Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O Exm.º Magistrado do Ministério Público recorre da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou a Fazenda Pública parte ilegítima para a oposição que A… deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, absolvendo-a da instância, sem ordenar a citação da entidade que entendeu ter legitimidade passiva.
Rematou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
- 1.No caso, sendo a FP parte ilegítima, na verificação da excepção dilatória, tem a mesma de ser absolvida da instância, ut arts. 493º, n.ºs 1 e 2, 494º, al. e) e 495º do CPC, ex vi do art. 2.º, al. e) do CPPT. Como o foi e bem.
- 2.Mas, logo a seguir, tinha que ser citado o IEFP, na pessoa do presidente do seu conselho directivo. E não o foi. Falta que aqui pomos em crise.
- 3.Porque o IEFP tem personalidade jurídica, art. 1°, n° 1, do DL 213/07, e o art. 15º, n° 3, do CPPT impõe que “quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar”.
- 3.Não o tendo sido, houve falta de notificação equivalente a falta de citação, o que gera nulidade de todo o processado após a p. i.
- 4.E, de outra banda, omitindo-se um acto que a lei impõe e cuja omissão influi no exame e decisão da causa, gerou-se nulidade de todo o processado depois da p. i.
- 5.Com o que a decisão recorrida violou, por erro de aplicação e de interpretação, as disposições combinadas do artigo 15.°, n.°s 1, alínea a), e 3.º, e 210.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do artigo 21.º, n.º 3, da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e 1.º, n° 1, do DL 213/07, de 29/05.
- 6.Pelo que deve ser substituída por outra que declare a nulidade de todo o processado a partir do despacho 14/07/09 e que ordene a notificação agora do IEFP.
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
2. A decisão recorrida absolveu a Fazenda Pública da instância de oposição à execução fiscal instaurada no Serviço de Finanças de Mirandela com vista à cobrança de dívida ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), por a considerar parte ilegítima para a oposição.
Segundo a decisão, estando em causa a cobrança de dívida não tributária, de que é credora o IEFP, e inexistindo norma que atribua ao Representante da Fazenda Pública competência para representação processual dessa entidade pública, ela caberá ao órgão que tiver poderes para a representar em juízo, através de mandatário judicial. Por força das «disposições conjugadas do artigo 15.°, n.° 1, alínea a), do CPPT e do artigo 21.°, n.º 3, da Lei n° 3/2004, de 15 de Janeiro, em processo de oposição à execução fiscal os poderes de representação em juízo do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, Instituto Público (IEFP) pertencem ao conselho directivo deste Instituto, e não à Fazenda Pública - neste sentido cfr. também Ac. do STA, proc. n.º 968/07, de 13/2/2008, in www.dgsi.pt. Portanto o RFP é parte ilegítima. (...).
Pelo exposto, e sendo a FP parte ilegítima, absolvo-a da instância - art.° 494º, al. e) e 288, n.º 1, al. d) do CPC.».
O Exm.º Magistrado do Ministério Público, ora Recorrente, aceita expressamente o julgado no que toca aos poderes do representação em juízo do IEFP, admitindo que compete ao Presidente do Conselho Directivo desse Instituto efectuar e representação processual dos interesses dessa entidade pública, acolhendo, na íntegra, a tese da falta de legitimidade da Fazenda Pública para representar o IEFP nestes autos de oposição a execução fiscal. Do que discorda é do facto de o Meritíssimo Juiz não ter retirado todas consequências legais dessa julgada ilegitimidade, limitando-se a pôr termo ao processo com a absolvição da Fazenda Pública da instância, quando deveria ter ordenado o prosseguimento do processo com a notificação do IEFP para contestar a oposição.
No que lhe assiste inteira razão.
Segundo o disposto no artigo 88.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável ao contencioso tributário por força do disposto no artigo 2.º, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, incumbe ao juiz a correcção oficiosa não só de deficiências ou irregularidades de carácter formal de que enfermem as peças processuais, mas também o suprimento de excepções dilatórias (n.º 1), como é a falta de legitimidade, com a possibilidade de anulação dos “actos entretanto praticados que não possam ser aproveitados, designadamente porque do seu aproveitamento resultaria uma diminuição de garantias para o demandado ou os demandados” (n.º 3).
No caso vertente, recebida liminarmente a oposição e ordenada que foi, pelo Mmº Juiz, a notificação do Representante da Fazenda Pública para contestar, veio este apresentar o articulado que consta de fls. 252/255, onde se pronunciou sobre o mérito da oposição. Tendo posteriormente o Mmº Juiz julgado, oficiosamente, que a Fazenda Pública carecia de legitimidade para assegurar a representação em juízo do IEFP, impunha-se que procedesse ao suprimento dessa excepção dilatória, pela realização dos actos necessários à regularização da instância e que passavam, necessariamente, pela notificação do IEFP para contestar, pois fora ele próprio quem, erradamente, determinara a notificação da Fazenda Pública para o aludido efeito. E tal implicava, ainda, a anulação dos actos que haviam sido praticados pelo Representante da Fazenda Pública, porque do seu aproveitamento pode resultar uma diminuição de garantias para o IEFP.
Acresce, de todo o modo, que a falta da notificação do IEFP (exequente) para contestar a oposição constitui omissão de acto que a lei impõe, com clara influência no exame de decisão da causa, pelo que sempre se imporia, por força do preceituado no artigo 201.º do Código de Processo Civil, a anulação de todo o processado a partir do despacho que ordenara a notificação do Representante da Fazenda Pública para contestar, dando sem efeito tudo o que por este fora praticado.
Procedem, assim, todas as conclusões da alegação do Recorrente.
3. Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso e se determina a anulação de todo o processado a partir do despacho (inclusive) que ordenou a notificação do Representante da Fazenda Pública para contestar, baixando os autos à 1ª instância para que aí seja ordenada a notificação do IEFP para contestar, querendo, a oposição deduzida, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Março de 2011. – Dulce Neto (relatora) – Valente Torrão – Brandão de Pinho.