Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados RELATÓRIO A , Autora na ação declarativa que, sob a forma de processo comum, intentou contra PREDIMED MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LDA. (1.ª Ré) e B (2.ª Ré), interpôs o presente recurso de apelação do despacho que rejeitou parte do pedido formulado na Petição Inicial aperfeiçoada. Os autos tiveram início em 17-03-2025, com a apresentação de Petição Inicial , em que a Autora peticionou que as Rés sejam condenadas, solidariamente, a pagarem-lhe as seguintes quantias: 45.000,00 € a título de indemnização por danos patrimoniais; 10.000,00 € a título de indemnização por danos morais; No montante que se vier a liquidar em execução de sentença por conta do pagamento das mais-valias; Todas as quantias acrescidas de juros vencidos desde a data da citação até à data do integral pagamento.” Alegou, para tanto e em síntese, que: Em meados de agosto de 2024, a Autora entrou em contacto com a 2.ª Ré, Agente Imobiliária da 1.ª Ré, tendo visitado um imóvel e apresentado uma proposta, que, após negociação, foi aceite pelos vendedores, com a celebração de contrato promessa de compra e venda (CPCV) em que a Autora se obrigou a proceder ao pagamento da quantia de 50.000 €, a título de sinal e princípio de pagamento; Todas as informações e documentos trocados foram enviados pela 2.ª Ré, sempre através de e-mail, conforme acordado, a partir dos endereços eletrónicos: …@predimed.pt (da 2.ª Ré) e …@gmail.com (da Autora) [art. 8.º da PI]; Em 02-08-2024, pelas 16h35, a 2.ª Ré enviou um e-mail com o CPCV assinado pelos proprietários do imóvel; No mesmo dia, pelas 18h40, a Autora recebeu outro e-mail, com um conteúdo semelhante ao anterior, no qual a 2.ª Ré escreveu o seguinte (e transcreve-se): “Em anexo reenvio o cpcv assinado pelo vendedor juntamente com o comprovativo de IBAN para que possa transferir o valor do depósito” ; Nesse e-mail encontravam-se anexados a minuta de CPCV assinada pelos proprietários do imóvel e um comprovativo de IBAN para onde deveriam ser feitas as transferências; A Autora, confiando na validade do segundo e-mail, que foi remetido pelo mesmo endereço de correio eletrónico (
[email protected]), desconsiderando o anterior por este ser o mais recente, assinou essa cópia do CPCV; De seguida, procedeu ao pagamento do sinal, em tranches diárias devido ao limite de transferências bancárias permitido pelo banco, para o IBAN constante no CPCV assinado e no comprovativo remetido pela 2.ª Ré, da seguinte forma: 15.000,00 € em 05-08-2024; 15.000,00 € em 06-08-2024; 15.000,00 € em 07-08-2024; Durante este período, os comprovativos de transferência foram sendo enviados, um a um e diariamente, à 2.ª Ré, através de e-mail; Após estes três pagamentos, a Autora foi interpelada pela 2.ª Ré que a informou que os vendedores não haviam recebido os valores transferidos, o que a levou a suspender imediatamente o pagamento da última tranche, estranhando o sucedido na medida em que a própria 2.ª Ré confirmara a receção de todos os comprovativos até então enviados; Ao fazer a revisão dos emails e documentos, a Autora constatou que a cópia do CPCV que tinha recebido no dia 02-08-2024, pelas 16h35, não coincidia com a que tinha recebido mais tarde, às 18h40, verificando-se uma discrepância no IBAN indicado; A Autora, assustada com esta situação, imediatamente confrontou a 2.ª Ré, pois limitara-se a seguir as instruções constantes dos e-mails enviados, confiando na sua autenticidade; Em resposta, a 2.ª Ré disse não ter enviado o segundo e-mail e apercebeu-se que a troca de e-mails também continha um e-mail que alegadamente não era o que lhe correspondia: …
[email protected] (ao invés de …@predimed.com) e que, face à situação reportada, tinha de imediato diligenciado junto dos Diretores da Predimed e da empresa AMEN, que era responsável pela gestão dos e-mails da 1.ª Ré; Contudo, a 2.ª Ré confirmou expressamente que havia recebido todos os comprovativos de transferência que a Autora tinha enviado até então [art. 24.º da PI]; A Autora tentou, sem sucesso, cancelar as transferências junto do seu banco e apresentou queixa-crime na Polícia Judiciária, que deu origem a Inquérito, contra o titular da conta bancária para a qual foram efetuadas as transferências bancárias; Até à presente data, a Autora permanece sem notícias tanto da 1.ª Ré como da 2.