no artigo 68.º do EMJ, o valor da respectiva pensão em € 4.784,20; e ii) fosse a CGA condenada a fixar, com base nos n.os 6 e 7 do artigo 67.º do EMJ, e com efeitos retroactivos, a pensão de jubilação do A. em € 5.561,97, montante que resulta da aplicação do factor de redução de 0,10000, previsto no art. 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31.12, à remuneração base de um juiz conselheiro no activo, que é de € 6.129,97; iii) fosse a CGD condenada à adopção dos actos e operações necessários para a reconstituição da situação do A. que existiria se o acto impugnado, na parte em que foi anulado, não tivesse sido praticado; ou seja, que pague ao A. todas as diferenças remuneratórias resultantes do valor da pensão erradamente fixada e da pensão efectivamente devida, vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora legais, desde os respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento (cfr. fls. 14 e 15).
1.1. No presente recurso de revista para este STA, a R., ora recorrente, apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. 290 a 294):
“1.ª Está em causa, no presente recurso, a interpretação do disposto nos artigos 67.º e segts do Estatuto dos Magistrados Judiciais – a qual convém esclarecer para uma melhor aplicação no futuro, atendendo ao importante grupo profissional a que se reporta, assumindo assim uma particular relevância comunitária, estando em causa uma verdadeira alteração de paradigma no que concerne à determinação do montante da pensão de aposentação ou "remuneração de jubilado", que passa, na interpretação defendida pelo TCAN a ser relativamente autónoma e independente da carreira contributiva.
2.ª Não existe qualquer fórmula de cálculo de pensão específica para magistrados jubilados para além da descrita no artigo 68.º do EMJ.
3.ª Refere a primeira parte do n.º 6 do artigo 67.º do EMJ que "a pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo..." – se assim é, a pensão terá de ser proporcional à carreira contributiva, a qual, na perspetiva da ora recorrente, resulta precisamente da fórmula prevista no artigo 68.º do EMJ.
4.ª Aquela fórmula é precisamente a que se encontrava vigente no artigo 53.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação para a generalidade dos subscritores que se aposentaram até 31 de dezembro de 2005, salientando-se que a pensão de aposentação dos magistrados jubilados sempre foi determinada de acordo com aquela mesma fórmula de cálculo, sendo que a única especificidade prendia-se com o regime de atualização da pensão por indexação.
5.ª A partir de 1 de janeiro de 2006, foram sendo sucessivamente alteradas as fórmulas de cálculo previstas no Estatuto da Aposentação, orientadas, por um lado, pelo princípio da convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social, e, por outro, pela necessidade da sustentabilidade e equilíbrio financeiro do sistema de pensões.
6.ª Manteve-se, no entanto, a fórmula prevista no artigo 51.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação até 31 de dezembro de 2005, para os magistrados que se aposentassem com o estatuto de jubilados. Simultaneamente, porém, em termos sintéticos e por todos conhecidos, entendeu o Supremo Tribunal Administrativo não ser de aplicar o gradual aumento de idade e de tempo de serviço, previstos no artigo 37.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, necessários para aceder ao estatuto de jubilado/pensionista, assinalando, então, nos respetivos estatutos sócio profissionais das magistraturas, pela primeira vez, uma remissão estática para aquele artigo 37.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, no que se referia às condições de idade legal e tempo de serviço necessários para a aposentação voluntária.
7.ª Em 2011, surge então a Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, cuja finalidade era a de adaptar os Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, no que se refere ao regime de aposentação/jubilação, aos princípios de convergência dos regimes de proteção social (da CGA e do regime geral da segurança social) – que, aliás, se encontra prevista numa Lei de valor reforçado: a Lei de Bases da Segurança Social, prevista na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro –, e da equidade, visando garantir simultaneamente a sustentabilidade dos sistemas de segurança social.
8.ª Sublinhe-se que apesar de nem a convergência, nem a necessidade de garantir a sustentabilidade financeira dos sistemas de segurança social implicarem um tratamento igualitário dos vários regimes de proteção social, pretender-se-á, no entanto, uma harmonização das regras tendentes à formação de direitos e de atribuição das respetivas pensões que aproxime aqueles regimes de proteção social e não que os afastem.
