0055806 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Silva Salazar
Processo: 0055806
ACORDAO
Descritores: Ilicitude, Ónus da alegação, Contrato de arrendamento, Despejo
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00009332
Nr Documento: RL199306030055806
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/90e9646596b8a0b180256803000161f8
Sumário
I - O senhorio tem apenas de alegar e provar o facto que é pressuposto da norma-regra de que o arrendatário não pode ceder o local arrendado: -caberá ao inquilino o ónus de alegar e provar o pressuposto da norma- excepção de que a cedência foi autorizada. II - Resulta dos art. 64 n. 1 al. f) do RAU e art. 1038 al. f) do C.Civil a consagração legal de que a regra é a ilicitude da cedência, sendo excepcionais os factos que, como a autorização do senhorio, a afastam.