2. Fundamentos de facto
Tratando-se de decisão liminar, os factos relevantes são os que constam do relatório.
3Do mérito do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, n.º 3, e 685.º A, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º, n.º 2, in fine).
No caso vertente, embora a apelante não tenha questionado o conhecimento oficioso da incompetência em razão do território, a apreciação desta questão precede à da determinação do tribunal competente.
Na sentença recorrida, o Mm.º Juiz a quo declinou a competência por entender ser competente o tribunal da sede da Requerida, e não o local em que o veículo deveria ser entregue, por não se vislumbrar a existência de cláusula relativamente à entrega do veículo em caso de incumprimento.
Entende a Requerente que, sendo pessoa colectiva e tendo manifestado no requerimento inicial a opção pelo tribunal do cumprimento da obrigação, i.e., as suas instalações sitas em S. Julião do Tojal, Loures, é este o tribunal competente.
A questão a apreciar é prévia à que se discute nas alegações, pois a discussão apenas fará sentido se a incompetência territorial for do conhecimento oficioso, como entendeu o Mm.º Juiz a quo, sob a invocação do artigo 110.º, n.º 1, alínea a) e b) CPC.
No caso vertente importa, pois, determinar se a escolha do tribunal territorialmente competente feita pelo Requerente pode ser oficiosamente sindicada.
A questão ter de ser equacionada em função dos artigos 110.º e 74.º CPC, que tiveram a sua redacção alterada pela Lei 14/2006, de 26 de Abril.
Este diploma estabeleceu no seu artigo 6.º uma norma transitória de acordo com a qual aplicava-se apenas às acções e requerimentos de injunção instauradas ou apresentados depois da sua entrada em vigor.
O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 12/2007, de 2007.10.18, Salvador da Costa, www.dgsi.pt.stj, proc. 07B2775, esclareceu que «As normas dos artigos 74º, nº 1 e 110º, nº 1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, resultantes da alteração decorrente do artigo 1º da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, aplicam-se às acções instauradas após a sua entrada em vigor, ainda que reportadas a litígios derivados de contratos celebrados antes desse início de vigência com cláusula de convenção de foro de sentido diverso.»
Dispõe o artigo 110.º, CPC, na redacção introduzida pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, sob a epígrafe «conhecimento oficioso da incompetência relativa», no seu n.º 1 que a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes:
- a)Nas causas a que se referem o artigo 73.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 74.º, os artigos 83.º, 88.º e 89.º, o n.º 1 do artigo 90.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 94.º;
- b)Nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido.
Não se afigura que a alínea b) seja aplicável ao caso dos autos.
Como referem Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1.ª edição, pg. 203, «A alínea b) reporta-se aos processos em que não há contraditório prévio à decisão (ou providência executiva), o que hoje só pode ter aplicação em eventual processo que o preveja (art. 3-2) e ainda na acção executiva com processo sumário, fundado em título extrajudicial (art. 1.º do Decreto-Lei 274/97, de 8 de Outubro), uma vez que quer as providências cautelares de restituição provisória de posse (art. 394), arresto (art. 408-1) e outras em que a audiência do requerido poria em risco sério a sua finalidade ou eficácia (art. 385-1), quer a acção executiva com processo sumário, fundado em sentença (art. 925), estão já previstas na alínea a).»
Resta a alínea a).
Nos termos do artigo 83.º, alínea c), CPC, é competente para a apreciação do presente procedimento cautelar o tribunal em que deva ser proposta a acção respectiva.
Somos assim remetidos para o artigo 74.º, n.º 1, CPC, na redacção introduzida pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, que dispõe que a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.
Recorde-se que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 100.º, CPC, na redacção introduzida pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, a incompetência em razão do território é do conhecimento oficioso nas causas a que se refere a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 74.º CPC, na referida redacção supra referida.
Assim, a 1.ª parte do artigo 74.º CPC — a que permite o conhecimento oficioso da incompetência em razão do território — estabelece para os casos de resolução do contrato o foro do domicílio do réu.
Esta regra, no entanto, comporta duas excepções, bastando a verificação de uma delas para estar vedado o conhecimento oficioso da excepção de incompetência em razão do território:
— quando o réu seja pessoa colectiva; ou — quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.
Nessas situações, que integram a segunda parte do n.º 1 do artigo 74.º CPC — a que não permite o conhecimento oficioso da incompetência em razão do território — o credor pode optar pelo tribunal em que a obrigação deveria ser cumprida, em alternativa ao domicílio do réu.
Os municípios integrantes da área metropolitana de Lisboa, nos termos do anexo I da Lei 46/2008, de 27 de Agosto, por força do n.º 3 do seu artigo 1.º são os seguintes: Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra e Vila Franca de Xira.
Requerente e Requerida têm domicílio na área metropolitana de Lisboa, pois as suas sedes se situam respectivamente nos municípios de Lisboa e Sintra.
Daqui resultam três consequências relevantes para a apreciação do recurso:
1.ª— será válida a convenção de foro se observados os requisitos enunciados no artigo 100.º;
2.ª — não havendo foro convencional, o Requerente poderá optar entre o foro do domicílio da Requerida e o foro do local onde a coisa se encontrava ao tempo da celebração do negócio (artigo 773.º, n.º 1, CC — entrega de coisa móvel —ex vi artigo 83, alínea c), CPC).
3.ª — em qualquer caso não pode o juiz conhecer oficiosamente da incompetência em razão do território.
E não pode de todo, mesmo se o Requerente optar por um tribunal que não se ajuste a nenhum dos critérios legalmente estabelecidos.
A eventual desconformidade entre o foro eleito e aquele que decorre da lei ou de convenção apenas pode ser conhecido se for suscitada pela parte contrária.
Neste sentido refiram-se os acórdãos da Relação de Lisboa, de 2010.05.20, Ondina Carmo Alves, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 6689/09; e da Relação do Porto, de 2009.07.07, Canelas Brás, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 826/07.4TJVNF.
«Está, assim, fora desse conhecimento oficioso precisamente o nosso caso, previsto na segunda parte do n.º 1 do artigo 74.º. É que a mencionada primeira parte desse n.º 1 estende-se até à expressão “é proposta no tribunal do domicílio do réu”, a partir daí começando a 2.ª parte do preceito, reportada às opções que o legislador concedeu ao credor por outros tribunais que não o do domicílio do réu. E em relação a essas opções que foram concedidas ao credor é que não pode haver conhecimento oficioso da incompetência territorial (pois que se a lei entendeu deixar a questão à liberdade do credor, não poderá o Tribunal meter-se nisso sem que o devedor suscite o problema e, só depois, apreciar se tais opções foram, caso a caso, bem ou mal escolhidas pelo credor)».
Não podia, pois, o Mm.º Juiz a quo ter conhecido da incompetência em razão do território.