III – Para esse efeito, dever-se-á ter em consideração a seguinte matéria de facto:
1-O A solicitou a inscrição como membro da R. em 2005, tendo-lhe sido atribuído o número 2278.
2-De acordo com os respectivos Estatutos a R. é uma cooperativa de habitação económica, cujo objecto social principal é a construção ou promoção da aquisição de fogos para habitação dos seus membros, e a gestão, reparação, manutenção ou remodelação.
3-O A tornou-se membro da R. visando a aquisição de uma casa para habitação própria, no Programa Habitacional denominado … II.
4-Com esse objectivo e de acordo com os Estatutos, o A. pagou as quotas administrativas, o capital social e a taxa de inscrição, e realizou as poupanças obrigatórias que eram condição para lhe ser atribuída uma casa para habitação e o respectivo direito a nela habitar.
5-Entre 2005 e 2007, realizou poupanças obrigatórias no valor global de 56.000,00 €.
6-Em 30/1/2008 e 27/2/2009 a R. enviou ao A. duas cartas, correspondentes respectivamente aos escritos de fls 18 e 19, solicitando-lhe que confirmasse que o valor por si entregue e subscrito estava correcto.
7-Como o Programa Habitacional sofreu atrasos significativos, em Dezembro de 2007, em 19/5/2008 e 17/5/2010 o A. enviou à R. três cartas e um fax reclamando o reembolso do valor global das poupanças por si entregues e demais valores.
IV- Está em questão saber se a demissão do A. da qualidade de membro da Cooperativa R. não constitui a mesma na obrigação de devolução imediata dos valores entregues pelo A. a título de “poupanças obrigatórias”, só sendo possível a devolução desse valor aquando da rentabilização do programa no qual foram entregues essas poupanças.
Desconhece-se a data da constituição da R. enquanto cooperativa, sabendo-se, no entanto, que o seu objecto social implica como «objecto principal a construção ou sua promoção, a aquisição de fogos para habitação dos seus membros, e a gestão reparação, manutenção ou remodelação dos mesmos »- art 5º/1 dos estatutos da R.
Os estatutos da R. juntos aos autos – fls 7 e ss- resultaram de nova redacção dos anteriores, como se depreende do art 59º dos mesmos, desconhecendo-se, no entanto a data dessa nova redacção.
Sabe-se, não obstante, que, de acordo com o art 29º do DL 502/99 de 19/11 – que estabelece, em substituição do DL 218/82 de 2/6 que revogou, o regime jurídico especifico das cooperativas de construção e habitação - «as cláusulas estatutárias que regem as cooperativas de habitação e construção, constituídas ao abrigo de legislação anterior e contrárias ao disposto no presente diploma, consideram-se por este automaticamente substituídas, sem prejuízo das alterações que vierem a ser deliberadas pelos cooperadores».
De acordo com o art 1º desse DL – 502/99 de 19/11 - «as cooperativas de habitação e construção e as suas organizações de graus superior regem-se pelas disposições do presente diploma, e nas suas omissões, pelo Código Cooperativo».
Disposição à luz da qual se deverá interpretar a remissão do art 9º do Código Cooperativo (emergente da L 51/96 de 7/9) para «a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo», devendo colmatarem-se as lacunas que se encontrem nessa legislação específica, pelas disposições do Código Cooperativo, e as que neste se venham a encontrar, por recurso ao Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente aos preceitos aplicáveis às sociedades anónimas, embora apenas na medida em que não desrespeitem os princípios cooperativos.
Do que se disse, resulta que se deverão encontrar os direitos referentes aos sócios que se demitam da cooperativa na disciplina que para esse efeito se mostre constante do referido DL 505/99.
A esse respeito dispõe o respectivo art 24º (com epigrafe, ”Demissão ou exclusão”): «Em caso de demissão ou exclusão, o cooperador terá direito ao reembolso previsto nos nº 3 e 4 do art 36º do Código Cooperativo, acrescido dos títulos de participação realizados nos termos do art 20º deste diploma, com os respectivos juros». Explicita o nº2 dessa norma que «em caso algum serão reembolsadas as quantias pagas a título de preço do direito de habitação de que trata o art 19º deste diploma». E acrescenta o seu nº 3 que «os estatutos poderão prever que o reembolso previsto no nº 1 deste artigo se faça em prestações, com ou sem juros» .
Por sua vez referem, respectivamente, os nº 3 e 4 do art 36º do Código Cooperativo: «Ao cooperador que se demitir será restituído, no prazo estabelecido pelos estatutos, ou, supletivamente, no prazo máximo de um ano, o montante dos títulos de capital realizados segundo o seu valor nominal» . «O valor nominal referido no número anterior será acrescido dos juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, da quota-parte dos excedentes e reservas não obrigatórias repartíveis, na proporção das sua participação, ou reduzido, se for caso disso, na proporção das perdas acusadas no balanço do exercício no decurso do qual surgiu o direito ao reembolso».
