RECURSO Nº. 52/08.5 – APELAÇÃO (SANTO TIRSO)
Acordam os juízes nesta Relação:
O recorrente B…………., contabilista, residente na Rua ………., n.º ….-….º, Dto., ……, vem interpor recurso da douta sentença proferida nesta acção especial de prestação de contas, que lhe instaurara nessa comarca o recorrido “Condomínio do Edifício da Rua …….”, aí sediado no n.º …. – representado pela sua administradora D………….. –, intentando ver agora revogada essa decisão da 1.ª instância que o condenou a prestar contas (com o fundamento aí aduzido de que existe efectivamente a obrigação do mesmo prestar contas da sua administração daquele Condomínio no período relativo a todo o ano de 2006 e ao 1.º semestre de 2007), alegando, para tanto e em síntese, que as contas estão prestadas, o que o próprio Autor parece aceitar logo na petição inicial (mas, segundo ele, “por forma viciada, ao limite de poder ocorrer matéria criminal”). É que “a entrega das pastas das receitas e despesas são, como não pode deixar de ser, a prestação de contas”, sendo que o apelante já não possui qualquer outro documento (“ora, esta impossibilidade deveria exigir do Senhor Juiz que, pelo menos, ordenasse a prossecução dos autos para averiguar dos factos alegados na contestação”). Por fim, “se nas referidas contas ocorrem irregularidades, na tese da Autora, mesmo factos criminais, não é este o lugar para tal discutir”, remata. São termos em que deverá vir a ser dado provimento ao recurso e revogar-se a douta sentença.
O recorrido “C………….” vem apresentar contra-alegações, para dizer, ainda em síntese, que não deve ser dada razão ao recorrente, tendo a douta sentença decidido correctamente, já que, “na verdade, e contrariamente ao pugnado pelo Réu, as contas não foram prestadas, sendo esta a única questão a decidir no recurso”. Realmente, “a exoneração da obrigação de prestação de contas implica evidentemente que essas contas sejam efectivamente apresentadas e aprovadas por quem tem o direito de as exigir; se tal não aconteceu e não for possível resolver o litígio por acordo (como no caso em apreço), só resta ao Autor o recurso ao tribunal para conseguir o julgamento das contas, apurar o eventual saldo e obter a condenação do Réu no respectivo pagamento” – por isso que deve ser agora negado provimento ao recurso, assim se mantendo a douta sentença recorrida.
Vêm dados por provados os seguintes factos:
- 1)Por deliberação da assembleia de condóminos do Edifício da R. ……, foi o Réu eleito Administrador do condomínio desde o ano de 2005 (artigo 1º da petição inicial).
- 2)E manteve-se o mesmo no exercício dessas funções até eleição de um novo Administrador em 22 de Junho de 2007 (artigo 1º da petição inicial).
- 3)Na sequência de desentendimentos com os condóminos, exonerou-se o Réu desse cargo de administrador do condomínio, convocando uma assembleia-geral extraordinária para eleição de nova administração, tendo sido eleita para o efeito a representante do Autor nesta acção (artigo 3º da petição inicial).
- 4)Na sequência de tal deliberação o Réu entregou, pelo menos, as pastas com os documentos contabilísticos da administração do condomínio referentes aos anos de 2006 e 2007 à actual Administradora do condomínio, conforme a acta n.º 10, que ora constitui o documento de fls. 7 a verso dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (artigo 3º da petição inicial).
Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ‘ad quem’ é a de saber se se podem ter por prestadas as contas do administrador com a entrega à Assembleia de Condóminos dos documentos contabilísticos da administração do condomínio. Primacialmente, é isso que ‘hic et nunc’ está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado.
E diga-se, desde já, em resposta à objecção do recorrente, que o Tribunal estava em perfeitas condições para decidir sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas, nos termos do artigo 1014.º-A, n.º 3 do Código de Processo Civil, pois que se tratava e trata de mera questão jurídica em face da factualidade que já está assente documentalmente e por acordo (atribuir relevo jurídico à circunstância do Réu ter feito entrega da documentação contabilística da Administração do Condomínio: consideram-se, com isso, as contas prestadas ou não?). Tanto mais quanto é certo que a questão é para decidir sumariamente, segundo a previsão do mesmo dispositivo legal.
Não havia, assim, motivo para mandar seguir os subsequentes termos do processo comum adequados ao valor da causa e sim para, desde logo, decidir.
Nos termos que vêm previstos no artº 1014º do Código de Processo Civil, “A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se” (sic).
