12335/26.8BELSB.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Mara de Magalhães Silveira
Processo: 12335/26.8BELSB.CS1
Acórdão
Descritores: Falta de fundamentação, Erro nos pressupostos de facto, Periculum in mora, Devolução de incentivo, Ponderação de interesses
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum
Juízes: Alda NunesJoana Costa e Nora
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/1675de55039a72a280258e880038ae6a
Sumário
I. Não padece do vício de falta de fundamentação a decisão que, muito embora sem junção material da Orientação Técnica para que remete, explicita o critério nela contido, a razão da sua aplicação ao projeto em causa e todo o iter de cálculo dos valores de investimento, elegibilidade, incentivo apurado e montante a devolver; II. O vício de falta de fundamentação — vício de forma que afeta a validade do próprio ato administrativo —, não se confunde com as eventuais deficiências de que a notificação possa padecer; estas últimas, não interferem com o processo formativo da decisão nem com a fundamentação nela contida, pelo que não afetam a validade do ato, repercutindo-se antes na sua oponibilidade ao destinatário; III. O pressuposto de facto em que assenta o ato suspendendo é o estado de execução material do projeto à data do termo do prazo aprovado, apurado por vistoria ao local, e não a circunstância de o beneficiário ter remetido, em momento posterior e em sede de audiência prévia, documentos comprovativos de uma conclusão superveniente; IV. O periculum in mora, na modalidade de prejuízo de difícil reparação, mostra-se preenchido quando a factualidade provada — liquidez residual, endividamento bancário elevado, recusa de crédito adicional, ausência de património imobiliário e resultados negativos reiterados — permita, num juízo de prognose objetivo, concluir pela probabilidade forte e convincente de que o pagamento imediato da quantia exigida desencadeará uma situação de incumprimento generalizado e um risco sério e efetivo de insolvência, insuscetível de reparação através da simples restituição pecuniária; V. No juízo de ponderação de interesses a que alude o artigo 120.º, n.º 2, do CPTA, o dano que resulta, para o interesse público, da concessão da providência cautelar que suspende a cobrança de quantia pecuniária devida ao Estado é, em regra, um dano de natureza reversível, circunscrito ao diferimento temporal da recuperação do crédito, devendo ceder perante o dano qualitativamente distinto e potencialmente irreversível que a execução imediata do ato pode causar à subsistência económica do beneficiário
Texto
Relatório C....., Lda. (doravante Requerente ou Recorrida) instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, ação cautelar contra o Ministério da Coesão Territorial (doravante Entidade Requerida ou Recorrente visando a “ “suspensão de eficácia do ato administrativo praticado pelo Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão | Centro 2030, datada de 04-03-2024, com o assunto “Encerramento do projeto n.° 3..... C....., Lda. SI Inovação Empresarial (Empreendedorismo, Baixa Densidade) Aviso n.° 10/SI/2017 ”, tendo indicado como Contrainteressada a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. . Por sentença de 28.5.2026, o referido Tribunal proferiu sentença julgando a ação cautelar procedente e decretando a suspensão de eficácia do despacho que determinou a obrigação de restituição, por parte da Requerente, do montante de € 363.379,95. Inconformada, a Entidade Requerida interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos: Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a providência cautelar requerida pela Recorrida, determinando a suspensão da eficácia do ato administrativo praticado pela Autoridade de Gestão do Programa Regional do Centro (Centro 2030), por ter considerado preenchidos os requisitos previstos no artigo 120.º do CPTA. II. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida incorre em erro de julgamento quanto à apreciação do requisito do fumus boni iuris, por assentar na errada conclusão de que o ato administrativo padeceria de falta de fundamentação. III. Da notificação do ato administrativo, da Informação Técnica n.º UO 1 – CIC 294/2024, dos pareceres nela incorporados e da FACIE ajustada resulta, de forma clara e suficiente, a exposição dos fundamentos de facto e de direito que sustentaram a decisão administrativa adotada. A fundamentação permitiu à beneficiária compreender que a decisão de não anulação do projeto decorreu da aplicação da Orientação Técnica n.