9.ª Ora, a interpretação segundo a qual os magistrados jubilados têm direito a uma pensão que mais não é do que a remuneração que vinham recebendo no ativo, que resulta do Acórdão recorrido, afasta decisivamente o regime de proteção social aplicável aos magistrados do regime de proteção social convergente (que inclui outros regimes especiais), como do regime geral de segurança social, em clara divergência com o princípio da convergência que tem norteado toda a reforma de segurança social.
10.ª Para além disso, a interpretação subjacente ao Acórdão recorrido parece não ter em consideração o facto de um magistrado jubilado poder ter uma grande parte da carreira contributiva afeta a um regime de proteção social que não o da CGA e que não se refere sequer a funções exercidas como magistrado.
11.ª Há, com efeito, magistrados que podem aceder à jubilação sem possuir o requisito dos 25 anos de tempo de serviço na magistratura – aqueles que tinham mais de 40 anos de idade na data de admissão ao Centro de Estudos Judiciários ou os Conselheiros não oriundos da magistratura- cfr. artigo 67º, n.º 13 do EMJ.
12.ª Nestes casos, os magistrados têm forçosamente uma carreira contributiva noutros regimes de proteção social, seja o regime geral de segurança social, seja o regime de proteção social convergente ou outros.
13.ª Na interpretação defendida no Acórdão recorrido estes magistrados jubilados terão direito a uma pensão líquida correspondente ao seu vencimento no ativo (o que designamos por remuneração de jubilado) apesar de proporcionalmente terem efetuado menos contribuições pela carreira de magistrado.
14.ª Significa isto, no limite, que poderão existir magistrados jubilados com 5 anos de carreira no exercício destas funções, com uma pensão completa/remuneração de jubilado a que poderá acrescer uma outra pensão pela carreira contributiva que realizou noutro regime.
15.ª Acaba, assim, por se ficcionar uma carreira contributiva completa como magistrado sem que tenham sido transferidos para a CGA quaisquer direitos do regime para o qual o interessado verdadeiramente contribuiu, em clara violação do princípio da contributividade previsto no artigo 54.º da Lei de Bases da Segurança Social; bem como do disposto nos artigos 61.º, n.ºs 1 e 2, 62.º, n.ºs 1 e 2, e 63º daquela Lei de Bases, quanto às condições de atribuição e determinação do montante das prestações e aos condicionalismos a que deve obedecer o quadro legal das pensões.
16.ª Trata-se assim claramente de uma interpretação que, como já dissemos, não só diverge do princípio da convergência como cria uma desigualdade não justificada entre magistrados.
17.ª Note-se que a especialidade do regime de aposentação/jubilação dos magistrados reflete-se já na fórmula de cálculo prevista no artigo 68.º do EMJ, a qual não se encontra sujeita, por exemplo, ao fator de sustentabilidade, previsto no artigo 64.º da Lei de Bases da Segurança Social, o que constitui, por si só, um desvio e discriminação positiva (e de todo justificável) face ao restante universo de pensionistas (da CGA e do regime geral de segurança social).
18.ª Por isso, tem defendido a ora recorrente que o estatuto de jubilado permite antecipar o acesso à pensão de aposentação, mas não quer dizer que a pensão seja correspondente a uma carreira contributiva completa.
19.ª Esta situação não é diferente da que já se encontrava em vigor no anterior regime de aposentação/jubilação – quando, por exemplo, para completar os 36 anos de tempo de serviço o magistrado recorria a períodos contributivos do regime geral de segurança social, nos termos do regime da pensão unificada previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.
20.ª E, mais importante, não difere da atualmente vigente para o regime geral. Com efeito, para aceder atualmente a uma pensão de aposentação, basta que um subscritor possua 65 anos de idade e 15 anos de tempo de serviço. Porém, a pensão é calculada tendo por referência os 40 anos de serviço, correspondentes à carreira completa.
