Espécie: Recursos de revista de acórdãos do TCA
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. AA, devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido em 30/06/2023, pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), que concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e, em substituição, julgou a ação improcedente e absolveu o MUNICÍPIO DO PORTO dos pedidos contra si formulados.
2. A Autora, ora Recorrente, intentou ação administrativa peticionando a anulação do despacho de 14/02/2017, do Vereador do Pelouro da Habitação e Ação Social da Câmara Municipal do Porto, pelo qual foi ordenada a resolução do arrendamento apoiado relativo à casa ..., da Entrada ...51, da Rua ..., ..., ..., bem como, a condenação do Município à prática de ato administrativo reconhecendo-lhe o direito de suceder à sua avó no arrendamento e, em consequência, proceder à ocupação da habitação.
3. O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, por sentença de 25/11/2022, julgou a ação procedente e condenou a Entidade Demandada à prática de ato administrativo, reconhecendo à Autora o direito de suceder à sua avó no contrato de arrendamento dos autos e, em consequência, a proceder à ocupação da habitação, determinando que, em virtude desta condenação e por dela resultar diretamente, o ato de resolução do arrendamento é eliminado da ordem jurídica.
4. Inconformado, o MUNICÍPIO DO PORTO recorreu para o TCAN, o qual, por acórdão de 30/06/2023 (que foi objeto de despacho de retificação de lapso de escrita, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2 e 614.º, n.º 1 do CPC e 249.º do CC), concedeu provimento ao recurso interposto, revogou a sentença recorrida e, em substituição, julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos formulados.
5. Por acórdão de 12/01/2024, o TCAN rejeitou a nulidade por omissão de pronúncia que havia sido imputada pela Autora àquele acórdão, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, ex vi artigos 1.º e 95.º, n.º 1, do CPTA, mantendo-o nos seus precisos termos, por julgar ter conhecido de todas as questões que se impunham e que respeitam à decisão de resolução do contrato de arrendamento dos autos.
6. É do acórdão do TCAN de 30/06/2023 que vem interposto, pela Autora, o presente recurso de revista, cujas alegações a Recorrente concluiu da seguinte forma:
“A. A aqui Recorrente, notificada do Acórdão proferido pelo TCAN que, revogou a sentença proferida pelo TAF Porto, não se conforma.
B. A decisão aqui posta em crise, procedeu, erradamente, à alteração da resposta à matéria de Facto do Ponto 15 dos Factos provados, para além de ter feito errada aplicação da lei.
C. O pedido formulado nos presentes autos, é o de proceder-se à anulação do Despacho do Senhor Vereador do pelouro da Habitação social de 14/02/2017, pelo qual foi ordenada a resolução do arrendamento apoiado.
D. E, por outro, em condenar a R., à prática do acto administrativo recognitivo do direito da Autora, a suceder à sua avó, no contrato de arrendamento apoiado.
E. Fundamentou o pedido, na errada apreciação da lei, por parte da R., configurando, violação dos princípios da legalidade e da boa-fé, estatuídos no Artº 3º e 19º do CPA;
F. Foi requerido, fosse decretada a anulação daquele acto administrativo, nos termos do nº 1 do Artº 163º do CPA.
G. A primeira instância, julgou a acção procedente e, condenou a Ré na prática do acto administrativo reconhecendo à Autora o direito a suceder à avó no contrato de arrendamento de renda apoiada.
H. A R., recorreu, tendo o TCAN revogado a sentença proferida em primeira instância, fundando a revogação, por um lado, na alteração que faz, em sede de reapreciação da prova, ao Ponto 15 da matéria de facto e, por outro, em conjugação com aquela “nova matéria”, por ter entendido que, aquando do óbito da titular do contrato, a avó da aqui Recorrente, esta não vivia com ela há mais de 10 meses.
I. Tendo concluído, que, não se verificavam os pressupostos da alínea c), do nº 1 do artigo 1106º do CC.
J. A Recorrente, discorda frontal e veementemente seja da alteração que faz à matéria de facto = por erro de julgamento= seja da decisão proferida= por errada aplicação da lei.
K. A primeira instância, deu como provado, no Ponto 15 dos Factos provados que “A A., na data referida em 4), foi forçada a sair do fogo referido em 1) pelos seus tios (BB e CC) que, se mudaram sem autorização das entidades competentes para referida habitação”
L. Por sua vez o TCAN, veio a altera tal matéria, no “singelo” sentido de que “Na data referida em 4), a autora foi forçada a sair do fogo referido em 1) pela sua Avó”
M. O que faz, não explicitando as ilegítimas motivações e pretensões dos tios da A: de, na sequência da expulsão, virem a ocupar o espaço do locado que, vinha, sendo fruído pela A, como, ocorreu.
N. O que faz, em total contradição com a prova testemunhal e documental, produzida em julgamento;
O. O que, igualmente, faz, de modo parcial, literal, descontextualizado e, em frontal contradição com as matérias dadas por provadas em 4 e 5 dos Factos Provados.
P. Ocorreu, pois, errada apreciação da prova por parte do TCAN.
Q. Viola, entre outros, os princípios da oralidade e da imediação.
R. Requerendo-se, em conformidade, venha a ser decretada a nulidade de tal alteração da matéria de facto.
S. Sem prescindir: a R., resolveu o contrato de arrendamento com base na alínea b) do Artº 24º da L. 81/2014, por ter considerado que, a A., deixou de utilizar a habitação, em permanência, por um período superior a seis meses.
T. Por sua vez, o TCAN, vem a considerar que, atento a alteração que, muito convenientemente faz à matéria do ponto 15, não se verifica o pressuposto legal previsto no artigo 1106º do CC, uma vez que, à data da morte da avó, a A., já não residia com ela há mais de 10 meses
U. É firme convicção da Recorrente que, o TCAN, fez ERRADA aplicação da lei.
V. Veja-se: o arrendamento que a R., faz, à avó da A. que, fazia parte do seu agregado familiar, é de renda apoiada, em imóvel localizado em bairro social.
W. Tal tipo de arrendamentos, é regulado pela L.81/2014 e, subsidiariamente pelo código civil e NRAU.
X. In casu, impõe-se chamar à colação, a já referida alínea b) do Artº 24 que, se passa a reproduzir: b) Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, nem o próprio nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil comunicadas e comprovadas, por escrito, junto do senhorio, no prazo máximo de seis meses a contar do início do facto que determinou a situação de ausência;
Y. Bem assim como, o Artº 1072º do CC, para o qual, aquele remete, em particular a alínea a), do nº 2 que, se passa a reproduzir:
1- O arrendatário deve usar efectivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano.
