I- No domínio do Dec-Lei nº 166/70, de 15/4, a aprovação do projecto de arquitectura e o licenciamento da obra eram feitas num único acto e não em duas fases ou patamares diferentes, como sucede com o D-L nº 445/91.
II- A aprovação do projecto era pois acto lesivo, horizontalmente definitivo e como tal recorrível contenciosamente.
III- A essa recorribilidade não obsta a circunstância de a aprovação ter sido feita sob condição da entrega dos projectos de especialidades, pois o acto de aprovação em tais termos possui tripla definitividade e inscreve logo o direito na esfera jurídica do interessado, ficando de imediato activada a sua potencial idade lesiva (mormente por violação de parâmetros urbanísticos estabelecidos em Plano) e feita a definição do direito pela Administração sem necessidade de novo acto, nada podendo vir daqueles projectos que extinga ou modifique a aprovação dada.
IV- Doutro modo, sairia comprometido o princípio da accionabilidade constante do art. 168º, nº 4, da CRP, pois abrir-se-ia aos interessados na impugnação do acto um caminho cheio de entraves e escolhos, obrigando-os a deslocações ou pedidos de certidão constantes à Câmara para saber se e quando foram entregues nesta e aprovados os aludidos projectos de especialidade.