21.ª Acresce que os magistrados aposentados ou reformados que não beneficiem do estatuto de jubilado continuam, por força do disposto no artigo 69.º do EMJ, e do princípio da convergência com o regime geral de segurança social, a ver as suas pensões calculadas de acordo com o regime previsto no Estatuto da Aposentação.
22.ª Volvendo ao caso concreto, temos que o A./Rcdo, possuía, à data do ato determinante, 63 anos de idade e 38 anos de tempo de serviço. Possuía, pois, as condições para se jubilar. Foi considerado no cálculo da sua pensão a remuneração de magistrado no ativo (Conselheiro), ou seja, € 5.516,97 (remuneração devida pela aplicação do fator de redução imposto pela LOE 2012). A qual, líquida de quotas para a CGA (89%) se cifra em € 4.910,10. A carreira completa, para efeitos de aposentação, a considerar no cálculo da pensão, é de 39 anos de tempo de serviço (em 2013), pelo que a sua pensão se cifra em € 4.784,20 mensais.
23.ª A interpretação efetuada no Acórdão recorrido ofende, com o devido respeito, o disposto nos artigos 67.º/6 e 68º do EMJ, na redação da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, por contrariar o disposto nos artigos 54.º, 61,º n.ºs 1 e 2, 62.º, n.ºs 1 e 2, e 63º da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
Nestes termos e com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências”.
1.2. Devidamente notificado, o recorrido A…………… veio produzir contra-alegações, concluindo da seguinte maneira (fls. 311 e 312):
“I- Dado que o STA se pronunciou, já, no recente acórdão de 28.1.2016 (Pº 840/2015), sobre a questão jurídica essencial, relativa ao modo de determinação da pensão dos magistrados jubilados, não deve admitir-se o recurso de revista, que agora vem interposto pela CGA e no qual esta vem suscitar, de novo, essa questão, em termos idênticos aqueles em que o fez, sem sucesso, no recurso apreciado naquele acórdão.
II- À luz do princípio da unicidade estatutária (art. 215/1 CRP), segundo o qual são aplicáveis aos magistrados judiciais, apenas, as normas específicas que integram o respectivo estatuto, é descabida e, por isso, improcedente a alegação de que a interpretação dos arts 67 e 68 do EMJ, seguida no acórdão recorrido, viola disposições da Lei de Bases da Segurança Social (Lei nº 4/2007, de 16.11).
III- A Lei nº 9/2011, de 12.4, veio alterar o EMJ, no sentido da convergência de regimes de protecção social, sem prejuízo das especificidades da função judicial.
IV- O EMJ, na redacção dessa Lei nº 9/2001, estabelece, no art. 67º, detalhada e completa disciplina legal do instituto da jubilação e distingue-o da simples aposentação ou reforma de magistrados, a que se dirige, exclusivamente, a previsão do art. 68 do mesmo EMJ.
V- A indicação, constante da parte inicial do nº 6 daquele art. 67º, de que a pensão de jubilação é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, releva, apenas, para efeito de preenchimento do requisito tempo de serviço, estabelecido no anexo II, por remissão do nº 1 do mesmo art. 67º.
VI- Preenchido esse requisito - além dos demais de que, nos termos deste n° 1, depende o acesso à jubilação - o valor da correspondente pensão é determinado, necessariamente, por aplicação do preceituado naquele n° 6, do mesmo art. 67° EMJ.
VII- A remuneração do juiz no activo, mencionada neste nº 6 e relevante para a determinação da pensão de jubilação de magistrados, é a remuneração base ou ilíquida.
VIII- A interpretação deste nº 6 do art. 67º EMJ, no sentido da sujeição da pensão de jubilação de percentagem de quota para a GGA, viola o preceito do art. 22º do mesmo EMJ.
IX- E ofende, mesmo, os princípios constitucionais da legalidade fiscal, da igualdade e da unicidade estatutária dos juízes, que estão consagrados, respectivamente, nos arts 103º/2, 13º e 215º/1, da CRP.
X- Deve julgar-se improcedente a alegação da recorrente CGA e confirmar-se, integralmente o acórdão recorrido”.
2. Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 22.05.15, veio a ser admitida a revista, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos:
“(…)
4. Debatem-se no presente recurso questões que, à semelhança do que se reconheceu no acórdão de 9/9/2015, Proc. 840/15, apresentam complexidade jurídica superior ao comum, cuja solução se não colhe imediatamente do texto legal, e que assumem relevância social, como é próprio da sua natureza estatutária e de respeitarem ao regime de previdência de uma classe profissional relativamente numerosa. É manifesto que, ressalvadas as vicissitudes processuais que possam reflectir-se sobre a extensão do seu conhecimento, são questões susceptíveis de repetição nos mesmos exactos termos relativamente a todos os actos de fixação de pensão de jubilação dos magistrados judiciais e do Ministério Público, pelo que é patente a virtualidade de expansão da controvérsia.
Tanto basta para admitir a revista, à semelhança do que tem sido a jurisprudência em casos de natureza semelhante (cfr., além do referido acórdão, ac. de 08/04/2015, Proc. 317/15 e ac. de 14/07/2015, Proc. n.º 800/15). A circunstância de o entendimento professado pelo acórdão recorrido ser conforme ao acórdão entretanto proferido no Proc. 840/15, não obsta à admissibilidade do presente recurso. Perante a complexidade jurídica e relevância comunitária da questão, não deve ainda considerar-se esse entendimento como juridicamente consolidado”.
3. Devidamente notificado para se pronunciar, querendo, sobre o mérito do recurso (art. 146.º, n.º 1, do CPTA), o Digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmado o douto acórdão recorrido.
4. Colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos, vêm os autos à conferência para decidir.
II- Fundamentação
1. De facto:
O acórdão recorrido manteve os factos provados em 1.ª instância, nos seguintes termos:
“1. Foi remetido ao Autor ofício n.º EAC232CV.553999/00 de 27 de Fevereiro de 2013 da Caixa Geral de Aposentações onde vem referido:
«Informo V. Exa. de que nos termos do artigo 97.º do Estatuto da Aposentação – Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro – foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2013-02-27 da direção da CGA (…) tendo sido considerada a situação do interessado existente em 2013-02-27 nos termos do artigo 43º do Estatuto da Aposentação. O valor da pensão para o ano de 2013 é de € 4.784,20 com base nos seguintes elementos:…remuneração base € 6.129,97…Remuneração total € 4910,10 (1) Na remuneração considerada foi aplicado o fator de 0,10000 e a percentagem líquida da quota para a Caixa Geral de Aposentações de 89,00% (fls. 16, que aqui se dá como integralmente reproduzida);
2. O Autor foi desligado do serviço para efeitos de aposentação/jubilação por despacho do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, datado de 19 de Março de 2013 (fls. 20).
3. Foi remetido ao Autor, com data de 22 de Abril de 2013, cópia do despacho da sua aposentação, de onde consta como remuneração base € 6.129,97, remuneração total 4.910,10€ (aplicado o fator 0.10000 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 89,00%), sendo o v. Pensão 2013, de € 4.784,20. Tempo efetivo 38 anos 00 meses (fls. 23 e que aqui se dá como inteiramente reproduzida)”.
2. De direito:
2.1. A presente revista tem por objecto o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) de fls. 269 a 276v.
Como resulta do Relatório, a ora recorrente não se conforma com o referido acórdão, não concordando com a interpretação de certas normas aplicáveis ao caso dos autos e, consequentemente, com o modo como foram aplicadas e com os efeitos jurídicos associados a essa aplicação.
Vejamos.
2.2. A Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), criou a figura do magistrado judicial jubilado – aí se referindo a ‘condição de jubilado’ (art. 67.º, n.º 3) e o ‘estatuto de jubilado’ (art. 68.º, n.º 5) –, figura que não existia, pois, no anterior estatuto contido na Lei n.º 85/77, de 13.12. Neste último diploma não só inexistia a figura em apreço, como no seu artigo 63.º (Aposentação) se determinava que “A aposentação dos magistrados judiciais rege-se pelas disposições legais que regulam a aposentação na função pública”. A partir do diploma de 85, o regime de aposentação estabelecido para a função pública passou a constar como regime supletivo e subsidiário – vide art. 69.º da Lei n.º 21/85. Na última redacção dada a este preceito pela Lei n.º 9/11 mantém-se a remissão para diversa legislação, nomeadamente para o Estatuto da Aposentação, a qual, a título subsidiário, deverá regular aspectos do regime da aposentação/reforma dos magistrados judiciais não disciplinados pelo EMJ.
