Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, com os sinais dos autos, demandou no Tribunal Arbitral do Desporto a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, igualmente identificada nos autos, pedindo a revogação da decisão da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, de 03.04.2025, que, no âmbito do Processo Disciplinar n.º ..0.-... 24/2025, condenou o Demandante na sanção de suspensão de 51 dias e em multa de €8.568, pela prática da infracção disciplinar prevista no artigo 136.º/1 (lesão da Honra e da reputação e denúncia caluniosa), por referência ao artigo 112.º/1, ambos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional 2024/2025.
2. Por decisão arbitral de 04.11.2025, a acção foi julgada procedente e, em consequência, foi revogada a referida decisão da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, de 03.04.2025.
3. A Federação Portuguesa de Futebol interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 22.01.2026, negou provimento ao recurso.
É desta decisão que vem agora interposto recurso de revista, também pela Federação Portuguesa de Futebol.
4. A Recorrente alega a existência de erro de julgamento das instâncias na apreciação e qualificação jurídica que fazem das declarações do Recorrido, que, enquanto Presidente da A..., Futebol SAD, e nessa qualidade, "agente desportivo, dirigente de clube”, na acepção da alínea c) do n.º 14 do RDLPFP, terá adoptado (segundo interpretação da FPF) atitude ético-jurídica incorrecta e atentatória dos padrões de conduta esperados e minimamente exigíveis a qualquer agente desportivo, proferindo declarações que os órgãos da FPF qualificaram como ofensivas da honra e consideração do agente de arbitragem visado, colocando em causa o núcleo essencial da função da arbitragem, materializado na isenção e imparcialidade que a deve caracterizar.
Na decisão arbitral sustentou-se a anulação daquelas medidas disciplinares com base no seguinte: “(…) Com efeito, ainda que desconsiderássemos o contexto específico em que tal afirmação foi proferida (o que não pode suceder), e analisássemos, exclusivamente, aquelas palavras, ainda assim, não existe qualquer potencial difamatório ou mesmo grosseiro.
Se a isso juntarmos a análise contextualizada da mesma, rapidamente se percebe, à uma, que a verdadeira crítica é feita ao tipo de comunicação efetuada pelo B... (e que, no fundo, o Demandante replica), e, à outra, que o Demandante entende que tais críticas tiveram impacto na capacidade de decidir do árbitro da partida C... vs. B
E se tal não bastasse, se atentarmos nas palavras do Vice-Presidente do Conselho de Arbitragem da própria Demandada, temos que a própria FPF entende que o árbitro em causa, com os elementos de que dispunha e o alerta de que foi alvo por parte do VAR, tinha todas as condições para decidir corretamente, o que, no entendimento da FPF, não fez.
Ora, perante este contexto, é inequívoco, em nosso ver, que não se encontra nas declarações do Demandante qualquer potencial difamatório ou grosseiro (…)”.
No acórdão recorrido concluiu-se o seguinte: “(…) Em suma, e no caso concreto: poderemos retirar das declarações do Recorrido que o árbitro BB não soube gerir essas condicionantes externas, mais precisamente as que resultariam da pressão criada pelo B... Imputação essa que, seguramente, não ofende a sua honra ou consideração. Mas não será legítimo inferir, com a segurança que uma decisão condenatória exige, que através dessas declarações o Recorrido imputou ao árbitro BB «a intenção de beneficiar essa equipa, prejudicando outras concorrentes», como se disse no acórdão punitivo (…) O recorrido não afirmou que o árbitro BB não agiu «ao abrigo dos valores da imparcialidade e da isenção». Colocou em causa, sim, a possibilidade de a pressão mediática exercida pelos clubes prejudicar a capacidade de os árbitros decidirem com isenção, e que se teria concretizado no caso do árbitro BB. O que, no entanto, poderá ocorrer - e não se poderá considerar que o Recorrido foi mais longe do que isso - sem que essa influência, como diz o Recorrido, «seja acolhida de forma deliberada e intencional». De resto, é de repudiar frontalmente a ideia que a Recorrente pretende transmitir, de acordo com a qual o Recorrido teria pretendido dizer «que o árbitro errou de forma intencional ou propositadamente. E no caso em concreto, (…) que o árbitro optou, conscientemente, pela aplicação errada de uma das regras do jogo, sabendo que, com essa conduta, favorecia uma das equipas» (…)”.
Nas alegações, a FPF pretende que o STA analise a questão em sede de revista, alegando que está em causa uma questão com especial relevância jurídica e social: a responsabilização dos clubes, respectivos dirigentes e demais agentes desportivos pelas declarações e/ou publicações que difundem ou fazem difundir nas suas redes sociais e nos meios de comunicação social.
Sucede que esta questão não é nova para a jurisprudência do STA, que a analisou num caso próximo, no acórdão de 09.09.2012 (proc. 050/20.0BCLSB), onde tratou a relação entre as declarações emitidas num contexto semelhante ao aqui indicado e o ilícito subjacente ao artigo 112.º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a liberdade de expressão.
A isso acresce que a questão que aqui se coloca em concreto não é tanto a de analisar e interpretar o sentido daquelas normas sancionatórias das declarações, mas mais a interpretação que deve ser dada às declarações e ao contexto em que as mesmas foram proferidas, podendo ler-se na decisão arbitral e no acórdão recorrido que a divergência relativamente à decisão impugnada se prende, precisamente, com a interpretação daquelas palavras e respectivo contexto. Para essa avaliação, que inclui inelutavelmente a valoração de elementos de facto para os quais aquelas instâncias (TAD e TCA) estão legalmente vocacionadas, a admissão do recurso de revista só tem sentido de existir um erro manifesto de julgamento.
Ora, a decisão recorrida afigura-se razoável e correctamente fundamentada e ainda em linha com a jurisprudência deste STA antes mencionada a respeito da interpretação normativa daquele tipo de sanções.
Assim, não se mostram preenchidos os pressupostos de admissão da revista para que este Supremo Tribunal possa intervir no âmbito deste recurso excepcional.
5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Custas pela Recorrente que se fixam em 3UC.
Lisboa, 25 de março de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.