Será à luz destas disposições que haverá de se enquadrar, em primeiro lugar, o disposto nos estatutos da R – no seu art 8º, para que remete o art 24º referente à “demissão” – e o próprio pedido do A. na acção.
Aquele art 8º refere no seu nº 1 que «não podendo operar-se a transmissão por morte, os sucessíveis têm direito a receber o montante dos títulos de capital realizados, pela forma de pagamento que tenha sido previamente estabelecida pela assembleia Geral»; o nº 2 que «De igual direito e nas mesmas condições beneficiam os membros que se demitam ou sejam excluídos da cooperativa, salvo o direito de retenção pela cooperativa dos valores necessários a garantir a sua responsabilidade»; e o nº 3, que «Em caso de demissão ou exclusão, os títulos de capital deverão ser restituídos em prazo não superior a um ano.»
È na disciplina deste art 8º dos estatutos que a R. se baseia para restringir o direito do A. aos “títulos de capital realizados” e para excluir toda a sua responsabilidade, na medida em que o A. não pede o reembolso desses títulos, mas antes aquilo que designa como “poupanças obrigatórias”, que nada terão a ver com aqueles títulos de capital.
Convém referir que a expressão que o A. utiliza, de “poupanças obrigatórias” – já se está a ver, que sem saber bem a que corresponde – terá advindo do escrito constante de fls 19 dos autos, que corresponde a um oficio da R., dirigido ao A., datado de 30/1/08, que tem por assunto, “Confirmação de saldos”, e em que R. refere, entre o mais, que “estando os nossos revisores oficiais de contas, “C” e “D” (…) a proceder à auditoria das nossas demonstrações financeiras, gostariam de obter confirmações para os saldos, a seguir indicados, existentes nos nossos livros à data de 31/12/2007 - Poupanças obrigatórias – Saldo a vosso favor – 56.000,00€ (…)”.
O pedido do A. de condenação da R. a pagar-lhe esta quantia de € 56.000,00 acrescida de juros desde a citação, e o facto de a apelidar de “poupanças obrigatórias”, advém, pois, desta comunicação da R.
Esta, na sua ambígua defesa, deixa entrever que bem sabe que o A. tem direito não apenas aos títulos de capital realizados, mas a outras quantias.
E o valor dessas outras quantias corresponde, em larga medida, ao valor dos títulos de participação realizados nos termos do art 20º do DL 502/99 de 19/11 (que são, “grosso modo”, e em última análise, as entregas do A. para o Programa Habitacional que estava em causa com vista a aquisição do fogo a construir), devendo aqui reter-se, a norma do nº 3 desse art 20º, para melhor se compreender a ligação do reembolso destes títulos à situação de “demissão” que a R. não pôs em causa por parte do A.: «O valor dos títulos de participação realizados para os efeitos do nº 1 deste artigo, com excepção do valor referido na al g) do art 17º, só poderá ser exigido pelo cooperador em caso de demissão ou de exclusão».
A demissão do A. da Cooperativa remonta a Dezembro de 2007 ( cfr fls 20 dos autos).
O valor correspondente aos títulos de capital a que se refere o art 8º dos estatutos e o art 36º nos seus nº 3 e 4, para os quais remete, como acima se mencionou, o art 24º do DL 502/99, tornou-se exigível da R. pelo menos desde Dezembro de 2008 (cfr nº 3 do referido art 8º dos estatutos) e há muito que a R. teve hipótese de conhecer o valor dos títulos de capital realizados segundo o seu valor nominal acrescido dos juros, por há muito estar terminado o último exercício social a que se refere o nº 4 do art 36º do Código Cooperativo.
Também à R cabe determinar o valor dos títulos de participação devidos ao A. nos termos do nº 3 e 1 do art 20º do DL 502/99 para que remete o seu referido art 24º, não se vendo que essa determinação não se mostre desde já possível e que tenha que aguardar a rentabilização do programa no qual foram entregues essas poupanças.
Não tem este tribunal conhecimento do valor líquido devido ao A. nos termos das disposições legais e estatutárias acima referidas.
Mas entende que nada obsta - cfr art 661º/2 CPC – a que condene a R. a pagar ao A. esse valor, cuja liquidação será oportunamente feita, sendo que o valor que venha a ser liquidado não poderá exceder o valor do pedido formulado na acção – 56.000,00 € acrescido de juros desde a citação.
V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação, e, revogando a sentença recorrida, condena a R. a pagar ao A., até ao limite de € 56.000,00 acrescido de juros desde a citação para a presente acção, o valor que venha ser liquidado como correspondendo aos títulos de capital realizados pelo A. segundo o seu valor nominal que será determinado, e acrescido ou reduzido, nos termos do art 36º/4 do Código Cooperativo, e aos títulos de participação realizados nos termos do art 20º do DL 502/99 de 19/11, com os respectivos juros.
Custas na 1ª instância e nesta por A. e R. na proporção de 2/3 para a R. e 1/3 para o A., sem prejuízo das alterações a nível das custas que possam decorrer da liquidação.
Lisboa, 14 de Julho de 2011
Maria Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
José Maria Sousa Pinto