Do que foi dito podemos extrair já duas ideias-chave: a de que o regime de aposentação/reforma dos magistrados judiciais actualmente vigente é um regime próprio, o que pressupõe a existência de especificidades por comparação, desde logo, com o regime ‘normal’ de pensões da CGA, aplicável aos servidores públicos que adquiriram essa qualidade antes de 01.09.93; e a de que existe uma condição de magistrado judicial jubilado à qual corresponde um estatuto próprio.
Em face disto, cumpre agora averiguar se o actual EMJ prevê um regime de aposentação/reforma específico para os magistrados judiciais jubilados, por confronto com um regime aplicável aos magistrados judiciais aposentados/reformados que não adquiriram a condição de jubilados, e, em caso de resposta afirmativa, se o cálculo dessa pensão apresenta particularidades, como aquela sustentada pelo agora recorrido. Mais concretamente, importa averiguar se no cálculo da pensão dos magistrados judiciais jubilados se deve, ou não, ter em consideração a remuneração mensal deduzida da percentagem da quota para aposentação. Para isso, transcrevem-se seguidamente alguns preceitos do EMJ, com a redacção dada pela Lei n.º 9/11, que se mostram pertinentes a uma tal averiguação.
Artigo 67.º (Jubilação)
“1- Consideram-se jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo ii da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço.
2- Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo.
(…)
6- A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica.
7- As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
(…)” – negrito nosso.
Artigo 68.º (Aposentação ou reforma)
“A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguinte fórmula:
R x T1/C em que:
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações;
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e
C é o número constante do anexo iii” – negrito nosso.
Da leitura destes preceitos resulta claro que o artigo 67.º, que contém o essencial do estatuto dos magistrados judiciais jubilados, prevê uma regra específica para o cálculo da aposentação destes magistrados (“não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica”), a qual seria totalmente esvaziada de sentido se fosse aplicada ao cálculo da respectiva pensão a norma do artigo 68.º (designadamente, na parte em que se prescreve: “deduzida da percentagem da quota para aposentação”). Como, de idêntica forma, ficaria esvaziada de sentido se se aplicasse o raciocínio da recorrente segundo o qual a “primeira parte do n.º 6 do artigo 67.º do EMJ”, onde se dispõe que “"a pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo..."”, deve ser interpretada no sentido de que “a pensão terá de ser proporcional à carreira contributiva, a qual, na perspetiva da ora recorrente, resulta precisamente da fórmula prevista no artigo 68.º do EMJ” (Conclusão 3.ª das alegações de recurso). Em ambos os casos estar-se-ia a negar aquilo que, como se disse já, é claro no actual quadro legal, ou seja, a existência de uma regra de indexação específica para o cálculo do montante da pensão de velhice dos magistrados judiciais jubilados. No que respeita à melhor, porque mais lógica (atenta, desde logo, a leitura conjugada dos artigos 67.º e 68.º), interpretação da primeira parte do n.º 6 do artigo 67.º do EMJ, tem razão o ora recorrido quando afirma que ela há-de ser lida com o sentido de que, para o cálculo da pensão de jubilação, a menção a “todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, releva, apenas, para efeito de preenchimento do requisito tempo de serviço, estabelecido no anexo II, por remissão do nº 1 do mesmo art. 67º” (Conclusão V das contra-alegações).