ª, tendo apresentado também queixa-crime contra as Rés, pois tem sérias suspeitas de que possam estar envolvidas neste esquema de burla; A Autora, além de ter sido lesada em 45.000 €, ficou financeiramente impossibilitada de avançar com a compra de uma nova casa, visto que esse montante representava as suas únicas poupanças, provenientes da venda do seu imóvel, sendo forçada a permanecer provisoriamente em casa dos seus pais, o que lhe causa bastante frustração; A venda do seu imóvel, somada à impossibilidade de reinvestir esse valor na aquisição de um novo imóvel, obrigará a Autora ao pagamento de mais-valias no próximo ano, segundo os seus cálculos, no valor aproximado de 9.883,13 €; A atuação da 2.ª Ré, no exercício da atividade desenvolvida pela 1.ª Ré, e em seu nome, colidiu essencialmente com os deveres que impendem sobre o mediador imobiliário incorrendo em responsabilidade civil, nos termos conjugados dos artigos 16.º e 22.º do DL 211/2004 , de 20 de agosto, e 483.º, n.º 1, do CC; Ainda que se considere a possibilidade de uma interferência de terceiros nas comunicações efetuadas através do endereço de e-mail das Rés, o controlo de segurança do servidor do respetivo servidor é algo que não pode ser assacado à Autora, na medida em que são as Rés responsáveis, e não a Autora, por não guardar devidamente os acessos aos seus e-mails e/ou não implementar um sistema de segurança eficaz; O prejuízo da Autora decorre do incumprimento dos deveres de informação e diligência da mediadora imobiliária, por não ter verificado os comprovativos de transferência bancária que lhe foram sendo enviados pela Autora, já que confirmou tê-los recebido; Ainda que se considerasse inexistente qualquer falta de diligência por parte da 2.ª Ré, sempre a 1.ª Ré seria responsável pela grave falha de segurança informática nos acessos aos seus e-mails. A 1.ª Ré apresentou Contestação , em que se defendeu por exceção (invocando a sua ilegitimidade processual) e por impugnação motivada, de facto e de direito, requerendo ainda a condenação da Autora como litigante de má-fé. A 2.ª Ré também apresentou Contestação , em que se defendeu por impugnação motivada, de facto e de direito, mais requerendo a condenação da Autora por litigância de má-fé. A Autora exerceu o contraditório quanto à questão da litigância de má fé e sobre a junção documental efetuada na Contestação da 1.ª Ré. Em 19-09-2025, realizou-se audiência prévia, no decurso da qual o Tribunal proferiu despacho, nos seguintes termos: “O Tribunal convida a Autora, em face ao artigo 24.º da p.i. a concretizar nos exatos termos em que demanda as Rés , posto que a causa de pedir parece evidenciar que lhe imputa a conduta a título de burla. O único facto concreto e específico alegado pela Autora, para imputar responsabilidade às Rés advém do uso do mesmo correio eletrónico, artigo 8.º e da conformação de recebimento dos comprovativos. Convida-se, pois, a aperfeiçoar a p.i. nestes termos”. Em 29-09-2025, a Autora apresentou Petição Inicial aperfeiçoada , em que, a final, formulou o seguinte pedido (destaques nossos): “Termos em que deve a presente ação ser julgada integralmente procedente, por provada, e, em consequência: Serem as Rés, solidariamente, condenadas a pagar à Autora: a quantia de 45.000,00€ a título de indemnização por danos patrimoniais; a quantia de 10.000,00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais; o montante que se vier a ser apurado em execução de sentença relativo ao pagamento das mais-valias, decorrente de ilícito criminal de burla, p. e p. nos termos do artigo 217.º do Código Penal ; SUBSIDIARIAMENTE, serem as Rés, solidariamente condenadas, a pagar à Autora : a quantia de 45.000,00€ a título de indemnização por danos patrimoniais; a quantia de 10.000,00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais; o montante que se vier a ser apurado em execução de sentença relativo ao pagamento das mais-valias, decorrente da violação dos deveres e obrigações decorrentes das als. c) e d) do n.º 1 artigo 17.º da Lei 15/2013 , de 08 de fevereiro, pela 2.ª Ré, em representação da 1.ª ; SUBSIDIARIAMENTE, ser a 1.ª Ré condenada a pagar à Autora: a quantia de 45.000,00€ a título de indemnização por danos patrimoniais; a quantia de 10.000,00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais; o montante que se vier a ser apurado em execução de sentença relativo ao pagamento das mais-valias, decorrente da falha do sistema de segurança do e-mail/domínio criado e gerido pela 1.