Cumpre decidir.
2
Para tanto, as instâncias fixaram a seguinte factualidade:
1-O Autor é uma pessoa colectiva sob a forma de associação sindical, com estatutos publicados no BTE n.º21 de 8 de Julho de 2014 e posterior revisão publicada no BTE n.º25 de 8 de Julho de 2016, segundo os quais, “ é a associação sindical constituída pelos trabalhadores nele filiados que exercem a sua actividade profissional na indústria de hotelaria, turismo, restaurantes e similares, nestas se considerando as cantinas, refeitórios, fábricas de refeições, abastecedoras de aeronaves, casinos, salas de jogo, rent-a-car, agências de viagens e fábricas de pastelaria e confeitaria, bem como pelos trabalhadores que exercem profissões características destas indústrias noutros sectores de actividade e desde que não representados por sindicato do respectivo ramo de actividade”
2- O Autor exerce a sua actividade nos distritos de Coimbra, Aveiro, ..., Guarda, Castelo Branco e Leiria e é filiado na Federação dos sindicatos de agricultura, alimentação, bebidas, hotelaria e turismo de Portugal - FESAHT.
3- No âmbito das suas competências, compete ao Autor celebrar convenções colectivas de trabalho, fiscalizar e reclamar a aplicação das leis, instrumentos de regulamentação colectiva e regulamentos de trabalho na defesa dos interesses dos trabalhadores e prestar assistência sindical, jurídica ou outra aos associados nos conflitos resultantes de relações ou acidentes de trabalho (artº 14º dos respectivos estatutos).
4- O associado por sua vez, tem o direito de beneficiar da acção desenvolvida pelo sindicato e pelas estruturas sindicais em que está inserido em defesa dos interesses profissionais, económicos e culturais comuns a todos os associados ou dos seus interesses específicos art.º17.º desses mesmos estatutos).
5- O Autor tem a prestar trabalho na sociedade Ré os associados constantes da declaração de fls. 38 verso a 39, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
6- Os trabalhadores associados do Autor ao serviço da Ré, identificados nas declarações que constam de fls. 26 a 38 dos autos, declararam em tais documentos que “…para todos os devidos e legais efeitos, que pretende e concorda que o Sindicato do Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro, filiado na FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, no qual está filiado, proponha acção contra a Sociedade “AA S.A.”, para condenação desta na aplicação do CCT celebrado entre a APHORT – Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e a FESAHT, publicado no BTE n.º31 de 22.08.2011, e desaplicação do CCT celebrado entre a AHP – Associação de Hotelaria de Portugal e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços publicado no BTE n.º 26 de 15.07.2007,” nos termos constantes de tais documentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
7- A Ré, até 10 de Maio de 2012, aplicava a todos os trabalhadores ao seu serviço, ou pelo menos aos associados do Autor o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo – APHORT (Associação patronal que anteriormente a 2008 se designada LL) – e a Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria, e Turismo de Portugal – FESAHT, na versão publicada no BTE n.º26 de 15 de Julho de 2008, que sucedeu ao publicado no BTE n.º23 de 22 de Junho de 2006 celebrado entre a LL e a FESAHT, que por sua vez reviu o publicado no BTE n.º38 de 15 de Outubro de 2004, que reviu o publicado no BTE n.º26 de 15 de Julho de 2002, que por sua vez reviu o publicado no BTE n.º29 de 8 de Agosto, 36 de 29 de Setembro, e 43 de 22 de Novembro todos de 1998 e 29 de 8 de Agosto de 1999 e 30 de 15 de Agosto de 2000.
8- A área territorial de aplicação do CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo – APHORT – e a Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria, e Turismo de Portugal – FESAHT - publicado no BTE n.º31 de 22.08.2011, define-se pela área territorial da República Portuguesa, conforme cláusula 3ª de tal CCT.
13- Quer à data de 10 de Maio de 2012, quer desde essa data até hoje, o aludido CCT (o celebrado entre a Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo – APHORT – e a Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria, e Turismo de Portugal – FESAHT – publicado no BTE n.º31 de 22.08.2011) mantém-se válido, vigente e eficaz.
9- O CCT celebrado entre a AHP e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicado no BTE nº26 de 15/07/2007, com as alterações publicadas no BTE nº28 de 29/07/2008, “…obriga, por um lado, as empresas representadas pela AHP — Associação dos Hotéis de Portugal que explorem efectivamente estabelecimentos com a classificação oficial de hotel, pousada, estalagem, motel, hotel-apartamento, aldeamento turístico, apartamentos turísticos, moradias turísticas e conjuntos turísticos que integrem algum daqueles estabelecimentos e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes, conforme cláusula 1ª de tal CCT.
10- O CCT celebrado entre a AHP e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicado no BTE nº26 de 15/07/2007, com as alterações publicadas no BTE nº28 de 29/07/2008, tem como área de aplicação, a “… área territorial da República Portuguesa, com excepção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira” nos termos da cláusula 2ª de tal CCT.
11- Até Maio de 2012, a Ré fez constar, pelo menos nalguns contratos de trabalho celebrados e reduzidos a escrito, a aplicação à(s) relação(ões) de trabalho do CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo – APHORT – e a Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria, e Turismo de Portugal – FESAHT.
12- Assim sucedeu no caso do contrato de trabalho celebrado em 1.09.2010, com a trabalhadora BB, do contrato de trabalho celebrado em 1.09.1998, com a trabalhadora CC, do contrato de trabalho celebrado em 16.08.1996, com o trabalhador DD, do contrato de trabalho celebrado em 1.09.2009, com a trabalhadora EE, do contrato de trabalho celebrado em 27.06.2001, com a trabalhadora FF e do contrato de trabalho celebrado em 10.05.2007, com a trabalhadora GG, do contrato de trabalho celebrado em 12.06.2000, com o trabalhador HH, do contrato de trabalho celebrado em 1.1.2000, com a trabalhadora II, do contrato de trabalho celebrado em 13.07.2001, com a trabalhadora JJ, do contrato de trabalho celebrado em 8.3.2001, com a trabalhadora KK, nos termos constantes dos documentos de fls. 40 a 52 dos autos que aqui se dão por reproduzidos.
13- O Autor encontra-se filiado na FESHAT.
14- A Ré foi associada da APHORT desde 01-04-1999 até 30-06-2004.
