ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (2ª Subsecção):
1- SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TCA de 08.06.2006 (fls. 134/139) que, concedendo provimento ao recurso contencioso de anulação acabou por anular o seu despacho de 13.06.2003 que indeferira a A..., Técnica de Administração Tributária, recurso hierárquico interposto do indeferimento que recaiu sobre requerimento a solicitar a sua reclassificação na categoria de técnica jurista de 2ª classe.
Em alegações a entidade recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:
I- Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão que deu provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), de 13.06.2003 pelo qual lhe foi indeferido o recurso hierárquico interposto do indeferimento que recaiu sobre o requerimento a solicitar a sua reclassificação na categoria de técnica jurista de 2ª classe ao abrigo do artº15º do DL.497/99, de 19.11.
II- A douta decisão sob recurso ao entender que a recorrida preenche todos os requisitos previstos no artº15 nºs 1 alíneas a) a d) do DL 497/99, de 19.11, para reclassificação na categoria de técnica jurista, fez incorrecta interpretação e aplicação da alínea b) do nº1 do artº 7º e alínea a) do nº 1 do artº15º do DL 497/99, de 19.11, incorrendo em vício de violação de lei.
III- Motivo por que se requer a sua anulação.
IV- A recorrida com a categoria de técnica profissional de 2ª classe, exerceu na Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais “... funções correspondentes a carreira distinta daquela em que está integrada, executando funções de natureza estritamente jurídica, designadamente, elaborando informações pareceres, projectos de diplomas, tarefas essas que correspondem a necessidades permanentes do serviços”.
V- Constitui requisito da reclassificação profissional, nos termos da alínea e) do art. 4º do DL.497/99 o desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas.
VI- A reclassificação na categoria de técnica jurista da carreira técnica jurista da Direcção Geral dos Impostos, foi objecto de proposta pelo Director de Serviços da DSBF e requerida pela funcionária com fundamento em desajustamento funcional, ao abrigo do artº 6º do DL 497/99 convolando, posteriormente esse pedido para o disposto no art.15º do mesmo diploma.
VII- Entre outros, o pedido foi indeferido com o fundamento de as funções exercidas não corresponderem às funções próprias da categoria técnica.
VIII- Apesar de ter ficado comprovado que as funções exercidas pela Rda não correspondiam às da categoria que então detinha, preenchendo, por isso o requisito relativo ao desajustamento funcional, não foi feita prova suficiente por forma a fazer corresponder essas mesmas funções ao conteúdo funcional da categoria de técnica jurista pelo que a decisão sob recurso ao anular o acto de indeferimento objecto do recurso fez incorrecta interpretação e aplicação da alínea b) do nº 1 do artº 7º do DL 497/99.
IX- É que funções de natureza “estritamente jurídica” não são exclusivo da categoria técnica jurista, outras carreiras do grupo de pessoal da administração tributária assumem tarefas de idêntica natureza.
X- Neste sentido atente-se aos conteúdos funcionais das carreiras técnica tributária ou técnica de fiscalização tributária (com a entrada em vigor do DL. 577/99, de 17.12 o pessoal integrado nestas carreiras transitou, respectivamente para as carreiras de gestão tributária e inspecção tributária, nos termos dos arts. 52º e 53º do referido diploma) descritos no artº 3º do Regulamento dos Concursos de Provimento das Categorias de Ingresso e de Acesso das Carreiras de Grupo de Pessoal Técnico de Administração Tributária, aprovado por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais publicado no DR nº 120 II série de 24.05.1994 e concluir-se-á que ambas as carreiras contemplam funções de natureza jurídica.
XI- Reportando à declaração emitida pelo superior hierárquico as funções exercidas pela funcionária, pressuposto do pedido de reclassificação, caracterizadas pela sua “.. natureza estritamente jurídica, designadamente, elaborando informações pareceres, projectos de diplomas..” podem ser reconduzidas às funções atribuídas a qualquer uma das carreiras da administração tributária.
XII- Assim, o douto acórdão recorrido ao considerar inválido o fundamento invocado pela administração, de que a funcionária não teria feito prova de que as funções que exerceu correspondiam às funções próprias da carreira técnica jurista, violou a alínea b) do nº 1 do art. 7º e alínea a) do nº1 do artº15º do DL.497/99, motivo por que deve ser anulada.
Nestes termos e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida com as legais consequências.
2- Em contra-alegações (fls. 162/166 cujo conteúdo se reproduz) a recorrida sustenta a improcedência do recurso.
3- O Mº Pº emitiu parecer final a fls. 173 no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Cumpre decidir:
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4- Fundamentando de facto, o acórdão recorrido deu como demonstrado o seguinte:
I- A recorrente iniciou a sua prestação de trabalho à Administração em 10.04.95, através de contrato de trabalho a termo certo que foi sucessivamente prorrogado, ao abrigo do disposto no artº 1º do DL 103-A/97, de 28/04 e nº 1 do artº 1º do DL 195/97, de 31/07 (doc. de fls. 27 e 28).
II- A 20.05.98 foi aberto concurso de ingresso para a categoria de técnico auxiliar de 2ª classe da carreira de técnico auxiliar do quadro da DGI, ao qual a recorrente se candidatou, vindo a ser incluída na lista de classificação final em lugar a prover, sendo a final, nomeada técnica profissional de 2ª classe (doc. de fls. 29 a 35).
III- Em 30.07.97, a recorrente concluiu a licenciatura em Direito (doc. de fls. 36/38).
IV- A partir de 13.07.98, a recorrente exerceu funções de jurista na Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais, primeiro parcialmente, entre 13.07.98 e 15.11.98 e, depois, integralmente entre 16.11.98 e 01.03.2001 (fls. 39 e 40).