ª Ré, por violação dos deveres de segurança e vigilância, nos termos do artigo 483.º do Código Civil ; Todas as quantias indicadas acrescidas de juros vencidos desde a data da citação até à data do integral pagamento.” A 1.ª Ré veio exercer o contraditório em relação à Petição Inicial aperfeiçoada, alegando ser inaceitável e ilegal que a Autora tenha aproveitado para apresentar “uma petição inicial completamente nova”, em que “formulou pedidos novos pedidos, novos pedidos subsidiários, etc”, declarando a 1.ª Ré “que se opõe às alterações supracitadas, designadamente quanto à alteração dos pedidos iniciais, quanto à formulação de novos pedidos subsidiários referidos em 2) e 3), com as legais consequências”. Em 14-10-2025, foi proferido o Despacho (recorrido) que, no ora importa, tem o seguinte teor (sublinhado nosso): “Ao despacho de aperfeiçoamento proferido a A. entendeu ampliar o pedido e as RR opõem-se a tal. Nos termos do art. 265º do CPC o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Ora, os pedidos são iguais mas no pedido subsidiário a A. pede um novo pedido: o montante que se vier a ser apurado em execução de sentença relativo ao pagamento das mais-valias, decorrente da falha do sistema de segurança do e-mail/domínio criado e gerido pela 1.ª Ré, por violação dos deveres de segurança e vigilância, nos termos do artigo 483.º do Código Civil . Tal pedido não tinha qualquer causa de pedir, nem tinha sido formulado na anterior petição inicial, não decorre dos demais, nem é uma sua concretização. É totalmente novo. Nunca a A. tinha alegado algo semelhante pelo que sendo totalmente um novo pedido, do qual a A. apenas agora se lembrou, indefiro tal ampliação.” É com esta decisão que a Autora não se conforma, tendo interposto o presente recurso de apelação , em cuja alegação formulou as seguintes conclusões : Na sequência da apresentação da Petição Inicial aperfeiçoada, conforme determinado pelo douto Tribunal em sede de audiência prévia, entendeu o Tribunal a quo que, para além do aperfeiçoamento, a aqui Recorrente teria procedido à ampliação do pedido, introduzindo aquilo que qualificou como um pedido novo, alegadamente nunca antes invocado e apenas agora apresentado, motivo pelo qual indeferiu a referida ampliação, decisão essa de que ora se recorre. O pedido tido como “novo” pelo Tribunal a quo corresponde: ao montante que se vier a apurar em sede de execução de sentença, relativo ao pagamento das mais-valias decorrentes de uma eventual falha no sistema de segurança do e-mail/domínio criado e gerido pela 1.ª Ré, por violação dos respetivos deveres de segurança e vigilância, nos termos do artigo 483.º do Código Civil . Com o devido respeito, tal pedido não constitui facto novo, quer para as partes, quer para o Tribunal a quo, integrando desde a versão inicial da Petição a causa de pedir, ainda que então apresentado de forma genérica e menos estruturada, facto que se concede e admite. Desde a versão inicial da Petição, a Recorrente identificou e expôs de forma completa as diferentes hipóteses que poderiam justificar a ocorrência do prejuízo sofrido, juntando a correspondente prova documental, designadamente os e-mails enviados e recebidos, sendo tais hipóteses: a possibilidade de ter sido vítima de burla qualificada; a ocorrência de violação dos deveres de diligência e verificação por parte da 2.ª Ré, enquanto mediadora imobiliária, nomeadamente quanto à confirmação dos dados bancários indicados para a transferência; a existência de uma falha no sistema de segurança dos e-mails geridos pela 1.ª Ré, que poderia ter permitido a intervenção de terceiros. A terceira hipótese, relativa à falha do sistema de segurança, foi desde o início articulada como causa de pedir, não constituindo, portanto, qualquer novidade processual, ainda que não tivesse sido mencionada na secção dedicada aos “factos”. É importante sublinhar que a Recorrente não podia apresentar como facto a ocorrência da falha de segurança, por não dispor dos meios técnicos necessários para apurar a dinâmica interna do servidor de e-mail da 1.ª Ré, limitando-se a expor os factos efetivamente conhecidos e documentados e a deles extrair as conclusões que se afiguram plausíveis, dentro do quadro factual então disponível. Na secção intitulada “Factos”, a Recorrente limitou-se a expor os factos dos quais detinha conhecimento direto, nomeadamente: que recebeu comunicações enviadas através de um endereço eletrónico criado, utilizado e gerido pela 1.