IRELATÓRIO
A Companhia de Seguros A... SA”, propôs, contra Fernando P..., acção declarativa com processo sumário, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 11.089,10, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
Para tanto, alega que despendeu a favor do Réu a referida quantia em honorários médicos, exames e despesas hospitalares, bem como em transportes, e outros encargos; isto porque, quer a sociedade de construção onde trabalhava o Réu com a categoria de Engenheiro Civil, quer o próprio Réu, participaram à Autora, com quem a dita sociedade havia celebrado um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, que aquele havia sofrido um acidente de trabalho do qual resultaram para o mesmo lesões, em virtude das quais a seguradora suportou as referidas despesas, tendo vindo a provar-se posteriormente, em acção especial emergente de acidente de trabalho, que tais lesões foram causadas por um acidente ocorrido no decurso de um jogo de futebol em que o demandado participava.
O Réu contestou por impugnação e deduziu o incidente da intervenção acessória provocada do Estado Português representado Ministério Público, nos seguintes termos:
Se a entidade patronal do réu - Sociedade de Construções Estrela do Lima, Lda. - e este não tivessem participado à A. - nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice n.° 1900/375827 - o acidente que originou as lesões que deram origem aos tratamentos equacionados na douta petição inicial e correspondentes despesas, o Serviço Nacional de Saúde (de ora em diante, SNS), em face do sinistro de que o réu foi vítima, assumiria parte das despesas decorrentes da sua assistência clínica, médica e medicamentosa, bem como da sua reabilitação ("medicina curativa e de reabilitação").
O mesmo sucedendo em caso de acidente ou doença não imputável a terceiro.
O que acontece no caso sub judice na medida em que, conforme refere a A., as lesões de que o réu veio a padecer e que obrigaram a tratamento e intervenções médicas ocorreram quando o réu praticava desporto.
O artigo 64° da Constituição da República Portuguesa (sob a epígrafe "Saúde") - sistematicamente inserido no capítulo H ("Direitos e Deveres Sociais"), do seu título IR ("Direitos e Deveres económicos, sociais e culturais") - a todos garante o direito à protecção da saúde (cfr. seu n.° 1).
Direito esse que é realizado "através de um serviço nacional de saúde universal e geral, e tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito" - cfr. alínea a) do n.° 2 do art. 64° da CRP.
Para assegurar esse direito à protecção da saúde, incumbe ao Estado, prioritariamente, garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação - cfr. alínea a) do n.° 3 do art. 64° da CRP.
Estamos perante um direito fundamental de conteúdo prestacional, significando, em sentido estrito, o direito de todo e qualquer cidadão a obter algo através do Estado (saúde, educação, habitação, segurança social..).
Conforme ensina o Prof. Gomes Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição ", 6" edição, p.476 e seguintes):
"Os poderes públicos têm uma significativa "quota" de responsabilidade no desempenho de tarefas económicas, sociais e culturais, incumbindo-lhes pôr à disposição dos cidadãos prestações de várias espécie, como instituições de saúde, ( ).
"À medida que o Estado vai concretizando as suas responsabilidades no sentido de assegurar prestações existenciais dos cidadãos, resulta, deforma imediata, para os cidadãos: 1) o direito de igual acesso, obtenção e utilização de todas as instituições públicas criadas pelos poderes público (igual acesso (...) aos serviços de saúde); 2) o direito de igual quota parte (participação) nas prestações fornecidas por estes serviços ou instituições à comunidade (direito de quota parte às prestações de saúde (..) ".
O Estatuto do SNS foi aprovado pelo DL n.° 11/93, de 15 de Janeiro (sucessivamente alterado pelos Decretos Lei 77/96, de 18 de Junho, 53/98, de 11 de Marco, 97/98, de 18 de Abril, 401/98, de 17 de Dezembro, 157/99, de 10 de Maio, 68/2000, de 26 de Abril, 185/2002, de 20 de Agosto, 223/2004, de 3 de Dezembro e 276-A/2007, de 31 de Julho), tendo por âmbito de aplicação as instituições e serviços que constituem o SNS e as entidades particulares e profissionais em regime liberal integradas na rede nacional de prestação de cuidados de saúde, quando articuladas com o SNS.