É certo que a versão original do n.º 6 do artigo 67.º era bem mais explícita na sua intenção (na intenção do legislador), aí se prescrevendo que “A pensão de aposentação será calculada, sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo” (art. 68.º, n.º 2, da Lei n.º 21/85, na sua primeira versão). Mas também não deixa de ser certo que a intenção do legislador era a de estabelecer (1985) e de manter (2011) a regra de indexação em apreço. Prova disso são as vicissitudes descritas pelo ora recorrido na sua p.i., vicissitudes relativas às tentativas infrutíferas de alteração da regra em causa. Assim, é mencionada a proposta de lei n.º 45/XI/2.ª (GOV), apresentada pelo Governo então em funções, a qual propunha a seguinte solução: “Estabelece-se inovatoriamente que a pensão líquida dos magistrados jubilados não pode ser inferior à remuneração do magistrado no activo de categoria idêntica, líquida da quota para a aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações” – negrito nosso. Esta proposta, porém, não vingaria, tendo sido elaborado um texto de substituição que estabelecia uma outra solução, o qual foi submetido à apreciação e votação na Assembleia da República, e deu origem à redacção do n.º 6 do artigo 67.º que presentemente vigora (cfr. docs. 7 e ss. que acompanham a p.i.). É igualmente relevante, para este efeito, a circunstância, mencionada no acórdão do STA de 28.01.16, Proc. n.º 840/15 (que adiante será novamente citado), de que, “mais recentemente, com a Lei do Orçamento para o ano de 2012, [PL nº 27/XII de 13/10/2011] se ter voltado a prever expressamente uma proposta de alteração do artº 67º do EMJ, onde se propunha a reintrodução do segmento anteriormente retirado da proposta de EMJ, e nunca aprovado, onde se considerava que o valor da pensão de jubilação seria “líquida das quotas para a Caixa Geral de Aposentações”, sendo que tal alteração não veio a ser aprovada, vindo a ser retirada pelos seus proponentes, optando pela manutenção da redacção em vigor [Proposta de eliminação nº 27/XII/1ª]”.
Indiciadora da vontade do legislador de criar dois regimes distintos para o cálculo do montante da pensão dos magistrados judiciais jubilados e da dos magistrados judiciais aposentados/reformados sem condição de jubilados é, ainda, e como também salientado pelo ora recorrido, a circunstância de se ter previsto no artigo 68.º da Lei n.º 9/11 o modo de cálculo da pensão de aposentação ou reforma destes últimos, quando antes de 2011 apenas havia uma remissão para o regime geral da aposentação. Com esta opção do legislador pode constatar-se, de imediato, a existência de uma regra de indexação específica, aplicável ao cálculo do montante da pensão dos magistrados judiciais jubilados.
2.3. Em suma, é verdade que o regime das pensões de velhice dos servidores públicos tem vindo ao longo das últimas décadas a sofrer sucessivas alterações, nomeadamente, no sentido da convergência de pensões entre o regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA) e o da Segurança Social (RGSS), e, igualmente, no sentido da extinção de regimes especiais previstos para determinadas categorias de pensionistas subscritores. Mas, também é verdade que ainda persistem regimes especiais, como é notoriamente o caso do regime jurídico de aposentação/reforma dos magistrados judiciais jubilados – como já visto, com a sua regra de indexação à remuneração dos magistrados em efectividade de funções, para efeitos de cálculo do montante da pensão. Esta específica regra constituirá, precisamente, o corolário lógico, entre outras coisas, da manutenção da vinculação dos magistrados jubilados aos deveres estatutários inerentes ao exercício efectivo da função.
Por conseguinte, não existem, no momento presente, motivos para nos afastarmos da orientação jurisprudencial contida em recentes arestos deste STA que trataram questão em tudo idêntica à dos presentes autos (vide acórdãos do STA de 28.01.16, Proc. n.º 840/15, e de 30.03.17, Proc. n.º 1323/16). Mais concretamente, subscrevemos a conclusão a que se chegou logo no acórdão de 28.01.16, nos termos da qual “não há fundamento legal para efectuar a dedução da percentagem da quota para a aposentação, no cálculo da pensão da autora/ora recorrida, sendo manifesta a intenção do legislador no sentido que a atribuição da pensão por jubilação não seria “líquida das quotas para a Caixa Geral de Aposentações”.
Em face de todo o exposto, atendo-nos estritamente ao objecto do recurso, tal como delimitado nas conclusões das alegações, e abstendo-nos de mais considerações, conclui-se que o acórdão recorrido não merece censura.
III- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 11 de Maio de 2017. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro.