I- Não obstante o saneamento do seu socio-gerente, os fornecimentos feitos a uma sociedade comercial, que mantem a sua identidade não deixam de ser factos pessoais para efeitos do n. 2 do artigo 490 do Codigo de Processo Civil.
II- A impossibilidade alegada, de a sua gerencia não ter podido verificar a exactidão das quantias pedidas na acção e, por isso, imputavel a propria re.
III- Se se não tratasse de factos de conhecimento pessoal, sempre no caso se estava perante factos que a mesma re devia ter conhecimento, pois o juizo hipotetico sobre a possibilidade ou probabilidade de conhecimento do facto refere-o o citado n. 2 do artigo 490 ao momento dos articulados, altura em que o socio-gerente ja havia tomado a gerencia.