O vocábulo "herdeiro" referido no art. 778 do CC está empregue no sentido técnico, isto é, como o alcance que lhe é dado no art. 2030 do CC, e é portanto insusceptível de ser aplicado às pessoas colectivas, que por natureza não têm herdeiros.
Na interpretação dos contratos deve atender-se, nos termos do n. 1 do art. 236 do CC, ao sentido que
à declaração negocial dê um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário.
Estabelecendo-se num contrato promessa de compra e venda de imóvel que a escritura definitiva deverá ser celebrada logo que a sociedade promitente vendedora o comunique ao promitente comprador, e havendo já sinal pago de 50% do preço acordado, com possibilidade de reforço substancial, não pode pretender-se ver ai uma cláusula "cum valuerit", por não ser esse o sentido que lhe daria um declaratário normal e tal ser atentatório dos princípios da boa-fé e do equilibrio das prestações.
O promitente comprador, na falta de acordo na fixação do prazo para o cumprimento, pode recorrer ao tribunal para o efeito, nos termos do art. 777 n. 2 do CC.