15- O CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo – APHORT – e a Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria, e Turismo de Portugal –FESAHT, de acordo com a Cl.ª4.ª n.º1, “Este CCT entra em vigor nos termos legais e vigorará por um prazo mínimo de dois anos e mantém-se em vigor até as partes o substituírem , no todo ou em parte, por outro ou outros.”;
16- O CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo – APHORT – e a Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria, e Turismo de Portugal – FESAHT, não foi até à presente data objecto de denúncia ou de revogação por acordo das partes, nem caducou.
17- Nos contratos individuais de trabalho celebrados com os trabalhadores BB, CC, DD, EE, FF e GG, HH, II, JJ, KK, a Ré fez constar respectivamente o seguinte:
- -BB – “Instrumento de Regulamentação: Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria Hoteleira publicado no B.T.E. n.º26 de 15 de Julho de 2008, com as alterações posteriores.”;
- -CC – “Instrumento de Regulamentação: Contrato Colectivo de Trabalho da Associação dos Hotéis do Norte de Portugal publicado no B.T.E. n.º23 I Série, de 22 de Junho de 1992, com as alterações posteriores.”;
- -DD - “Instrumento de Regulamentação: Contrato Colectivo de Trabalho da Associação dos Hotéis do Norte de Portugal publicado no B.T.E. n.º23 I Série, de 22 de Junho de 1992, com as alterações posteriores.”;
-EE - “Instrumento de Regulamentação: Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria Hoteleira publicado no B.T.E. n.º26 de 15 de Julho de 2008, com as alterações posteriores.”;
FF, HH, II, JJ, KK - “Instrumento de Regulamentação: Contrato Colectivo de Trabalho da Associação dos Hotéis do Norte de Portugal publicado no B.T.E. n.º23 I Série, de 22 de Junho de 1992, com as alterações posteriores.”;
- GG - “Instrumento de Regulamentação: Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria Hoteleira publicado no B.T.E. n.º38, I Série, de 15 de Outubro de 2008, com as alterações posteriores.”; conforme documentos de fls. 40 a 52 dos autos.
18- A Ré é associada da AHP – Associação da Hotelaria de Portugal desde 11-08-2000.
19- Até 2004 a Ré aplicou aos seus trabalhadores o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a LL e a FESAHT, publicado no BTE n.º 38, de 15 de Outubro de 2004, por ser associada na referida associação APHORT, ainda que nessa data a Ré fosse também associada da AHP - Associação de Hotelaria de Portugal.
20- A Ré aplicou o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a LL e a FESAHT, publicado no BTE n.º 23, de 22 de Junho 2006, na sequência da publicação de portaria de extensão.
21- E aplicou ainda o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a APHORT e a FESAHT, publicado n.º 26, de 15 de Julho de 2008, na sequência da publicação de portaria extensão publicada.
22- A Ré não aplicou o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a APHORT e a FESAHT, publicado n.º 31, de 22/08/2011, o qual não chegou sequer a ser objecto de portaria de extensão.
23- A AHP, associação na qual a Ré se mantem inscrita como associada desde 2000, celebrou com a FESAHT – Federação dos Sindicatos de Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, e outros o Contrato Colectivo de Trabalho, publicado no BTE n.º 37, de 08/10/1983, com as alterações publicadas no BTE n.º 29, de 08/08/2008, cujo âmbito de aplicação são as empresas e ou os estabelecimentos hoteleiros.
24- E celebrou também um Contrato Colectivo de Trabalho com a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, que se encontra publicado no BTE n.º 26, de 15/07/2007, com as alterações posteriores, cujo objecto de aplicação são as empresas que explorem estabelecimentos com a classificação oficial de hotel, pousada, estalagem, motel, hotel-apartamento, aldeamento turístico, apartamentos turísticos, moradias turísticas e conjuntos turísticos que integrem algum daqueles estabelecimentos.
25- O Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AHP e a FESAHT tem o seu âmbito de aplicação territorial circunscrito aos distritos de Beja, Évora, Lisboa, Portalegre, Santarém (com excepção do concelho de Ourém) e Setúbal.
26- O Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AHP e a FETESE tem âmbito de aplicação territorial a todo o território nacional, com excepção das regiões autónomas da Madeira e Açores.
27- Actualmente a Ré explora estabelecimentos hoteleiros em ..., ..., ...e ....
28- O CCT celebrado entre a AHP e a FETESE, publicado no BTE n.º 26, de 15/07/2007, foi objecto de Portaria de extensão n.º 116/2009, de 29/01/2009, que veio estender a aplicação deste CCT dentro da respectiva área de aplicação da referida convenção.
29- A referência ao CCT que a Ré fez constar dos contratos individuais de trabalho celebrados com os seus trabalhadores traduziu apenas o dever de informação aos trabalhadores relativamente ao instrumento de regulamentação colectivo que lhes eram aplicáveis, não decorrendo de qualquer acordo entre as partes.
3
E decidindo:
A questão que se discute equaciona-se nos seguintes termos:
A Ré explora estabelecimentos hoteleiros em ..., ..., ...e ..., tendo sido filiada na associação empresarial “LL” entre 1/4/99 e 30/6/2004, que a partir de 2008 se passou a designar por Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo – APHORT.
No entanto, a partir de 11/8/2000, passou a ser associada da AHP – Associação da Hotelaria de Portugal.
Assim, aplicou aos seus trabalhadores os seguintes instrumentos de regulamentação colectiva:
A partir de 2004, o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a LL e a FESAHT, publicado no BTE n.º 38, de 15 de Outubro de 2004, por ser associada na APHORT, ainda que nessa data a Ré fosse também associada da AHP - Associação de Hotelaria de Portugal.
Depois aplicou o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a LL e a FESAHT, publicado no BTE n.º 23, de 22 de Junho 2006, na sequência da publicação de portaria de extensão.
E aplicou ainda o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a APHORT e a FESAHT, publicado n.º 26, de 15 de Julho de 2008, na sequência da publicação de portaria de extensão.
A partir de Maio de 2012, passou a aplicar a todos os seus trabalhadores, incluindo os filiados no sindicato Autor, o CCT celebrado entre a AHP e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicado no BTE nº26 de 15/07/2007, com as alterações publicadas no BTE nº28 de 29/07/2008, que foi objecto da Portaria de Extensão n.º 116/2009, de 29/01/2009.
E não aplicou o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a APHORT e a FESAHT, publicado n.º 31, de 22/08/2011, que não foi objecto de Portaria de Extensão.
Assim, e perante esta postura da R veio o A pedir que:
- A)Se declare ilícita a aplicação pela Ré aos trabalhadores associados do Sindicato do Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro do CCT (Contrato Colectivo de Trabalho) celebrado entre a AHP e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicado no BTE nº 26 de 15/07/2007, com as alterações publicadas no BTE nº 28 de 29/07/2008a;
- B)Se condene a Ré na aplicação aos trabalhadores associados do Sindicato do Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo – APHORT (Associação patronal que anteriormente a 2008 se designada LL) – e a Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria, e Turismo de Portugal – FESAHT - publicado no BTE n.º 31 de 22.08.2011 (revisão global).
Perante este pedido, concluíram as instâncias que a R não estava obrigada a aplicar a contratação colectiva invocada na alínea B) por já não ser associada da APHORT (tinha-se desfiliado em 2004) e por não haver Portaria de Extensão.
E concluíram ainda que foi legal a aplicação a todos os seus trabalhadores, incluindo os filiados no sindicato A, do CCT celebrado entre a AHP e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicado no BTE nº26 de 15/07/2007, com as alterações publicadas no BTE nº28 de 29/07/2008, por ter sido objecto da Portaria de Extensão n.º 116/2009, de 29/01/2009.
Sendo contra tal posição da Relação que o A reage, vejamos se tem razão.
3.1
Quanto à questão da R não estar obrigada a aplicar o CCT entre a APHORT e a Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal – FESAHT - publicado no BTE n.º 31 de 22.08.2011 (revisão global), a Relação aderiu à fundamentação da 1ª instância e que era do seguinte teor:
“Ora, no caso em apreço, como resulta dos factos provados a Ré foi associada da APHORT desde 01-04-1999 até 30-06-2004, e o Autor é filiado na FESAHT, pelo que atento o princípio da dupla filiação referido no artº 496º do CT/2009 e também expressamente previsto no artº 553º do CT/2003 e 8º da LRCT, estava a Ré obrigada a aplicar aos trabalhadores filiados no Autor o CCT celebrado entre a LL (anterior denominação da APHORT) e a FESAHT publicado o publicado no BTE n.º 38 de 15 de Outubro de 2004, que reviu o publicado no BTE n.º26 de 15 de Julho de 2002, que por sua vez reviu o publicado no BTE n.º29 de 8 de Agosto, 36 de 29 de Setembro, e 43 de 22 de Novembro todos de 1998 e 29 de 8 de Agosto de 1999 e 30 de 15 de Agosto de 2000.
Efectivamente tal CCT obriga, por um lado, as empresas representadas pela UNIHSINOR (anterior denominação da APHORT) e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria, e Turismo de Portugal, conforme cláusula 1ª de tal CCT e a área territorial abrangida é definida pelos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e ... (cláusula 2ª), pelo que se aplica na área onde a Ré exerce a sua actividade.
Assim, como resulta dos factos provados, aplicando a Ré tal CCT até 2004, a mesma obedeceu ao princípio da dupla filiação supra referido.
A partir de 2004, a Ré deixou de ser associada da APHORT pelo que a partir dessa data a mesma deixou de estar vinculada ao princípio da dupla filiação. Contudo, como resulta também dos factos provados a Ré aplicou ainda o CCT celebrado entre a LL e a FESAHT, publicado no BTE n.º 23, de 22 de Junho 2006 e o CCT celebrado entre a APHORT e a FESAHT, publicado n.º 26, de 15 de Julho de 2008, na sequência da publicação de portarias de extensão.
E, efectivamente a Portaria nº 297/2007, de 16/03, veio estender a aplicação do aludido CCT celebrado entre LL e a FESAHT, publicado no BTE n.º 23, de 22 de Junho 2006, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e ..., às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias nela previstas. Assim, em face de tal portaria e apesar de nessa data a Ré já não ser associada na APHORT, estava a mesma obrigada a aplicar aos seus trabalhadores, designadamente os filiados no Autor o aludido CCT celebrado entre LL e a FESAHT, o que a mesma cumpriu.
Contudo, no BTE nº 26 de 15 de Julho de 2008, foi publicado o CCT celebrado entre a APHORT e a FESAHT que procedeu à revisão global do referido CCT celebrado entre a LL e a FESAHT, publicado no BTE n.º 23, de 22 de Junho 2006, com revisão parcial publicada no BTE nº 28 de 29-07-2007.
Não sendo a Ré associada nessa altura na APHORT não seria aplicável tal CCT às relações com os seus trabalhadores de acordo com o princípio da filiação constante do referido artº 553º do CT/2003, ainda em vigor naquela data.
No entanto, também tal CCT foi objecto de extensão através da Portaria nº 1518/2008 de 24 de Dezembro, a qual no seu artº 1º estendeu tal CCT nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e ..., às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias nele previstas.
Assim, em face também de tal portaria e apesar de nessa data a Ré já não ser associada na APHORT, estava a mesma obrigada a aplicar aos seus trabalhadores, designadamente os filiados no Autor, o aludido CCT celebrado entre a APHORT e a FESAHT publicado no BTE nº 26 de 15 de Julho de 2008, o que a mesma cumpriu. No entanto, tal CCT celebrado entre a APHORT e a FESAHT publicado no BTE nº 26 de 15 de Julho de 2008, foi objecto de revisão parcial publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 2009, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de Maio de 2010, e com Portaria de extensão nº 26/2010, de 11/01, veio a ser substituído pelo CCT celebrado entre a APHORT e a FESAHT publicado no BTE nº 31 de 22 de Agosto de 2011.
Ora, de acordo com a cláusula 1ª de tal CCT publicado no BTE nº 31 de 2011 e como resulta dos factos provados, o mesmo obriga, por um lado, as empresas representadas pela APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria, e Turismo de Portugal e aplica-se a todos os estabelecimentos e empresas constantes do anexo I e aos trabalhadores cujas categorias constam do anexo II, conforme cláusula 2ª.
A área territorial de aplicação do referido CCT celebrado entre APHORT e a FESAHT, publicado no BTE n.º 31 de 22.08.2011 define-se pela área territorial da República Portuguesa, conforme cláusula 3ª de tal CCT.
No entanto, como resulta também dos factos provados, nessa altura a Ré já não era associada da APHORT, pelo que em face do princípio da dupla filiação previsto no nº 1 do artº 496º do CT/ 2009, não estava a Ré vinculada à sua aplicação aos seus trabalhadores, sendo certo que o referido CCT também não foi objecto de extensão, pelo que por essa via administrativa também não estava a Ré obrigada a aplicá-lo nas relações laborais com os seus trabalhadores.
Na verdade, não basta para aplicação de tal CCT que os trabalhadores estejam filiados em sindicatos outorgantes da convenção, sendo necessário também que o empregador seja associado da associação de empregadores outorgantes, atento o princípio da dupla filiação consagrado no referido artº 496º do CT, pelo que só existe violação do princípio da filiação nos casos em que empregador e trabalhadores estão filiados ou associados nas partes outorgantes do CCT.
No caso em apreço, aquando da revisão global do CCT celebrado entre APHORT e a FESAHT, publicado no BTE n.º31 de 22.08.2011, a Ré já não era associada da APHORT, pelo que a não aplicação de tal CCT não viola o referido princípio da filiação como refere o Autor, sendo certo que dos factos provados resulta efectivamente que a Ré não aplicou tal CCT aos seus trabalhadores, incluindo os filiados no Autor. No entanto, como resulta também dos factos provados a Ré deixou de aplicar o CCT celebrado entre a APHORT e a FESAHT publicado no BTE nº 26 de 15 de Julho de 2008, (o que até aí fazia por força da Portaria de extensão nº 1518/2008 de 24 de Dezembro) a partir de 10 de Maio de 2012, data a partir da qual comunicou aos trabalhadores que passava a aplicar o CCT celebrado entre a AHP e a FETESE publicado no BTE nº 26 de 15/07/2007, com as alterações publicadas no BTE nº 28 de 29/07/2008.
Defende o Autor, designadamente na resposta que, mesmo a considerar-‑se que a Ré não violou o princípio da filiação, a mesma não podia desaplicar o referido CCT celebrado entre a APHORT e a FESAHT com efeitos imediatos no momento da comunicação efectuada aos trabalhadores, mas apenas depois de decorrido um ano sobre tal comunicação, por força do disposto nos artºs 496º e seguintes do CT/2009.
Ora, como supra se referiu a desfiliação em associação de empregadores ou de sindicatos outorgantes de uma convenção colectiva de trabalho não determina a imediata desaplicação de tal convenção às relações laborais abrangidas pela mesma. Efectivamente, estabelece o nº 4 do artº 496º do CT/2009 que “Caso o trabalhador, o empregador ou a associação em que algum deles esteja inscrito se desfilie de entidade celebrante, a convenção continua a aplicar-se até ao final do prazo de vigência que dela constar ou, não prevendo prazo de vigência, durante um ano ou, em qualquer caso, até à entrada em vigor de convenção que a reveja.”
Ora, no caso em apreço, a Ré deixou de ser associada da APHORT desde 2004, contudo como supra se expôs a mesma estava obrigada a aplicar o CCT celebrado entre a APHORT (anterior LL) e a FESAHT por força da aplicação das Portarias de extensão nº 297/2007 de 16 de Março, e nº 1518/2008 de 24 de Dezembro, contudo, com a revisão global do CCT celebrado entre APHORT e a FESAHT, publicado no BTE n.º31 de 22.08.2011, os CCT objecto de tais portarias de extensão foram substituídos, e como tal cessaram a sua vigência, pelo que só a partir de tal revisão global de 2011 a Ré podia desaplicar o CCT celebrado entre a APHORT e a FESAHT com base da desfiliação da APHORT. Assim, tendo a Ré deixado de aplicar tal CCT apenas em 10 de Maio de 2012, já depois de ter entrado em vigor nova convenção que a reviu, tendo cessado o prazo de vigência de tal CCT, verifica-se que não violou a mesma o referido artº 496º, nº 4 do CT.
Efectivamente, não prevê tal normativo que o prazo ali estabelecido se conte desde a comunicação da alteração do CCT aos trabalhadores, como pretende o Autor, inexistindo qualquer fundamento legal para que se considere que a Ré só podia desaplicar o CCT celebrado entre a APHORT e a FESAHT publicado no BTE nº 26 de 15 de Julho de 2008 apenas a partir de 09-05-2013.
Na verdade, a lei apenas impõe ao empregador o dever de informar os trabalhadores do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho se a houver, bem como o dever de informar os trabalhadores de qualquer alteração relativa ao instrumento de regulamentação colectiva aplicável, o que deve fazer por escrito e em caso de alteração nos 30 dias subsequentes à mesma, como decorre expressamente do disposto nos artºs 106º, nº 1, al. l) e 109º, nº 1 ambos do CT/2009, o que a Ré cumpriu.”
Nesta linha concluiu que a R, em 10/5/2012, não estando abrangida pelo instrumento de regulamentação colectiva pretendido pelo A, não tinha que o aplicar.
Sendo contra tal posição que reage o recorrente, vejamos se tem razão.
Vigorando nesta data o Código do Trabalho de 2009, resulta do nº 1 do seu artigo 496º que a convenção colectiva de trabalho obriga os empregadores que a subscrevem e os inscritos nas associações de empregadores signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes.
Donde decorre que é o princípio da filiação (ou mais correctamente o princípio da dupla filiação) a regra fundamental para a definição do círculo de trabalhadores e empregadores sujeitos aos efeitos normativos da convenção colectiva.
Assim, e por força da aplicação deste princípio ao caso, como a R já não estava representada pela APHORT, pois tinha-se desassociado em 2004, não estava abrangida por aquele contrato colectivo de trabalho.
Com efeito, não basta para aplicação de tal CCT que os trabalhadores estejam filiados no sindicato ora A e que por sua vez estava inscrito na Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria, e Turismo de Portugal – FESAHT, que o outorgou, pois também é indispensável que o empregador seja associado da associação de empregadores outorgantes, atento o princípio da dupla filiação acima referido.
Por outro lado, embora a desfiliação de trabalhadores e empregadores não tenha efeitos imediatos, conforme resultava do artigo 554º do CT/3003, como a convenção colectiva que estava em vigor em 2004 foi entretanto objecto de várias revisões, a desfiliação produziu efeitos com a entrada em vigor destas alterações, conforme estabelecia a parte final do seu nº 1.
Por isso, e não tendo o CCT invocado pelo A sido objecto de Portaria de Extensão, o mesmo só vincula as entidades empregadoras representadas pela associação signatária.
E assim temos de concluir, como fez a Relação, que em 10/5/2012, não estando a R abrangida pelo instrumento de regulamentação colectiva pretendido pelo A, não tinha que o aplicar.
Contrapõe o recorrente que o CCT celebrado entre a APHORT e a FESAHT, publicado no BTE nº 26/2008, bem como as alterações posteriores, não caducaram por terem sido objecto de Portarias de Extensão, razão pela qual a R os aplicou até Maio de 2012.
No entanto, a questão não diz respeito à caducidade desta convenção colectiva, cujo regime está previsto no artigo 501º do CT, mas tem a ver com a sua revogação em virtude da entrada em vigor dum contrato colectivo posterior, conforme determina o nº 1 do artigo 503º do CT.
