I- O processo de alteração de alimentos devidos a menores peticionada entre ex-cônjuges em relação a filhos comuns pode ter a forma prevista no artigo
182 da Organização Tutelar de Menores.
II- Em tal processo só tem de ser designada a audiência de discussão e julgamento se com as alegações forem arroladas testemunhas, mas implica a nulidade do processo a omissão da conferência prevista nos artigos 175 e 182, nº 4 da Organização Tutelar de Menores.
III- O facto de o menor em relação a quem foi peticionada a alteração dos respectivos alimentos ter atingido a maioridade no decurso da acção não implica a inutilidade superveniente da lide já que importa decidir a questão com referência ao período de tempo compreendido entre a proposição da acção e a data em que foi atingida aquela maioridade.