[Como escreve o Dr. Lopes do Rego no seu “Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, Vol. II, 2ª Edição, 2004, a págs. 192, “Destina-se tal processo a alcançar, por um lado (função puramente declarativa), o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios; e, por outro lado (função condenatória), a alcançar a eventual condenação do requerido no pagamento do saldo que se venha a apurar”]
E aqui está a resposta para as dúvidas do recorrente: ‘tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas’, não se satisfazendo, pois, com o mero depósito da documentação contabilística da Administração do Condomínio nas mãos da Assembleia dos Condóminos. E se tal documentação for incompreensível? E se contiver lacunas ou omissões de dados e elementos relevantes? Tantas vezes os dados contabilísticos não estão devidamente organizados e não são perceptíveis para quem os pretende analisar. Então basta juntar as respectivas pastas e estão prestadas as contas? Parece bem que não.
É para notar que, nos termos do artigo 1436.º, alínea j) do Código Civil, é função do Administrador “prestar contas à Assembleia”. E isso não poderá ser feito da maneira como o Réu o fez na Assembleia-Geral de 12 de Julho de 2007 – documentada a fls. 7 a verso dos autos –, em que nem sequer compareceu (só juntando procuração a advogado que esteve presente), “procedeu à entrega das pastas da documentação das receitas e despesas do Condomínio referentes ao ano de 2006” (embora o Autor aceite na petição inicial da acção que também foram entregues as referentes ao 1.º semestre de 2007) e, “questionado pelos condóminos presentes acerca das contas do referido exercício e dos respectivos movimentos de despesas”, foi o referido mandatário adiantando “nada poder esclarecer naquele momento e propondo que o arquivo contabilístico ficaria à disposição dos condóminos para análise e que se disponibiliza para posteriormente esclarecer as dúvidas que lhe fossem colocadas por escrito, dirigido para o seu escritório” (sic – naquela acta a fls. 7 dos autos).
A prestação de contas tem que ser, porém, bem mais detalhada que isso.
Vejam-se, por exemplo, as exigências que vêm previstas no artigo 1016.º do Código Processo Civil: “As contas que o Réu deva prestar são apresentadas em forma de conta-corrente e nelas se especificará a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo” (n.º 1); e “As contas são apresentadas em duplicado e instruídas com os documentos justificativos” (seu n.º 3).
[Anote-se, ainda: “A obrigação de prestação de contas do mandatário só se teria extinto se as contas apresentadas com ou sem documentos justificativos, tivessem sido aceites e aprovadas pelo mandante”; e “A obrigação de prestar contas não cessa com a simples prestação extrajudicial de contas, cessa apenas com a aprovação de tais contas por parte de quem tem o direito de as exigir”; e também: “Na apresentação das contas não basta mencionar a importância total das receitas e a soma total das despesas, há que indicar separadamente como se obteve a totalidade da receita, quais as quantias que se foram recebendo e donde provieram, assim como é forçoso declarar quais as diferentes despesas que se fizeram e a que fim se aplicaram as verbas respectivas”, como aduz o Dr. Abílio Neto no seu “Código de Processo Civil Anotado”, 14.ª edição, Março/1997, nas anotações n.os 5 e 20 ao artigo 1014.º-A, a páginas 1043 e 1044 e na anotação n.º 6 ao artigo 1015.º, a páginas 1045, respectivamente, com a jurisprudência aí indicada.]
[A este propósito, vidé o recente douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09 de Junho de 2009, com a referência n.º 225-A/2000.S1, publicado pelo ITIJ, onde se escreveu no respectivo sumário: “A obrigação de prestação de contas pela cabeça de casal só se extingue, mesmo que apresentadas sem documentos justificativos, se tivessem sido aceites e aprovadas pelos demais interessados, ou se se demonstrasse a existência de qualquer outra causa extintiva daquela obrigação”; e do mesmo STJ, de 23 de Abril de 2002, com a referência n.º 02A916, onde se escreveu em sumário: “A prestação de contas não se satisfaz com a mera apresentação de contas, nem com o acesso à contabilidade e o exame aos elementos desta; há que alegar e provar que houve aprovação de contas, o que, porque facto extintivo da obrigação, cabe ao obrigado à sua prestação”]
Como assim e sem prejuízo de melhor opinião, não tem razão o apelante na pretensão que formula nesta sede, pelo que se mantém intacta na ordem jurídica a douta sentença recorrida, improcedendo o recurso.
E, em conclusão, dir-se-á:
I. O Administrador do condomínio não fica exonerado de prestar contas à Assembleia de condóminos se se limita a entregar-lhe as pastas dos documentos contabilísticos da Administração e, questionado pelos condóminos acerca dos respectivos movimentos, o mesmo refere nada poder esclarecer nesse momento.
II. É que só com a aprovação de quem tem direito a exigi-las é que se tem por extinta ou cumprida a obrigação de prestá-las.
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.
Porto, 08 de Setembro de 2008
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos