I- Se, em consequência de sentença anulatória de acto administrativo, a Administração ordenou o pagamento de determinadas diferenças remuneratórias, a execução integral da sentença impõe que sobre estas incidam juros moratórios à taxa legal relativamente a cada importância parcelar em dívida.
II- O art. 2º, do D.L. nº 49168, de 5/8/69, não isenta o Estado do pagamento de tais juros porque este diploma apenas é aplicável às obrigações tributárias.
III- A considerar-se, como na sentença recorrida, que os juros moratórios não eram devidos, estando por isso a sentença integralmente executada, não devia concluir-se pela declaração de existência de causa legítima de inexecução de sentença mas pela extinção da instância por esta carecer de objecto.