II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[2], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
No caso em apreço, as únicas questões a decidir são as de saber se deve ser revogado o despacho recorrido, substituindo-o por outro que determine que o período de cessão a que se refere o nº 2 do artigo 239º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), retroaja, à data da prolação do despacho inicial de exoneração do passivo restante; ou, caso assim não seja entendido ordenar que o montante entregue pelos insolventes desde a data da Assembleia de Credores, até à presente data, lhes seja devolvido.
IIIFundamentos
III.1. – De facto
É a seguinte a materialidade que resulta dos autos com interesse para a decisão do presente recurso[3]:
- 1.Os ora recorrentes apresentaram-se à Insolvência em 10 de Setembro de tendo esta sido decretada por despacho de 4 de Novembro de 2010, complementada em 30 de Novembro de 2011, e alterada na sequência de Acórdão deste Tribunal da Relação, em 28 de Março de 2011, tendo transitado em julgado em 28 de Março de 2011, e sido publicada no Diário da República em 5 de Abril de 2011;
- 2.Com o requerimento de apresentação à Insolvência os recorrentes solicitaram, também, a exoneração do passivo restante;
- 3.Na sentença foi decretada a imediata apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência (…) de todos os bens dos insolventes, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos; foi designada data para a realização da Assembleia de Credores de Apreciação do Relatório; relegando-se para esta a apreciação do formulado pedido de exoneração do passivo restante.
- 4.Em 2 de Junho de 2011 realizou-se a agendada Assembleia de Credores na qual, para além do mais, se decidiu proceder à liquidação do passivo dos Insolventes nos termos do artigo 170.º do CIRE, tendo nessa sequência a credora Cofidis requerido a apreensão de um terço do vencimento do rendimento líquido dos insolventes durante a fase de liquidação.
- 5.Na mesma Assembleia, e no que se refere à admissão liminar da exoneração do passivo restante, todos os credores solicitaram que a respectiva pronúncia tivesse lugar após o resultado das diligências a efectuar pelo Administrador de Insolvência no âmbito do artigo 120,º do CIRE, no que concerne à transmissão dos imóveis que havia sido efectuada pelos requerentes, nada tendo oposto a essa pretensão o ilustre mandatário dos insolventes, tendo assim sido relegada para momento posterior a apreciação liminar de tal pedido de exoneração.
- 6.Em 29 de Setembro de 2011 foi proferido despacho relativamente ao pedido de apreensão de vencimento, no qual foi ponderada a existência de entendimentos jurisprudenciais diversos sobre a admissibilidade desta apreensão, para concluir afirmativamente, considerando que a apreensão se deve verificar até 1/3 dos vencimentos e com o limite mínimo equivalente a um salário mínimo mensal, sempre que o insolvente não disponha de outros rendimentos, com o limite temporal até ao encerramento do processo de insolvência, data em que os credores poderão exercer os seus direitos contra o devedor.
- 7.Em 12 de Março de 2013 veio a ser proferido o despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante no qual, para além do mais, se determinou que o rendimento disponível que os devedores venham a auferir durante os 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência é cedido ao fiduciário, cargo que será desempenhado pelo Sr. Administrador de Insolvência.
- 8.Imediatamente após esta decisão foi ainda proferido despacho que indeferiu o pedido que os insolventes haviam efectuado nos autos para que os efeitos do mesmo retroagissem à data da Assembleia de Credores ou aos dez dias posteriores, nos termos do artigo 239.º do CIRE, aduzindo para o que importa à decisão do presente recurso, que tal retroacção carece de fundamento legal porquanto a apreensão do vencimento do insolvente foi efectuada ao abrigo do disposto no artigo 46.º do CIRE.
- 9.Deste despacho foi interposto recurso que este Tribunal da Relação julgou improcedente por acórdão proferido em 20 de Junho de 2013[4], confirmando a decisão recorrida.
- 10.Em 7 de Novembro de 2013 foi apresentada pelo Fiduciário informação onde elencou as entregas efectuadas pelos insolventes, e aduziu que os mesmos têm procedido «em conformidade em termos da EPR, entregando o excedente a 1.100€, enviando todos os meses os recibos de vencimento e informando sempre qualquer situação de trabalho»
- 11.Em 19 de Novembro de 2013 foi proferido despacho que, referindo-se à informação apresentada pelo fiduciário, reiterou que «o período de cessão apenas se inicia após encerramento do processo, ou seja, no presente caso, uma vez que o processo prosseguiu para liquidação do património dos insolventes, após rateio final. Assim, os descontos efectuados até à presente data e constantes do mapa junto pelo AI reportam-se à apreensão do vencimento dos insolventes, a qual foi determinada nos termos do artigo 46.º do CIRE e 824.º do CPC e decorrerá até ao momento do encerramento».
