I- Se uma pessoa singular é contitular de uma fracção de prédio e promete vendê-la, embora literalmente em nome de uma sociedade de quem é gerente, e age de forma a convencer o promitente-comprador de que a venda será feita, assume pessoalmente a obrigação de cumprimento de promessa de venda.
II- Fica indenticamente vinculada à promessa de venda, embora a não tenha subscrito, a esposa daquele promitente-vendedor, casada no regime da comunhão geral de bens, inserindo-se aquela promessa na actividade de construção e venda de prédios pelo marido, estando ultrapassados os prazos de
6 meses e de 3 anos do artigo 1687 n. 2 do
CC e, ainda, acontecendo que concedeu a sua adesão ao contrato-promessa.
III- Num tal contexto e embora o prédio em causa não pertença à sociedade dita promitente-vendedora no texto do contrato-promessa mas, sim a quem o subscreveu e ao seu cônjuge, havendo incumprimento da promessa de venda, procede o pedido de execução específica.