O SNS e, assim, um conjunto ordenado e hierarquizado de instituições e de serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde, funcionando sob a superintendência ou a tutela do Ministro da Saúde (art. 1 do Estatuo do SNS), integrando todas as entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, designadamente os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, as unidades locais de saúde e os centros de saúde e seus agrupamentos.
Tendo como objectivo a efectivação, por parte do Estado, da responsabilidade que lhe cabe na protecção da saúde individual e colectiva (art. 2° daquele diploma).
Nos termos do artigo 23° daquele Estatuto, o Estado é o principal responsável pelo pagamento dos encargos resultantes das prestações de cuidados de saúde prestados no quadro do SNS.
Nos termos da Lei Orgânica do Ministério da Saúde (instituída pelo Dec. Lei n.° 212/2006, de 27 de Outubro), é da responsabilidade deste Ministério (vide a alínea b) do artigo 2° daquele diploma):
"… exercer, em relação ao Serviço Nacional de Saúde, funções de regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria e inspecção;"
Sendo que, nos termos do n.° 1 do art. 7° daquele mesmo diploma:
"O membro do Governo responsável pela área da Saúde exerce poderes de superintendência e tutela, nos termos da lei, sobre todos os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da respectiva natureza jurídica".
Na eventualidade de o réu ser condenado, total ou parcialmente, no pedido formulado pela A., certo é que o mesmo terá direito de regresso sobre o Estado.
Como se deixou dito, não fosse a entidade patronal do réu e este terem participado à seguradora o sinistro em questão, sempre estaria salvaguardado o direito do réu à protecção da saúde por parte do Estado - direito esse, que como vimos, é comum a todo e qualquer cidadão.
Por isso,
A relação prestativa ou de garantia que une o SNS ao réu (enquanto cidadão) está directamente conexionada com a relação material controvertida a que se reportam estes autos.
O Estado abrange a chamada "administração directa do Estado" (concentrada ou desconcentrada), a qual abarca todos os órgãos e serviços integrados na pessoa colectiva Estado.
O Ministério da Saúde íntegra a administração directa da pessoa colectiva de direito público - Estado, de quem depende directamente.
O Estado é representado em juízo pelo Ministério Público, nos termos do n.° 1 do artigo 200 do Cód. de Processo Civil.
Essa sua representação judicial abrange exclusivamente o "Estado
Administração", com o sentido que acaba de ser exposto (neste sentido, vide A.
Costa Neves Ribeiro, "O Estado nos Tribunais ", Coimbra Editora, 1985, pp. 48 -53).
Tem o réu um direito de restituição em indemnização contra o Estado por aquilo que venha a ser condenado a satisfazer à A., no caso de a presente acção ser julgada, total ou parcialmente procedente.
Daí que possa chamá-lo a intervir como auxiliar na sua defesa, o que faz nos termos do n.° 1 do art. 330° do Cód. de Processo Civil.
A Autora não se pronunciou sobre o deduzido incidente.
O Mmº Juiz a quo proferiu despacho no sentido de não admitir a requerida intervenção.
Inconformado, o Réu interpôs recurso de apelação, que terminou com as seguintes conclusões:
O artigo 64° da Constituição da República Portuguesa (sob a epígrafe "Saúde") a todos garante o direito à protecção da saúde (cfr. seu n.° 1), direito esse que é realizado "através de um serviço nacional de saúde universal e geral, e tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito" - cfr. alínea a) do 0.02 do art. 64° da CRP.
Estamos perante um direito fundamental de conteúdo prestacional, significando, em sentido estrito, o direito de todo e qualquer cidadão a obter algo através do Estado (saúde, educação, habitação, segurança social..).
A criação do Serviço Nacional de Saúde (em diante, SNS) visou a efectivação da responsabilidade que cabe ao Estado na protecção da saúde individual e colectiva (cfr. art. 2° daquele diploma), principal responsável pelo pagamento dos encargos resultantes das prestações de cuidados de saúde prestados no quadro do SNS (cfr. artigo 23° do Estatuto do SNS).
As despesas suportadas pela A. Companhia de Seguros, cujo pagamento ora é reclamado ao recorrente, foram-no nos termos de um contrato de seguro (titulado pela apólice n.° 1900/375827), nos termos do qual a entidade empregadora daquele havia transferido a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a A... , S.A., figurando ai o recorrente como uma das pessoas seguras.
