095/24.1BEMDL.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Processo: 095/24.1BEMDL.SA1
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Apreciação preliminar
Recorrente: A..., Sa
Recorridos: Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36116
Nr Documento: SA220260930095/24
Juízes: Joaquim CondessoIsabel Marques da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f7f1c4204c9ab7b280258e8200313f55
Sumário
I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT - que não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema -, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cfr. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Não pode admitir-se a revista se as questões que o recorrente pretende ver reapreciadas pelo Supremo Tribunal Administrativo foram, uma, decidida em plena conformidade com a jurisprudência há muito consolidada e, a outra, não foi conhecida pelas instâncias e, ademais, que o acórdão recorrido, após ter revogado a sentença, ordenou que fosse conhecida pela 1.ª instância, devendo para o efeito os autos aí regressar.
Texto
1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 18 de Dezembro de 2025 (Disponível em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/cba59224891ef18180258d99004053fb.) - que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida em 5 de Março de 2025 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela e, em substituição, julgou improcedente o vício de falta de fundamentação invocado na impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente contra o acto de fixação do valor patrimonial tributário (VPT) de um artigo matricial, bem como ordenou a baixa dos autos à 1.ª instância para conhecimento dos demais vícios -, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «A. O presente recurso tem por objecto o acórdão proferido pelo TCA-Norte, em 18 de Dezembro de 2024, no âmbito do processo n.º 95/24.1BEMDL, que julgou procedente o recurso interposto pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública contra a sentença proferida nos autos pelo TAF de Mirandela e, em consequência, revogou a sentença recorrida, mantendo na ordem jurídica o acto de fixação do VPT do prédio inscrito na matriz predial urbana da ... sob o artigo ...11; B. Os requisitos elencados no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT encontram-se devidamente preenchidos, na medida em que estão em causa questões que, pela sua relevância jurídica e social, se revestem de importância fundamental, sendo a admissão do presente recurso, além do mais, necessária para uma melhor aplicação do direito; C. A circunstância de ser identificado o método de avaliação aplicado e o respectivo enquadramento normativo não permite considerar devidamente fundamentado o acto de fixação do VPT, uma vez que não se encontram, minimamente, concretizados os critérios e factores que terão determinado os valores a partir dos quais se efectuou o cálculo do VPT, mostrando-se violadas as normas contidas nos artigos 77.º, n.ºs 1 e 2, e 84.º, n.º 3 da LGT, 153.º, n.º 2 do CPA e no 268.º, n.º 3 da CRP; D. Admitir a aplicação do método do custo aos parques eólicos e manter uma avaliação feita com base na fórmula VT = T+ Et + C + Ec+ Ev + L - Dp + Ap, criada arbitrariamente pela AT, implica manter na ordem jurídica uma interpretação dos artigos 38.º, n.ºs 3 e 4 e 46.º, n.º 2 do Código do IMI, em conjugação com a Portaria n.º 11/2017, e a Circular n.º 2/2021, que é manifestamente inconstitucional por violação do princípio da legalidade, ínsito nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) e 103.º, n.º 3 da CRP E. A interpretação dos artigos 38.º, n.ºs 3 e 4 e 46.º, n.º 2 do Código do IMI, em conjugação com a Portaria n.º 11/2017, de 9 de Janeiro, e a Circular n.º 2/2021, de 3 de Março, propugnada pelo acórdão recorrido, no sentido de impor a aplicação do método do custo adicionado do valor do terreno aos parques eólicos, é inconstitucional por violação do princípio da legalidade, ínsito nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) e 103.º, n.º 3 da CRP, o que já foi reconhecido pela jurisprudência; F. Admitir a aplicação do método do custo aos parques eólicos e manter uma avaliação feita com base em estimativas e factores sem aderência aos custos efectivamente suportados implica a manutenção na ordem jurídica de uma interpretação inconstitucional dos artigos 38.º, n.ºs 3 e 4 e 46.º, n.º 2 do Código do IMI, por violação dos princípios da igualdade e da neutralidade fiscais, ínsitos nos artigos 104.º, n.º 3 e 13.º da CRP; G. Por todo o exposto, impõe-se admitir o presente recurso e revogar o acórdão recorrido, com a consequente manutenção da sentença proferida em primeira instância e a anulação do acto de fixação do VPT sub judice. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Exas. que se dignem admitir e julgar procedente o presente recurso e, em consequência, determinar a revogação do acórdão recorrido, com todas as demais consequências legais, designadamente a anulação do acto de fixação do VPT, fixado em sede de segunda avaliação, do prédio inscrito na matriz predial urbana da ... sob o artigo ...11, Assim se fazendo a boa e costumada JUSTIÇA!» 1.2 A Recorrida não apresentou contra-alegações. 1.3 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado os requisitos formais de admissibilidade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo. 1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta absteve-se de emitir parecer no entendimento de que «não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso deste ser admitido». 1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT). Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, trata-se de um recurso excepcional, o que o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, onde o considerou uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos. 2.1.2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, não basta ao recorrente invocar a existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, incumbindo-lhe também alegar e demonstrar a excepcionalidade susceptível de justificar a admissão do recurso, i.e., que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. artigo 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável]. 2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cfr., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.). 2.1.4 Cumpre também ter presente que as questões de constitucionalidade não são um objecto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do Tribunal Constitucional, em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 2.1.5 Vejamos, pois, se a revista pode ser admitida. 2.2 O CASO SUB JUDICE 2.2.1 Estamos perante uma impugnação judicial do acto de segunda avaliação de um parque eólico. No que ora releva, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente porque, em síntese, considerou que o acto impugnado, de avaliação de um parque eólico para efeitos de fixação do respectivo VPT, enfermava de falta de fundamentação na medida em que a AT lançou mão do método do custo adicionado do valor do terreno, previsto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), que tem natureza subsidiária, sem demonstrar a inaplicabilidade do critério geral de avaliação, que é o previsto no artigo 38.º do mesmo Código. Em consequência da verificação desse vício formal de falta de fundamentação, e dando por prejudicado o conhecimento dos demais vícios que a Impugnante assacou ao acto impugnado (cfr. o disposto no n.º 2 do artigo 608.º do CPC), a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela julgou procedente a impugnação judicial e anulou o acto impugnado. A AT recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e ordenou a baixa dos autos à 1.ª instância para conhecimento das demais questões cujo conhecimento a sentença deu como prejudicado. Considerou o Tribunal Central Administrativo Norte, em resumo e com relevo, que o acto de fixação do VPT está devidamente fundamentado de facto e de direito, não enfermando do vício formal de falta de fundamentação, pois a enunciação da classificação do imóvel como prédio urbano industrial (centro electroprodutor), conjugada com a indicação expressa do n.º 2 do artigo 46.º do CIMI, dos n.ºs 3 e 4 do artigo 38.º do CIMI e da Portaria n.º 11/2017, de 9 de Janeiro, permite a um destinatário normal compreender perfeitamente o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pela AT; que a avaliação do VPT de parques eólicos destinados à produção de energia eléctrica através do método do custo decorre directamente do regime normativo aplicável e da Portaria n.º 11/2017, pelo que a indicação desses normativos justifica e legitima a escolha de tal método. Considerou ainda o Tribunal Central Administrativo Norte que, tendo o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela julgado a impugnação procedente apenas com base na alegada falta de fundamentação da escolha do método, é de considerar, como considerou a sentença, prejudicado o conhecimento das demais ilegalidades apontadas pela Impugnante, motivo por que os autos devem regressar à 1.ª instância, a fim de aí serem apreciados as questões «da ilegalidade e inconstitucionalidade da inclusão da torre dos aerogeradores na avaliação do Parque, bem como a violação do disposto no artigo 74.º, n.º 3, “ex vi” artigo 76.º, n.º 7, ambos do CIMI, questões que envolvem uma apreciação e análise dos factos, que em primeira linha cabe à 1.