Por isso, tendo o CCT publicado no BTE nº 26/2008 sido revogado pela entrada em vigor do CCT publicado no BTE n.º 31 de 22.08.2011, falece também o argumento do recorrente de que o conteúdo daquela primeira convenção colectiva passou a integrar os contratos dos trabalhadores seus filiados.
Alega ainda o recorrente que ao não aplicar o CCT de 2011 aos trabalhadores seus filiados violou a R o princípio dos “pacta sunt servanda” consagrado no artigo 406º, nº 1, do Código Civil.
Sobre esta matéria argumentou a Relação:
“Mas, e como também se salienta na sentença, vem o Autor recorrente, também em sede de recurso, sustentar que a aludida desaplicação é ilícita por violação dos contratos celebrados com os trabalhadores, violando a Ré com o seu comportamento, de forma flagrante, o princípio basilar pacta sunt servanda plasmado no artº 406º, nº 1, do Código Civil.
De acordo com o princípio da liberdade contratual, as partes têm o direito de, dentro dos limites da lei, contratar e fixar livremente o conteúdo dos contratos (artº 405º do CC).
Em causa está o princípio da liberdade de celebração e de estipulação, fixação e modelação do contrato. Uma vez celebrado, o contrato passa a ter força vinculativa (pacta sunt servanda), devendo ser pontualmente cumprido.
Celebrado um contrato, existem determinados princípios definidos por lei entre os quais, que para aqui releva, se destaca o princípio da força vinculativa, ou seja: uma vez celebrado, o contrato plenamente válido e eficaz constitui lei imperativa entre as partes. É o que expressa o artº 406º do Código Civil: “o contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.”
Desenvolve-se, portanto, a norma ou princípio da força vinculativa através de outros três princípios: o da pontualidade, utilizando a lei a palavra “pontualmente” com o alcance de que o contrato deve ser executado ponto por ponto, quer dizer, em todas as suas cláusulas, os da irretractabilidade ou da irrevogabilidade dos vínculos contratuais e da intangibilidade do seu conteúdo. Os dois últimos fundem-se no que também se designa por princípio da estabilidade dos contratos.
Todavia o próprio artº 406º, nº 1, do Código Civil prevê desvios justificados à regra clássica «pacta sunt servanda». Tais desvios da estabilidade contratual podem resultar da vontade das partes, directamente de uma providência legislativa, ou ainda da intervenção judicial - cfr. Ac. da Rel. de Lisboa de 23/5/2013, proc. 2286/09.6TJLSB.L1-6, in www.dgsi.pt.
Ao abrigo da liberdade contratual prevista no citado 405.º do Código Civil, independentemente das regras de aplicação dos IRCT’s constantes do Código do Trabalho, não havendo outro IRCT aplicável que se imponha necessariamente e que com ele conflitue, nada impede que o trabalhador e o empregador estabeleçam que o contrato seja regulado por um determinado CCT, a ele aderindo, ou que apliquem à relação laboral parte do regime previsto num IRCT.
Neste sentido, veja-se a título exemplificativo, o acórdão deste Relação de Coimbra de 27/06/2014, proc. 512/13.6TTVIS.C1, acessível em www,dgsi.pt.
Como se refere em tal aresto, para que tal ocorra necessário se torna que no contrato de trabalho conste uma cláusula que sujeite a relação de trabalho ao regime jurídico globalmente decorrente daquele CCT ou de parte determinada dele.
Não é o caso dos autos, uma vez que ficou provado - facto 34 (queria-se dizer 29) - que a referência ao CCT que a Ré fez constar dos contratos individuais de trabalho celebrados com os seus trabalhadores traduziu apenas o dever de informação aos trabalhadores relativamente ao instrumento de regulamentação colectivo que lhes eram aplicáveis, não decorrendo de qualquer acordo entre as partes.”
Concluindo-se da factualidade vertida neste ponto 29º da matéria de facto apurada que a referência à contratação colectiva constante do contrato escrito celebrado com os seus trabalhadores visou apenas dar cumprimento ao dever de informação previsto no artigo 106º, nº 1, al. l) do Código do Trabalho de 2009, obrigação que também constava do artigo 98º, nº 1, alínea l) do CT/2003, temos de concluir, como fez a Relação, que tal referência não traduz uma intenção de vinculação por parte da R.
Por outro lado, constituindo esta informação um aspecto relevante do contrato que tem que ser prestada por escrito, conforme resulta do nº 1 do artigo 107 º do mesmo compêndio legal, a lei considera cumprido este dever do empregador quando a mesma conste do documento que o titula (tal como também resultava do preceituado no artigo 99º nºs 1 e 3 do CT/2003).
Temos de considerar assim que a circunstância da R inserir no contrato escrito que celebrou com os seus trabalhadores a referência a um determinado contrato colectivo de trabalho visou apenas dar cumprimento ao dever de informação legalmente estabelecido.
Por estas razões, falecendo também este argumento aduzido pelo recorrente, impõe-se concluir que a R não estava obrigada a aplicar a contratação colectiva invocada pelo recorrente na alínea B) do seu petitório.
E por isso, improcedendo esta primeira questão, temos de confirmar o acórdão recorrido nesta parte.
3.2
Decidiu a Relação que foi legal a aplicação pela R aos seus trabalhadores filiados no A do CCT celebrado entre a AHP e a FETESE, publicado no BTE nº 26 de 15/07/2007, com as alterações publicadas no BTE nº 28 de 29/07/2008, por ter havido Portaria de Extensão.
Para tanto, a Relação aderiu também à fundamentação da 1ª instância que era do seguinte teor:
“… sendo a Ré nessa data (Maio de 2012) associada da AHP, situação que ainda se mantém, estava a mesma obrigada a aplicar o CCT celebrado entre a AHP e a FETESE publicado no BTE nº 26 de 15/07/2007, com as alterações publicadas no BTE nº 28 de 29/07/2008, conforme comunicação que fez aos trabalhadores.
Efectivamente o CCT celebrado entre a AHP e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicado no BTE nº26 de 15/07/2007, com as alterações publicadas no BTE nº28 de 29/07/2008 “…obriga, por um lado, as empresas representadas pela AHP — Associação dos Hotéis de Portugal que explorem efectivamente estabelecimentos com a classificação oficial de hotel, pousada, estalagem, motel, hotel-apartamento, aldeamento turístico, apartamentos turísticos, moradias turísticas e conjuntos turísticos que integrem algum daqueles estabelecimentos e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes, conforme cláusula 1ª de tal CCT e tem como área de aplicação, a “… área territorial da República Portuguesa, com excepção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.” Nos termos da cláusula 2ª de tal CCT.