º 4/2023 da AD&C, a qual possibilitou a classificação da operação como "não operacional", com as consequências daí resultantes ao nível da elegibilidade das despesas, da execução do projeto e do apuramento do incentivo. Ficou igualmente explícito que, sem a aplicação da referida orientação técnica, a decisão da Autoridade de Gestão teria sido a anulação da aprovação do projeto, em virtude da reduzida execução elegível apurada e das irregularidades verificadas durante a fiscalização realizada. A decisão administrativa identificou de forma suficiente o enquadramento jurídico aplicável, os elementos factuais considerados relevantes e os cálculos efetuados para determinação do investimento elegível, do incentivo apurado e do montante objeto de compensação com a ordem de devolução anteriormente emitida. VII. A circunstância de a Recorrida ter conseguido impugnar a decisão de forma fundamentada demonstra, por si só, que compreendeu o respetivo conteúdo, alcance e fundamentos, não podendo proceder a alegação de falta ou insuficiência de fundamentação. VIII. Assim, o ato administrativo recorrido observa as exigências constantes dos artigos 152.º e 153.º do CPA e dos artigos 266.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa, não enfermando de qualquer vício invalidante. Consequentemente, não se mostra provável a procedência da ação principal, inexistindo fundamento para considerar preenchido o requisito do fumus boni iuris exigido pelo artigo 120.º, n.º 1, do CPTA. A sentença recorrida incorre igualmente em erro de julgamento ao considerar verificado o requisito do periculum in mora, por não ter sido demonstrada a existência de qualquer situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação. XI. Não se verifica qualquer risco de constituição de uma situação de facto consumado, uma vez que a eventual execução do ato administrativo não impede a plena utilidade da ação principal nem inviabiliza a reposição da legalidade caso esta venha a ser julgada procedente. XII. Com efeito, os montantes cuja restituição é exigida pela Administração constituem prestações de natureza patrimonial, plenamente suscetíveis de devolução ou acerto posterior, não existindo qualquer irreversibilidade material ou jurídica decorrente da execução do ato impugnado. XIII. Também não ficou demonstrada a existência de prejuízos de difícil reparação, porquanto a Recorrida se limitou a alegar dificuldades financeiras e um eventual risco de insolvência, sem apresentar prova concreta e objetiva que permitisse sustentar tal conclusão. XIV. A mera redução de liquidez, a existência de resultados negativos ou a relevância económica do montante em causa não bastam, por si só, para preencher o requisito do periculum in mora, sendo necessário demonstrar a ocorrência de danos graves, irreversíveis ou especialmente difíceis de reparar. XV. Não foi demonstrado qualquer nexo causal entre a execução do ato administrativo e uma alegada situação de insolvência futura, nem qualquer circunstância que permita concluir pela impossibilidade de reposição da situação patrimonial da Recorrida em caso de procedência da ação principal. XVI. Os prejuízos invocados assumem natureza exclusivamente patrimonial e são integralmente reparáveis através dos mecanismos indemnizatórios ou restitutórios legalmente previstos, não revestindo a gravidade exigida pela jurisprudência para justificar a tutela cautelar. XVII. Ainda que se admitisse, por mera hipótese de raciocínio e sem conceder, a verificação dos pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, sempre a providência cautelar requerida deveria ser recusada por aplicação do disposto no n.º 2 do mesmo preceito. XVIII. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao concluir pela prevalência dos interesses invocados pela Requerente sem proceder a uma adequada ponderação dos interesses públicos e privados em presença, nos termos legalmente exigidos. XIX. A providência cautelar requerida tem como único efeito prático impedir ou protelar a restituição de verbas públicas consideradas indevidamente recebidas em consequência da não execução integral da operação financiada. XX. O interesse público subjacente ao ato suspendendo traduz-se na salvaguarda da legalidade da despesa pública, na correta execução dos programas financiados por fundos europeus e na proteção dos interesses financeiros nacionais e da União Europeia. XXI. A reposição dos montantes indevidamente recebidos constitui uma consequência necessária do incumprimento das condições de execução contratualmente assumidas pela beneficiária, não podendo a sua exigibilidade ser afastada com fundamento