- 12.Por requerimento de 8 de Setembro de 2015, o Sr. Administrador de Insolvência, apresentou nova informação que intitulou de igual forma como «exoneração do passivo restante – artigos 240.º e ss do CIRE», informando discriminadamente sobre as entregas efectuadas pelos insolventes e, apesar do já expendido nos referidos despachos e acórdão, insistindo que importa aferir da data da contagem do prazo de 5 anos, aduzindo, para além do mais, que os insolventes estão a ser prejudicados porque há quase quatro anos que estão a fazer entregas para a insolvência, concluindo que em seu entendimento deve ser considerado para efeitos da contagem dos 5 anos, a data da primeira entrega, ou seja, 11 de Novembro de 2011, e solicitando «a reapreciação desta questão e que seja proferido douto despacho, esclarecendo o Fiduciário do termo do período de cessão do rendimento disponível, dentro dos parâmetros de Justiça e interpretação do Direito, atenta a dignidade humana dos devedores (…)».
- 13.Os insolventes sufragaram a posição do Sr. Administrador de Insolvência, e os credores pronunciaram-se no sentido de o valor em causa decorrer da determinada apreensão, devendo a cessão contar-se nos termos que resultam do Acórdão deste Tribunal.
- 14.Em 3 de Novembro de 2015 foi proferido despacho no qual se expendeu que o Sr. Administrador de Insolvência não tinha legitimidade para deduzir esta pretensão, e se reiterou que o Tribunal já se pronunciou quando à questão nada mais havendo a apreciar, mas acabando por aduzir que a interpretação sugerida pelo mesmo pretende que o início do período de cessão remonte a data anterior à decisão que deferiu o pedido de exoneração, indeferindo o requerido.
- 15.Notificados deste despacho, apresentaram os ora recorrentes requerimento com a mesma finalidade, novamente indeferido pelo despacho ora recorrido.
III.2. – O mérito do recurso
Pretendem os Recorrentes que seja revogado o despacho ora recorrido, substituindo-o por outro que determine que o período de cessão a que se refere o n.º 2 do artigo 239.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas[5], retroaja à data da prolação do despacho inicial de exoneração do passivo restante, isto é, a 12 de Março de 2013 ou, caso assim não seja entendido, seja ordenado que o montante entregue pelos insolventes desde a data da Assembleia de Credores até ao presente lhes seja devolvido.
Conforme resulta dos termos da própria formulação legal constante do artigo 1.º do CIRE, “[o] processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”[6].
Com as alterações introduzidas no diploma pela Lei n.º 16/2012, de 20-04, teve-se em vista, conforme se realça na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 39/XII, “reorientar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação”, em suma, deu-se um maior enfoque à avaliação da possibilidade de recuperação e revitalização do devedor.
No que concerne aos insolventes pessoas singulares, esta abertura do legislador à recuperação ou reabilitação económica, já vinha originalmente inserta na filosofia do CIRE, porquanto logo no respectivo Preâmbulo se anunciava que este “conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante». O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.”
Ora, o referido regime da exoneração do passivo restante, desta forma enquadrado no preâmbulo do CIRE, mostra-se regulado nos artigos 235.º a 248.º deste diploma.
Concretamente quanto ao período da cessão do rendimento disponível rege o artigo 239.º, de cujos n.ºs 2 e 5 decorre que o despacho inicial proferido quanto à exoneração do passivo restante determina que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao fiduciário, prevalecendo esta cessão do rendimento sobre quaisquer acordos que excluam, condicionem ou por qualquer forma limitem a cessão de bens ou rendimentos do devedor.
Trata-se de um prazo fixo de cinco anos, não dependente do prudente arbítrio do julgador, estabelecido em benefício dos credores e, portanto, entendido pelo legislador como o período adequado para lhes assegurar uma razoável satisfação dos seus créditos[7], tendo um termo inicial certo e também definido pelo legislador: os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência.
Conforme cristalinamente decorre da tramitação dos autos supra descrita, a questão de saber qual o termo inicial para contagem do referido período de cessão mostra-se definitivamente decidida nestes autos pelo referido Acórdão deste Tribunal que expressamente se pronunciou sobre a mesma declarando que, tendo sido ordenado que se procedesse à liquidação dos bens existentes, o período de cessão só começa a contar da data do rateio final, momento em que a lei prevê o encerramento do processo.
De facto, conforme estatui o artigo 621.º do CPC (anterior artigo 673.º) a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, sendo que no caso em apreço não se verifica qualquer uma das excepções previstas na sua segunda parte, para que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique!
