2. Considerando as conclusões das alegações do ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso, impedindo esta Relação de conhecer outras matérias – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código) as questões a dirimir nesta instância de recurso autos são as seguintes:
- com o despacho recorrido foi ou não violado o estatuído nos artºs 69º n.º 5 e 80º do CIRE?
- face ao disposto nos artºs 69º nºs 1, 2 e 5, 66º, 68º e 80º do CIRE e 410º n.º 6 do CSC (este aplicável analogicamente), tem ou não que ser declarada eficaz a deliberação da Comissão de Credores que procedeu à destituição da C como membro dessa Comissão e a nomeação da suplente?
E sendo esta a matéria que compete julgar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.
3. O despacho recorrido encontra-se integralmente transcrito no ponto 1.1. do presente acórdão.
4. Discussão jurídica da causa.
4.1. Com o despacho recorrido foi ou não violado o estatuído nos artºs 69º n.º 5 e 80º do CIRE?
4.1.1. Ao iniciar a análise crítica da decisão que neste momento nesta instância de recurso cumpre sindicar, é impossível não assinalar que, tendo sido o Presidente dessa comissão a requerer que o Tribunal “proceda à destituição da C como membro da Comissão de Credores, neste Processo, e nomeie, como membro efectivo, a Sra. D. …., a qual consta como primeiro (1º) membro suplente, na lista aprovada pela Assembleia de Credores…” (sic - fls 40 do presente processado subido em separado), é, no mínimo, assombroso que o mesmo venha referir nas suas alegações de recurso que “…(porque) das deliberações da CC não cabe reclamação para o Tribunal… o tribunal “a quo” não poderia ter proferido despacho de indeferimento sobre as deliberações da CC” (sic – idem, fls 12), o que se torna ainda mais grave porquanto, na sua decisão, o Mmo Juiz a quo manifestou claramente que não pretendia substituir-se à Assembleia de Credores, a única entidade que, como decorre inequivocamente dos normativos citados em epígrafe, tem competência para revogar as deliberações da Comissão de Credores.
Litigar em Juízo é um acto de profunda dignidade ética e de enorme responsabilidade social e, por isso, nem todos os comportamentos processuais podem ser admitidos.
Com a apresentação do argumento acima exposto, a temeridade do recorrente roçou perigosamente os limites impostos pela boa fé.
O que aqui se deixa bem claro.
4.1.2. E, passando à efectiva discussão do objecto do recurso, facilmente se constata que a deliberação da Comissão de Credores em apreço, mais do que uma nulidade, configura uma situação de inexistência jurídica uma vez que essa Comissão não tem, de todo, como bem se assinala no despacho apelado (artºs 66º a 68º do CIRE), poderes para realizar o acto que o seu Presidente quis concretizar; aliás, anote-se que só dois dos três membros dessa entidade participaram na votação, cada um com o seu sentido de voto (em total oposição entre eles), usando o Presidente, ora apelante, o seu voto de qualidade para desempatar.
E, reconhecer e declarar a verificação de nulidades – e, por argumentos lógicos de maioria de razão, de inexistências jurídicas - é uma das funções dos Tribunais, devendo este fazê-lo, mesmo oficiosamente, sempre que tais situações se verificarem (art.º 286º do Código Civil).
Daí que - e muitíssimo bem – tenha o Mmo Juiz a quo declarado a ineficácia da deliberação tomada pela Comissão de Credores de destituição do membro da Comissão de Credores “C” e nomeação como membro efectivo de ….. .
4.1.3. Outrossim, porque a nomeação da Comissão de Credores compete ao Juiz do processo apenas nas condições previstas no art.º 66º do CIRE e porque, face às diferenças de regulação legal que existem entre o estatuído nos artºs 41º, 42º, 139º e 140º do CPEREF, por um lado, e nos artºs 66º a 68º, por outro, cumprindo ainda salientar que no CPEREF não existia qualquer previsão normativa correspondente à consubstanciada no art.º 67º do CIRE, é perfeitamente legítimo, à luz dos critérios enunciados nos três números do art.º 9º do Código Civil, interpretar as normas aplicáveis (artºs 66º a 68º do CIRE) com o sentido de que a alteração da composição da Comissão de Credores agora só pode ser feita pela Assembleia de Credores e já não pelo Juiz, como acontecia na vigência do CPEREF, ou, mais exactamente, do seu art.º 41º.
E é essa a interpretação que este Tribunal Superior perfilha e aqui aplica.
O que significa que à 1ª instância nada mais restava a não ser indeferir o pedido de destituição de membro da Comissão de Credores e nomeação de outro que lhe foi formulado pelo aqui recorrente D .
4.1.4. Nesta conformidade e com estes exactos fundamentos, cumpre declarar que são totalmente improcedentes as conclusões 1ª e 6ª - sendo as 2ª a 5ª meramente descritivas - das alegações de recurso do apelante, havendo, portanto, que confirmar o segundo segmento do decreto judicial contido no despacho sindicado na presente instância de recurso.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
4.2. Face ao disposto nos artºs 69º nºs 1, 2 e 5, 66º, 68º e 80º do CIRE e 410º n.º 6 do CSC (este aplicável analogicamente), tem ou não que ser declarada eficaz a deliberação da Comissão de Credores que procedeu à destituição da CONSULTEAM como membro dessa Comissão e a nomeação da suplente?
4.2.1. Relativamente à questão jurídica enunciada em epígrafe, valem integralmente os argumentos expendidos no ponto 4.1.3. do presente acórdão.
E, estando reconhecido que, com a entrada em vigor do CIRE e ao contrário do que acontecia na vigência do CPEREF, a alteração da composição da Comissão de Credores agora só pode ser feita pela Assembleia de Credores e já não pelo Juiz, estava totalmente vedado ao Tribunal recorrido, como também está a esta Relação, sob pena de nulidade da decisão por excesso de pronúncia (artºs 666º n.º 3 e 668º n.º 1 d), in fine, do CPC), apreciar o mérito do pedido de destituição e de nomeação formulado pelo ora apelante.
Contudo, porque assim é, o Mmo Juiz a quo acabou por praticar essa irregularidade quando escreveu que “No caso concreto, no essencial por o membro da Comissão de Credores representante do credor C ter assinado os documentos de abertura de conta bancária da massa insolvente, a Comissão de Credores deliberou destituir tal membro e nomear um dos membros suplentes, por violação do disposto no art. 69º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
A movimentação da conta bancária da massa insolvente só pode ser feita mediante a assinatura do Administrador da Insolvência e de pelo menos um dos membros da Comissão de Credores – art. 167º nº2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
A lei não prevê a necessidade de deliberação da própria comissão sobre este assunto e não prevê que seja algum dos membros em especial a cumprir esta função (v.g. o presidente). E bem se entende que assim seja, porquanto a necessidade de deliberação implicaria a possibilidade de a Comissão de Credores poder deliberar recusar esta função, o que paralisaria a actividade de liquidação da massa insolvente e, mais uma vez, não é, seguramente, uma possibilidade que o legislador quisesse verificada.
Assim sendo, não houve qualquer violação do art. 69º nº 2 com a conduta censurada ao membro da Comissão de Credores que representa a C”.
Ainda assim, o resultado final – o indeferimento da pretensão – é o devido, havendo, pois, que sufragá-lo e mantê-lo, se bem que com outros fundamentos, isto é, com os explanados no ponto 4.1.3. supra, sendo inútil, por impertinente e desproporcionado (art.º 265º n.º 1 do CPC), declarar tal nulidade ou tecer mais comentários ou esgrimir outros argumentos quanto à matéria aqui apreciada – sendo certo que é ilícito, logo proibido, realizar nos autos actos inúteis (idem, art.º 137º).
4.2.2. Nesta conformidade e pelas razões agora expostas, declara-se igualmente improcedente a conclusão 7ª das alegações de recurso do apelante e confirma-se também o primeiro segmento do decreto judicial contido no despacho posto em causa através da presente instância de recurso.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
3.5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4. do presente acórdão, delibera-se julgar totalmente improcedente a apelação e confirmar integralmente o decreto judicial prolado através do despacho proferido pelo Tribunal de 1ª instância ora sindicado.
Custas da apelação pelo recorrente D.
Lisboa, 17 de Abril de 2012
Eurico José Marques dos Reis
Ana Maria Fernandes Grácio
Paulo Jorge Rijo Ferreira