ª instância, e seguramente vai implicar a ampliação da matéria de facto». É desse acórdão que vem interposto o presente recurso de revista excepcional. 2.2.2 Segundo a Recorrente, «impõe-se a intervenção deste Colendo Supremo Tribunal Administrativo para (i) esclarecer se um acto de fixação do VPT pode considerar-se devidamente fundamentado quando se limita à indicação do método de avaliação aplicado e do respectivo enquadramento normativo, sem explicitar os factores e critérios concretamente utilizados na determinação dos valores que serviram de base ao cálculo do VPT, e para (ii) esclarecer se do n.º 2 do artigo 46.º do Código do IMI, em conjugação com os n.ºs 3 e 4 do artigo 38.º do mesmo diploma e com a Portaria n.º 11/2017, resulta que a avaliação dos parques eólicos deve ser realizada segundo o método do custo adicionado do valor do terreno». Desde logo, não podemos perder de vista que o único vício apreciado pelas instâncias foi, até agora (o acórdão recorrido ordenou que os autos regressassem à 1.ª instância para conhecimento das questões que a sentença deu como prejudicadas), o vício formal de falta de fundamentação. Foi por ter considerado verificado esse vício que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela anulou o acto impugnado e foi por considerar que esse vício não ocorria que o Tribunal Central Administrativo Norte revogou a sentença. Ora, o vício da falta de fundamentação formal é um dos temas mais tratados pela jurisprudência e relativamente ao qual se podem considerar há muito estabelecidas as linhas essenciais. No caso, quanto ao referido vício, o acórdão recorrido adoptou uma interpretação que não se afasta do entendimento jurisprudencial consolidado; assim, reconhecendo a Recorrente que foi indicado o método de avaliação e o respectivo enquadramento normativo, não encontramos motivo para reapreciar a questão. É certo que a Recorrente pretende também que este Supremo Tribunal esclareça «se do n.º 2 do artigo 46.º do Código do IMI, em conjugação com os n.ºs 3 e 4 do artigo 38.º do mesmo diploma e com a Portaria n.º 11/2017, resulta que a avaliação dos parques eólicos deve ser realizada segundo o método do custo adicionado do valor do terreno». Mas, salvo o devido respeito, essa questão - da legalidade do método de avaliação adoptado pela AT no caso sub judice - está para além do que foi conhecido pelo Tribunal Central Administrativo Norte e, por isso, também fora do âmbito da apreciação do Supremo Tribunal Administrativo nesta sede. É certo que o Tribunal Central Administrativo Norte também se pronunciou sobre o método de avaliação; mas fê-lo, não decidindo a questão da legalidade da sua aplicação, mas apenas no âmbito da apreciação da falta de fundamentação, designadamente, para saber se a AT tinha, ou não, que enunciar os motivos por que adoptou o método de avaliação consagrado no artigo 46.º, n.º 2, do Código do IMI, e não o estipulado no artigo 38.º do mesmo Código (por remissão do artigo 46.º, n.º 1), que constitui o método de avaliação regra neste domínio. Recordemos que as questões da ilegalidade do acto de fixação do VPT por aplicação do método do custo adicionado do valor do terreno à avaliação do Parque Eólico - como as da inconstitucionalidade - não foram (ainda) apreciadas pelas instâncias e deverão sê-lo quando, como ordenado no acórdão recorrido, os autos regressarem ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela «para conhecimento das demais questões cujo conhecimento se deu como prejudicado». Por tudo quanto deixámos dito, a revista não será admitida. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT - que não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema -, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cfr. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Não pode admitir-se a revista se as questões que o recorrente pretende ver reapreciadas pelo Supremo Tribunal Administrativo foram, uma, decidida em plena conformidade com a jurisprudência há muito consolidada e, a outra, não foi conhecida pelas instâncias e, ademais, que o acórdão recorrido, após ter revogado a sentença, ordenou que fosse conhecida pela 1.ª instância, devendo para o efeito os autos aí regressar. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. Custas pela Recorrente (cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT), com dispensa do remanescente da taxa de justiça, uma vez que o recurso não ultrapassou a fase da apreciação preliminar, não é de complexidade superior à média e a conduta processual das partes se situa dentro da normalidade (cfr. artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais). * Lisboa, 30 de Setembro de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Joaquim Condesso - Isabel Marques da Silva.