V- Nos períodos referidos a recorrente elaborou pareceres jurídicos sobre casos concretos com vista a serem objecto de decisão superior e constarem como fundamento de actos administrativos (doc. de fls. 45 a 47).
VI- Em 29.11.2001, o Director de Serviços da Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais e o Subdirector-Geral dos Impostos, fizeram a seguinte “DECLARAÇÃO”:
“Para os devidos efeitos, declara-se que a funcionária A... ,... com a categoria de Técnica Profissional de 2ª classe, licenciada em Direito, prestou serviço na Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais desta Direcção-Geral, desempenhando desde 13 de Julho de 1998 a 1 de Março de 2001, funções correspondentes a carreira distinta daquela em que está integrada, executando funções de natureza estritamente jurídica, designadamente, elaborando informações, pareceres, projectos de diplomas, tarefas essas que correspondem a necessidades permanentes dos serviços.
Mais se declara que, a referida funcionária, actualmente em comissão extraordinária de serviço no Serviço de Finanças de Ponta Delgada como T.A.T.A.E., sempre demonstrou as necessárias aptidões para as funções jurídicas desempenhadas, tendo obtido a classificação de serviço de Muito Bom, no último biénio” (doc. de fls 41/42).
VII- Em 11.01.2000, pelo ofício nº 1140, o Subdirector Geral dos Impostos enviou ao Subdirector Geral dos Recursos Humanos da DGCI a proposta de reclassificação da recorrente e de outra colega, formalizando esta o seu pedido de reclassificação em 28.04.2000 (doc. de fls. 72/73).
VIII- O qual aperfeiçoou a 23.11.00, requerendo que o seu pedido fosse apreciado à luz do disposto no artº 15º do DL 497/99, de 19/11 (doc. de fls. 74/76).
IX- Por despacho de 24.01.2003, a Subdirectora Geral dos Recursos Humanos da DGCI indeferiu o aludido pedido de reclassificação (doc. de fls. 82 a 84).
X- Deste despacho interpôs a recorrente recurso hierárquico, pedindo a revogação daquele despacho e a reclassificação da recorrente na categoria de Técnica da Administração Tributária, correspondente à categoria de técnica jurista de 2ª classe, atendendo ao artº 7º nº 2 do DL nº 497/99, de 19/11 (doc. de fls. 21/24).
XI- Por despacho de 13.06.2003, exarado sobre a Inf. nº 026/03 GTR, de 30.05.03, o SEAF negou provimento ao recurso (doc. de fls. 16 a 20 que se reproduz).
XII- Entretanto a recorrente candidatou-se ao concurso externo de ingresso aberto por aviso publicado no DR II Série, de 31.03.98, tendo sido aprovada e nomeada para frequentar o 3º estágio da categoria de Técnica da Administração Tributária adjunta (TATA), tendo, após o estágio, obtido a nomeação definitiva, que aceitou a 09.05.2003 (doc. de fls. 85/91, 92/93 e 94).
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5- DIREITO:
Vem impugnado nos presentes autos o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 13.06.2003 que indeferiu à ora recorrida (Técnica de Administração Tributária Adjunta) recurso hierárquico, através do qual visava ao abrigo do estabelecido no DL 497/99, de 19/11 a sua reclassificação profissional na categoria de técnica jurista de 2ª classe.
O acórdão recorrido, partindo do pressuposto que a recorrente contenciosa imputara ao “acto recorrido vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito (artº 6º nº 1 e 15º do DL nº 497/99)” termina, concluindo, no sentido de que “o acto recorrido enferma do invocado vício de violação de lei, por violação do disposto no artº 15º do DL nº 497/99” e em conformidade, anulou o “acto recorrido”.
Fundamentando tal decisão, após transcrever o artº 15º do DL 497/99, considerou-se no acórdão recorrido que, perante as declarações referenciadas nos nº 5 e 6 dos factos “é absolutamente irrelevante a alegação de que a recorrente não desempenhou todas as funções que estão definidas para a carreira de jurista” e que “nem o artº 15º do DL 497/99 contempla tal exigência, pelo que deve ter-se por comprovado que a recorrente preenche os requisitos estabelecidos no artº 15º nº 1, alíneas a), b) e c)”.
E acrescenta: “quanto ao requisito previsto na alínea d), verifica-se que em nenhum dos actos que se pronunciaram sobre o pedido da recorrente... foi invocada a inexistência de disponibilidade orçamental, como fundamento para o indeferimento da pretensão da recorrente, sendo à Administração que cabia invocá-lo... tem de ter-se por verificado na sua formulação positiva”.
Assim, concluiu o acórdão recorrido, “é de considerar que a recorrente preenche todos os requisitos previstos no artº 15º nº 1 al. a) a d) do DL 497/99 para a respectiva reclassificação”.
Por fim, acrescenta: “Por outro lado, se a recorrente se encontrava abrangida pela previsão do DL nº 497/99, a extinção da carreira operada pelo DL nº 557/99, de 17/12 (em termos não definitivos nem absolutos – cfr. Artº 49º), que apenas entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, não pode ser-lhe oponível, já que o seu direito se integra na sua esfera jurídica desde a entrada em vigor do citado DL nº 497/99”.
A entidade recorrente, argumentando que o pedido da recorrente contenciosa “foi indeferido”, “entre outros”, com fundamento no facto de as funções exercidas não corresponderem às funções próprias da categoria técnica, insurge-se contra o decidido no acórdão recorrido, fundamentalmente por entender que a funcionária em questão não demonstrou que as funções que exercia correspondiam às funções próprias da carreira de técnico jurista, ou seja da categoria em que pretendia ser reclassificada e, assim sendo, o acórdão recorrido teria violado a alínea b) do nº 1 do artº 7º e alínea a) do nº 1 do artº 15º do DL. 497/99, motivo porque em seu entender deve ser revogado.