Paralelamente a essa relação contratual desenvolveu-se uma outra: a relação que liga o Estado Português - a quem, como vimos, incumbe garantir o direito à protecção da saúde - a todo e qualquer cidadão, no qual se inclui o aqui recorrente.
Esta última relação, porque constitucionalmente garantida, nasceu logo no momento em que o predito acidente foi participado à seguradora, afigurando-se, então, como uma alternativa ao accionamento da relação com esta contratualizada e consequente produção dos seus efeitos.
Essa alternativa não ficou precludida (prejudicada) em face daquela participação ao seguro.
Pelo contrário, estava na disponibilidade do réu recorrer, a todo o momento, a qualquer entidade pública prestadora de cuidados de saúde, parte integrante do SNS, de modo a receber ou comple(men)tar os tratamentos adequados à lesão sofrida.
O acesso a esses serviços, "tendencialmente gratuitos" nos termos da Constituição, nunca por nunca lhe poderia ser recusado.
Se, supervenientemente à referida participação ao seguro, vem-se a apurar que o descrito acidente não estava, afinal, coberto pelas garantias tituladas pela apólice n.° 1900/375827, a relação instituída constitucionalmente (SNS¬cidadão), que corria em paralelo com aquela que havia sido contratualizada com a seguradora, tem de ser "reactivada" (não "activada" porque a mesma já se havia constituído in limine).
Por inerência, "desaparecendo" as garantias tituladas pela indicada apólice, certo é que, em face do sinistro de que o recorrente foi vítima, o SNS, no âmbito das atribuições que lhe estão conferidas, teria de garantir a protecção da sua saúde, protecção essa que se manifestaria pela assunção de parte das despesas decorrentes da assistência médica e clínica recebida até esse momento.
O mesmo sucedendo em caso de acidente ou doença não imputável a terceiro, o que acontece no caso sub judice na medida em que as lesões de que o recorrente veio a padecer e que obrigaram a tratamento e intervenções médicas ocorreram quando aquele praticava desporto.
Essa protecção esteve sempre salvaguardada, nunca deixou de existir.
Por essa razão, pretendendo a A. seguradora fazer valer em juízo as despesas que diz ter suportado com os tratamentos médicos e clínicos prestados ao aqui recorrente, terá este último direito de regresso sobre o Estado Português.
Direito esse cujo objecto incidirá sobre a totalidade ou parte das despesas que ao Estado incumbe suportar na (sua) qualidade de responsável pelo pagamento dos encargos emergentes dos cuidados de saúde prestados no quadro do SNS (cfr. art. 23° do Estatuto do SNS).
Nessa medida, é dessa relação prestativa ou de garantia – envolvendo o dever do Estado de garantir o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação (cfr. alínea a) do n.° 3 do art. 64° da Constituição da República Portuguesa), através de um serviço nacional de saúde universal, geral e tendencialmente gratuito (cfr. alínea a) do n.° 2 daquele art. 64° do mesmo diploma) - que deriva o direito de regresso de que o recorrente se arroga titular sobre o Estado Português, na eventualidade de vir a ser condenado, no todo ou em parte, no pedido formulado pela Companhia de Seguros.
Consequentemente, e sem prejuízo de uma melhor opinião, o chamado Estado Português é sujeito (activo) de uma relação jurídica conexa ou intimamente dependente da relação material controvertida (ainda que não seja sujeito desta última), sendo que, por virtude dessa conexão ou dependência, assiste-lhe o dever de indemnizar o recorrente pelo prejuízo que lhe cause a perda da demanda.
O seu chamamento decorre, assim, de uma relação de garantia que tem base legal (ou, melhor, constitucional), concretamente no supra citado artigo 64° da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 23° do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.
O douto despacho deverá, pois, ser substituído por um outro que admita o incidente de intervenção acessória provocada do Estado Português, representado pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, por se verificarem in casu os pressupostos de que depende esse seu chamamento.
Ao decidir como decidiu, o douto despacho recorrido violou, por errada interpretação, o disposto no artigo 64° da Constituição da República Portuguesa, os artigos 2° e 23° do Estatuto do SNS, aprovado pelo Dec. Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro, e, finalmente, o artigo 330° do Cód. de Processo Civil.
A Autora respondeu às alegações, sustentando a manutenção do despacho recorrido, defendendo que o recorrente deve ser condenado em multa e indemnização a favor da recorrida por litigar de má fé.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.