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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A ...., e B..., com os demais sinais nos autos, com invocação, do artigo 1° do Decreto - Lei n° 267/85 de 16 de Julho, (Lei de Processo dos Tribunais Administrativos - LPTA), artigos 393°, 383° nºs 1 e 3, 384 n.º 1, do Código do Processo do Civil, vêm intentar, contra a Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta (E.R.), na pessoa do seu representante legal o Senhor Presidente da Câmara, como incidente do recurso contencioso interposto contra o despacho de 21 de Junho de 2000 do Senhor Secretário de Estado da Administração Local, que indeferiu o pedido de autorização de reversão na sequência da expropriação do prédio das requerentes, providência cautelar de restituição provisória da posse relativamente ao prédio rústico, identificado na p.i. e sobre o qual incide o pedido de autorização do direito à reversão, com os fundamentos que, no essencial, se resumem ao que segue: Aquele prédio rústico, foi expropriado às requerentes (suas únicas proprietárias), como se alcança pela declaração de utilidade publica, efectuada a pedido da E.R. e publicada no Diário da República –2.ª Série, n° 52, de 03 -03- 97, destinando – se na totalidade à construção do Loteamento Industrial de Freixo de Espada à Cinta (cf. doc. 6 da petição de recurso contencioso – R.C.), o qual foi adjudicado à E.R., por sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo, em 30 de Setembro de 1997 (cf. doc. 7 do R.C.). Após a decisão final proferida pelo Tribunal da Relação do Porto ter transitado em julgado (cf. folhas 2 a 7 do doc.1 do R.C.), a Meritíssima Juíza ordenou a notificação da entidade expropriante, a E.R., para proceder ao pagamento da indemnização devida (73.979.418$00), ou seja para efectuar o depósito da diferença, entre o valor depositado (10.133.574$00) e o valor fixado na sentença recorrida e confirmado pelo Tribunal do Relação do Porto (84.112.992$00) em conformidade com o preceituado no artigo 68° do Código de Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n° 438/91 de 9/11, sendo que, decorrido o prazo de 10 dias, a entidade expropriante, não depositou a indemnização em falta. Foi então que as requerentes deram entrada, no Ministério do Planeamento e da Administração do Território, a 25 de Novembro de 1999, a 2 pedidos de autorização de reversão da expropriação de parcela de terreno em causa por incumprimento dos artigos 65° n° 1 e 68° nº 1, do C.E. (cf. docs. 8 e 9 do R.C.). A entidade expropriante só veio em 10 de Fevereiro de 2000, a depositar, por meio de guias juntas ao processo supracitado (cf. folhas 16 a 21 do doc.1 do R.C.), a quantia de 73.979.418$00, mantendo - se o incumprimento da entidade expropriante, pois que, confrontando a nota discriminativa dos montantes depositados (cf. folhas 22 do doc.1 do R.C.), esta não especifica se as quantias depositadas, se devem imputar a titulo de indemnização pela mora no pagamento da entidade expropriante, se a titulo de juros moratórios e qual a taxa e a partir de que data serão contabilizados, de acordo com os artigos 70° do Decreto-Lei n.º 168/99 de 18/9 001 e também com o artigo 785° do Código Civil pelo que, tendo em vista a quantia apresentada na nota discriminativa, verifica-se que a dívida se não encontra liquidada, mantendo-se o incumprimento da entidade expropriante (cf. folhas 23 e 24 do doc.1 do R.C.), não aceitando as expropriadas os montantes depositados. Face ao acima exposto, as requerentes não aceitaram a quantia depositada, mantendo o pedido de autorização de reversão, para que Ihes seja devolvido o prédio expropriado, tendo o Senhor Secretário de Estado da Administração Local, indeferido o referido pedido de autorização de reversão, por despacho de 21 de Julho de 2000 (cf. folhas 25 e 26 do doc.1 do R.C.). Após a decisão definitiva do Tribunal da Relação do Porto e o correspondente transito em julgado, a indemnização por expropriação tornou - se numa obrigação certa, liquida e exigível, constituindo-se em mora a entidade expropriante (cf. artºs 804°, 805° e 806 do Cód. Civil), pelo que, e face ao incumprimento da entidade expropriante, ou seja com a falta de pagamento da indemnização definitivamente fixada, a expropriação não findou e consequentemente a desapropriação não se consumou em definitivo e visto que as expropriadas exerceram o seu direito de reversão. Tendo em consideração que, após uma sentença de adjudicação, num processo de expropriação, só pode ser pedida a reversão e nunca a caducidade ou irregularidade da declaração de utilidade pública da expropriação, e não tendo sequer a expropriação sido consumada por falta de pagamento, cessou a expropriação e consequentemente a sua finalidade. O prédio objecto do pedido de reversão, foi registado em nome da entidade expropriante, em 09 de Junho de 2000 (cf. doc. 10 do R.C.), e pese embora se não encontre ainda registado o Loteamento Industrial de Freixo de Espada à Cinta, nem tampouco efectuados os registos de aquisição de lotes a favor de terceiros de boa fé, foi realizada, em 25 de Setembro de 1999, uma arrematação por hasta pública que englobou os lotes do terreno em causa (cf. doc. 11 do R.C.), sendo que os arrematantes de tais terrenos foram todos notificados no R.C., não tendo sido deduzido qualquer oposição. A expropriação por utilidade pública é uma forma de aquisição originária do direito de propriedade, que importa a extinção do direito real do expropriado e a constituição de um novo direito na esfera jurídica do expropriante, podendo este, face à sentença proferida no processo expropriativo, obter o registo a seu favor, independentemente de haver ou não inscrição prévia a favor dos expropriados sem necessidade da justificação a que alude o artigo 116 do Código do Registo Predial, e sem prejuízo do principio do trato sucessivo, porque este surge de novo a partir da aquisição originária. Atenta a aludida falta de pagamento da indemnização devida, as requerentes entendem, que não houve uma aquisição originária do direito de propriedade por parte da entidade expropriante, visto que a expropriação não se consumou. Assim, as expropriadas, ao exercer o seu direito de reversão, detêm o "corpus" da posse, que nunca foi transmitida e exercida pela entidade expropriante, devido à falta de pagamento da indemnização, conforme o preceituado no artigo 1263 alínea a) do Código Civil , pois consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela ou na possibilidade física desse exercício e consequentemente o "animus", que consiste na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente aquele domínio de facto, o direito de propriedade, sendo que, a prova do “animus” resulta de uma presunção (cf. artigos 1251° e 1252° n° 2 do Código Civil ). As requerentes entendem estar em presença de um verdadeiro “confisco” ou “esbulho”, atentatório dos mais elementares direitos fundamentais, o que contraria frontalmente o estatuído no artigo 62 da Constituição da Republica Portuguesa, originando enormes prejuízos pecuniários e também de ordem moral ás expropriadas. Em face do exposto, as requerentes, solicitam que o prédio rústico acima referido, seja restituído provisoriamente, à posse das requerentes, sem citação nem audiência do “esbulhador”, conforme o preceituado nos artigos 393° e 394°, do Código do Processo do Civil, lavrando - se o competente auto de posse. I. 2. Tendo vista nos autos, o Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: “Como incidente ao processo de recurso contencioso de anulação interposto do acto de indeferimento do pedido de autorização de reversão, vêm as ali recorrentes interpor providência cautelar de restituição provisória de posse, nos termos dos arts 392.º, 383° nºs 1 e 3 e 384° nº1 do C PC, pedindo, a final, que o prédio rústico sobre o qual incidiu aquele pedido, lhes seja restituído provisoriamente. "sem citação nem audiência do esbulhador, conforme o preceituado nos arts 393°e 394° do C PC...”I Afigura-se-nos, porém, que a pretensão das requerentes não pode proceder por se não mostrarem preenchidos os pressupostos legais necessários ao decretamento da providência cautelar requerida. Com efeito, sendo o procedimento cautelar "dependente da causa que tenha por fundamento o direito acautelado” ( art.