Vejamos:
O DL. 497/99, de 19/11 veio estabelecer “o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública” (artº 1º), reclassificação essa que, nos termos do artº 3º/1 “consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira”.
O “desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas” (artº 4º/e), constitui um dos requisitos de que depende a reclassificação profissional (cfr. Artº 7º/1/b).
O Artigo 6.º nº 1 determina que “A reclassificação e reconversão profissionais dependem de iniciativa da Administração, mediante despacho do dirigente máximo do serviço ou deliberação do respectivo órgão executivo ou ainda de requerimento fundamentado do funcionário que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e a conveniência do serviço”.
Por fim, o artº 15º do DL 497/99, de 19/11, sob a epígrafe “Situações funcionalmente desajustadas” determina o seguinte:
“1- Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) - Exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido;
b) - Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira;
c) - As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço;
d) - Exista disponibilidade orçamental.
2- A reclassificação prevista no número anterior determina a transição para a categoria de ingresso, em lugares vagos ou a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, se necessário.".
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5.1- Tendo em consideração os factos dados como demonstrados no acórdão recorrido bem como o conteúdo dos documentos para os quais na matéria de facto se remete, para melhor compreensão da questão, interessa realçar o que de relevante e em termos factuais ocorreu ou seja o “itinere” que conduziu à prática do acto contenciosamente impugnado bem como o respectivo conteúdo.
a) - A recorrente iniciou a sua prestação de trabalho à Administração em 10.04.95, através de contrato de trabalho a termo certo que foi sucessivamente prorrogado, ao abrigo do disposto no artº 1º do DL 103-A/97, de 28/04 e nº 1 do artº 1º do DL 195/97, de 31/07 (doc. de fls. 27 e 28).
b) - Por aviso publicado em 15 de Junho de 1998 foi aberto concurso de ingresso para a categoria de técnico auxiliar de 2ª classe da carreira de técnico auxiliar do quadro da DGI, ao qual a recorrente se candidatou, vindo a ser incluída na lista de classificação final em lugar a prover, sendo a final, nomeada técnica profissional de 2ª classe, tendo tomado posse em 14.05.1998 - (doc. de fls. 29 a 35).
c) - Via “comunicação interna”, a partir de 13.07.98, “por instruções expressas do Subdirector Geral..., a op. A... ” passou “a prestar serviço na Direcção de Serviços de Benefícios Fiscais” nos termos do doc. de fls. 39 cujo conteúdo se reproduz); e
A partir do dia 16.11.98, “de acordo com as instruções do Subdirector Geral ..., a operadora A... fica afecta à Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais” – doc. de fls. 40.
d) - Em 31.12.99, o Director de Serviços dos Benefícios Fiscais (... ) elaborou uma “proposta de reclassificação da Técnica Profissional de 2ª classe, A... ” ao abrigo do disposto no “Decreto-Lei nº 497/99, de 19 de Novembro” (que remeteu ao DGI nos termos do constante no ponto VII da matéria de facto) e na qual, além do mais se refere o seguinte:
“A funcionária acima indicada encontra-se, parcialmente desde 13 de Julho de 1998 e definitivamente desde 16 de Novembro de 1998, a exercer funções na Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais, colaborando na execução das competências atribuídas a esta Direcção de Serviços, nos termos da alínea a) a i) do artº 16º do Dec-Lei nº 408/93, de 14 de Dezembro, designadamente, prestando apoio jurídico e emitindo pareceres sobre o conteúdo de requerimentos, pedidos, exposições ou reclamações dos contribuintes, no âmbito dos benefícios fiscais, das Convenções para Evitar a Dupla Tributação e de outras áreas especificamente tributárias.
A funcionária em causa é licenciada em Direito, e vem desde a data acima referida a desempenhar funções que se integram no conjunto de funções inseridas no conteúdo funcional da carreira de técnico jurista, tal como vem definido no aviso....; as quais não correspondem de todo às funções inerentes à carreira e categoria que detém.
A reclassificação da funcionária em causa como técnica-jurista apresenta interesse para o serviço, uma vez que possibilita uma participação mais abrangente em todas as áreas de trabalho afectas a esta Direcção de serviços.
Face ao exposto...” - (cf. fls. 1 do Proc. instrutor cujo conteúdo se reproduz).
e) - Em 28.04.2000, a recorrente contenciosa dirige ao “Director-Geral dos Impostos”, o seguinte requerimento:
“A. .. , nº... , nomeada a título definitivo na categoria de Técnico-Profissional de 2ª classe, em 25.03.99, ao abrigo do Dec-Lei nº 81-A/96, de 21 de Junho, a exercer funções de jurista na Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais, definitivamente, desde 16 de Novembro de 1998, vem requerer ao abrigo do nº 1, do artº 6º do DL 497/99 e no decorrer da proposta de reclassificação apresentada pelo Ex.mo Sr. Director de Serviços dos Benefícios Fiscais, de 31 de Dezembro de 1999, para a qual se remete e anexa, a reclassificação na categoria de técnica-jurista de 2ª classe” – doc. de fls. 2 do Proc. instrutor e fls. 73 dos autos).
f) - Em 23.11.2000 a recorrente contenciosa, através de requerimento que dirigiu ao DGI, requereu o “aperfeiçoamento do requerimento que em 28.04.2000”, alegando para o efeito que “por mero lapso de escrita, espaldou-o no nº 1 do artº 6º do DL 497/99, de 19 de Novembro, quando queria dizer que o fundamentava, de direito, no artº 15º do mesmo diploma legal” - (doc. de fls. 74/76).
