Conclusões
1ª – Resulta à evidência, do articulado apresentado pelos réus e que se alcança das peças que instruem o presente recurso, que subsiste dúvida, devidamente fundamentada, sobre o sujeito da relação controvertida nos presentes autos.
2ª – Nos termos do disposto nos artº 325º, nº 2 e 31º-B do CPC, é admissível a intervenção provocada do terceiro, contra quem os réus deduzem o respectivo pedido reconvencional (cfr. Ac. nº 3024/08.6TVLSB.L1-6 do TRL, de 23.09.10).
3ª – O Tribunal “a quo” deveria ter tomado em consideração a factualidade invocada e que sustenta a referida dúvida sobre o sujeito da relação em controvérsia, ao interpretar e aplicar o disposto no artº 325º do CPC, o que não fez.
Os autores contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Os elementos com interesse para a decisão do recurso são os que contam do ponto I.
III.
A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação dos apelantes – é a seguinte:
- Admissibilidade do incidente de intervenção de terceiros.
Diz o artº 320º do CPC – pertencem a este Diploma, na versão anterior à introduzida pela Lei 41/13, de 26.06, todas as normas adiante citadas sem outra menção – que, estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal:
- a)Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artºs 27º e 28º;
- b)Aquele que, nos termos do artº 30º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artº 31º.
Como se diz no artº 321º, o interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ou do autor ou do réu.
Nos termos do artº 325º, nº 1, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
Se o chamado intervier no processo, a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ele (artº 328º, nº 1); se não intervier, a sentença só constitui, quanto a ele, caso julgado nos casos previstos no nº 2 do mesmo preceito.
Como resulta do preâmbulo do DL 329-A/95, de 12.12, a forma ou tipo de intervenção de terceiros em processo pendente, regulada nos artºs 320º a 329º, abarca “– os casos em que o terceiro se associa, ou é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais: é este o esquema que define a figura da intervenção principal, caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa;”.
Para além dos casos de litisconsórcio voluntário ou necessário em relação a qualquer das partes previstos nos artºs 27º e 28º e de coligação com o autor nos termos do artº 30º, a intervenção principal é ainda possível nos casos de dúvida fundamentada acerca do sujeito da relação material controvertida nos termos do artº 31º-B, conforme resulta do disposto no artº 325º, nº 2.
Nos termos do citado artº 31º-B, é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida.
Como se lê no Preâmbulo do DL 329-A/95, consagrou-se neste preceito a figura do litisconsórcio eventual ou subsidiário:
“Assim, o âmbito deste incidente resulta, desde logo, alargado, como reflexo da ampliação do campo de aplicação das figuras do litisconsórcio e coligação iniciais, tornando-se nomeadamente possível o chamamento destinado à formulação de pedido subsidiário contra o interveniente, o que possibilitará, em muitos casos, em termos inovatórios no nosso ordenamento jurídico processual, o suprimento da própria “ilegitimidade singular”, trazendo à causa e direccionando-a contra, afinal, o verdadeiro interessado directo em contradizer.
Impõe-se, por outro lado, ao chamante o ónus de indicar a causa do chamamento e alegar o interesse que, através dele, se pretende acautelar, como forma de clarificar liminarmente as situações a que o incidente se reporta e ajuizar com segurança a legitimidade e o interesse em agir de quem suscita a intervenção e é chamado a intervir.”.
Apesar da sua inserção sistemática, o artº 31º-B configura uma verdadeira situação de litisconsórcio e não de coligação: impõe-se, por isso, que a causa de pedir do pedido formulado contra o réu e contra o interveniente seja a mesma, (um deles terá de ser o titular da relação material controvertida, tal como o autor a configura na petição inicial).
Sobre o ónus de o requerente do chamamento convencer das razões da incerteza do titular passivo da relação controvertida, pode ler-se no Ac. da RC de 11.03.98[1]: “…o autor, na petição inicial, ou o chamante no seu requerimento de intervenção principal, dirá de forma convicente quais as razões que o levam a não ter a certeza sobre o titular passivo a relação material controvertida que configura ou apresenta.”.
A causa de pedir da presente acção é o incumprimento de um contrato de empreitada que, na qualidade de donos da obra, os autores alegam ter celebrado com os réus.
Na contestação, os réus alegaram que o contrato de empreitada não foi celebrado pelos autores, mas sim por G…, e pediram a sua intervenção a título principal, como associado dos autores.
Deduziram também reconvenção contra os autores e contra o chamado, pedindo a condenação solidária de todos no pagamento do preço da obra.
Da posição assumida pelos réus na contestação, resulta que estes não têm qualquer dúvida de que o titular da relação material controvertida nos presentes autos é o chamado e apenas ele.
Sendo assim, não se verificam nem os pressupostos do litisconsórcio, nem os da coligação, de que o artº 320º faz depender a intervenção de terceiros.
Dizem agora aos réus, em sede de recurso, que a situação dos autos se enquadra no disposto no já citado artº 31º-B: existência de dúvida sobre o sujeito da relação material controvertida.
Como resulta do disposto no artº 325º, nº 2, a intervenção ao abrigo do artº 31º-B só pode ser provocada se for passiva: ou seja, só o autor pode fazer intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido.
Quando haja dúvidas sobre a titularidade da relação material controvertida, do ponto de vista activo, os presumíveis titulares podem intervir, mas não podem ser chamados (cfr. os citados artºs 31º-B e 325º, nº 2).
Porém, uma vez que os réus deduziram reconvenção, poder-se-ia admitir o chamamento ao abrigo do preceito citado, pois que, embora associando-se aos autores, o chamado assumiria a posição de reconvindo, ou seja, na perspectiva da reconvenção, o chamado ficaria colocado do lado passivo.
Sendo assim, e como acima já explicámos, recai sobre os réus o ónus de alegarem, de forma convicente, quais as razões que os levam à incerteza sobre o titular da relação material controvertida.
Ora, no caso, e como também já afirmámos, os réus alegam claramente que não têm qualquer dúvida que foi com apenas o chamado que celebraram o contrato de empreitada em causa nos autos, não tendo os autores tido qualquer intervenção no mesmo.
Segundo os réus, não há pois qualquer dúvida sobre o titular da relação material controvertida da presente acção – o que basta para que não se verifiquem os requisitos de que os artºs 31º-B e 325º, nº 2 fazem depender a intervenção de terceiros.
A situação dos autos é, aliás, similar à que foi apreciada no aresto[2] citado pelos réus nas suas conclusões, em que também não se admitiu a intervenção de terceiro com fundamento na inexistência de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida.
A finalizar, diremos apenas que, contraditoriamente, os réus deduzem pedido de condenação solidária contra os autores e o chamado, quando, como vimos, o pedido formulado contra o chamado teria de ser subsidiário.
Teria, pois, de ser indeferido, como foi, o pedido de intervenção principal do identificado G…, assim se confirmando a decisão recorrida.IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência:
- Confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Porto, 10 de Outubro de 2013
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira
Manuel Lopes Madeira Pinto
[1] CJ-98-II-20.
[2] Ac. da RL de 23.09.10, www.dgsi.pt.