IRelatório
- C.…. J. – S……………………., LDA, veio intentar recurso judicial da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de O............., de 01 de Agosto de 2014, que no processo de contra-ordenação n.º ………………………….. lhe aplicou uma coima no montante de € 2.274,65, imputando-lhe a prática de contra-ordenação por infracção ao disposto nos artigos 27.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, al. a), do Código do IVA. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 64 e ss. (numeração do processo em SITAF), datada de 31 de Agosto de 2016, julgou procedente o presente recurso, declarando-se a nulidade da decisão de aplicação de coima recorrida nos presentes autos, com as consequências prescritas no n.º 3 do artigo 63.º do RGIT. Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações de fls. 99 e ss., (numeração do processo em SITAF), a Fazenda Pública, na qualidade de recorrente, formulou as conclusões seguintes:
I- Vem o tribunal “a quo” defender que a decisão recorrida está ferida de nulidade insuprível, nos termos do disposto do artigo 63.º, n.º 1 alínea c), do RGIT, o que impõe a anulação dos termos subsequentes do processo que dela dependam absolutamente, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
II- O Tribunal “a quo" assenta esta decisão no facto de, pese embora, «(...) a fls. 6 dos autos constar um ofício emitido pela Administração Tributária, endereçado à Recorrente, para efeitos, designadamente, de apresentação de defesa, não foi junto aos autos qualquer comprovativo da remessa à Recorrente desse ofício ou a sua recepção pela mesma, designadamente comprovativos emitidos pela entidade distribuidora de correio postal (CTT) que a AT tenha endereçado».
III- Defendendo, ainda que, é entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que o print informático junto pela AT, não constitui documento de prova suficiente do envio da notificação, pelo que dele não se pode subsumir a notificação.
IV- A predita decisão não encontra amparo nos autos, senão vejamos: Em primeiro lugar, refira-se que, apesar do histórico dos CTT permanecer disponível num curto espaço de tempo, sempre poderia o tribunal "a quo", socorrer-se do artigo 13 º do CPPT.
V- Isto porque, no caso de dúvidas quanto à veracidade do, já referido, “print”, sempre poderia ordenar todas as diligências que considerasse úteis, ao apuramento da verdade material, relativamente aos factos que lhes são lícitos conhecer.
VI - Em segundo lugar existe um nexo de causalidade entre este "print” e, o ofício referido a fls. 6, pelo próprio tribunal "a quo", uma vez que, está devidamente identificado com o número de registo dos CTT - RQ ………….. PT, o que prova, irrefutavelmente, que a ora Recorrida foi notificada para o exercício de direito de defesa, contrariando o alegado na douta sentença.
VII- Assim, nos termos das obrigações prescritas no n.º 1 do artigo 27.º e, pela al. b) do n.º 1, do artigo 41º, ambos do CIVA, os sujeitos passivos de IVA são obrigados a proceder à entrega do montante do imposto exigível dentro do prazo legalmente determinado, não o fazendo ficam sujeitos às normas punitivas, previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 114.º do RGIT, norma que define o tipo legal de ilícito contra-ordenacional, configurando-se o seu n.º 3, como norma que permite proceder ao preenchimento do tipo legal já definido.
VIII - No caso dos autos, é necessário que a conduta do agente, ora Recorrida, se reconduza à prática do facto típico, ilícito e culposo, em obediência aos princípios da legalidade e da tipjcidade, plasmados no artigo 2 º do RGIT.
IX- E, enquanto o tipo legal subjectivo exige que a prática dos factos descritos no tipo objectivo, sejam imputáveis ao agente a título de dolo (artigo 114 º, n.º 1 do RGIT), ou a título de negligência (artigo 2.º do RGIT), para preenchimento do tipo objectivo do ilícito em apreço nos autos, é necessário determinar, o que se entende por “prestação tributária” e por “prestação tributária deduzida", â luz do RGIT, em conjugação com as normas tributárias que lhe subjazem, a saber:
X- Nos termos do artigo 11.º, n.º 1 al. a) do RGIT, considera como “prestação tributária" os impostos cuja cobrança caiba á AT ou à Administração da Segurança Social, não restando dúvidas de que o IVA autoliquidado se inclui na noção de "prestação tributária”, conforme defende Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos.
XI- Sendo certo que, o tipo legal objectivo resulta de forma inequívoca e absoluta do artigo 114.º, nºs 1 e 2 do RGIT, confirmando-se tão só o conceito de prestação tributária ao prescrito em normas auxiliares, como sejam as contidas nos nºs 3 e 5 e, a referida norma do artigo 11,º, do mesmo diploma legal.
XII- Acresce considerar que a entrega do IVA liquidado, por força do regime próprio de funcionamento do imposto, impõe-se, independentemente, do recebimento do mesmo.