ª Ré; que tais comunicações aparentavam total legitimidade; que, através dessas comunicações, lhe foram remetidos o CPCV assinado e os dados bancários necessários à transferência do sinal; que, confiando na autenticidade dessas instruções, efetuou transferências num montante total de €45.000,00; e que, posteriormente, verificou-se que a conta indicada não pertencia aos promitentes vendedores, resultando na perda integral da quantia referida. Tais factos poderiam, de forma lógica, sustentar a possibilidade de falha de segurança imputável à 1.ª Ré, hipótese que integra a causa de pedir desde a versão inicial. Desde a versão inicial, com base nas hipóteses consideradas pela Recorrente, foram formulados pedidos de condenação das Rés ao pagamento de danos patrimoniais, não patrimoniais e do montante a liquidar em execução de sentença, abrangendo todas as hipóteses equacionadas — burla qualificada, violação dos deveres de informação e diligência ou falha no sistema de segurança da 1.ª Ré. Tal pedido, ainda que formulado de forma genérica, abarcava todas as situações possíveis. A ausência de individualização dos pedidos motivou o despacho do Tribunal a quo em audiência prévia, pelo qual foi convidada a Recorrente a aperfeiçoar a Petição Inicial nos termos em que demandava as Rés, dado que o pedido aparentava imputar a ocorrência de burla qualificada, mas não se limitava a tal e não se encontrava devidamente concretizado. Nesse contexto, a Exma. Sra. Dra. Juiz proferiu o seguinte despacho, que aqui se transcreve: “(…)” Com efeito, o artigo 8.º da primeira Petição Inicial dispõe que: “Todas as informações e documentos trocados foram enviados pela 2.ª Ré, sempre através de e-mail, conforme acordado, a partir dos endereços eletrónicos:
[email protected] (da 2.ª Ré) e ... (da Autora) - cfr. emails que se junta sob o doc. n.º1” 14. Já o artigo 24.º dispõe que: “Contudo, a 2.ª Ré confirmou expressamente que havia recebido todos os comprovativos de transferência que a Autora tinha enviado até então. - cfr. conversa de whatsapp que se junta sob o doc. n.º 11” Qualquer uma das alegações poderia fundamentar a imputação de responsabilidade das Rés, seja a título de burla, seja por violação dos deveres de informação e de vigilância por parte da 2.ª Ré, ou, em última instância, por eventual falha no sistema de segurança dos e-mails geridos pela 1.ª Ré, dado que, conforme consta do artigo 8.º, a comunicação que deu origem ao prejuízo sofrido pela Recorrente foi realizada através dos endereços eletrónicos corretos e autênticos. Em cumprimento do referido convite, a Recorrente procedeu à individualização dos três cenários possíveis anteriormente apresentados, preservando todos os argumentos previamente invocados e os mesmos pedidos, limitando-se a desenvolvê-los e a estruturá-los de forma mais clara, com vista a uma melhor perceção, sem que tenha havido qualquer alteração da causa de pedir. Na petição inicial aperfeiçoada, a Recorrente acrescentou: artigos 38.º e 40.º relativos à hipótese de burla qualificada; artigos 41.º a 49.º relativos à violação dos deveres de diligência, cuidado e vigilância da 2.ª Ré; artigos 50.º a 58.º relativos à eventual falha no sistema de segurança dos e-mails da 1.ª Ré. Em todas as hipóteses individualizadas, manteve-se exatamente o mesmo pedido: o mesmo valor a título de danos patrimoniais, o mesmo valor a título de danos não patrimoniais, e o montante a apurar em sede de execução de sentença, para cada uma das hipóteses anteriormente articuladas. Mesmo que se considere que o pedido possa ser interpretado como uma ampliação, tal pedido deve ser aceite e deferido, por se tratar de desenvolvimento da versão inicial da Petição, sustentado na mesma causa de pedir, nos termos do artigo 265.º do Código de Processo Civil , que prevê expressamente que o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, desde que a ampliação constitua o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Ora, o pedido relativo ao montante a apurar em execução de sentença, decorrente da falha no sistema de segurança do e-mail/domínio criado e gerido pela 1.