2- O não uso pelo arrendatário é lícito:
a) Em caso de força maior ou de doença;
Z. In casu, ocorreram causas de força maior que, obrigaram a A., contra a sua vontade, a sair da casa arrendada pela avó e da qual, fazia parte integrante do seu agregado familiar.
AA. A saída de casa., NÃO FOI DE MOTU PRÓPRIO, e muito menos, VOLUNTÁRIA, bem pelo contrário, foi, forçada, obrigada, por circunstâncias às quais é totalmente alheia.
BB. E, pelos seus tios, com interesse directo em tal desfecho pois, passaram a ocupar ilícita e ilegitimamente a parte do locado que, a A., vinha fruindo. Cfr. Pontos 10 e 11 da matéria provada.
CC. Circunstâncias que, comunicou, de imediato e persistentemente, à R/Entidade locadora. Cfr Matéria Ponto 5 dos Factos Provados
DD. Tal causa de força maior, configura, nos termos da alínea a) do nº 2 da L., não uso, lícito, do locado.
EE. E como tal, excepciona a obrigatoriedade que resulta para o inquilino, da alínea b), do Artº 24º do Artº 1072º.
FF. Desse modo, constata-se, não se verificarem os pressupostos de resolução do contrato, com base na violação da alínea a), do nº 1 do Artº 25º da mesma lei pois, NÃO OCORRE, incumprimento da obrigação prevista na alínea b) do Artº 24º da L. 81/2014, ou de qualquer outra das suas alíneas.
GG. Tendo ERRADO O TCAN, na aplicação da Lei; sendo a decisão ilegal.
HH. Por outro lado: no âmbito do procedimento reclamatório que constitui o PA, a R., veio a notificar a A. de que, “foi regularizada a sua situação habitacional, pelo que, o fogo já se encontra livre de pessoas não autorizadas” e “deverá reocupar o fogo municipal no prazo de 10 dias”
II. Devendo, para tanto, entregar os necessários documentos: O QUE, FEZ. Cfr. matéria dada por provado em 11 e 12 da Fundamentação de facto.
JJ. OU SEJA: a R., proferiu decisão recognitiva do direito da Autora à transmissão do contrato de arrendamento que, depois NÃO cumpriu!
KK. Estando, pois, a actuação da R., inquinada por violação do princípio da boa fé, a que a Administração está sujeita, por um venire contra factum proprium como resulta do Artº 10º do CPA.
LL. Ora, sobre tal circunstancialismo, o TCAN, NADA DISSE.
MM. Não se pronunciou, quando, o devia ter feito.
NN. O que, configura, em nossa modesta opinião, omissão de pronúncia que determina, a nulidade da decisão aqui posta em causa.
OO. EM RESUMO: a decisão aqui impugnada, está inquinada por violação dos princípios da imediação e da oralidade prova; por violação do princípio da legalidade e da boa-fé; por errada aplicação da lei; e, por omissão de pronúncia quanto ao reconhecido direito da A., incumprido pela R.
PP. Não, estando, pois, verificados os pressupostos processuais para legitimar a decretada resolução do contrato.
QQ. Bem pelo contrário, mantém-se integralmente válidos os pressupostos reconhecidos pela primeira instância quanto à validade da, aí, decretada, transmissibilidade do contrato para a A.
RR. A decisão do TCAN, está, pois, manifestamente inquinada de ilegalidade por violação, entre outro, dos artigos:3º, 10º e nº 1 do Artº 163º do CPA; Alínea b) do Artº 24º e Alínea a) do nº 1 do Artº 25, ambos da L.81/2014; Artigos 790º e 1072º do CC, Artº 615º, nº1, d) do CPC, ex vi Artº 1º do CPTA, bem assim como os princípios da oralidade e imediação, a que, a produção de prova em julgamento, está vinculada.
SS. Requerendo-se, em conformidade, venha a decisão aqui posta em crise, a SER REVOGADA, substituindo-a por outra que, repristine a decisão proferida em primeira instância que, legitimamente, condenou a R., no reconhecimento do direito da A., à transmissão do contrato de arrendamento para si, por óbito da sua avó.”.
Pede a admissão do recurso de revista e a procedência do mesmo, com a consequente revogação do acórdão recorrido e a repristinação da decisão proferida pela 1.ª instância.
7. O Recorrido, MUNICÍPIO DO PORTO, contra-alegou, sem, no entanto, apresentar quaisquer conclusões, nos termos do artigo 639.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA.
Pede que a revista não seja admitida ou que, caso assim se não entenda, que não seja concedido provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
8. O recurso de revista interposto pela Recorrente foi admitido por acórdão proferido pela Secção de Contencioso Administrativo deste STA, em formação de apreciação preliminar, de 01/02/2024, do qual consta: “Ora, pese embora na presente revista não se poder discutir o bem fundado da alteração da matéria de facto (a que se reporta a invocada violação dos princípios da oralidade e da imediação), por a tal se opor o disposto nos n°s 3 e 4 do art. 150° do CPTA, afigura-se-nos que a revista é de admitir. Com efeito, as instâncias decidiram de forma oposta a pretensão da Recorrente o que denota que a solução não é isenta de dúvidas. E, embora o decidido pelo acórdão recorrido quanto à procedência do recurso, se mostre plausível, não há dúvida de que a questão que se pretende discutir na revista se reveste de inegável relevância social por estar verdadeiramente em causa o direito à habitação [provou-se, além do mais, que em 26.04.2013 a A. enviou um mail à Ré dizendo que a avó “influenciada pela sua filha querida meteu-[a] fora de casa” e que se encontrava “doente e desempregada” e o que fazer para “[ter] direito à casa” — cfr. ponto 4 do probatório], e de alguma complexidade com vista a proceder à interpretação do disposto no art. 24°, al. b) da Lei n.º 81/2014, conjugado com o disposto no art. 1072°, n° 2, al. a) do CC, em face da factualidade dada como provada.”.
9. O Ministério Público (MP) junto deste STA, notificado nos termos do n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento à revista, pugnando por o acórdão recorrido ter feito correta aplicação das normas da Lei n.º 81/2014, de 19/12 e dos artigos 1072.º e 1106, n.º 1, c) do Código Civil, resultando da factualidade assente que, à data do óbito, a Autora não residia no locado e em economia comum com a sua avó há mais de 10 meses, o que determina que não reúna os requisitos para beneficiar do direito à transmissão do contrato. Além de defender não estar em causa a violação pelo acórdão recorrido do disposto no artigo 65.º da Constituição, nem incorrer em omissão de pronúncia.
10. O processo vai, com os vistos prévios dos Juízes Conselheiros Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
11. Constitui objeto do presente recurso de revista decidir se o acórdão do TCAN, ao conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos contra si formulados, incorreu em:
i) nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC;
ii) erro de julgamento na alteração da matéria de facto;
iii) erro de julgamento de direito na interpretação e aplicação das normas da alínea b), do n.º 1 do artigo 24.º e da alínea a), do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 81/2014, de 19/12, conjugadas com a alínea a), do n.º 2 do artigo 1072.º e a alínea c), do n.º 1, do artigo 1106.º, ambos do Código Civil (CC), ao não julgar lícita a ausência da Autora do locado devida a caso de força maior;
iv) erro de julgamento de direito na interpretação e aplicação das normas contidas nos artigos 3.º e 10.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
12. O acórdão recorrido, concedendo parcial provimento ao recurso no respeitante ao erro de julgamento da matéria de facto, introduziu alterações ao elenco dos factos provados e não provados constantes da sentença da 1.ª instância, nos termos em que ora consta (versão consolidada do elenco probatório):
“«1. No dia 24/01/2002, foi concedida pela Câmara Municipal do Porto a DD licença para habitar, a título precário, a moradia ......, Entrada ...51, da Rua ..., freguesia ..., no ..., moradia do tipo ... – cf. fls. 239 do processo administrativo.
2. O agregado familiar de DD era composto pela sua neta AA, A. nos presentes autos – cf. fls. 1, 16, 46, 81, 127 e 162 do processo administrativo.
3. Em 26/04/2013 a A. enviou email à Ré dizendo que vive com a avó de 85 anos na casa referida em 1) e que se pretende queixar de ruído e lixo por parte de vizinhos – cf. fls. 89 do processo administrativo.
4. Em 28/11/2013 a A. enviou email à Ré dizendo que a avó “influenciada pela sua filha querida, meteu-[a] fora da casa” e que se encontrava “doente e desempregada” e o que fazer para “[ter] direito à casa” – cf. fls. 92 do processo administrativo.
5. A A. insistiu por escrito e presencialmente, por diversas vezes, junto da Ré pela resolução da situação descrita no n.º anterior – cf. fls. 122, 123, 128, 131, 141, 142, 146 e 152 do processo administrativo.
6. Em 4/2/2014 DD apresentou declaração de nova composição do agregado familiar por BB. e CC, respetivamente filha e genro, e do campo observações consta “AA não se encontra contatável e não sabemos onde mora” – cf. fls. 124 do processo administrativo.
7. DD faleceu em ../../2014 – cf. fls. 151 do processo administrativo.
8. Em 10/11/2014 foi emitida declaração médica em nome da A. com o seguinte teor:
“Declaro para os devidos efeitos, que AA, se encontra em tratamento de síndrome depressivo reactivo grave, pelo que, se encontra incapacitada de resolver por si só problemas do seu interesse tendo sido delegado a resolução dos mesmos, na sua mãe EE.” – cf. fls. 150 do processo administrativo.
9. Em 20/11/2014 EE, no seguimento de convocação da A. para atendimento presencial, compareceu em sua representação, uma vez que a mesma se encontrava em estado depressivo desde que a concessionária a mandou sair da habitação social, informando que a mesma se encontrava desempregada e sem condições e saúde para arranjar emprego, bem como vivia de favor na casa de uma amiga na Rua ..., que a acolheu por caridade e onde dorme num sofá na cozinha, não dispondo de alternativa habitacional e que pretende ocupar a habitação social – cf. fls. 146 do processo administrativo.
10. Em 7/3/2016 o Vereador do Pelouro da Habitação e Ação Social determinou a desocupação e entrega da casa referida em 1) no prazo de 30 dias por parte de BB e CC, tendo as chaves da mesma sido entregues por CC em 18/04/2016 – cf. fls. 161 a 168 do processo administrativo.
11. No dia 20/04/2016 a A. foi informada pela Ré, nomeadamente, do seguinte – cf. fls. 169 do processo administrativo:
“Foi regularizada a sua situação habitacional, pelo que o fogo já se encontra livre de pessoas não autorizadas que aí residiam.
Deste modo, e uma vez que se encontra inscrita, deverá reocupar o fogo municipal no prazo de 10 dias.
Mais foi informada que, sendo o único elemento autorizado a residir no fogo, deverá apresentar os seguintes documentos atualizados, para que possa ser convenientemente avaliado o procedimento de mudança de titularidade. (...)”.
12. Em 2/5/2016, a A. entregou todos os documentos que haviam sido solicitados nos termos do n.º anterior – cf. fls. 190 do processo administrativo.
13. As chaves entregues à Ré não foram entregues à A., tendo sido a entrega das mesmas suspensa pela Ré com o intuito de novas averiguações à situação relativa à saída da casa por parte da A. – cf, fls. 173 a 175 do processo administrativo.
14. Em 14/02/2017 foi proferida pelo Vereador do Pelouro da Habitação e Ação Social da Câmara Municipal do Porto decisão de resolução do arrendamento apoiado referente ao fogo referido em 1) porquanto:
“O agregado inscrito e autorizado a residir é constituído pela arrendatária (já falecida) e pela neta AA. Segundo o que se apurou, a arrendatária faleceu a ../../2014, conforme assento de óbito n.º ...14 emitido pela ... Conservatória do Registo Civil
Nesse sentido a única pessoa que se poderia arrogar ao direito à habitação era a neta, contudo, conforme consta do processo habitacional, AA não ocupa a habitação social desde ../../2013, tendo encontrado alternativa habitacional. Em diligências complementares, AA justifica a sua ausência no facto de ter sido impedida de residir a habitação por uma tia que, temporária e indevidamente, esteve a ocupar a casa.
Acontece que, durante os meses em que a habitação esteve indevidamente ocupada por esta tia, AA deixou de residir na habitação social e encontrou alternativa habitacional, estando atualmente em casa de uma amiga, na Rua ... - terraço (...).
Assim e apesar de se arrogar ao arrendamento apoiado da habitação, o facto de ter encontrado alternativa habitacional afasta o deferimento desse pedido.
Notificado o projeto de decisão a 28 de outubro de 2016, AA elenca as quezílias que a motivaram a ter de abandonar a habitação (...)
Ponderados os argumentos aduzidos, não são os mesmos suscetíveis de modificar o sentido da intenção de decisão, porque já faziam parte do processo administrativo habitacional e estiveram na base da intenção de decisão de resolução do contrato de arrendamento apoiado.
Neste sentido encontram-se reunidos fundamentos capazes de suportar a decisão final de processo de resolução de arrendamento apoiado, com base na alínea b) do artigo 24.º e n.º 1 do artigo 25.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.” – cf. fls. 233 e 234 do processo administrativo.
15. Na data referida em 4), a autora foi forçada a sair do fogo referido em 1) pela sua avó.
16. Entre a saída de casa da avó referida no n.º anterior até à decisão de resolução referida em 14) a A. viveu de favor em casa de uma amiga sita na Rua ... - terraço (...), dispondo de condições precárias de habitação na mesma.