XIII- Sendo que, a tal omissão de obrigação de entrega da prestação tributária, que foi deduzida ao valor global do serviço prestado ou do bem vendido ao adquirente, corresponderá a sanção respectiva (artigo 114.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT), sob pena de se esvaziar de conteúdo a obrigação fiscal.
XIV - Milita, ainda, a favor desta interpretação, o facto do legislador ter procedido à alteração legislativa, com o intuito de esclarecer que o IVA liquidado e não entregue, se inclui no conceito de prestação tributária.
XV- Refira-se que, à al. a) do n.º 5, do artigo 114 º do RGIT foi dada nova redacção pela Lei n.º 65-A/2008, de 31 de Dezembro, passando a mesma a considerar, expressamente, como falta de prestação tributária, a falta de entrega total ou parcial ao credor tributário do imposto devido, que tenha sido liquidado.
XVI- É forçoso valorar que, mesmo antes da redacção supra mencionada, impunha-se que se considerasse como falta de entrega da prestação tributária a falta de liquidação e, a liquidação inferior à devida, situações em que, logicamente, não pode haver recebimento do IVA, não ficando o preenchimento do tipo legal dependente disso. Concluindo-se que se a prática da infracção se verifica quando não há liquidação de IVA, por maioria de razão, também, se verificará quando há liquidação de IVA, quer tenha ou não sido recebido.
XVII- No caso vertente, à ora Recorrida foi aplicada a coima pela entrega fora de prazo do IVA liquidado e, independentemente do recebimento ou não do IVA, a sua conduta, não pode deixar de se enquadrar na prática de infracção contra-ordenacional, ainda que a título de negligência, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 114.º do RGIT.
XVIII- Considerando o requisito da descrição sumária dos factos a que se refere a al. a), do n.º 1, do artigo 79 º do RGIT, como, supra, amplamente se explicitou, a decisão de aplicação da coima, bem como a notificação para o exercício de direito de defesa não padece de nenhuma nulidade, como lhe está a ser assacada, devendo, por isso, manter-se na ordem jurídica
XIX- Sendo certo que, à Fazenda Pública não resta senão concluir, respeitosamente, que a douta sentença proferida pelo tribunal a quo’\ ao decidir como decidiu, violou o disposto nas normas dos n.°s 1, 2 e 5 do artigo 114° e, dos artigos 63.°, n.° 1 al. c) e 79.°, n.° 1, al. b), todos do RGIT, por não aplicáveis à situação em apreço,
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A recorrida C. e J. – S……………………., LDA., devidamente notificada para o efeito, exerceu o seu contraditório concluindo pela manutenção da sentença e pela improcedência do recurso interposto.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, pronunciou-se pela improcedência do recurso interposto.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.II- Fundamentação.
2.1. De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes.
- «A)Em 11.06.2014, foi levantado auto de notícia contra a ora Recorrente, pela Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, do qual consta o seguinte: // “(…)
«Texto no original»
(cfr. auto de notícia junto a fls. 4 dos autos);
- B)Em resultado do auto de notícia identificado em A), foi autuado pelo Serviço de Finanças de O............., contra a ora Recorrente, o processo de contra-ordenação n.º ………………. (cfr. documento de fls. 3 dos autos);
- C)No âmbito do processo de contra-ordenação mencionado em B), foi proferido despacho, pelo Chefe do Serviço de Finanças de O............., determinando a notificação da ora Recorrente para o efeito do disposto no artigo 70.º do RGIT (cfr. documento de fls. 5 dos autos);
- D)Na sequência do despacho mencionado em C), foi emitido pela Administração Tributária ofício designado de “NOTIFICAÇÃO DE DEFESA/PAGAMENTO C/ REDUÇÃO ARTº 70 RGIT”, para efeitos, designadamente, de apresentação de defesa (cfr. documento de fls. 6 dos autos);
- E)No âmbito do processo referido na alínea B) supra, por despacho da Chefe do Serviço de Finanças de O............., de 01.08.2014, foi proferida decisão de aplicação de coima à ora Recorrente, no montante de € 2.274,65, com o seguinte teor:
“(…)
«Texto no original»
(...)” (cfr. documento de fls. 10 e 11 dos autos);
- F)No âmbito do processo de contra-ordenação mencionado em B), foi remetido à Recorrente, e por esta recepcionado, via correio postal registado, ofício designado de “notificação de decisão de aplicação de coima”, constando do mesmo, designadamente, o seguinte: (...)
