I- A decisão de despedir um trabalhador membro dos corpos gerentes de associação sindical so e valida e eficaz desde que emane de decisão judicial em acção especialmente instaurada nos termos do artigo 1, n. 2, da Lei n. 68/79, de 9 de Outubro.
II- A decisão a proferir nesta acção não se apresenta como mero requisito formal de que se deva revestir a declaração de despedimento, mas constitui um requisito de eficacia desse despedimento.
III- O despedimento so se torna, por isso, efectivo com o transito em julgado da decisão judicial que o aprecia.
IV- A multa estabelecida no artigo 38 do Decreto-Lei n. 215-B/75 e uma sanção penal que não afasta os efeitos civis produzidos pela violação do n. 2 do artigo 1 da Lei n. 68/79.