Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Sintra, que indeferiu liminarmente – por ilegitimidade – a sua reclamação de decisão do órgão da execução fiscal, que ordenou a penhora de saldo da conta bancária na CGD, no montante de 1.295,69 euros, efectuada no processo de execução fiscal nº …, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
A) O titular da conta bancária: B…, até esta data não foi notificado.
B) B… o titular do interesse directo em demandar, cfr. artigos 26º, nºs 1 e 3 e 26º, nº 3 do CPC.
C) Há falta de citação nos termos dos artºs 165º, nº 1 alínea a) e 2 do CPPT, o que gera nulidade insanável, todos os actos posteriores à citação devem ser anulados.
D) O titular da conta bancária nesta data tem o seu saldo penhorado, cfr. Ofício da CGD, tal penhora é nula nos termos do artº 135º, nº 1, alínea a) do CPPT.
E) A notificação de A… é nula e como tal deve ser declarada.
F) A responsável subsidiária, citada por reversão, invoca para todos os efeitos legais a prescrição da dívida exequenda, com os seguintes fundamentos: artºs 303º do CC, 204º, nº 1, alínea d) do CPPT e 48º, nº 3 da LGT. E ainda o artº 160º do Código das Sociedades Comerciais.
G) A dissolução e encerramento da liquidação ocorreu no dia 19.12.2006, a partir deste dia a sociedade considera-se extinta. A partir desta data não podem ser lançados impostos, nomeadamente IVA e IRC, porque cessou a actividade da executada.
H) Os juros legais anteriores a 09.11.2005, cfr. artº 10º, alínea d) , bem como impostos anteriores a esta data, cfr. artº 48º, nº 3 da LGT, prescreveram, Vai assim, invocada a prescrição para todos os efeitos legais.
I) Termos em que deve ser anulada a notificação de A…, assim como deve ser anulado o processado até esta notificação, deve ser notificado o titular da conta bancária B…, deve ser anulada a penhora da conta bancária, devem ser declarados prescritos os impostos bem como os juros anteriores a 09.11.2005, assim como os juros e os impostos calculados depois de 19.12.2006.
Assim se fará justiça.
2. O MºPº emitiu o parecer constante de fls. 53/54 no qual se pronuncia pela improcedência do recurso.
3. Embora na decisão recorrida não tenha sido fixado probatório, até porque teve lugar despacho liminar, da informação oficial de fls. 15 e segs., resultam com relevância para a decisão os seguintes factos:
a) Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças competente foi decretada a reversão da execução fiscal inicialmente instaurada contra ”C...” contra a reclamante, na qualidade de responsável subsidiária.
b) Em 22.04.10 foi a reclamante notificada do pedido de penhora nº 1380/2010 dirigido à CGD sobre conta bancária existente em seu nome.
c) Em 05.05.10 a reclamante apresentou a reclamação objecto deste recurso.
4. O objecto deste recurso é o despacho do Mmº Juiz do TAF de Sintra (fls. 21/24) que julgou a reclamante, ora recorrente, parte ilegítima para deduzir a reclamação, uma vez que, por confissão da mesma, a conta penhorada pertencia a terceiro. Por outro lado, e no que se refere à invocada prescrição da dívida, entendeu-se que a mesma não podia ser conhecida em face da ilegitimidade da reclamante para a dedução da reclamação.
Para assim decidir, o Mmº Juiz recorrido invocou a seguinte fundamentação:
“…verifica-se que a causa de pedir apresentada pela reclamante, ou seja o facto jurídico de que emerge o direito por si invocado, assenta na invocação de que o saldo da conta bancária objecto da penhora não lhe pertence.
E o direito invocado, alegadamente ofendido pelo acto de penhora, não pertence à reclamante, mas sim ao seu filho, que era quem tinha o direito de solicitar a intervenção do juiz no processo de execução fiscal, por ser ele alegadamente que viu atingida a sua posse com a citada penhora.
Com efeito, nos termos do artº 26º, nºs 1 e 2 do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 2º, alínea e) do CPPT, o autor é parte ilegítima quando tem interesse directo em demandar, que se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção.
E considera o legislador, na falta de indicação da lei em contrário, deverem ser considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor /cfr. artº 26º, nº 3 do CPC).
Do que ficou dito, maxime do que é alegado pela própria reclamante na sua petição inicial, resulta inequivocamente que a eventual anulação do acto da penhora é absolutamente irrelevante para a reclamante do ponto de vista legal, uma vez que da mesma nunca lhe poderia advir qualquer benefício.
…Donde se conclui que a reclamante carece de legitimidade para requerer intervenção judicial através da presente reclamação do acto de penhora, pressuposto processual através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo, e que no caso se afigura insuprível”.
E, relativamente à prescrição, referiu-se na decisão recorrida o seguinte:
“É certo que incidentalmente é suscitada a questão da prescrição, mas tal questão não foi previamente colocada ao órgão da execução fiscal, como o deveria, pelo que está dependente da admissão do pedido relativo ao acto reclamado.
E mais adiante: “E perante a sua ilegitimidade para reclamar do acto do órgão da execução fiscal, é manifesto que não pode ser conhecida a questão da prescrição, sendo certo que a fls. 15/18 o órgão da execução fiscal se pronuncia sobre mesma, devendo esta entidade dar oportunamente a conhecer a sua decisão à executada”.
4.1. De acordo com o disposto no artº 685º-Aº, nº 1 do CPC “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
Quer isto dizer que, visando o recurso a reapreciação da decisão de tribunal de grau hierárquico inferior, o recorrente tem de invocar argumentos que possam convencer o tribunal superior a alterar ou anular a decisão.
Constituindo o recurso uma reapreciação da decisão recorrida daqui resulta também que aquele apenas pode ter por objecto questões decididas pelo tribunal recorrido, não podendo conhecer de questões novas suscitadas nas alegações, salvo questões de conhecimento oficioso.
O despacho recorrido conheceu apenas da ilegitimidade da recorrente para a reclamação e concluiu que, em face desta ilegitimidade, não lhe cabia conhecer da prescrição.
Deste modo, caberia à recorrente alegar e demonstrar que o despacho recorrido errou, de facto ou de direito, ao declará-la parte ilegítima ou ao recusar-se a conhecer da prescrição.
Tudo o mais que consta das conclusões das alegações – nomeadamente a falta de notificação do B…, a nulidade da penhora, a notificação da reclamante, a cessação da actividade da executada originária e os juros – é completamente alheio ao objecto do recurso, pelo que não se emitirá pronúncia sobre tais questões, por a isso se opor o citado artº 685ºA, nº 1 citado.
4.1.1. Relativamente à questão da ilegitimidade tratada na decisão recorrida, a recorrente, porém, nada veio dizer. Isto é, a recorrente não discute a sua ilegitimidade para deduzir reclamação, antes vem até dizer na conclusão da alínea C) que o titular do interesse directo em demandar é B….
Deste modo, este tribunal não pode conhecer da questão da ilegitimidade da recorrente, uma vez que esta nenhum vício ou erro aponta à decisão recorrida. (No sentido referido v., entre muitos outros, os Acórdãos deste Tribunal e Secção de 19.11.1989 – Recurso nº 26.713, de 02.02.2002 – Recurso nº 26.434)
4.1.2. Vejamos agora se a prescrição deveria ter sido apreciada no despacho recorrido, ou se o pode ser agora.
Estabelece o artº 175º do CPPT que “A prescrição ou duplicação da colecta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito”.
Este normativo pressupõe, porém, o decurso normal da instância, podendo a prescrição ser invocada e conhecida até e apenas no tribunal de recurso, ou podendo este dela conhecer oficiosamente.
No caso dos autos, porém, declarada a ilegitimidade da reclamante, e com a absolvição da instância subsequente, cessou o poder de o juiz se pronunciar sobre qualquer outra questão suscitada no processo.
Neste mesmo sentido, embora a propósito da intempestividade da reclamação, se pronunciou o Acórdão deste Tribunal e Secção, de 25.03.09 – Recurso nº 196/09, onde se escreveu o seguinte:
“A sentença sob recurso julgou intempestiva a reclamação deduzida pela ora recorrente, com a consequente abstenção do conhecimento do respectivo mérito.
A decisão de julgar intempestiva a reclamação, assim como as considerações que lhe serviram de suporte, não foram objecto de impugnação por parte da recorrente.
Optou esta por vir defender que, em suma, tendo suscitado na reclamação várias questões de conhecimento oficioso, como a prescrição, a falta de citação da recorrente e do cônjuge, essas questões deveriam ter sido apreciadas.
Mas não lhe assiste razão.
De facto, aqui se acompanhando jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, a intempestividade de meio impugnatório usado pelo interessado determina desde logo a não pronúncia do tribunal no tocante às questões de mérito que tenham sido suscitadas na petição, ainda que de conhecimento oficioso, na exacta medida em que, quanto ao mérito, a lide impugnatória não chega a ter o seu início (cfr. acórdãos de 21/05/08, 3/12/08 e 11/02/09, nos processos n.ºs 293/08, 803/08 e 802/08).
E certo é que este entendimento não traduz qualquer prejuízo para a recorrente, quer no caso da prescrição, quer no caso da falta de citação.
Na realidade, no caso da prescrição, podendo ser conhecida oficiosamente pelo órgão de execução fiscal (artigo 175.º do CPPT), sempre assistirá à recorrente a possibilidade de requerer a extinção da execução com esse fundamento, daí abrindo a possibilidade de reclamação para o tribunal no caso do pedido ser indeferido, nos termos do artigo 276.º do CPPT”.
Esta doutrina, em nosso entender, é aplicável a todos os casos em que a petição for liminarmente indeferida, quer por intempestividade, quer por ilegitimidade, quer por incompetência do tribunal ou por verificação de qualquer outra excepção dilatória.
Na verdade, não chegando a lide impugnatória a iniciar-se, o juiz não pode conhecer de qualquer outra questão suscitada pelo autor, e nem mesmo de qualquer questão de conhecimento oficioso.
Sendo assim, como bem foi decidido e porque a prescrição não constituía objecto da reclamação, por não ter sido apreciada pelo órgão da execução fiscal, o tribunal não podia dela conhecer oficiosamente.
Sendo assim, improcedem todas as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.
5. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 4 de Agosto de 2010. – Valente Torrão (relator) – Alberto Augusto Oliveira – José de Freitas Carvalho.