Factos não provados:
Na data referida em 4), a autora tivesse sido forçada a sair do fogo referido em 1), pelos seus tios (BB e CC).
3.2. Para a formação da sua convicção quanto à decisão sobre a matéria de facto, a Senhora juiz a quo apresentou a seguinte motivação:
«Motivação: A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na análise do teor dos documentos e do processo administrativo constantes dos autos, de acordo com o indicado em cada um dos números.
Os factos provados n.ºs 1 e 2 e 9 a 16 resultaram também das declarações de parte da A. e do depoimento das testemunhas inquiridas nos autos (com a exceção da testemunha BB) que se mostraram credíveis e coerentes, dado que apresentaram um discurso seguro e congruente, não resultando do seu depoimento incoerências internas nem contradições; isentas e demonstraram ter conhecimento direto dos factos pelas razões infra discriminadas.
EE (mãe da A.) e FF (amiga da A.) afirmaram que a mesma foi forçada a sair pelos tios da habitação em que residia com a avó e na qual pertencia ao respetivo agregado familiar, tendo sido acolhida em casa habitada pela amiga na Rua ... e na qual dispunha de condições precárias.
Dos depoimentos das testemunhas GG e HH resultou a confirmação dos factos constantes do processo administrativo, quanto à instrução da decisão final de resolução e respetiva notificação.
O depoimento da testemunha BB não foi tido em consideração pelo Tribunal, porquanto o mesmo é incompatível com as declarações da A. e restantes testemunhas, bem como com os documentos constantes do processo administrativo, não se conseguindo vislumbrar qualquer autorização das entidades competentes para a sua ocupação do locado em datas situadas entre 2013 e 2016 e resultando patente que a mesma não se relaciona com a A., apesar de ser sua tia, situações que comprometem a respetiva isenção atenta a matéria em causa nos presentes autos.».
13. O TCAN, julgando parcialmente procedente o fundamento de recurso invocado pelo Apelante MUNICÍPIO DO PORTO, alterou a facticidade do ponto 15 dos factos provados na sentença, assim como, aditou um facto ao elenco dos factos não provados, nos termos em que supra consta, constando da respetiva fundamentação do acórdão recorrido, o que segue:
“(…) o apelante sustenta que a consideração do depoimento prestado pela testemunha BB, tia da autora (apelada), em conjugação com a prova documental utilizada para fundamentar a sentença recorrida, não permite dar-se como provado que a autora (apelada) tenha sido forçada pelos seus tidos a sair da habitação de que a sua avó era arrendatária, tendo antes de concluir-se que foi a sua avó quem pediu para que aquela saísse da sua habitação.
Precise-se que procedemos à audição integral de toda a prova testemunhal que foi produzida em audiência de julgamento.
E no que concerne ao depoimento da testemunha BB, a mesma disse no essencial, que foi viver com o marido para a dita habitação da sua mãe em virtude de a mesma se encontrar doente, “com um cancro no intestino” e de a “AA” ter abandonado “a casa”, desconhecendo a sua mãe, qual era o paradeiro “dela”. Mais disse que após ter obtido autorização da câmara municipal “para ir para lá viver”, e porque necessitavam de espaço para “levar as minhas coisas e do meu marido”, telefonou “para ela ir levantar as coisas…ela fez isso de livre vontade…”. Disse que a sua “mãe ligou à minha irmã muito aflita…irmã mais velha…II…que não sabia dela, e que não podia estar sozinha”. Mais referiu que a sua mãe “não aguentava, principalmente pelas despesas” viver com a neta, dadas as “contas exorbitantes de luz e de água para pagar…uma pessoa sozinha não gasta 70€ e 80€ de luz e água”. Esclarece que foi na sequência desse contacto da sua mãe com a irmã II que foi ter com a sua mãe e que a própria lhe disse “há muito tempo que não estava com a neta, que não sabia dela e que não podia estar sozinha…”. Disse ainda que a sua mãe morreu no “IPO” tendo sido “internada em abril de 2014 para ser operada ao intestino” e que “de abril a setembro de 2014, nunca mais foi a casa”, sendo que durante esse período de tempo a autora nunca foi visitar a avó.
Este depoimento não foi considerado credível pela 1.ª Instância.
Porém, importa, para bem julgarmos o erro de julgamento assacado a este ponto, atentar nos demais factos que foram dados como provados pelo Tribunal a quo e que, a nosso ver, abalam a solidez dos fundamentos probatórios que levaram a 1.ª Instância a dar como assente a matéria ínsita no ponto 15 do elenco dos factos provados.
Nesse desiderato, compulsado o elenco dos factos provados, verifica-se que o Tribunal a quo deu como assente no ponto 4 do mesmo, o seguinte: «Em 28/11/2013 a A. enviou email à Ré dizendo que a avó “influenciada pela sua filha querida, meteu-[a] fora da casa” e que se encontrava “doente e desempregada” e o que fazer para “[ter] direito à casa” – cf. fls. 92 do processo administrativo.
Mais deu como provado, no ponto 5 do elenco dos factos assentes, que: “A A. insistiu por escrito e presencialmente, por diversas vezes, junto da Ré pela resolução da situação descrita no n.º anterior – cf. fls. 122, 123, 128, 131, 141, 142, 146 e 152 do processo administrativo.”
E deu ainda como provado, no ponto 6 do probatório, que: “Em 4/2/2014 DD apresentou declaração de nova composição do agregado familiar por BB. e CC, respetivamente filha e genro, e do campo observações consta “AA não se encontra contatável e não sabemos onde mora” – cf. fls. 124 do processo administrativo.
Ora, a matéria que consta destes pontos do elenco dos factos provados não foi impugnada, extraindo-se do ponto 4 que a Autora, ora apelada, por e-mail de 28/11/2013 que enviou à Ré refere que a sua avó, a arrendatária da habitação cuja direito à transmissão do arrendamento a autora/apelada se arroga, ““influenciada pela sua filha querida, meteu-[a] fora da casa” e que se encontrava “doente e desempregada” e o que fazer para “[ter] direito à casa”.
Ora, resulta da literalidade deste e-mail, enviado pela Autora à Ré, que a Autora, à data em que redigiu esse e-mail assumiu ter sido a sua avó quem, embora influenciada pela filha (a testemunha BB) a meteu fora de casa.
Lê-se ainda nesse documento, o seguinte: «O objetivo dela é meter lá a filha para pedir o subsídio de assistência a 3.ª pessoa, o que é ilegal visto que a minha avó não está acamada… Eu sempre morei com ela, já no antigo bairro da parceria ...… Provavelmente ela foi para a câmara riscar o meu nome da casa… para fazerem aquilo que querem, inclusive fechou-me as coisas à chave e diz que só me dá quando eu lhe der a chave. Só lha darei quando tirar de lá as minhas coisas…»
Desse documento (e-mail) não resulta que a Autora tenha sido expulsa da habitação em causa, onde vivera com a sua avó, e na qual figurava como integrando o agregado familiar daquela, pela sua tia BB, mas antes que foi a sua avó quem a “meteu fora da casa”.