g) - Por ofício de 30.05.2001, foi a recorrente contenciosa notificada, nos termos e para efeitos do disposto no artº 100º do CPA, “do projecto de decisão do indeferimento” do pedido de reclassificação, “em concordância com o parecer do Subdirector Geral para os Recursos Humanos, exarado na proposta nº 02/2001/ATC, e que se transcreve no essencial:
“(...) As carreiras (de Técnico Jurista e de Técnico Economista) só se mantêm enquanto nelas permanecerem os funcionários que não quiserem transitar para as carreiras do Grupo de Administração Tributária, a que se refere o artº 25 do DL nº 557/99;
Face ao exposto não há interesse da Administração nas reclassificações em causa (requisito, este previsto no nº 1 do artº 6º do DL nº 497/99), nem seria correcto, do ponto de vista gestionário, prover esses funcionários em carreira a extinguir.
Assim, com base no parecer infra e nas circunstâncias e legislação acima indicadas, entende-se que os pedidos não merecem deferimento.
Antes da decisão, proponho que sejam ouvidos os interessados, nos termos do artº 100º do CPA (audiência escrita). (cf. proc. instrutor).
h) - No ofício de 30.05.2001 foi transmitida à recorrente contenciosa, “a exposição sumária da proposta nº 02/2001/ATC” com o seguinte conteúdo:
- As carreiras de técnicos juristas e de técnicos economistas deixaram de figurar no elenco das carreiras previstas no DL 557/99, de 17/12, prevendo o artº 49º a sua manutenção enquanto nelas permanecerem os funcionários que não usarem o mecanismo de transição para as carreiras do GAT criadas naquele diploma;
- é notória a natureza residual das referidas carreiras, apenas para os funcionários que já as integravam;
- E, além do mais, no nº 3 do mesmo artigo foi prevista a extinção, da base para o topo, à medida que vagarem todos os respectivos lugares;
- vem ainda reforçar o carácter residual das mesmas carreiras
(...)
- Pelas razões expostas foi proposto o indeferimento dos pedidos.”.
i) - À proposta de indeferimento respondeu a recorrente contenciosa em 20.06.2001 (cf. Proc. instrutor).
j) - Por despacho de 24.01.2003, a Subdirectora-Geral dos Recursos Humanos da DGI, indeferiu o pedido de reclassificação profissional da recorrente contenciosa, com os seguintes “fundamentos e conclusões constantes na informação nº 002/03 GTR”:
- A reclassificação profissional, nos termos do artº 6º nº 1 do DL 497/99, depende da iniciativa da Administração, mediante despacho do dirigente máximo do serviço ou ainda de requerimento fundamentado do funcionário que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e conveniência para o serviço.
Decorre, desde logo, que a reclassificação profissional está sempre dependente do interesse e da conveniência do serviço.
- E a reclassificação profissional, desde que reunidos os requisitos legais, é sempre decidida pela Administração, adoptando, em cada caso, a solução mais ajustada à realização do interesse público e à conveniência de serviço.
- O dec-Lei nº 557/99, diploma que estabelece o estatuto do pessoal e regime de carreiras dos funcionários da DGI e que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000 estatui no artº 49º nº 1 (...).
E o nº 3: (...)
- Resulta claramente desta disposição a intenção inequívoca de extinguir as carreiras de técnico economista e de técnico jurista. Nos termos aí prescritos, apenas se mantém naquelas categorias os funcionários que não manifestaram vontade de transitar para o GAT, nos termos do nº 2 dos arts. 54º e 55º.
- Acontece que o DL nº 557/99, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000 (artº 77º).
- A funcionária apresentou o pedido, após a publicação do DL 557/99, mas antes da entrada em vigor do mesmo diploma, isto durante o período da «vacatio legis».
- Nos termos gerais do direito a lei só se torna obrigatória para o futuro (....)
- Competindo à Administração tomar a decisão mais ajustada ao interesse público, seria claramente contraditório reclassificar funcionários numa carreira a extinguir.
(...)”. – cf. Proc. instrutor
l) - Do despacho de 24.01.2003, da Subdirectora-Geral dos Recursos Humanos da DGI, interpôs a recorrente contenciosa recurso hierárquico, pedindo a sua revogação e a reclassificação da recorrente na “categoria de Técnica da Administração Tributária, correspondente à categoria de técnica jurista de 2ª classe, atendendo ao artº 7º nº 2 do DL nº 497/99, de 19/11” (doc. de fls. 21/24).
m) - Por despacho de 13.06.2003, o SEAF negou provimento ao recurso. Esse despacho foi exarado sobre a Inf. nº 026/03 GTR, de 30.05.03, onde se procedeu à “análise” do recurso hierárquico nos seguintes termos:
“Nos termos do artº 6º nº 1 do Dec-Lei nº 497/99, de 19/11 a reclassificação profissional pode ser da iniciativa da Administração, mediante despacho do dirigente máximo do serviço ou da iniciativa do funcionário se detiver mais de três anos na categoria e desde que se verifique interesse e conveniência para o serviço.
Nos termos do artº 4º do diploma em análise pode dar lugar à reclassificação profissional o «desajustamento...».
E foi com este fundamento que a requerente veio pedir a reclassificação profissional para a carreira técnica jurista.
A Administração alegou que para esta reclassificação não havia interesse e conveniência para o serviço, nos termos acima explanados. Ora, como já verificámos, nas situações em que o funcionário requer a sua reclassificação profissional, um dos pressupostos da mesma é o interesse e a conveniência para o serviço onde se integra.
