B- O direito
Os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para satisfação integral do seu direito de crédito – nº 1 do art. 604º C.Civil.
Este princípio geral de que os credores concorrem em pé de igualdade à execução é afastado no caso de existirem causas legítimas de preferência de pagamento. Entre essas causas de preferência contam-se os privilégios creditórios, a hipoteca e a penhora.
Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a determinados credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros – art. 733º C.Civil.
O privilégio creditório consubstancia um preferência legal de pagamento e que surge com a constituição do direito de crédito que garante, mas que se concretiza apenas nos bens penhorados na acção executiva [cfr. ac. S.T.J., de 95/12/16, in B.M.J., 444º-586].
Esta garantia visa assegurar a prioridade do pagamento de dívidas que, por sua natureza, se encontram especialmente relacionadas com determinados bens do devedor, justificando-se, por isso, que sejam pagas de preferência a quaisquer outras, até ao valor dos mesmos bens.
A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo – nº 1 do art. 686º C.Civil.
O direito de hipoteca é acessório de um direito de crédito e incide sobre o direito real de propriedade ou outro direito de gozo relativo a coisas imóveis ou equiparadas e a preferência de pagamento do seu titular só cede no confronto dos credores que disponham de privilégio especial ou de prioridade de registo.
A penhora, que consubstancia um direito real de garantia, confere ao exequente o direito a ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior – nº 1 do art. 822º C.Civil.
No âmbito desta garantia real anterior inclui-se, desde logo, outro acto de penhora, sendo a respectiva prioridade aferida pela data do registo, nos termos dos arts. 2º, nº 1, al. n) e 6º, nº 1 C.R.Predial.
1. Na situação concreta, o Mmº juiz graduou em 1º lugar o crédito reclamado pelo M.P. com o fundamento de que este crédito goza de privilégio mobiliário geral.
Este crédito provém das custas judiciais em dívida nos autos de execução sumária nº ../96, pendentes no -º Juízo Cível da Comarca do .....
Dispõe-se no art. 746º C.Civil que os privilégios por despesas de justiça, quer sejam mobiliários, quer imobiliários, têm preferência não só sobre os demais privilégios, como sobre as outras garantias, mesmo anteriores, que onerem os mesmos bens, e valem contra os terceiros adquirentes.
Este normativo reporta-se apenas aos privilégios especiais mobiliários e imobiliários relativos a despesas de justiça a que aludem, respectivamente, o nº 1 do art. 738º e o art. 743º C.Civil [cfr. Salvador da Costa, in O Concurso de Credores, pág. 180], ou seja, como refere o Prof. Antunes Varela [in C.Civil, em anotação ao art. 746º], àquelas despesas que foram directamente realizadas para conservar, executar ou liquidar os bens sobre os quais se vão satisfazer os vários credores e a todos eles aproveitaram.
Quando assim aconteça, qualquer destes privilégios é colocado em primeiro lugar na ordem das preferências de pagamento.
O âmbito deste privilégio está, desde logo, restringido às despesas feitas no interesse comum de todos os credores a quem é oposto o privilégio e exige-se ainda que esses credores sejam intervenientes no respectivo processo.
A dívida de custas reclamada pelo M.P. provém de um processo executivo instaurado contra dois dos executados na acção principal e em que, por não ter sido paga essa dívida, impulsionou a prossecução da execução para obter o seu pagamento.
Nem os credores reclamantes intervieram nesse processo nem as despesas reclamadas pelo M.P. foram feitas no interesse comum de todos.
O crédito reclamado pelo M.P. não se enquadra no tipo de despesas a que alude o citado art. 746º e não goza, portanto, do privilégio previsto nesse mesmo normativo.
Encontra-se, todavia, este crédito garantido por uma penhora, penhora esta registada (F5) pela ap. 49/04.02.99.
Beneficiará apenas, na sua graduação, da prioridade do registo, nos termos do art. 822º C.Civil.
2. O crédito reclamado pela apelante Banco E..... goza de garantia real sobre o imóvel penhorado, através de duas hipotecas, registadas pelas ap. 07/15.04.85 e 18/27.05.87, e uma penhora, registada pela apresentação ap. 18/30.06.98.
O registo da garantia do crédito da Banco E..... é anterior ao registo de qualquer outra das garantias dos créditos dos restantes reclamantes.
Por força da anterioridade do registo, o seu crédito tem que ser efectivamente graduado em primeiro lugar.
Do que se deixa exposto, também o crédito do M.P. deveria ser graduado em lugar diferente daquele em que agora fica posicionado (ao ser graduado em 1º lugar o crédito da apelante o reclamado pelo M.P. passará a ocupar o 2º lugar), por haver garantias de créditos com registos anteriores.
Acontece, todavia, que os outros credores não recorreram e daí que não seja possível alterar, nessa parte, a decisão recorrida por ter transitado em julgado.