Desta sorte, transitado em julgado o acórdão que expressamente decidiu a primeira questão agora novamente colocada pelos recorrentes, a decisão proferida nos autos quanto ao termo inicial do período de cessão tem força obrigatória, não sendo esta força abalada pelo facto de existirem decisões de outros tribunais, e designadamente de tribunais superiores - de que é exemplo o acórdão citado pelos recorrentes -, que possam ser mais favoráveis a outros insolventes. A única excepção prevista na lei que possibilita a alteração de decisão transitada é o recurso de revisão que apenas tem lugar nos estreitos limites e com a verificação dos pressupostos previstos no artigo 696.º e ss. do CPC em que manifestamente o caso em apreço não se enquadra.
Improcedem, consequentemente, todas as conclusões do recurso tendentes à alteração da referida decisão transitada em julgado quanto ao termo inicial do período de cessão.
Avancemos, pois, para a segunda questão colocada pelos recorrentes sobre a qual se expendeu no despacho recorrido que: «indeferido o pedido de fixação do início do período de cessão em momento anterior ao encerramento do processo, vieram os insolventes requerer a devolução das quantias entregues ao administrador entre junho de 2011 e março de 2013 (…)
Dos elementos do processo resulta que por despacho judicial de 8.9.2011[8], foi deferido o pedido formulado pelo credor CC em 2.6.2011, em sede de assembleia de credores – cfr. fls. 373 -, sendo determinada a apreensão de 1/3 dos vencimentos dos insolventes.
Em face do exposto, tendo o mencionado despacho transitado em julgado, entende-se inexistir qualquer sustentação para o pedido de restituição das quantias apreendidas, na medida em que os insolventes estavam obrigados a proceder à entrega dos montantes em causa, eventualmente com exceção dos meses de junho a agosto uma vez que a decisão apenas foi proferida em Setembro.
De todo o modo, a entrega em causa terá sido voluntária e por conta da requerida apreensão, pelo que também quanto a esses montantes não deve haver lugar à restituição”.
Como é bom de ver, aplicam-se também quanto ao referido despacho que deferiu a apreensão de parte do vencimento dos executados, as considerações tecidas a respeito do trânsito em julgado do acórdão desta Relação. Assim, tendo transitado em julgado o mencionado despacho, dúvidas não existem de que os montantes cuja restituição agora é requerida foram entregues pelos executados por ter sido requerida e ordenada a sua apreensão.
Efectivamente, os recorrentes (e o Sr. Administrador de Insolvência, diga-se), parecem confundir dois planos: o da apreensão do vencimento e o da cessão do rendimento disponível.
Ora, conforme já referimos, a cessão do rendimento disponível opera no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, nos termos previstos nos artigos 239.º e seguintes do CIRE, enquanto a apreensão de vencimento encontra desde logo o seu assento no artigo 36.º, alínea g), e desenvolvimento no artigo 149.º, n.º 1, do CIRE.
Efectivamente, tendo presente o carácter universal do processo de insolvência, e para que esta característica própria de execução universal seja assegurada, são legalmente consagrados vários procedimentos que visam acautelar o tratamento igualitário dos credores.
Para atingir esse fito, o primeiro dos efeitos da declaração de insolvência no que tange ao património do devedor - e único que importa realçar para o caso em apreço -, é a apreensão judicial dos seus bens, que é declarada pelo juiz logo na sentença que decreta a insolvência (artigo 36.º, alínea g), segunda parte), para imediata entrega ao administrador de insolvência de todos os bens susceptíveis de penhora que integrem o património do devedor à data da declaração de insolvência, assim como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo, os quais passam a constituir a massa insolvente (artigo 46.º, n.º 1, do CIRE).
Do exposto decorre que todo o processo de insolvência se mostra pensado para que o património do insolvente possa ser repartido por todos os credores, de acordo com o mérito dos seus créditos.
Precisamente por se tratar de um processo de execução universal, nele são chamados a concorrer todos os credores, porquanto são estes que o processo de insolvência visa tutelar, satisfazendo os mesmos, na medida do possível, com a repartição por eles do produto obtido com a liquidação do património do insolvente.
Assim, volvendo ao caso dos autos, temos que na sentença que declarou a insolvência, foi decretada a apreensão de todos os bens dos insolventes, sendo este, como vimos, um dos efeitos da mesma. Por seu turno, em face do disposto no artigo 46.º do referido código, a massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo, excepção feita aos bens isentos de penhora que só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar, ressalvando-se as situações de impenhorabilidade absoluta.