É certo que como resultou provado a AHP, associação na qual a Ré se mantém inscrita como associada desde 2000, celebrou com a FESAHT o CCT, publicado no BTE n.º 37, de 08/10/1983, com as alterações publicadas no BTE n.º 29, de 08/08/2008, cujo âmbito de aplicação são as empresas e ou os estabelecimentos hoteleiros, contudo o mesmo tem o seu âmbito de aplicação territorial circunscrito aos distritos de Beja, Évora, Lisboa, Portalegre, Santarém (com excepção do concelho de Ourém) e Setúbal, não sendo por isso aplicável à Ré que apenas explora estabelecimentos hoteleiros em ..., ..., ...e ..., ou seja no distrito de ... e Aveiro. No entanto, a AHP celebrou também um CCT com a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, que se encontra publicado no BTE n.º 26, de 15/07/2007, com as alterações posteriores, cujo objecto de aplicação são as empresas que explorem estabelecimentos com a classificação oficial de hotel, pousada, estalagem, motel, hotel-apartamento, aldeamento turístico, apartamentos turísticos, moradias turísticas e conjuntos turísticos que integrem algum daqueles estabelecimentos e tem como âmbito de aplicação territorial a todo o território nacional, com excepção das regiões autónomas da Madeira e Açores.
Por outro lado, tal CCT celebrado entre a AHP e a FETESE, bem como o CCT celebrado entre a AHP e a FESAHT foram objecto de extensão através da Portaria nº 116/2009 de 29/01.
Ora, estabelece o artº 1º, nº 1 e 2 de tal Portaria que:
“1- As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho e suas alterações entre a AHP - Associação da Hotelaria de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicado, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de Julho de 2007, e 28, de 29 de Julho de 2008, e das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a mesma associação de empregadores e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de 2008, são estendidas, nos seguintes termos:
- a)Nos distritos de Beja, Évora, Lisboa, Portalegre, Santarém, excepto concelhos de Mação e Ourém, e Setúbal, às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
- b)Na área das respectivas convenções, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - A extensão determinada na alínea a) do número anterior não se aplica às empresas filiadas na APHORT - Associação Portuguesa da Hotelaria, Restauração e Turismo e na HRCENTRO - Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro.”
Assim de acordo com o nº 1, al. b) do referido artº 1º de tal Portaria de Extensão, que se encontra em vigor por não ter cessado a vigência do CCT entre a AHP e a FETESE, sendo a Ré associada da AHP estava a mesma obrigada a aplicar aos seus trabalhadores, incluindo os filiados no Autor o CCT celebrado entre a AHP e a FETESE publicado no BTE nº 26 de 15 de Julho de 2007, e nº 28 de 29 de Julho de 2008, uma vez que tal CCT abrange a área onde a Ré exerce a sua actividade, o que não acontece com o CCT entre a AHP e a FESAHT cuja área de aplicação territorial abrange apenas os distritos de Beja, Évora, Lisboa, Portalegre, Santarém (com excepção do concelho de Ourém) e Setúbal e a extensão constante de tal Portaria se restringe também a tal área territorial.”
Reage o recorrente contra esta decisão contrapondo que a Portaria de Extensão não pode abranger os trabalhadores seus associados, sob pena de grave violação do direito de liberdade sindical destes seus filiados e do direito à contratação colectiva que lhe pertence por ser um sindicato.
Vejamos então se tem razão.
Não estando o A filiado na FETESE, é indiscutível que a contratação colectiva celebrada por esta Federação não abrange os trabalhadores da R que são seus associados, face ao princípio da filiação que está consagrado no artigo 496º, nº 1 do CT, donde resulta que a convenção colectiva obriga o empregador que a subscreve ou que esteja filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros da associação sindical outorgante.
Assim, não estando em causa a aplicabilidade directa a esses trabalhadores da contratação colectiva celebrada entre a AHP - Associação da Hotelaria de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de Julho de 2007, e as suas alterações publicadas no BTE nº 28, de 29 de Julho de 2008, resulta evidente que a solução jurídica da questão suscitada pelo recorrente passará pela análise do regime decorrente da abrangência da Portaria de Extensão nº 116/2009 de 29/01.
Efectivamente, a lei portuguesa prevê dois processos de alargamento do âmbito originário da eficácia normativa duma convenção colectiva, e que são a portaria de extensão (PE) e o acordo de adesão, cujo regime está previsto nos artigos 514º e seguintes quanto à primeira, e no artigo 504º para o segundo, todos co Código do Trabalho.
Resulta do nº 1 daquele primeiro normativo (514º) que a convenção colectiva em vigor pode ser aplicada, no todo ou em parte, através de portaria de extensão, a trabalhadores ou empregadores integrados no sector de actividade e profissional definido naquele instrumento de regulamentação colectiva.
Por outro lado, a portaria de extensão tem carácter meramente subsidiário, só podendo ser emitida na falta de instrumento de regulamentação colectiva de natureza negocial.
Por isso, a Portaria de Extensão é utilizada para que uma convenção colectiva seja aplicável a trabalhadores e empregadores excluídos do seu âmbito originário por não serem filiados nas organizações outorgantes.
É neste ponto que surge a questão suscitada pelo recorrente, e que pode ser equacionada da seguinte forma:
pode uma Portaria de Extensão determinar a aplicabilidade duma convenção colectiva a trabalhadores não filiados na organização sindical outorgante mas que estejam filiados numa outra organização sindical?
A questão é muito debatida na doutrina, pronunciando-se em sentido afirmativo, entre outros, Luís Gonçalves da Silva e Maria do Rosário Palma Ramalho.
Assim, na anotação ao artigo 514º do Código do Trabalho (anotado) de Romano Martinez e outros, advoga o primeiro autor que “[E]m relação à eficácia pessoal defendemos que tanto pode abranger os trabalhadores e empregadores não filiados em qualquer associação, como pode abranger trabalhadores e empregadores filiados em associação não outorgante do instrumento aplicável.” (pgª 1030, edição de 2013 – 9ª edição), posição que já defendia no seu estudo “Pressupostos, Requisitos e Eficácia da Portaria de Extensão, Estudos do Instituto de Direito do Trabalho”, vol. I, Almedina, Coimbra, 2001, onde afirma que com o princípio da filiação surgem questões para as quais o Direito do Trabalho teria que dar uma resposta (p. 691): “aquelas surgem com maior notoriedade, em relação aos trabalhadores, sempre que as taxas de sindicalização forem diminutas ou quando existir uma pulverização sindical; naquele caso, parte dos trabalhadores não usufruem da protecção conferida pela convenção colectiva; no segundo caso, os filiados em associações sindicais com menor força negocial teriam condições menos vantajosas”.