Pelo que a não verificação deste pressuposto, é desde logo, motivo de indeferimento.
Por outro lado, relativamente à questão de desajustamento funcional (situação passível de aplicação do regime de reclassificação profissional), no caso em apreço a recorrente não fez prova de exercer funções próprias da carreira de técnica jurista.
Ainda neste âmbito a argumentação apresentada pela recorrente perdeu todo o interesse e actualidade dado que a mesma veio, na sequência de concurso externo, a ser definitivamente técnica de administração tributária adjunta, nível 1.
Do exposto, a recorrente A... não tem razão, pelo que deve ser negado provimento ao recurso e mantido o acto recorrido”.
(cf. doc. de fls. 16 a 20 que se reproduz).
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5.2- Do transcrito factualismo interessa realçar, desde logo, que a pretendida reclassificação teve origem numa proposta do Director de Serviços de Benefícios Fiscais onde a recorrente contenciosa passou a prestar serviço e com fundamento na declaração que essa proposta, datada de 31.12.1999, integrava.
Só em 28.04.2000, a recorrente contenciosa, no “decorrer da proposta apresentada” pelo Director de Serviços, é que dirige ao “Director-Geral dos Impostos” um requerimento pedindo a sua “reclassificação na categoria de Técnico-Profissional de 2ª classe”, “ao abrigo do nº 1, do artº 6º do DL 497/99”.
No entanto em 23.11.2000, através de requerimento que dirigiu ao DGI, referindo que tal se devera a “mero lapso de escrita” requereu o “aperfeiçoamento do requerimento que em 28.04.2000”, alegando que “queria dizer que fundamentava” o pedido que então formulara “no artº 15º do mesmo diploma legal”.
Da fundamentação do acto hierarquicamente recorrido, posteriormente mantido pelo despacho impugnado nos autos, resulta que a pretendida reclassificação foi apreciada apenas à luz do disposto no artº 6º do DL 497/99 que, conjugado com o disposto no artº 4/e) e 7/b) exige, como pressuposto da reclassificação profissional, que se verifique um “desajustamento funcional” (cf. Ponto 5.1/j).
Do mesmo modo e como resulta da respectiva fundamentação, o acto contenciosamente impugnado - Despacho do SEAF de 13.06.2003 – foi exarado sobre a Inf. nº 026/03 GTR, de 30.05.03, da qual inequivocamente resulta que a pretensão da recorrente contenciosa foi igualmente apreciada ao abrigo “do artº 6º nº 1 do Dec-Lei nº 497/99. de 19/11” (cf. Ponto 5.1/m).
Considerou-se ainda nessa informação a que aderiu o acto impugnado nos autos, que para a pretendida “reclassificação não havia interesse e conveniência para o serviço, nos termos acima explanados” e que “nas situações em que o funcionário requer a sua reclassificação profissional, um dos pressupostos da mesma é o interesse e a conveniência para o serviço onde se integra. Pelo que a não verificação deste pressuposto, é desde logo, motivo de indeferimento”.
Por fim, considerando que “a recorrente não fez prova de exercer funções próprias da carreira de técnica jurista” considerou-se no acto impugnado que “neste âmbito a argumentação apresentada pela recorrente perdeu todo o interesse e actualidade dado que a mesma veio, na sequência de concurso externo, a ser definitivamente técnica de administração tributária adjunta, nível 1”.
Assim, o indeferimento contido no acto impugnado fundamentou-se não só no facto de nele se ter entendido que a recorrente não fez prova de exercer “funções próprias da carreira de técnica jurista”, como ainda no facto de que para a pretendida reclassificação “não havia interesse e conveniência para o serviço”.
A própria entidade recorrente sustenta (cf. conclusão VII), que o pedido foi indeferido, “entre outros”, “com o fundamento de as funções exercidas não corresponderem às funções próprias da categoria Técnica”, reconhecendo que indeferiu a pretensão da recorrente alicerçando-se em mais do que um fundamento.
Aliás, é a própria recorrente contenciosa que, na petição inicial refere que:
“São três os argumentos em que o recorrido se sustentou para indeferir o recurso hierárquico da recorrente:
a) – a não verificação do pressuposto “interesse e conveniência para o serviço onde se integra;
b) – a invocação de que a recorrente não teria feito prova «de exercer funções próprias da carreira técnica jurista»;
c) – A invocada perda de «todo o interesse e actualidade» da recorrente «dado que a mesma veio, na sequência de um concurso externo a ser nomeada definitivamente técnica de administração-tributária adjunta, nível I»”
E, nomeadamente quanto ao primeiro fundamento imputou a recorrente contenciosa ao acto impugnado “erro nos pressupostos de facto” (cf. artº 38 da petição de recurso).
O acórdão recorrido, sem fazer apelo ou qualquer referência aos fundamentos que determinaram o indeferimento contido na decisão contenciosamente impugnada, entrou directamente na apreciação da legalidade do acto face ao disposto no artº 15º do DL 497/99, considerando que, perante as declarações referenciadas nos nºs 5 e 6 dos factos “é absolutamente irrelevante a alegação de que a recorrente não desempenhou todas as funções que estão definidas para a carreira de jurista” e que “nem o artº 15º do DL 497/99 contempla tal exigência, pelo que deve ter-se por comprovado que a recorrente preenche os requisitos estabelecidos no artº 15º nº 1, alíneas a), b) e c)”. Considerou-se seguidamente no acórdão recorrido que, “quanto ao requisito previsto na alínea d), verifica-se que em nenhum dos actos... foi invocada a inexistência de disponibilidade orçamental, como fundamento para o indeferimento da pretensão da recorrente, sendo que à Administração cabia invocá-lo... tem de ter-se por verificado na sua formulação positiva”.