ª Ré, encontrava respaldo ao longo da Petição Inicial apresentada, ainda que de forma dispersa e pouco estruturada, facto que se admite, mas que não pode constituir novidade para as partes, nem, muito menos, para o Tribunal a quo. Assim, deverá o despacho ora recorrido ser substituído por outro que aceite a Petição Aperfeiçoada nos termos em que foi formulada, incluindo o pedido de condenação relativo ao “montante a apurar em execução de sentença, decorrente da falha no sistema de segurança do e-mail/domínio criado e gerido pela 1.ª Ré, por violação dos deveres de segurança e vigilância, nos termos do artigo 483.º do Código Civil .”. Ou, caso venha a ser considerado como ampliação do pedido, este deverá ser admitido e apreciado nos seus exatos termos, tendo em conta todos os argumentos já expostos. Terminou a Apelante requerendo que o presente recurso seja julgado integralmente procedente, e em consequência, revogado o despacho recorrido e substituído por decisão que admita o aperfeiçoamento da petição inicial nos termos em que se apresentou ou, caso assim não se entenda, substituído por outro que admita a ampliação do pedido no que diz respeito ao “montante que se vier a ser apurado em execução de sentença relativo ao pagamento das mais-valias, decorrente da falha do sistema de segurança do e-mail/domínio criado e gerido pela 1.ª Ré, por violação dos deveres de segurança e vigilância, nos termos do artigo 483.º do Código Civil ”. Não foi apresentada alegação de resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido ( artigos 608.º , n.º 2, parte final, ex vi 663.º , n.º 2, 635.º , n.º 4, 636.º e 639.º , n.º 1, do CPC ). A única questão a decidir é a de saber se não devia ter sido indeferida, mas admitida, a parte da Petição Inicial aperfeiçoada em que a Autora, subsidiariamente, peticionou a condenação da 1.ª Ré no pagamento do “montante que se vier a ser apurado em execução de sentença relativo ao pagamento das mais-valias, decorrente da falha do sistema de segurança do e-mail/domínio criado e gerido pela 1.ª Ré, por violação dos deveres de segurança e vigilância, nos termos do artigo 483.º do Código Civil ”. Os factos com relevância para o conhecimento do objeto do recurso são os suprarreferidos no relatório. A Petição Inicial aperfeiçoada foi apresentada pela Autora na sequência de despacho em que foi convidada a “concretizar nos exatos termos em que demanda as Rés, posto que a causa de pedir parece evidenciar que lhe imputa a conduta a título de burla”. No despacho em questão, o Tribunal a quo não convocou o disposto no art. 590.º do CPC , nem mencionou se considerava estarem verificadas insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada passíveis de suprimento. Mais parece que o Tribunal terá entendido, ao abrigo do dever de gestão processual e do princípio da cooperação, consagrados nos artigos 6.º e 7.º do CPC , que a Autora deveria esclarecer quais eram, na sua ótica, os factos essenciais integrantes da causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação. Perante a Petição Inicial aperfeiçoada, entendeu o Tribunal recorrido que a Autora formulou um novo pedido, subsidiário, ao peticionar a condenação da 1.ª Ré no pagamento do “ montante que se vier a ser apurado em execução de sentença relativo ao pagamento das mais-valias, decorrente da falha do sistema de segurança do e-mail/domínio criado e gerido pela 1.ª Ré, por violação dos deveres de segurança e vigilância, nos termos do artigo 483.º do Código Civil ”. Vejamos se é correto este entendimento. É sabido que na Petição Inicial não pode faltar a formulação do pedido – cf. art. 552.º , n.º 1, al. e), do CPC . O pedido constitui a pretensão deduzida pelo autor/requerente/demandante, pretensão essa que deverá corresponder à obtenção de um determinado efeito jurídico (cf. art. 581.º , n.º 3, do CPC ). Atento o princípio da estabilidade da instância consagrado no art. 260.º do CPC , uma vez citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei. Na falta de acordo das partes, o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas apenas se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo – cf. art. 265.º , n.º 2, do CPC . Não se pode confundir a mera reformulação de um pedido, mais ou menos desenvolvida, com uma alteração ou ampliação do pedido. Assim, se na Petição Inicial vem peticionada a condenação do réu no pagamento de uma quantia total correspondente à soma das diferentes parcelas indemnizatórias, não configura uma alteração ou ampliação do pedido a reformulação desse pedido, com as vestes de pedidos cumulativos, de condenação no pagamento dessas mesmas quantias. A ampliação do pedido primitivo poderá consistir na formulação de um pedido diverso, mas a sua admissibilidade implica que seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, como é o caso do pedido de juros. Assim entendeu o STJ, no AUJ n.