Quanto ao referido e-mail, note-se que a Autora não pôs em crise ter sido a própria quem o remeteu à Ré, e nesse documento a mesma assume expressamente ter sido a sua avó, que sob influencia de uma sua tia, a testemunha BB - o que, para o caso, é de todo indiferente -, quem a pôs fora da casa. Esta afirmação, pela sua clareza, não permite, a qualquer interprete, suscitar ou ter qualquer dúvida sobre a autoria de onde proveio a decisão de expulsar a apelada da fração.
Acresce dizer que, conforme se extrai do ponto 6 do elenco dos factos provados, a avó da autora, em 04/02/2014 apresentou declaração de nova composição do agregado familiar por BB. e CC, respetivamente filha e genro, e do campo observações consta “AA não se encontra contatável e não sabemos onde mora”.
Ou seja, mediante esta declaração a avó da autora, assume expressamente perante a apelante que a aqui apelada já não faz parte do seu agregado familiar, o que, salvo o devido respeito, corrobora ter sido a avó da autora que pôs a autora fora da habitação arrendada.
Assim, perante tudo o que se vem dizendo, nomeadamente, a prova documental acima identificada, a qual, conforme se sabe, beneficia de um carácter de objetividade, de que a prova testemunhal é destituída, na medida em que é a mais falível de todas as provas, é inegável que a prova produzida não permitia, salvo o devido respeito, que se concluísse pela prova da facticidade ínsita no ponto 15, antes impondo que se conclua pela prova que a apelada foi expulsa pela sua avó e pela não prova em como tivesse sido expulsa pela sua tia BB.”.
DE DIREITO
14. Importa entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, nos termos invocados pela Recorrente, designadamente, das conclusões da alegação do recurso, as quais delimitam o seu respetivo objeto, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2 do CPTA e 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA.
i) Nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC
15. Sustenta a Recorrente que o acórdão recorrido incorre em omissão de pronúncia sobre o incumprimento pela Entidade Demandada do direito que, previamente, reconheceu à Autora, ao notificá-la de que “foi regularizada a sua situação habitacional, pelo que, o fogo já se encontra livre de pessoas não autorizadas” e que “deverá reocupar o fogo municipal no prazo de 10 dias”, pois não se pronunciou sobre tal circunstancialismo, configurando nulidade decisória.
16. Invoca que a Entidade Demandada proferiu decisão a reconhecer o direito à Autora à transmissão do contrato de arrendamento, mas depois não cumpriu o que tinha decidido, sem que o acórdão recorrido se tenha pronunciado sobre esta matéria.
17. As nulidades da sentença, previstas no n.º 1, do artigo 615.º do CPC, respeitam diretamente aos vícios desta peça decisória e resultam da violação da lei processual pelo juiz ao proferir alguma decisão, circunscrevendo-se no âmbito restrito da elaboração das decisões judiciais e desde que essa violação preencha os requisitos ou situações previstas naquele preceito legal.
18. A nulidade decisória por omissão de pronúncia, prevista na al. d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC verifica-se sempre que o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
19. Como decidido no Acórdão deste STA, de 19/10/2011, Processo n.º 0173/11, “I – Por força do comando ínsito no artigo 660.º nº 2 do Código de Processo Civil incumbe ao julgador a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio, ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. II – A violação dessa obrigação determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.”.
20. No entanto, não assiste razão à Recorrente, porque o que se mostra decidido no acórdão recorrido a respeito do erro de julgamento de direito quanto à questão do direito à transmissão do arrendamento para a Autora prende-se, diretamente, com a factualidade invocada pela Recorrente que integra a alegação da omissão decisória.
21. O fundamento do recurso respeitante à nulidade por alegada omissão de pronúncia não se traduz em qualquer omissão de conhecimento de qualquer questão que o Tribunal devesse ter tomado conhecimento e tenha omitido, pois como a própria Recorrente admite, não está em causa a omissão do conhecimento de qualquer questão, mas de um “circunstancialismo” de facto, podendo, quando muito, traduzir um erro de julgamento.
22. O acórdão recorrido ao negar o direito à transmissão do arrendamento está a tomar posição expressa sobre o direito que a Autora invoca ter sido, primeiramente, reconhecido pela Entidade Demandada, pois tudo se resume a saber se a Autora, tem ou não o direito à transmissão do arrendamento.
23. O que foi efetivamente objeto de pronúncia no acórdão recorrido.
24. Termos em que, não assiste razão à Recorrente quanto ao fundamento do recurso.
ii) Erro de julgamento na alteração da matéria de facto
25. Vem a Recorrente assacar o erro de julgamento ao acórdão recorrido, ao proceder à alteração da matéria de facto do ponto 15) dos factos provados, invocando que a matéria de facto assim dada como provada não explicita as ilegítimas motivações e pretensões dos tios da Autora, por ter sido em sequência da expulsão da Autora, que os mesmos vieram a ocupar o locado que vinha ser fruído pela Autora.
26. Além de defender que incorre o acórdão em contradição com a prova testemunhal e documental produzida em julgamento, além de modo parcial, literal e descontextualizado e em frontal contradição com as matérias dadas por provadas nos pontos 4 e 5 dos factos provados, traduzindo numa errada apreciação da prova por parte da Autora, em violação dos princípios da oralidade e da imediação.
27. Analisando as questões invocadas pela Recorrente verifica-se que as mesmas se prendem diretamente com a reapreciação da prova e com o juízo probatório de facto, que está subtraído deste Supremo Tribunal.
28. Em face do disposto no artigo 396.º do Código Civil e do disposto no artigo 607.º, n.º 5 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, a formação da convicção do Tribunal acerca de cada facto baseou-se essencialmente numa apreciação livre da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, em conjugação com a prova documental constante dos autos, e no acordo das partes, quando tal foi possível, o que não é passível de ser sindicado no âmbito do recurso de revista, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4, do artigo 150.º do CPTA.
29. Segundo o disposto no n.º 3, do referido artigo 150.º do CPTA, “Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.”, o que implica que a este Supremo Tribunal caiba prima facie a sindicância do direito, perante os factos fixados pelas instâncias.
30. Tanto mais porque, segundo o disposto no n.º 4, do citado artigo 150.º, “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.”.