Assim e sem entrar directamente na apreciação do “interesse” ou da “conveniência do serviço”, cuja verificação é exigida para a pretendida reclassificação poder operar (cf. artº 6º/nº 1 citado), ou no que respeita ao requisito previsto no artº 15/1/c – saber se as funções que a funcionária vinha exercendo correspondiam (ou não) a “necessidades permanentes do serviço” – o acórdão recorrido, na prática, limitou-se a concluir, referindo que “é de considerar que a recorrente preenche todos os requisitos previstos no artº 15º nº 1 al. a) a d) do DL 497/99 para a respectiva reclassificação” e em conformidade anulou o acto contenciosamente impugnado.
Refira-se, a propósito, que esse era um dos requisitos que tinha que ser apreciado já que na consideração da sua não verificação se alicerçara igualmente o indeferimento da pretendida reclassificação.
Ou seja, esse requisito foi desde o início colocado em crise pela entidade recorrente e a sua apreciação implicava desde logo e além do mais, o saber se naquela Direcção de Serviços existia ou não um quadro de juristas ou, existindo, quais os motivos pelos quais a funcionária começou desde logo a desempenhar as funções que, segundo aquela declaração do Director dos Serviços vinha desempenhando.
E implicava ainda e eventualmente atender ao facto de nas declarações apresentadas pela funcionária, tendentes a demonstrar que vinha exercendo funções correspondentes a técnica jurista, referirem, ainda que em termos conclusivos, que as funções que a mesma alegadamente vinha desempenhando, correspondiam a necessidades permanentes do serviço ou que havia interesse para o serviço na aludida reclassificação o que e de certa forma parece contrariar os “desígnios” do legislador, já que aquelas declarações foram emitidas após a publicação do DL 557/99, de 17/12 que extinguiu a “carreira de técnico jurista” (cfr. artº 49º). E, a extinção dessa categoria a que a funcionária pretendia aceder, poderia eventualmente ser reveladora da não verificação do requisito previsto no artº 15º/1/c ou no artº 6º/1, que não poderia ser dado como demonstrado sem ter sido devidamente apreciado.
É certo que em questão estava, além do mais, o saber se, no caso, se verificava ou não o invocado “desajustamento funcional”, já que esse é um requisito que tinha que ser dado como demonstrado para o funcionário poder beneficiar da pretendida reclassificação, independentemente de ela ter sido apreciada ao abrigo do estabelecido no artº 6º (cf. artº 4º/e e 7º/1/b), ou ao abrigo do disposto no artº 15º nº 1 do DL 497/99.
E embora a pretensão da recorrente tivesse sido apreciada pelo acto impugnado exclusivamente à luz do disposto no artº 6º do Dec-Lei nº 497/99 que, além da verificação do “desajustamento funcional” (artº 4º/e) e 7º/1/b), para efeitos de reclassificação exige ainda “que o funcionário detenha mais de três anos na categoria” e “se verifique o interesse e a conveniência do serviço” no entanto e independentemente dos termos ou do modo como o acórdão recorrido enfrentou e decidiu o recurso contencioso, o certo é que nas conclusões da alegação o recorrente apenas se insurge contra o acórdão recorrido na medida em que nele se entendeu dar como verificado o “desajustamento funcional”, considerando por isso ter o acórdão recorrido, ao decidir nos termos em que decidiu, violado o disposto no artº 7/1/b) e 15/1/a) do DL 497/99.
Vejamos por conseguinte se ocorre ou não o invocado desajustamento funcional já que, para efeito de reclassificação, é indiferente que esse requisito tenha sido apreciado à luz do artº 15º ou à luz do artº 6º do Dec-Lei 497/99.
A reclassificação, nos termos do artº 3º/1 do Dec-Lei 497/99 “consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira”, ou seja, desde que estejam reunidos os requisitos previstos na disposição legal ao abrigo da qual o pedido de reclassificação é apreciado.
Como resulta do artº 4º/e), o“desajustamento funcional” significa ou pressupõe uma “não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas”. E, o artº 7º/1/b) impõe, como requisito da reclassificação profissional “o exercício efectivo das funções correspondentes a nova carreira”.
Como se entendeu no ac. do Pleno de 10.10.2006, Rec. 972/05 “a reclassificação supõe um prévio exercício real das funções em causa, embora em carreira diversa, por isso que pode ocorrer em situações de “desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas”.
Por sua vez, no Ac. deste STA de 02.02.2006, rec. 1.033/05, reportado a um caso em que estava em questão um pedido de reclassificação ao abrigo do artº 15º do DL 497/99, entendeu-se que “o art. 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 497/99, ao reportar-se a «situações funcionalmente desajustadas» e considerando como situações desse tipo os casos de exercício pelos funcionários de «funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados», tem em vista as situações em que as funções exercidas não se integram na carreira profissional em que os funcionários se encontram e cabem exclusivamente no âmbito do conteúdo funcional de outra carreira, pois só assim se poderá falar adequadamente de uma situação de desajustamento funcional.”
A entidade recorrente embora admitindo que as funções exercidas pela recorrida “não correspondiam às da categoria que então detinha”, considera no entanto não ter sido “feita prova suficiente por forma a fazer corresponder essas mesmas funções ao conteúdo funcional da categoria de técnica jurista” e, assim sendo, a decisão sob recurso ao anular o acto de indeferimento impugnado nos autos, teria feito uma incorrecta interpretação e aplicação da alínea b) do nº 1 do artº 7º do DL. 497/99 – “exercício efectivo das funções correspondentes a nova carreira”.