em alegações genéricas e não demonstradas de prejuízo económico. XXII. A Requerente não demonstrou a existência de prejuízos concretos, graves e de difícil reparação decorrentes da execução do ato administrativo impugnado, limitando-se a invocar potenciais dificuldades financeiras de forma vaga e insuficientemente densificada. XXIII. Não foi produzida prova suscetível de demonstrar que a execução do ato colocaria em causa a continuidade da atividade da Requerente ou geraria danos irreversíveis que justificassem a compressão do interesse público prosseguido pela Administração. XXIV. Pelo contrário, a concessão da providência cautelar compromete a recuperação de fundos públicos indevidamente recebidos, afetando a boa gestão financeira dos recursos públicos e a observância das regras aplicáveis aos financiamentos concedidos. XXV. Da ponderação dos interesses em presença, efetuada de acordo com o princípio da proporcionalidade em sentido estrito consagrado no artigo 120.º, n.º 2, do CPTA, resulta que os prejuízos decorrentes da concessão da providência são manifestamente superiores aos que poderiam resultar da respetiva recusa. XXVI. Inexistem, assim, interesses privados concretamente demonstrados que possam prevalecer sobre o interesse público inerente à reposição de verbas públicas indevidamente recebidas e à proteção dos interesses financeiros do Estado e da União Europeia. XXVII. Não se encontram, por isso, preenchidos os pressupostos cumulativos previstos na lei para o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo em causa, sendo que, ao decidir em sentido inverso, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 120.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA. XXVIII. Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, com a consequente revogação da sentença recorrida e a manutenção da eficácia do ato administrativo praticado pela Autoridade de Gestão do Programa Regional do Centro (Centro 2030), em 04 de março de 2024, com todas as legais consequências. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue improcedente a providência cautelar requerida, com as legais consequências. Assim se fazendo, a habitual, Justiça.” A Recorrida apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos: O ato administrativo impugnado padece de falta de fundamentação, por violação dos arts. 152.º e 153.º do CPA ; Não esclarece a qualificação de "operação não operacional" nem os critérios decisórios aplicados e fundamenta por mera remissão para uma Orientação Técnica (4/2023) que nem sequer anexa. Este vício que afeta o ato administrativo não pose ser suprido pois a fundamentação deve ser contemporânea e contextual ao ato. Tal vício determina a sua anulabilidade (art. 163.º CPA); Verifica-se o requisito do fumus boni iuris; VI. A exigência de pagamento de €363.379,95 gera risco sério de insolvência da Recorrida, pois ficou demonstrado e provada a incapacidade financeira da reposição e o risco de insolvência. VII. A execução do ato administrativo no imediato, que integralmente, quer em prestações mensais, significará a insolvência da Recorrida. VIII. Mostra-se preenchido o periculum in mora (art. 120.º CPTA); A ponderação de interesses públicos e privados favorece claramente a Recorrida uma vez que os danos causados pela não concessão da providência não podem ser atenuados ou evitados por outros meios. A consequência da recusa da providência é – com grande certeza- a inviabilidade da atividade económica da recorrida e a sua insolvência. XI. O juízo de proporcionalidade mostra-se adequado na decisão recorrida que concluiu que o prejuízo para a Recorrida é grave e irreversível enquanto que o prejuízo para o Estado é meramente de diferimento temporal. XII. A sentença recorrida não padece de qualquer erro; Deve o recurso ser julgado totalmente improcedente. Nestes termos e nos demais de Direito, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, E em consequência deverá manter-se nos seus precisos termos a sentença recorrida que decretou a suspensão da eficácia do ato administrativo. Assim se fazendo JUSTIÇA!” O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer pugnando pela improcedência do recurso. Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. Delimitação do objeto do recurso Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes, a este Tribunal cumpre apreciar se a sentença proferida incorreu em erro de julgamento de direito ao julgar verificados os pressupostos de decretamento da providência cautelar. Fundamentação de facto Na decisão recorrida deram-se como indiciariamente provados os seguintes factos: A Requerente é uma sociedade que se dedica à exploração de estabelecimentos hoteleiros, SPA, bar, distribuição por grosso e a retalho de produtos regionais, merchandising, comércio eletrónico de bens e serviços, atividades de recreio e lazer, organização de eventos – não controvertido e cf. Petição (19916) Certidão permanente (62603913) Pág. 1 de 30/10/2025 00:00:00. Foi publicitado o Aviso do Concurso n.º 10/SI/2017 – Sistema de Incentivos "Empreendedorismo Qualificado e Criativo", para projetos Localizados em Territórios de Baixa Densidade – não controvertido e cf. Processo Administrativo "Instrutor" (006885279) Pág. 7 de 11/09/2024 00:00:00 A 31.07.2017, a Requerente apresentou candidatura, com um projeto de investimento no montante global de 1.395.625,00 euros, que foi aprovado a 23.02.2018 – não controvertido e cf. Processo Administrativo "Instrutor" (Comprovativo Entrega) (180636) Processo Administrativo "Instrutor" (006902126) Pág. 1 de 16/12/2024 00:00:00 O termo de aceitação foi assinado em 06.04.2018, com o seguinte teor: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objeto) O presente contrato tem por objeto a concessão de um incentivo financeiro para aplicação na execução, pelo beneficiário, do projeto de investimento n.º 03..... com um montante de investimento elegível global de 1.395.625,00 Euros (um milhão, trezentos e noventa e cinco mil e seiscentos e vinte e cinco euros), nos termos em que foi aprovado e que se considera parte integrante do presente contrato. O período de execução deste investimento decorre entre 2018-06-01 e 2019-09-27. CLÁUSULA SEGUNDA (Declarações de compromisso sobre critérios de elegibilidade) O beneficiário declara que: Reúne as condições quanto ao cumprimento do critério de elegibilidade previsto na alínea b) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014 , de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015 , de 6 de Outubro, relativo à situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, autoridade tributária e segurança social, dando consentimento para consulta "on-line", em www.portaldasfinancas.gov.pt, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007 , de 19 de abril, à Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Centro, com o NIPC 600075613 e ainda ao Turismo de Portugal, I.P., com o NIPC 508…. e à Agência para o Desenvolvimento e Coesão (ADC), com o NIPC 510…., comprometendo-se a manter o referido consentimento ativo durante a vigência do projeto; Tomou conhecimento e que está em condições de cumprir nos prazos fixados os critérios de elegibilidade do beneficiário e do projeto de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014 , de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015 , de 6 de outubro, com o RECI e o aviso para apresentação de candidatura a que se candidatou, sob pena de operar a caducidade da decisão de concessão do incentivo. CLÁUSULA TERCEIRA (Decisão favorável condicionada) Conforme estabelecido na decisão de aprovação a atribuição do incentivo fica sujeita às seguintes condições: Demonstração, até à assinatura do Termo de Aceitação, de que já foi desenvolvido o protótipo dos bungalows e de que o seu curto de construção está devidamente enquadrado nos valores orçamentados. A decisão de aprovação está condicionada à apresentação dos respetivos documentos, através da submissão dos mesmos por "upload" no Balcão do Projeto, até ao prazo estabelecido no número anterior. Caso o beneficiário não apresente a documentação no prazo referido a decisão de aprovação caduca. CLÁUSULA QUARTA (Incentivo) O incentivo total a atribuir, conforme definido nos termos da decisão de aprovação, reveste a seguinte forma: Incentivo FEDER reembolsável no montante de 976.937,50 Euros (novecentos e setenta e seis mil, novecentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos). O incentivo FEDER corresponde à aplicação da taxa de 70,00% sobre o montante das despesas consideradas elegíveis, calculada nos termos do estabelecido no artigo 31.º do RECI. (…) CLÁUSULA NONA (Obrigações do Beneficiário) O beneficiário compromete-se a cumprir todas as obrigações gerais que lhe são aplicáveis e que constam no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014 , de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015 , de 6 de outubro e ainda nos artigos 12.º e 35.