I- O socio-gerente maioritario de sociedade por quotas, em cujo pacto social se especificava que bastava a sua assinatura para obrigar a sociedade, tinha poderes para, em nome da sociedade, ceder a outrem a posição de promitente arrendataria da sociedade a Autora, que representava como socio-gerente.
II- Os poderes do gerente não são apenas os de um simples mandatario, executor das deliberações da assembleia geral, pois como unico orgão permanente em exercicio das sociedades, tem de lhe ser permitido praticar todos os actos, dentro dos limites da respectiva actividade social, salvo aqueles que exijam previa deliberação da assembleia.
III- A Autora não alegou e menos provou factos que provassem a sua falta de interesse na cedencia da posição de promitente-arrendataria, como lhe competia - artigo 342 do Codigo Civil.