Argumenta o recorrente que as “funções de natureza «estritamente jurídica» não são exclusivo da categoria técnica jurista, outras carreiras do grupo de pessoal da administração tributária assumem tarefas de idêntica natureza” e, fazendo apelo “aos conteúdos funcionais das carreiras técnica tributária ou técnica de fiscalização tributária (com a entrada em vigor do DL. 577/99, de 17.12 o pessoal integrado nestas carreiras transitou, respectivamente para as carreiras de gestão tributária e inspecção tributária, nos termos dos arts. 52º e 53º do referido diploma) descritos no artº 3º do Regulamento dos Concursos de Provimento das Categorias de Ingresso e de Acesso das Carreiras de Grupo de Pessoal Técnico de Administração Tributária, aprovado por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais publicado no DR nº 120 II série de 24.05.1994 e concluir-se-á que ambas as carreiras contemplam funções de natureza jurídica” termina no sentido de que “as funções exercidas pela funcionária, pressuposto do pedido de reclassificação, caracterizadas pela sua «... natureza estritamente jurídica, designadamente, elaborando informações pareceres, projectos de diplomas..» podem ser reconduzidas às funções atribuídas a qualquer uma das carreiras da administração tributária.”.
Compete assim averiguar se a ora recorrida demonstrou que vinha exercendo funções correspondentes à categoria de técnica jurista de 2ª classe.
Para o efeito, socorremo-nos fundamentalmente do conteúdo da declaração emitida pelo Director de Serviços dos Benefícios Fiscais quando em 31.12.99 elaborou a “proposta de reclassificação da Técnica Profissional de 2ª classe, A...” ao abrigo do disposto no “Decreto-Lei nº 497/99, de 19 de Novembro” que deu origem ao procedimento administrativo e na qual se teria alicerçado o acto hierarquicamente recorrido mantido pelo acto impugnado nos autos, já que as declarações a que se alude no ponto VI) da matéria de facto, além de não constarem do processo instrutor, as mesmas apenas foram emitidas em 29.11.2001 ou seja após a recorrente contenciosa ter sido notificada, nos termos e para efeitos do disposto no artº 100º do CPA, da proposta de indeferimento do pedido de reclassificação.
Essa declaração diz essencialmente o seguinte:
“A funcionária encontra-se... a exercer funções na Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais, colaborando na execução das competências atribuídas a esta Direcção de Serviços, nos termos da alínea a) a i) do artº 16º do Dec-Lei nº 408/93, de 14 de Dezembro, designadamente, prestando apoio jurídico e emitindo pareceres sobre o conteúdo de requerimentos, pedidos, exposições ou reclamações dos contribuintes, no âmbito... e vem desde a data acima referida a desempenhar funções que se integram no conjunto de funções inseridas no conteúdo funcional da carreira de técnico jurista,... as quais não correspondem de todo às funções inerentes à carreira e categoria que detém.”.
Como resulta do ponto IV) da matéria de facto, a recorrente contenciosa por força de “comunicação interna” ou de instruções internas passou “a prestar serviço na Direcção de Serviços de Benefícios Fiscais” onde, como se depreende da referida declaração do Director de Serviços, passou a “colaborar” na “execução das competências atribuídas a esta Direcção de Serviços, nos termos da alínea a) a i) do artº 16º do Dec-Lei nº 408/93, de 14 de Dezembro”, bem como a prestar “apoio jurídico” e a “emitir” “pareceres”.
Assim e desde logo, nos termos da aludida declaração, a recorrente passou a colaborar “na execução das competências atribuídas a esta Direcção de Serviços, nos termos da alínea a) a i) do artº 16º do Dec-Lei nº 408/93, de 14 de Dezembro,” ou seja, a colaborar na execução de todas as competências que o artº 16º do DL 408/93 atribuía à Direcção de Serviços de Benefícios Fiscais.
Sabido que o quadro de pessoal da DGCI contempla diversas categorias e carreiras (cfr. artº 38º nº 1 do DL 408/93 e Portaria 663/94, de 19 de Julho), é notório que todos os funcionários daqueles serviços, independentemente da respectiva categoria profissional, colaboram na execução das competências atribuídas àquela Direcção dos Serviços.
Ou seja, a recorrente ao colaborar na execução daquelas competências, certamente que o fazia, em termos gerais, como qualquer outro funcionário colocado nesses serviços independentemente da respectiva categoria profissional e de os trabalhos executados terem ou não natureza jurídica.
O que significa que, perante o conteúdo dessa declaração se não pode dar como demonstrado, desde logo, que as funções desempenhadas pela funcionária, correspondiam, na sua plenitude, ao conteúdo funcional da categoria de técnico jurista.
Por outra via e ainda perante o conteúdo da aludida declaração, o apoio jurídico que a funcionária prestava, limitar-se-ia à emissão de “pareceres” “sobre o conteúdo de requerimentos, pedidos, exposições ou reclamações dos contribuintes”.
Afigura-se-nos igualmente que, pelo facto de emitir tais pareceres se não poderá concluir que a recorrente, naquela Direcção de Serviços vinha exercendo funções correspondentes à de “Técnico jurista”.
O conteúdo funcional do “técnico jurista de 2ª classe”, como resulta do aviso da DGCI publicado no DR, II série, de 22.12.94 que a recorrente contenciosa juntou a fls. 44, diz o seguinte:
“Conteúdo funcional – ao técnico jurista de 2ª classe incumbe genericamente emitir pareceres jurídicos, com particular incidência nas áreas de direito fiscal e administrativo; emitir pareceres sobre o conteúdo de requerimentos, petições, exposições ou reclamações dos funcionários; participar em trabalhos que exijam conhecimentos técnicos especializados nas áreas enunciadas; apreciar a legalidade dos procedimentos disciplinares instaurados a funcionários desta Direcção-Geral, e representar a administração fiscal nos processos de crimes fiscais”.