31. Daí que este STA, em 14/09/2023, no Processo n.º 0533/11.3BEPRT, tenha decidido: “I – O juízo probatório resultante da apreciação crítica da prova feita pelo TCAN, à luz do critério da livre convicção, nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 607.º do CPC, aplicável por via do disposto no n.º 2, do artigo 663.º do CPC e no exercício dos poderes de cognição conferidos pelo n.º 1, do artigo 662.º desse Código, aplicáveis ao processo administrativo por força do disposto no n.º 3, do artigo 140.º do CPTA, não é sindicável pelo STA em sede de recurso de revista, nos termos conjugados dos n.º 3, do artigo 674.º e n.º 2, do artigo 682.º, ambos do CPC e dos n.ºs 2, 3 e 4, do artigo 150.º do CPTA. II – O recurso de revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual, sendo que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. III - Decidir sobre se foram ou não respeitadas as regras probatórias estabelecidas no direito substantivo ou processual é ainda decidir de direito. IV - O que está verdadeiramente vedado ao STA é firmar o juízo probatório, de valoração dos factos em razão das provas, por esse apenas caber às instâncias.”.
32. Nos termos invocados pela Recorrente, não se coloca a violação de qualquer regra de direito probatório material, pelo que, não poderá ser sindicado o julgamento de facto realizado no acórdão recorrido, subsumindo-se a situação a um caso de divergência da valoração da prova produzida em audiência final de julgamento.
33. Além de estabelecer o disposto no n.º 4, do artigo 662.º do CPC que as decisões proferidas ao abrigo dos seus n.ºs 1 e 2, como no presente caso, não são recorríveis para o Supremo Tribunal.
34. Apenas a alegada violação dos princípios da oralidade e da imediação se subsumem a violações de direito, passíveis de serem conhecidas nesta instância de recurso, mas, ainda assim, sem poderem obter provimento.
35. Como decorre do teor literal do acórdão recorrido, o TCAN procedeu à audição de toda a prova produzida, inteirando-se sobre toda a prova e não apenas sobre parte dela.
36. Não está o Tribunal de recurso impedido de reapreciar a prova impugnada, nos termos em que ocorreu, por assim a lei o prever no disposto no artigo 662.º do CPC, o qual, desde o novo Código de Processo Civil, reforçou os poderes de facto do juiz de apelação.
37. Como antes defendido, “O regime legal permite evidenciar o reforço ou fortalecimento que a lei processual empreendeu em relação aos poderes do tribunal de recurso em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada”, estando em causa “uma verdadeira ampliação dos poderes concedidos ao juiz relator no que respeita à apreciação e julgamento da matéria de facto, com a finalidade de consagrar um verdadeiro duplo grau de jurisdição em matéria de facto, ampliando as formas de realização do direito e da justiça. Na apreciação da impugnação da matéria de facto, o TCA deve apreciar as provas produzidas, formulando a sua própria convicção, para depois a confrontar com o juízo a que chegou o tribunal de primeira instância e, desse confronto, concluir pela manutenção ou pela alteração do decidido. Por isso, não pode o tribunal de recurso se limitar a um mero controlo formal da decisão de facto impugnada, tendo de formular um juízo próprio quanto aos factos da causa e às suas respetivas provas.”, ANA CELESTE CARVALHO, “O Princípio do Inquisitório na Justiça Administrativa. O Diálogo entre a Lei e a Prática Jurisprudencial”, AAFDL Editora, 2021, págs. 828-829.
38. Neste sentido, se decidiu no Acórdão do STJ, de 25/09/2019, Processo n.º 1555/17.6T8LSB.L1.S1, nos termos do qual: “I – O reforço dos poderes conferidos ao Tribunal da Relação na reapreciação da decisão sobre a matéria de facto pelo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho tem a virtualidade de colocar os juízes desembargadores num plano decisório que, tanto quanto possível e pese embora a falta de imediação, é equivalente ao do juiz da 1ª instância. II – Em sede de reapreciação da prova, tratando-se de meios de prova sujeitos à livre apreciação, o que importa é que a Relação forme a sua própria convicção com base nos indicados pelas partes ou oficiosamente investigados (art. 640º, nº 1, al. b) e nº 2, al. b) do CPC), devendo fundamentar a decisão tomada (art. 607º, nºs 4 e 5 e 663º, nº 2, do CPC). III – Está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar o erro na livre apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, exceto se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.”.
39. A norma do artigo 662.º configura-se verdadeiramente central na atribuição de poderes decisórios aos TCAs para reapreciação da matéria de facto, consubstanciada numa convicção própria de análise dos meios de prova produzidos ou disponíveis no processo, não apenas quando o julgamento de facto tiver sido impugnado pelas partes, como também, como previsto nos n.ºs 1 e 2, sem dependência dessa impugnação das partes, quando “os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” (n.º 1).
40. Para tanto, o disposto no n.º 2, do artigo 662.º do CPC consagra verdadeiros poderes-deveres funcionais ao Juiz do TCA sempre que, aquando da reapreciação da prova sujeita à livre apreciação, confrontada a motivação e a decisão refletidas na sentença proferida em 1.ª instância, não resulte uma convicção segura e fundamentada sobre os factos, designadamente, ordenar a renovação de certos meios de prova sempre que haja dúvidas sérias sobre a credibilidade de algum depoimento ou sobre o respetivo sentido [al. a)] e ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada em 1.ª instância relativamente a determinado ou determinados factos controvertidos, a produção de novos meios de prova [al. b)].
41. Deste modo, consagram-se poderes ordenados a possibilitar ao Tribunal de recurso a resolução de dúvidas que se afiguram percetíveis quanto ao apuramento da verdade de certos e determinados factos alegados pelas partes, criando, dessa forma, condições de igualdade com a 1.ª instância na observação direta da fonte de prova ou no acesso a novos meios de prova, JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ARMANDO RIBEIRO MENDES/ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil anotado, Vol. 3.º, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, págs. 170-171 e 174-175.
42. Será esta uma forma de assegurar uma verdadeira e autónoma reapreciação da matéria de facto, sobre os concretos pontos impugnados e o Tribunal de 2.ª instância formar a sua própria convicção, baseada nos factos alicerçados nas provas que lhe for lícito renovar ou produzir, tanto podendo manter, como alterar, os juízos probatórios anteriormente firmados.
43. Além de se consagrarem competências para sanar deficiências, obscuridades, contradições e incompletudes do julgamento de facto realizado pela 1.ª instância, mesmo da sua fundamentação, nos termos das als. c) e d), do n.º 2, do artigo 662.º do CPC.
44. Tais poderes do juiz em 2.ª instância, que não são dependentes da impugnação das partes, podendo ser exercidos oficiosamente, mais não visam senão contribuir para a descoberta da verdade material, habilitando à realização de um verdadeiro novo julgamento da matéria de facto, em ordem à formação da sua própria convicção, designadamente, para verificação se a convicção expressa pelo tribunal a quo possui tradução e suporte no material fáctico emergente da gravação da prova, em conjugação com os mais elementos probatórios constantes do processo.