E invoca também o interesse do empregador na uniformização das condições de trabalho, embora o autor não deixe de sublinhar que “a igualdade não pode ser, sem mais, o objectivo da portaria de extensão, uma vez que tal entendimento tornaria irrelevante a filiação nas organizações sindicais ou patronais” (p. 695).
Sustenta ainda que as portarias de extensão são um meio de protecção e promoção da autonomia colectiva (pp. 699-700), já que a portaria “alarga a eficácia de normas cujo conteúdo é idêntico, fazendo, assim, com que os trabalhadores não fiquem sujeitos apenas à autonomia individual” (pp. 699-700).
Considera assim que este entendimento não afecta a liberdade sindical nem põe em causa outros valores, na medida em que os sujeitos que queiram celebrar uma convenção colectiva o podem fazer e com a sua celebração cessa de imediato a aplicação da portaria de extensão aos destinatários do instrumento negocial, conforme se pode ver na anotação ao artigo 514º do CT (anotado).
Também Maria do Rosário Palma Ramalho defende posição idêntica (Tratado de Direito do Trabalho, parte III, Situações Laborais Colectivas, 2.ª ed. actualizada, Almedina, Coimbra, 2015, pp. 389-390), invocando fundamentalmente três razões: a letra da lei já que o artigo 514.º n.º 1 não permitiria qualquer distinção em razão da filiação sindical ou patronal; em segundo lugar porque a lei estabelece um mecanismo de reacção que é o direito de oposição dos interessados e este mecanismo seria o meio de protecção da autonomia colectiva; e em terceiro lugar, porque “os entes laborais colectivos poderão sempre celebrar uma outra convenção, que prevalecerá sobre a portaria de extensão, nos termos gerais do art. 515º” (p. 590).
Já Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 17.ª ed., Almedina, Coimbra, 2014, p.736, diz que a chamada portaria de extensão pode ampliar o âmbito originário da convenção a todo o sector de actividade ou a trabalhadores da profissão definida naquela, desde que não se produza sobreposição com outra convenção colectiva vigente, pois “ [D]e qualquer forma, os pressupostos da extensão tornam evidente que se trata de um processo estritamente supletivo ou residual perante a negociação colectiva, não podendo sobrepor-se-lhe quando esta exista ou seja viável” (pª 737).
Em sentido contrário pronunciaram-se Barros Moura ainda na vigência da LCC (DL nº 519-C1/79 de 29/12); Menezes Cordeiro (antes da entrada em vigor do Código do Trabalho), Pedro Romano Martinez, Bernardo Lobo Xavier e Júlio Gomes.
Assim, Barros Moura (Convenção colectiva entre as fontes de direito – Almedina, edição de 1984) sustenta que a extensão não pode determinar a aplicação da convenção colectiva a trabalhadores não filiados numa organização sindical concorrente, pois tal possibilidade seria contrária à liberdade sindical (entendida como liberdade de filiação, ou não filiação no sindicato da escolha do trabalhador) e seria contrária também ao direito de contratação colectiva do sindicato concorrente que pode ver frustrado o seu direito de celebrar uma convenção colectiva própria com o empregador ou a associação patronal se aquela se estender a outro sindicato e o Estado aparecer a “cobrir” esse acordo com a sua extensão a todos (pgª 219 e 220, nota).
Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, 1991, p. 346, depois de afirmar que a extensão tem limites objectivos e subjectivos refere que “os segundos têm a ver com a impossibilidade de extensão das convenções colectivas a pessoas filiadas em associações interessadas e que nelas não hajam, evidentemente, outorgado”.
E continuando diz ainda este autor “[A]ssim quando em certo âmbito actuem dois sindicatos pode a convenção colectiva celebrada por um deles ser estendida aos trabalhadores não sindicalizados; mas não aos que encontrem filiados no outro sindicato”, chamando à colação os valores da liberdade sindical e da garantia da contratação colectiva.
Também neste sentido se pronuncia Pedro Romano Martinez, em Direito do Trabalho, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2010, p. 1254, onde sustenta que a portaria de extensão não deverá abranger o alargamento de aplicação duma convenção colectiva aos trabalhadores de um sindicato não signatário do acordo e aos empregadores filiados noutra associação de empregadores.
Justifica esta posição dizendo que “admitindo-se que a extensão do instrumento autónomo pode abranger trabalhadores filiados em outra associação sindical, estar-se-ia a pôr em causa a autonomia contratual desse sindicato, cuja liberdade negocial ficaria coarctada.”
E acrescenta: “Se um determinado sindicato não quis negociar e celebrar aquela convenção colectiva, ou não pretendeu, depois desta estar celebrada, aderir a esse instrumento, quer isso dizer que ele tinha alguma objecção relativa a essa convenção colectiva. Assim sendo, se a associação sindical tem uma objecção quanto àquela convenção colectiva ou àquela decisão arbitral, admitir-se que, por via de uma portaria de extensão, os filados nesse sindicato ficarão submetidos ao sobredito instrumento colectivo, pressupõe que se coarcta a autonomia contratual das associações sindicais no que respeita à negociação e celebração de convenções colectivas”.
E desenvolve seguidamente a mesma argumentação para as associações de empregadores, cuja posição justifica afirmando que “de outra forma, mediante a portaria de extensão, o Governo poderia pressionar os sindicatos e as associações de empregadores, que não queriam determinada convenção colectiva, a, indirectamente, aceitá-la”, com o perigo de as partes outorgantes da convenção serem menos representativas do que aquelas a quem se pretende aplicar a convenção por via da portaria de extensão (p.1255).
Bernardo Lobo Xavier, Manual de Direito do Trabalho, 3.ª ed. revista e actualizada, Rei dos Livros [Lisboa], 2018, depois de referir que “o grande problema da extensão é sempre o da representatividade das partes que outorgaram a CCT cujo âmbito se pretende estender” e que “não parece legítimo estender o âmbito de CCT celebrada por sindicato pouco representativo, sobretudo quando sindicatos maioritários se oponham ou se revelem distantes dessa mesma CCT” (p. 284), afirma que “à luz do Código entendemos que as PE [portarias de extensão] não devem ser aplicadas a trabalhadores inscritos em associações que se tenham recusado a subscrever a CCT a estender, ou que se encontrem em processo relativo à celebração de novo IRCT, e que normalmente deduzem oposição fundamentada à extensão, nos termos do art. 516.º n.º 3” (p. 287).
Também JÚLIO GOMES (A contratação coletiva in peius e a representatividade sindical, Crise Económica: Fim ou Refundação do Direito do Trabalho, Actas do Congresso Mediterrânico de Direito do Trabalho, coord. por Maria do Rosário Palma Ramalho e Teresa Coelho Moreira, Estudos APODIT 1, AAFDL, Lisboa, 2016, pp. 91 e ss.) sublinha que como em Portugal, qualquer sindicato tem capacidade negocial colectiva, ou seja, qualquer sindicato pode celebrar uma convenção colectiva e a nossa lei não contém uma exigência de um número mínimo de filiados para que se possa validamente constituir um sindicato, mesmo que esse sindicato seja restrito a uma empresa, nem tão pouco qualquer exigência de um número mínimo de anos de actividade, nem genuínos critérios de representatividade real, as convenção celebradas por sindicatos muito débeis podem representar um perigo (em Itália já foram designadas de convenções colectivas “piratas”) que será potenciado se puderem ser estendidas a trabalhadores e a empregadores respectivamente filiados em sindicatos e associações de empregadores não outorgantes.
Na jurisprudência não descobrimos decisões que tenham incidido especificamente sobre esta matéria.
De qualquer maneira, no acórdão deste Supremo Tribunal de13-10-‑2016, proferido no processo n.º 8308/14.1T8LSB.L1.S1 (Revista - 4.ª Secção), (Ribeiro Cardoso) decidiu-se que tendo caducado uma convenção colectiva de trabalho, a eficácia do princípio da filiação consagrado no artigo 496º, nº 1 do CT mantém-se nos termos preconizados no nº 6 do artigo 501º do CT (na redacção anterior à da Lei 55/2014 de 25/08), nomeadamente no que tange ao pagamento do trabalho nocturno, não passando aqueles trabalhadores a ser abrangidos, ainda que ao abrigo de portaria de extensão, por convenção celebrada por associação sindical em que não são filiados.
Idêntica doutrina promana dos acórdãos do 17-11-2016, processo n.º 7388/15.7T8LSB.L1.S1 (Ferreira Pinto) e 06-12-2016, processo n.º 8306/14.5T8LSB.L1.S1 (Ferreira Pinto), em que se discutiu a mesma questão, e onde os autores solicitavam o pagamento do trabalho nocturno de acordo com a majoração prevista no CCT cujo alargamento fora estendido.
E conforme se colhe do acórdão da Relação de Lisboa de 15/2/2012, proferido no processo nº 3259/09.0TTLSB.L1 - 4ª secção (Ferreira Marques), pretendendo um sindicato que as tabelas salariais dum CCT celebrado por um outro fossem aplicadas às trabalhadoras (duma empresa) suas filiadas, por serem mais favoráveis do que as tabelas salariais consagradas no instrumento de regulamentação colectiva por si negociado, decidiu-se que uma portaria de extensão que alargara o âmbito originário do CCT mais favorável não permite que este seja aplicado a essas trabalhadoras, argumentando-se que o regulamento de extensão tem por destinatários quem não esteja filiado nas associações sindicais e de empregadores signatárias da convenção colectiva ou da convenção arbitral, surgindo assim como forma de suprir a inércia daqueles que não quiseram filiar-se em associações sindicais ou de empregadores existentes.
Tudo ponderado entendemos que uma Portaria de Extensão não pode determinar a aplicabilidade duma convenção colectiva a trabalhadores não filiados na organização sindical outorgante mas que estejam filiados numa organização sindical diferente.
Efectivamente, a entender-se doutro modo, ficariam em causa os valores da liberdade sindical do trabalhador, entendida como liberdade de filiação, ou de não filiação no sindicato da sua escolha.
E ficaria em causa também o direito de contratação colectiva do sindicato concorrente que pode ver frustrado o seu direito de celebrar uma convenção colectiva própria com o empregador ou com a associação empregadora se a contratação colectiva celebrada por outro sindicato se estender através duma portaria de extensão aos filiados naquela primeira associação sindical, ficando assim em causa a autonomia contratual deste sindicato, cuja liberdade negocial ficaria coarctada.
Diga-se ainda que mesmo que se entenda que a igualdade é o escopo das portarias de extensão esta igualdade não é completa, pois a lei permite a extensão parcial, conforme resulta do n.º 1 do artigo 514.º do CT. E se a extensão for só em parte, a situação dos trabalhadores directamente abrangidos e a dos que só são abrangidos por força da portaria de extensão não é a mesma.
Além disso, também não haverá a igualdade entre trabalhadores filiados e não filiados, pois se existirem duas convenções colectivas aplicáveis no âmbito de uma empresa e uma delas for objecto de uma portaria de extensão, o trabalhador não filiado continua a poder escolher a outra (a convenção que não foi estendida), porque a faculdade de opção prevalece sobre a portaria de extensão (neste sentido MARIA DO ROSÁRIO RAMALHO, ob. cit., p. 391 e JÙLIO GOMES, Nótula sobre o artigo 497.º do Código do Trabalho de 2009, Questões Laborais n.º 44, 2014, pp. 5 e ss.).
Concluímos assim que foi ilegal a aplicação pela R aos seus trabalhadores filiados no A do CCT celebrado entre a AHP e a FETESE, publicado no BTE nº 26 de 15/07/2007, com as alterações publicadas no BTE nº 28 de 29/07/2008, apesar de ter havido Portaria de Extensão.
E assim sendo, procede a revista nesta parte.
4
Termos em que se acorda nesta Secção Social em conceder parcialmente a revista, pelo que se decide:
1 - Confirmar o acórdão recorrido na parte em que decidiu que a R não estava obrigada a aplicar a contratação colectiva invocada pelo recorrente na alínea B) do seu petitório.
2 - Revogar o acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente o pedido deduzido pelo A na alínea A) do seu petitório, decidindo-se que foi ilegal a aplicação pela R aos seus trabalhadores filiados no sindicato recorrente do CCT celebrado entre a AHP e a FETESE, publicado no BTE nº 26 de 15/07/2007, com as alterações publicadas no BTE nº 28 de 29/07/2008, apesar de ter sido objecto de Portaria de Extensão.
As custas nas instâncias e na revista, serão a cargo de ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma delas.
Anexa-se o sumário do acórdão
Lisboa, 20 de Junho de 2018
Gonçalves Rocha (Relator)
António Leones Dantas
Júlio Gomes