º 383 nº1 do CPC ), seria necessário à sua procedência que o processo principal visasse o reconhecimento do direito de propriedade cuja titularidade as requerentes se arrogam. Ora, o processo principal reveste a natureza de recurso contencioso, o qual foi interposto do acto do Secretário de Estado da Administração Local de 21.7.2000 que indeferiu os pedidos de reversão formulados pelas requerentes na qualidade de expropriadas do prédio a cuja posse pretendem ser restituídas com a presente providência. Daí que, não estando em causa no referido recurso contencioso o reconhecimento do invocado direito de propriedade das requerentes, mas tão somente a anulação de um acto administrativo que indeferiu o pedido de reversão (que, pelo contrário, pressupõe a aquisição daquele direito pela entidade expropriante), a decisão a proferir no seu âmbito não possa vir a interferir com o direito tido por ameaçado pelas aqui requerentes. Nestes termos, não se verificando os necessários requisitos legais, somos de parecer que a requerida providência cautelar não deverá ser decretada”. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em virtude de o tribunal dispor já dos elementos bastantes para tal. FUNDAMENTAÇÃO de FACTO : Com vista ao julgamento da presente providência importa reter os seguintes factos: As requerentes são titulares do prédio rústico, sito nas Travessas, freguesia e concelho de Freixo de Espada à Cinta, inscrito na matriz sob o artigo 1687; Tal prédio foi objecto de Declaração de Utilidade Publica de Expropriação, efectuada a pedido da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta e publicada no Diário da República –2.ª Série, n° 52, de 03 -03- 97, destinando - se na totalidade à Construção do Loteamento Industrial de Freixo de Espada à Cinta; A 25 de Novembro de 1999, as requerentes deram entrada, no Ministério do Planeamento e da Administração do Território, de 2 (dois) pedidos de autorização de reversão da expropriação de parcela de terreno, com invocação do incumprimento dos artsºs 65° n° 1 e 68° nº1, do Código de Expropriações, aprovado pelo Decreto - Lei n° 438/91; O Senhor Secretário de Estado da Administração Local (SEALOT), por despacho de 21 de Julho de 2000, indeferiu o referido pedido de autorização de reversão (cf. folhas 25 e 26 do doc.1 do R.C.); A 18 de Abril de 2001, as requerentes interpuseram no STA recurso contencioso de anulação daquele despacho do SEALOT, cuja petição aqui se dá por reproduzida. FUNDAMENTAÇÃO de DIREITO : O que está em causa nos presentes autos, e que cumpre decidir, traduz-se no pedido formulado ao Tribunal no sentido de decretar a providência cautelar de restituição provisória da posse, como incidente do recurso contencioso interposto contra o aludido despacho do Secretário de Estado da Administração Local, que indeferiu o pedido de autorização de reversão, formulado na sequência da expropriação de prédio das requerentes destinada ao Loteamento Industrial de Freixo de Espada à Cinta. O pedido, como se viu e em síntese, radica na circunstância de, relativamente ao prédio objecto da referida expropriação, a entidade expropriante não haver alegadamente procedido ao pagamento integral da indemnização definitivamente fixada (pelo Tribunal da Relação do Porto) em conformidade com o preceituado nos artigos 65.º e 68° do Código de Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n° 438/91 de 9/11 sendo ainda que, e pese embora não se encontrar ainda registado o referido loteamento, foi já sido realizada uma arrematação em hasta pública que englobou os lotes do terreno em causa. Ora, ainda segundo as requerentes, atenta a aludida falta de pagamento da indemnização devida, a expropriação não se consumou pelo que, e porque exerceram o seu direito de reversão e porque detêm a posse do terreno expropriado, entendem estar em presença de um verdadeiro “confisco” ou “esbulho”, atentatório não só do direito fundamental garantido no artigo 62 da Constituição da Republica Portuguesa, como originador ainda de enormes prejuízos pecuniários e de ordem moral. Face à actual redacção do nº4 do artº268º da CRP, deve considerar-se como admitida no contencioso administrativo a possibilidade de adopção pelo tribunal administrativo das medidas cautelares consideradas adequadas à tutela efectiva dos direitos dos administrados, com o que é garantido o princípio da garantia jurisdicional efectiva que aquela norma começa por enunciar. A propósito, veja-se Vieira de Andrade (in “Justiça Administrativa – Lições”, a p. 149 e seguintes) e o que também a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo vem expendendo. Vejam-se, v.g., os seguintes acórdãos: de 7.3.1996 (rec. 39438), de 8.7.1997 (rec. 42481), de 05/06/2001 (rec. 47641), de 26/07/2000 (rec. 46382), de 09/06/1999 (rec. 44962) e de 15/FEV/01 (rec. 35532-B). Como ensina o Prof. Antunes Varela (in Manual de Processo Civil, 2.