45. Reconhece-se que as diligências probatórias têm uma relação instrumental decisiva para a revelação dos factos alegados como causa de pedir, podendo determinar um enquadramento jurídico diverso do realizado pelo tribunal de 1.ª instância, essencial para a correta e justa decisão de mérito da causa, por imposição dos artigos 90.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPTA e 411º do CPC.
46. O que implica que o disposto no 662.º do CPC consagre um verdadeiro duplo grau de jurisdição no âmbito da motivação e do julgamento da matéria de facto, configurando os Tribunais de recurso como verdadeiros tribunais que visam a descoberta da matéria de facto, realizando um juízo de reponderação ou de reexame, sempre que do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto em causa (em especial os depoimentos gravados), que conduzirá a uma decisão de substituição, uma vez decidido que o novo julgamento feito modifica ou altera ou adita a decisão recorrida, cfr. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1997, págs. 395-396, 399-400, 400, 402-403.
47. Neste sentido, visando conferir a mesma amplitude de poderes de julgamento que se atribui à 1.ª instância, é elucidativa a remissão feita pelo n.º 2, do artigo 663.º para o artigo 607.º, que abrange os seus n.ºs 4 e 5, sem qualquer subalternização da 2.ª instância ao decidido pela 1.ª instância quanto ao controlo sobre uma decisão relativa ao julgamento de uma determinada matéria de facto.
48. Pelo que, em face do exposto, não tem sustento o fundamento do recurso.
iii) Erro de julgamento de direito na interpretação e aplicação das normas da alínea b), do n.º 1 do artigo 24.º e da alínea a), do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 81/2014, de 19/12, conjugadas com a alínea a), do n.º 2, do artigo 1072.º e a alínea c), do n.º 1 do artigo 1106.º, ambos do Código Civil (CC), ao não julgar lícita a ausência da Autora do locado devida a caso de força maior
49. No demais, invoca a Recorrente o erro de julgamento de direito em relação à interpretação dos normativos de direito indicados, o que tem de ser analisado à luz da factualidade julgada provada e não provada no acórdão recorrido.
50. Segundo a Recorrente a Entidade Demandada resolveu o contrato de arrendamento com base na al. b), do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, ao considerar que a Autora deixou de utilizar a habitação, em permanência, por um período superior a seis meses, tendo o TCAN decidido que não se verifica o pressuposto previsto no artigo 1106.º do CC, por, à data da morte da sua avó, a Autora não residir com ela há mais de 10 meses.
51. Sustenta que a Autora fazia parte do agregado familiar da sua avó no arrendamento de renda apoiada, regulado pela Lei n.º 81/2014 e, subsidiariamente, pelo Código Civil e pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).
52. Defende que existia caso de força maior, não sendo de motu próprio, nem voluntário, que a Autora saiu do arrendado, por ter sido forçada e obrigada, por circunstâncias a que é alheia, a sair do locado, nos termos em que comunicou, de imediato e, persistentemente, à Entidade Demandada.
53. Diferentemente se decidiu no acórdão recorrido, no sentido, de a Autora ter deixado de utilizar a habitação, em permanência, por um período superior a seis meses e que não se verifica o pressuposto legal previsto na al. c), do n.º 1, do artigo 1106.º do CC, por a Autora ter saído a pedido da sua avó, titular do arrendamento.
54. Decidiu-se, pois, no acórdão recorrido que “se apurou que a razão pela qual não residia com a sua avó na moradia em causa se ficou a dever ao facto de ter sido posta fora do arrendado, pela sua própria avó. A avó da autora era a arrendatária da moradia em causa e se é certo que, nos termos do disposto na Lei n.º 81/2014, à mesma não assistia o direito de autorizar a residência de outras pessoas sem que as mesmas constassem como inscritas no seu agregado familiar, perante a Ré, já o oposto não lhe estava vedado, não lhe estando naturalmente coartada a possibilidade de pôr fim, se assim o entender e for da sua vontade, a uma situação de convivência sob o mesmo teto e em economia comum, só por se tratar de alguém inscrito no seu agregado familiar, sendo que, em parte alguma do regime legal aplicável a este tipo de contrato se vislumbra a existência de previsão legal que exclua essa faculdade. Diferente é a obrigação que impende sobre o arrendatário de comunicar qualquer alteração que se verifique no seu agregado familiar à Ré, o que, na situação em apreço, a arrendatária falecida observou, tendo realizado essa comunicação como se extrai do facto dado como provado no ponto 6 do elenco dos factos assentes, onde se lê que: «Em 4/2/2014 DD apresentou declaração de nova composição do agregado familiar por BB. e CC, respetivamente filha e genro, e do campo observações consta “AA não se encontra contatável e não sabemos onde mora” – cf. fls. 124 do processo administrativo.». Na situação em análise, constatamos com clareza do factualismo provado que quando a arrendatária (a avó da autora) faleceu, a apelada não mantinha residência permanente na habitação arrendada à sua avó, ou seja, já não vivia com aquela sua avó, nessa habitação, onde a mesma mantinha instalado o seu lar e onde fazia a sua vida normal, há mais de 10 meses. Assim sendo, naturalmente que não pode senão concluir-se que a autora não reunia, à data do falecimento da sua avó, os pressupostos de que a lei faz depender o reconhecimento do direito à transmissão do contrato de arrendamento, uma vez que, não coabitava com a sua avó, primitiva arrendatária, há mais de um ano antes da sua morte, pelo que não vivia com ela na mesma casa, em economia comum, não estando verificado o requisito legal do art.º 1106 n.º 1 alínea c), do Código Civil, aplicável ao caso dos autos.”.
55. Julgamento que se afigura correto em face da concreta matéria de facto apurada nos autos.
56. Não obstante a Autora ter, por diversas vezes, reportado à Entidade Demandada que não se encontrava a habitar a casa e que se encontrava impedida de a habitar, na verdade o direito ao arrendamento configurava-se na esfera jurídica da sua avó, possuindo a Autora direitos habitacionais apenas e na medida em que integrasse o seu respetivo agregado familiar e utilizasse a habitação em permanência, não se ausentando por um período superior a seis meses, nos termos do disposto na al. b), do n.º 1, do artigo 24.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, diploma que se aplica ao contrato de arrendamento outorgado entre a avó da Autora e a Entidade Demandada, por força do disposto no n.º 2, do seu artigo 39.º.
57. Assim, a circunstância de a Autora ter reportado, por várias vezes, a situação à Entidade Demandada, nos termos provados nos pontos 4 e 5 da matéria de facto provada, em nada contribui para o desfecho da causa, considerando que foi a própria titular do direito ao arrendamento que entendeu que a sua neta não deveria continuar a viver consigo em economia comum.
