I- À omissão de pronúncia em sentença proferida em processo de transgressão é aplicável o art. 668 do CPCivil, por força do disposto no § único do art. 1 do C.P.Penal, este por sua vez aplicável por força da alínea c) do § único do art. 1 do CPCI;
II- Se o arguido na sua contestação arguiu a ilegitimidade da Fazenda Pública para deduzir acusação e a sentença se limita à declaração genérica de que "as partes são legítimas", sem fazer qualquer referência à questão suscitada pelo arguido, verifica-se a omissão de pronúncia, prevista na 1 parte da al. d) do n. 1 do art. 668 do CPCivil;
III- Tal nulidade não pode ser suprida pelo STA, devendo os autos baixar à 1 instância, em observância do disposto no art. 731, n. 2, do CPCivil.