º 9/2015, de 24-06, ao considerar que o pedido de juros constitui desenvolvimento do pedido de condenação na indemnização por equivalente, pelo que os aí autores, mesmo sem o acordo da parte contrária, poderiam ter ampliado o pedido até ao encerramento da discussão na 1.ª instância ( art. 273.º , n.º 2, do CPC então em vigor), contemplando aqueles juros; ainda a este respeito, veja-se, por exemplo, o acórdão da Relação de Évora de 12-10-2023, no proc. n.º 1755/22.7T8STB-A .E1, www.dgsi.pt. A dedução de um novo pedido subsidiário, apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior (cf. art. 554.º , n.º 1, do CPC ), não será, por via de regra, um mero desenvolvimento ou uma simples consequência do pedido primitivo, conforme exigido no art. 265.º , n.º 2, do CPC , tanto mais que poderá inclusivamente existir oposição entre o pedido principal e o pedido subsidiário (cf. art. 554.º , n.º 2, do CPC ). Nos presentes autos, confrontando a formulação do pedido constante da Petição Inicial primitiva com a da Petição Inicial aperfeiçoada, parece-nos que apenas há uma “aparência de ampliação do pedido”, não tendo a Autora, em bom rigor, ampliado o pedido inicialmente formulado, mormente com a dedução de novos pedidos subsidiários. Com efeito, quer na primitiva Petição Inicial, quer na Petição Inicial aperfeiçoada, a Autora deduziu pedidos cumulativos (três pedidos principais e um pedido acessório de juros), peticionando, no que ora releva, a condenação da 1.ª Ré no “montante que se vier a liquidar em execução de sentença por conta do pagamento das mais-valias” (3.º pedido principal, que é um pedido genérico). A única diferença deve-se à circunstância de a Autora, procurando corresponder ao convite feito pelo Tribunal recorrido, ter vindo clarificar a causa de pedir e as razões de direito em que estriba os seus pedidos - pelo menos, e no que ora importa, quanto ao terceiro e último dos pedidos principais -, indicando o pedido e a causa de pedir juridicamente enquadrados, considerando que tinha deduzido pedidos cumulativos em relação a duas Rés, demandadas em litisconsórcio passivo. Veio, assim, precisar que a sua pretensão se funda: em primeira linha, em ilícito criminal de burla, p. e p. nos termos do artigo 217.º do Código Penal ; subsidiariamente, se assim não se entender, na violação dos deveres e obrigações decorrentes das alíneas c) e d) do n.º 1 artigo 17.º da Lei 15/2013 , de 08-02, pela 2.ª Ré, em representação da 1.ª Ré; e, ainda subsidiariamente, numa segunda causa de pedir subsidiária, invocada apenas no tocante ao pedido deduzido contra a 1.ª Ré, na falha do sistema de segurança do e-mail/domínio criado e gerido pela 1.ª Ré, por violação dos deveres de segurança e vigilância, nos termos do artigo 483.º do Código Civil – sendo de salientar que, contrariamente ao que se refere no despacho recorrido, na primitiva Petição Inicial já constavam alegações de facto a este respeito, pese embora na parte intitulada “II – Do Direito”. Portanto, não se está perante nenhuma ampliação do pedido, mas apenas perante o esclarecimento dos termos em que a Autora demanda as Rés, ao procurar corresponder ao convite que lhe foi dirigido pelo Tribunal, não se justificando indeferir a parte da Petição Inicial aperfeiçoada em que a Autora veio (re)formular o seu pedido nos termos suprarreferidos. Assim, procedem as conclusões da alegação de recurso, ao qual será concedido provimento. Vencida a 1.ª Ré, é a responsável pelo pagamento das custas processuais ( artigos 527.º e 529.º , ambos do CPC ). DECISÃO Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e, em substituição da mesma, admite-se a Petição Inicial aperfeiçoada na parte atinente à dedução do pedido de condenação da 1.ª Ré no pagamento do “montante que se vier a ser apurado em execução de sentença relativo ao pagamento das mais-valias, decorrente da falha do sistema de segurança do e-mail/domínio criado e gerido pela 1.ª Ré, por violação dos deveres de segurança e vigilância, nos termos do artigo 483.º do Código Civil ” . Mais se decide condenar a 1.ª Ré/Apelada no pagamento das custas do recurso. D.N. Lisboa, 05-03-2026 Laurinda Gemas Pedro Martins João Paulo Raposo