I- Há alteração substancial da estrutura do prédio quando se altera a sua fisionomia, configuração ou equilíbrio arquitectónico.
II- Para resolução do arrendamento só releva a alteração da estrutura externa que seja profunda ou considerável.
III- Quando um prédio urbano, além do edifício propriamente dito, compreenda um logradouro, a alteração substancial da sua fisionomia deve aferir-se em relação ao conjunto.
IV- O anexo concluído pelos Réus no rés-do-chão, contíguo à primitiva edificação, com cerca de 15 metros quadrados, apesar de ser tecnicamente renovável ou eliminável e de se situar nas traseiras do prédio, altera de forma considerável ou substancial a fisionomia exterior do mesmo prédio.