Daí se infere que o conteúdo funcional do técnico jurista não se resume apenas ao simples aspecto funcional de “emissão de pareceres” jurídicos sobre os requerimentos, petições, exposições ou reclamações dos contribuintes, já que se apresenta com uma maior e mais complexa abrangência, já que ao técnico jurista compete ainda e nomeadamente ”emitir pareceres sobre o conteúdo de requerimentos, petições, exposições ou reclamações dos funcionários”, “participar em trabalhos que exijam conhecimentos técnicos especializados nas áreas enunciadas”, “apreciar a legalidade dos procedimentos disciplinares instaurados a funcionários” e “representar a administração fiscal nos processos de crimes fiscais”.
A emissão de pareceres constituiu uma partícula no universo do conteúdo funcional do “técnico jurista”.
Por outra via, a competência para emitir ou dar pareceres não é exclusiva do técnico jurista.
Também ao “Pessoal Técnico Tributário”, como resulta do respectivo conteúdo funcional (cf. Artº. 3º do Regulamento dos Concursos de Provimento das Categorias de Ingresso e de Acesso das Carreiras de Grupo de Pessoal Técnico de Administração Tributária, aprovado por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais publicado no DR nº 120 II série de 24.05.1994) compete, além do mais “elaborar informações ou pareceres sobre dúvidas ou consultas suscitadas pelos serviços ou pelos contribuintes, efectuar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a administração dos impostos...” e ao “Pessoal Técnico de Fiscalização Tributária “... prestar as informações ou executar as diligências que sejam solicitadas à fiscalização tributária no âmbito da tramitação de processos administrativos ou judiciais .... “ (cf. Artº 5º do mesmo Regulamento).
Por outra via, como resulta do anexo II) à Portaria nº 663/94, de 19/07, também aos “administradores tributários” compete além do mais, por fazer parte do respectivo conteúdo funcional, “elaborar pareceres sobre a aplicação da lei fiscal... e exercer outras actividades que, pela sua complexidade, lhes sejam cometidas por decisão superior” e até aos “liquidadores tributários” compete “elaborar informações sobre questões emergentes de duvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes...”.
Assim sendo, face aos elementos recolhidos nos autos e mesmo atendendo ao conteúdo das declarações a que se alude no ponto VI) da matéria de facto, que não divergem significativamente daquela outra informação quanto às funções de natureza jurídica executadas pela funcionária e que integram o conteúdo funcional da categoria na qual pretende ser reclassificada, se não pode concluir que a recorrente contenciosa tivesse efectivamente exercido funções “correspondentes” ou cujo conteúdo funcional corresponda, na sua plenitude, ao conteúdo funcional de Técnico jurista de 2ª classe.
Desde logo, as funções desempenhadas pela recorrente contenciosa além de não esgotarem as funções inerentes ao conteúdo funcional do Técnico jurista, também não são da competência exclusiva desta categoria profissional, já que as mesmas são susceptíveis de integrar o conteúdo funcional de outras categorias inseridas em outras carreiras que não a de técnico jurista.
Por outra via, ainda que a recorrente contenciosa tivesse desempenhado algumas das funções inerentes ao conteúdo funcional do técnico jurista, tal não significa que exista coincidência entre as funções efectivamente exercidas desde que iniciou funções no quadro da DGCI e o conteúdo funcional da carreira em que pretende ser reclassificado.
Neste aspecto e ainda que se entendesse que as funções exercidas pela recorrente contenciosa pudessem eventualmente e de certa forma coincidir parcialmente com o conteúdo funcional da categoria a que pretende aceder, como se entendeu no acórdão do STA de 02.02.2006, Rec. 1.033/05 “sendo a reclassificação prevista no referido art. 15.º concretizada sem estágio e sem qualquer forma específica de avaliação da aptidão do funcionário para o exercício das funções da carreira distinta daquela em que está integrado, é de interpretar aquela referência ao exercício de funções como reportando-se à globalidade das funções desta carreira ou, pelo menos, à parte destas funções que exige maior qualificação, pois só assim se compreenderá que se assente nesse mero exercício de funções o reconhecimento implícito da idoneidade do funcionário para desempenhar a totalidade das funções desta carreira, que está ínsito na possibilidade de reclassificação.”.
Sendo assim, não se pode concluir, como se concluiu no acórdão recorrido, pela verificação do “desajustamento funcional” ou no sentido da coincidência funcional entre as funções efectivamente exercidas pela recorrente contenciosa e o conteúdo funcional relativo à categoria a que a mesma pretende aceder.
Daí a procedência das conclusões da entidade recorrente, com a consequente revogação do acórdão recorrido, bem como pela improcedência do recurso contencioso de anulação o qual tem imperativamente de ser votado ao insucesso já que, sendo de verificação cumulativa os requisitos exigidos para a reclassificação, a não verificação de qualquer um deles determina desde logo insucesso da pretensão formulada pela recorrente contenciosa.
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6- Termos em que ACORDAM:
a) - Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e em conformidade revogar acórdão recorrido;
b) - Negar provimento ao recurso contencioso;
c) - Custas pela recorrente contenciosa em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em:
1ª Instância: 200,00 e 100,00 Euros
Neste STA: 300,00 e 150,00 Euros.
Lisboa, 12 de Abril de 2007. – Edmundo Moscoso (relator) – Angelina Domingues – São Pedro.