ª ed. a pág. 23), “as denominadas providências cautelares visam precisamente impedir que, durante a pendência de qualquer acção declarativa ou executiva, a situação se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o periculum in mora, a fim de que a sentença se não torne puramente platónica.” Não estando expressamente previsto na LPTA, um modelo adjectivo para o exercício da aludida garantia, cumpre oficiosamente ao Tribunal proceder à necessária adequação formal seguindo a regra constante do art.º 1.º da mesma Lei de Processo que manda, aplicar, em primeiro lugar, as suas próprias normas e supletivamente, com as necessárias adaptações, a lei de processo civil. Vejamos, então: Preceitua o n.º 1 do art.º 383.º do CPC que, “o procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva.” Reza, por seu lado, o art.º 387.º do CPC : “1. A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. (...)”. Prescreve o art.º 393.º do CPC que, “no caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.” Vejamos, assim, se no caso "sub judice" se verificam os pressupostos legais necessários ao decretamento da providência que foi requerida. Como se viu, o processo principal de que esta providência cautelar está dependente, constitui um recurso contencioso tendente à anulação (ou declaração de nulidade) do despacho de 21 de Junho de 2000 do Senhor Secretário de Estado da Administração Local, que indeferiu o pedido de autorização de reversão na sequência da expropriação do prédio das requerentes, pedido materialmente fundado, no essencial, e como já se viu, em alegado não pagamento integral da indemnização devida pela expropriação, em incumprimento dos arts. 65.º n.º 1 e 68.º n.º 1 do CE. Isto é, no recurso contencioso instaurado não está em causa o reconhecimento do invocado direito de propriedade (ou da posse) das requerentes, mas tão somente a anulação de um acto administrativo, praticado por uma autoridade, que lhe negou um pedido de reversão. Cumpre assim realçar que no recurso contencioso em apreço se não visa o reconhecimento do direito de propriedade (ou da posse) das requerentes relativamente ao prédio em causa, mas apenas a anulação de um acto administrativo que lhes denegou o pedido de autorização do direito de reversão. Assim, atenta a natureza do recurso contencioso (cf. art.º 6.º do ETAF), da eventual procedência desse recurso não decorre o reconhecimento daquele direito de propriedade (ou da posse), tido por ameaçado, e que se visa acautelar no presente meio processual. Efectivamente, ao final do recurso contencioso, os interessados apenas poderão conseguir a declaração de inexistência ou de nulidade do acto recorrido, já caracterizado, ou da sua anulação. Como afirma Freitas do Amaral, “a sentença final anula ou confirma o acto recorrido, não declara quaisquer direitos ou obrigações do recorrente ou da administração.” (in DIREITO ADMINISTRATIVO, VOL. IV, a p.129). Donde, e desde logo com apelo ao que se deixa exposto, a requerida providência não pode deixar de se considerar como condenada ao insucesso. Por outro lado, e admitindo como superado o obstáculo decorrente da enunciada natureza do recurso contencioso, ou se se preferir, admitindo que a decisão a proferir no âmbito do recurso contencioso possa de algum modo vir a interferir com o direito tido por ameaçado pelas aqui requerentes, importa então atentar, e independentemente de outras considerações, nos aludidos fundamentos em que as requerentes estribam o pedido (que, recorde-se, se centram fundamentalmente na circunstância de a entidade expropriante não haver alegadamente procedido ao pagamento integral da indemnização definitivamente fixada pelo competente tribunal da jurisdição comum), o que nos remete necessariamente para os pressupostos legais do direito de reversão, que é o que está em causa no processo de que os presentes autos são incidentalmente dependentes. Interessa para o caso dos autos, o direito de reversão previsto e regulado no Código das Expropriações aprovado pelo DL. n° 438/91, de 9/11, em cujo art.º 5°, n.º1, no que aqui interessa, se preceitua que, há direito de reversão se os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação ou, ainda, se tiver cessado a aplicação a esse fim. Como se expende no preâmbulo do citado DL 438/91 , o instituto da reversão tem em vista “moralizar a actuação da Administração na efectiva utilização do bem expropriado para o fim de utilidade pública que esteve presente na respectiva declaração”. A faculdade atribuída ao expropriado de requerer a reversão ou retrocessão dos bens expropriados, como é assinalado por Alves Correia ainda na vigência do C.E. aprovado pelo Dec. Lei 845/76 (in AS GARANTIAS DO PARTICULAR NA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA, A F. 162-163), apresenta-se como um corolário do princípio constitucional da garantia da propriedade e manifesta-se como efeito do jogo da expropriação, isto é, do interesse público específico que motivou a expropriação e indicado no acto declarativo de utilidade pública. Quer dizer que o interesse público específico que constitui a causa da expropriação acompanha a vida deste instituto mesmo para além da sua consumação, de modo que perante o seu não cumprimento o expropriado pode requerer a reversão dos bens expropriados. Reportando-se ao C.E. de 1999, afirma o mesmo Autor (in “A jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre expropriações por utilidade pública e o Código das Expropriações de 1999”, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 132.º, p. 294), “ do elenco das garantias específicas do expropriado perante o acto expropriativo fazem parte , além da indemnização – que é, simultaneamente, um pressuposto de legitimidade e uma garantia fundamental do expropriado -, a caducidade do acto de declaração de utilidade públicas e a reversão dos bens expropriados” . Assim, e como também a jurisprudência vem afirmando, o direito de reversão encontra o seu fundamento na garantia constitucional do direito de propriedade privada, consagrado no art.º 62.º, n.º 1, da CRP. Vejam-se, a propósito e por mais recentes, o acórdão n.º 29/2001 do T.C. de 30/JAN/01 e com citação de outra jurisprudência do T.C. (in DR II de 14/MAR/01, p. 4694) e deste STA, de 19/JAN/00 (rec. 36061 P.), de 22/MAR/00 (rec. 41349 P) e de 03/04/2001 (rec. 43635 P. º). Ora, tendo em vista o que se deixa exposto quanto aos pressupostos do direito de reversão e quanto aos fundamentos do pedido ora em apreciação, pode constatar-se que não é feita nenhuma alegação e prova relativamente aos requisitos que o legislador erigiu como fundamento do direito de reversão. O mesmo é dizer também, que se não demonstra minimamente (ou alega sequer) a probabilidade séria de existência do direito de que fala o citado n.º 1 do art.º 387.º do CPC . Isto é, dependendo sempre o deferimento da providência cautelar da alegação e prova daquele " fumus boni juris ", constata-se que no caso não ocorre tal pressuposto. Em suma, ao deferimento da requerida providência cautelar, independentemente do obstáculo ao seu deferimento decorrente do enunciado fim que é assinalado ao recurso contencioso (e sem necessidade de outras considerações que a específica análise da restituição provisória da posse prevista no citado art.º 393.º do CPC imporia), opõe-se também a aludida circunstância de não vir demonstrado o pressuposto da probabilidade séria de existência do direito ameaçado a que se refere o n.º 1 do art.º 387.º do CPC . DECISÃO : Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em não decretar a requerida providência cautelar. Custas pelas requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 100 (cem) Euros. Lx. aos 09 de Janeiro de 2002 João Belchior (Relator) Rosendo José António Madureira