58. A Autora apenas poderia beneficiar do direito à transmissão do arrendamento no caso de se encontrar na situação de habitar a casa à data do óbito há mais de um ano, nos termos da al. c), do n.º 1 do artigo 1106.º do CC, não sendo titular de qualquer direito próprio ao locado pela razão de, anteriormente, nele ter habitado.
59. Não se verifica, por isso, o pressuposto legal da transmissão por morte em relação à Autora, por a mesma não se encontrar a residir com a sua avó, em situação de economia comum, há mais de um ano, antes se verificando a situação prevista na al. b), do n.º 1, do artigo 24.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, por não utilizar a habitação em permanência, estando ausente há mais de seis meses antes da ocorrência do óbito
60. Estabelecendo o disposto na al. a), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, que constitui causa de resolução do contrato pelo senhorio, além das previstas nos artigos 1083.º e 1084.º do CC, a situação de incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 24.º da citada Lei n.º 81/2024.
61. Sem que a factualidade apurada permita subsumir a ausência da residência do locado por parte da Autora a um caso de força maior, nos termos do disposto na al. a), do n.º 2 do artigo 1072.º do CC, desde logo, por não terem sido terceiros a impedir a residência, mas a própria titular do arrendamento, conforme provado no facto 15) e também resultante do facto não provado.
62. A que acresce constituir um direito de a titular do arrendamento determinar ou decidir com quem vive em situação de economia comum, nos termos do disposto no artigo 1093.º do CC.
63. Além de não estar em causa uma situação de comunicabilidade do arrendamento, nos termos do disposto no artigo 1068.º do CC.
64. O que conduz a que não se verifique a exigência prevista no disposto na al. c), do n.º 1, do artigo 1106.º do CC, segundo o qual a transmissão por morte do arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano, por se ter apurado que a Autora, à data do óbito da sua avó, não vivia em economia comum, por não se encontrar a habitar o locado com a sua avó, por vontade expressa da mesma.
65. Conduzindo que, por não existir com quem vivesse com a arrendatária em situação de economia comum ou que reunisse os requisitos legais para que se operasse a transmissão do arrendamento, por a Autora não viver com a sua avó, se verifique causa para a resolução do contrato de arrendamento por morte da arrendatária.
66. Nestes termos, tendo a Autora deixado de habitar o locado, em situação de economia comum, com a sua avó, nem coabitando com esta à data do seu óbito, não é titular do direito à transmissão do arrendamento, não incorrendo o acórdão recorrido no erro de julgamento que vem invocado.
iv) Erro de julgamento de direito na interpretação e aplicação das normas contidas nos artigos 3.º e 10.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA)
67. Por último vem a Recorrente dirigir o erro de julgamento de direito ao acórdão recorrido, por errada interpretação e aplicação das normas contidas nos artigos 3.º, 10.º, n.º 1 e 163.º, do CPA.
68. Invoca que a circunstância de a Recorrida ter primeiramente autorizado a Autora a reocupar o fogo municipal e depois vir a indeferir o direito à transmissão do locado configura uma situação de venire contra factum próprio, além de consubstanciar manifesta e evidente má-fé, entendendo ter sido violado o princípio da boa-fé, além da violação do princípio da legalidade, o que funda a anulação do ato administrativo impugnado nos autos, nos termos do n.º 1, do artigo 163.º do CPA.
69. Porém, sem razão.
70. Não obstante o acórdão recorrido não se ter pronunciado expressamente sobre tal matéria, a mesma foi invocada pela Autora, ora Recorrente, na petição inicial.
71. O que resulta da matéria de facto apurada foi que a Entidade Recorrida, depois de determinar a saída do locado dos tios da Autora (ponto 10 da matéria de facto), oficiou a Autora de que foi regularizada a situação habitacional, encontrando-se o fogo já livre de pessoas não autorizadas a ali residirem e que, uma vez que a Autora se encontrava inscrita, deveria reocupar o fogo municipal no prazo de 10 dias e ainda, de que, “sendo o único elemento autorizado a residir no fogo, deverá apresentar os seguintes documentos atualizados, para que possa ser convenientemente avaliado o procedimento de mudança de titularidade” (ponto 11 dos factos assentes).
72. Conduzindo a que a Autora apresentasse todos os documentos solicitados, mas, não obstante, as chaves da habitação não lhe tivessem sido entregues por a Entidade Recorrida estar a averiguar a situação relativa à saída da casa da Autora, segundo os factos provados nos pontos 12 e 13.
73. A factualidade provada revela por isso, que a autorização a residir no locado, nos termos em que a Autora foi informada por ofício datado de 20/04/2016, foi condicionada a que “possa ser convenientemente avaliado o procedimento de mudança de titularidade”, pois ainda foram solicitados documentos e não terem sido, de imediato, entregues as chaves.
74. Aliás, se a Autora se encontrasse a residir no locado, não precisaria que lhe entregassem as chaves da habitação.
75. Pelo que, a factualidade provada não permite fundar a violação do princípio da boa-fé, tal como previsto no n.º 1, do artigo 10.º do CPA, ao prever que no exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé.
76. A entidade administrativa, após obter a desocupação da habitação por parte dos tios da Autora, que não estavam autorizados a nela residir, na sequência das várias insistências da Autora, como se dá como provado nos pontos 4 e 5 da matéria de facto assente, veio a oficiá-la no sentido de poder habitar a casa, “uma vez que se encontra inscrita”, sem prejuízo de ainda ter de proceder à avaliação do procedimento de mudança de titularidade.
77. Donde, sem que tivesse sido adotada uma formulação absolutamente clara no ofício enviado à Autora, ainda assim, é a interpretação que é possível extrair do seu teor literal, não podendo dizer-se que a Entidade Recorrida tivesse manifestado a vontade ou sequer notificado a Autora de qualquer decisão de lhe atribuição da casa mediante reconhecimento do direito à transmissão.
78. Pois até se poderia admitir que, após a comunicação do ofício, a Autora viesse a habitar, de imediato, a casa, e a Entidade Recorrida viesse depois a decidir que não reúne os requisitos legais para a transmissão do arrendamento e determinasse a sua saída da habitação, tal como decidiu em relação aos tios da Autora.
79. Em suma, a atuação da Entidade Recorrida não traduz uma situação de venire contra factum proprio, nem incorre na violação do princípio da boa-fé ou da legalidade, não assistindo razão à Recorrente.
80. Pelo que, não assiste razão à Recorrente na censura que dirige contra o acórdão recorrido, o mesmo tendo decidido de acordo com os normativos aplicáveis e sem violação das normas e princípios invocados.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso e em manter o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 13 de março de 2025. - Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.