«Texto no original»
(...)” (cfr. documentos de fls. 15 e 44 dos autos; a remessa e recebimento do ofício infere- se da posição assumida pela Recorrente no artigo 18º da petição de recurso);
Dá-se como não provado, com interesse para a decisão, o seguinte facto:
- I.O ofício mencionado em D), emitido pela Administração Tributária, para efeitos de apresentação de defesa, foi remetido à Recorrente ou por esta recepcionado. // A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos e na posição assumida pela Recorrente no seu articulado, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório. // Quanto ao facto dado como não provado, não foi produzida prova do mesmo. // Sendo certo que a fls. 6 dos autos consta um ofício emitido pela Administração Tributária, endereçado à Recorrente, para efeitos, designadamente, de apresentação de defesa, não foi junto aos autos qualquer comprovativo da remessa à Recorrente desse ofício ou a sua recepção pela mesma, designadamente comprovativos emitidos pela entidade distribuidora de correio postal (CTT). // Na verdade, tendo sido juntas aos autos (cfr. fls. 7 e 8) duas impressões extraídas do sistema informático da Administração Tributária, da qual consta, no campo destinado ao registo da situação da notificação, a menção de “recebido” e a data de 16.07.2014, bem como a referência a um número de registo postal, não consta das mesmas, nem foi apresentado, qualquer elemento que permita associar a informação constante do sistema informático da Administração Tributária ao ofício de notificação em causa. Sendo que também não foi apresentado qualquer comprovativo da efectiva remessa/entrega do ofício - designadamente comprovativos emitidos pelo operador de serviços postais CTT. // Sublinha-se que o “print” do sistema informático, sendo da própria Administração Tributária, não constitui documento de prova bastante deste facto (notificação), provando somente o registo feito no referido sistema informático.»
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A recorrente censura a asserção da matéria de facto não provada. Alega que a efectividade da notificação mostra-se comprovada nos autos:
«A instâncias deste Tribunal, juntou elementos que comprovariam o envio do ofício referido em D) (Req. de 18/11/2021). Sucede, porém, que tais elementos não permitem comprovar os alegados envio ou recepção pelo seu destinatário, dado que correspondem a registos internos e colectivos da recorrente. Falta um elemento externo, designadamente, dos CTT, que permita conciliar os números de registo interno com os demais elementos, de forma a justificar a asserção de que o correio registado foi efectivamente enviado para o endereço indicado e recebido pelo seu destinatário.
Em face do exposto, impõe-se julgar improcedente a presente imputação.
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- 2.2.De Direito
- 2.2.1.A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento, seja quanto à determinação da matéria de facto assente (i) [Apreciado supra], seja quanto ao enquadramento jurídico da causa (ii).
A sentença em exame julgou procedente o presente recurso judicial da decisão de aplicação de coima em causa, determinando a anulação do processado. Julgou verificado o vício da preterição da audição prévia. Concretamente, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:
«Não resulta, pois, dos autos, que tenha sido enviado à Recorrente ofício tendo em vista o exercício do direito de defesa. Não podendo, assim, desde logo, funcionar aqui a presunção prevista no n.º 1 do artigo 39.º, do CPPT, de que a notificação foi recebida no terceiro dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. // Ora, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, alínea c), do RGIT, a falta de notificação para o exercício do direito de defesa constitui nulidade insuprível no processo de contra-ordenação tributário. // Verifica-se, assim, a nulidade invocada pela Recorrente».
2.2.2. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância, assacando-lhe erro de julgamento.
Vejamos. Estatui o artigo 70.º/1 e 2, do RGIT, que «[o] dirigente do serviço tributário competente notifica o arguido do facto ou factos apurados no processo de contra-ordenação e da punição em que incorre, comunicando-lhe também que no prazo de 10 dias pode apresentar defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que entender, bem como utilizar as possibilidades de pagamento antecipado da coima nos termos do artigo 75.º ou, até à decisão do processo, de pagamento voluntário nos termos do artigo 78.º.» As notificações regem-se pelas disposições correspondentes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Dos elementos coligidos nos autos resulta que não foi comprovado o envio do ofício referido em D) para a morada da arguida, pelo que a presunção de notificação do mesmo, prevista no artigo 39.º/1, do CPTT, não opera no caso. Verifica-se, pois, que não existe prova da entrada de tal ofício na esfera de cognoscibilidade da sua destinatária.
Face ao exposto, ocorreu a nulidade insuprível da falta de notificação do despacho através do qual se projecta a decisão de aplicação da coima em apreço (artigo 63.º/1/c), do RGIT), com vista ao exercício do direito de defesa, por parte da arguida. O que determina a anulação de todo o processado posterior (artigo 63.º/3), do RGIT).
A sentença que assim decidiu não enferma de erro de julgamento, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
Mais se refere que as conclusões VII) a XIX) do presente recurso não se referem ao segmento decisório em causa nos autos, pelo que, tendo em vista a sua rescisão, oferecem-se como inócuas.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.