Ora, por força do artigo 17.º do CIRE, o processo de insolvência rege-se pelo CPC em tudo o que não contrarie as respectivas disposições, donde decorre que à apreensão dos vencimentos do insolvente, se aplicam as regras relativas à penhora com assento no CPC. Assim, nos termos do artigo 735.º, n.º 1, do CPC, estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, regendo quanto aos bens parcialmente penhoráveis onde se integram os vencimentos o artigo 738.º, de acordo com cujo n.º 1, são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, com os limites mínimo e máximo definidos no n.º 3.
No caso dos autos, conforme já referimos, logo na sentença foi decretada a apreensão dos bens do insolvente e por despacho de 29 de Setembro de 2011 foi determinado que a apreensão dos vencimentos se fizesse até um terço dos respectivos vencimentos e com respeito do limite mínimo equivalente a um salário mínimo mensal.
Ora, é entendimento que cremos pacífico que para os efeitos do artigo 46.º, n.º 2, do CIRE, um terço do vencimento do insolvente não é bem relativamente impenhorável, já que este conceito se reporta não apenas à natureza do bem, mas igualmente à quota em questão. “Assim, aquele terço, por ser um bem penhorável, deve ser apreendido para a massa insolvente”[9].
Desta sorte, conjugado o preceituado nos artigos 36.º, alínea g), 46.º, 149.º, n.º 1, e 150.º do CIRE, facilmente se conclui que os bens advenientes ao devedor no decurso do processo de insolvência, integrarão, por regra, a massa insolvente, sendo que, proferida a sentença, é incumbência do Administrador de Insolvência concretizar a imediata apreensão de todos os bens da massa insolvente, quer os existentes ao momento quer aqueles que advenham ao devedor no decurso do processo e devam integrá-la. Por isso, na situação vertente, desde a primeira entrega pelos insolventes ao Administrador de Insolvência, efectuada após a prolação da sentença que declarou a insolvência e decretou a apreensão dos bens, que todas as referidas entregas de montantes estavam cobertas pelos referidos preceitos legais, integrando consequentemente a massa insolvente. E a conclusão seria igual mesmo que se concluísse que os devedores tinham procedido à entrega voluntária de valores relativamente impenhoráveis, caso em que também tais montantes passariam irreversivelmente a fazer parte da massa, não podendo mais ser desafectados dela enquanto o processo decorrer[10].
Pelo exposto, improcedem ou mostram-se deslocadas todas as conclusões do recurso a este respeito.
De facto, a invocação pelos recorrentes do princípio da igualdade mostra-se deslocada neste recurso que, como julgamos ter demonstrado, trata de situação diversa da decidida no invocado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e no referido Acórdão, já transitado, desta Relação, tendo sido esse o momento próprio para a respectiva invocação e consequente apreciação porquanto foi no mesmo que se decidiu o termo inicial do período de cessão de rendimentos pelos insolventes.
Assim, mostrando-se efectuada a apreensão de parte penhorável do vencimento dos insolventes, a mesma integra a massa insolvente e não é passível de lhes ser restituída com fundamento no facto de não lhes ser imputável o não encerramento do processo de insolvência.
Salienta-se finalmente que no caso dos autos, estando o termo inicial da contagem do período de cessão de rendimentos pelos insolventes dependente do encerramento do processo de insolvência, momento em que cessará também a decretada apreensão, o encerramento da liquidação da massa insolvente não é prejudicado pela circunstância de os insolventes estarem a proceder às entregas parciais do respectivo vencimento. De facto, para obstar à «eternização» dos processos quando o património do devedor apreendido para a massa insolvente já está integralmente liquidado, o artigo 182.º, n.º 1, in fine, do CIRE, vem precisamente excluir a possibilidade de a liquidação se manter aberta apenas e só por causa dos rendimentos gerados pela actividade do insolvente[11].
Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, improcedem todas as conclusões do presente recurso.
III.2.3. - Síntese conclusiva:
I - Transitado em julgado acórdão que expressamente decidiu questão agora novamente colocada pelos recorrentes, a decisão proferida nos autos quanto ao termo inicial do período de cessão tem força obrigatória, não sendo esta força abalada pelo facto de existirem decisões de outros tribunais, e designadamente de tribunais superiores, que possam ser mais favoráveis a outros insolventes.
II - A apreensão do vencimento dos insolventes decretada até ao limite de 1/3 e até ao encerramento do processo de insolvência, não se confunde com a cessão do rendimento disponível a efectuar no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante.
III - Decretada a apreensão de parte penhorável do vencimento dos insolventes, as quantias pelos mesmos entregues ao Administrador de Insolvência, não são passíveis de lhes serem restituídas com o fundamento de não ter sido declarado encerrado o processo de insolvência, ainda que tal facto não lhes seja imputável.