º do RECI. Compromete-se ainda a cumprir as seguintes obrigações específicas: Apresentar, até ao encerramento material e financeiro do projeto, o alvará de licença de utilização do estabelecimento; Demonstrar até ao encerramento material e financeiro, que foram realizadas as ações de marketing previstas no âmbito da estratégia da empresa; Registo no Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos (RNET) até ao encerramento material e financeiro do projeto; Comprovação, até ao primeiro pagamento de incentivo, da realização mínima de 25% dos capitais próprios do projeto; Constituição, até ao primeiro pagamento de incentivo, de hipoteca do imóvel no valor do incentivo reembolsável atribuído; Atualização dos CAE da empresa, incluindo o CAE 55202, até ao encerramento material e financeiro do projeto. CLÁUSULA DÉCIMA (Condições de Alteração do Projeto) As alterações ao projeto devem obedecer ao disposto nos n.º 7 e n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014 , de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015 , de 6 de outubro. Para além do estabelecido no número anterior pode ainda, desde que devidamente fundamentado, ser objeto de alteração o prazo de execução aprovado, de acordo com o previsto no artigo 37.º do RECI, o qual determina a redução do incentivo, nos termos do n.º 2 da cláusula décima quarta. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (Acompanhamento e Controlo) Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o beneficiário aceita o acompanhamento e controlo para verificação da boa execução do projeto e cumprimento dos objetivos e das obrigações resultantes deste contrato a efetuar pelas entidades com competência para o efeito. O beneficiário obriga-se a disponibilizar atempadamente todos os documentos e elementos adequados que permitam a realização das verificações administrativas e no local, incluindo o acesso aos locais da realização do projeto para efeitos de verificação do projeto, as quais são necessárias à comprovação de que o investimento foi realizado e que os objetivos foram alcançados nos termos do presente contrato. (…) CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (Recuperação dos Incentivos) Os montantes indevidamente recebidos pelo beneficiário, nomeadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como pela inexistência ou perda de qualquer requisito de concessão do incentivo, constituem-se como dívida, sendo recuperados nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014 , de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015 , de 6 de outubro. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (Redução do Incentivo) Constitui fundamento para redução do incentivo, nomeadamente: O incumprimento parcial das obrigações do beneficiário, incluindo os resultados contratados; A não justificação da despesa, salvo no âmbito de financiamento em regime de custos simplificados, ou a imputação de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados ou de valores não elegíveis; A imputação de despesas não relacionadas com a execução do projeto ou não justificadas através de faturas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como despesas não relevadas na contabilidade; O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade, sendo a redução determinada em função da gravidade do incumprimento; O desrespeito pelo disposto na legislação europeia e nacional, nomeadamente em matéria de contratação pública, quando aplicável, devendo neste caso, aplicar-se uma redução proporcional à gravidade do incumprimento, designadamente na tabela de correções financeiras aprovadas pela Comissão Europeia; A não consideração de receitas provenientes do projeto. Também a alteração ao prazo de execução do projeto, referida no n.º 2 da cláusula décima, constitui fundamento para redução do incentivo, nos termos fixados na alínea a) do artigo 38.º do RECI. A não aplicação da redução de incentivo prevista no número anterior, pode verificar-se desde que devidamente autorizada pelo Turismo de Portugal, I.P. ou pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Centro, e quando fundamentada em motivos de força maior que implique um atraso irrecuperável no desenvolvimento do projeto e cuja ocorrência seja devidamente comprovada, pelo beneficiário, até 30 dias após a sua verificação. – cf. Processo Administrativo "Instrutor" (Comprovativo Entrega) (180634) Processo Administrativo "Instrutor" (006902122) Pág. 110 de 16/12/2024 00:00:00. A 24.09.2019, a Requerente apresentou um pedido de prorrogação do prazo de execução do projeto, tendo o mesmo sido indeferido a 03.10.2019 – não controvertido e cf. Processo Administrativo "Instrutor" (Comprovativo Entrega) (180628) Processo Administrativo "Instrutor" (006902101) Pág. 5 de 16/12/2024 00:00:00. A 12.02.2020, a Requerente apresentou novo pedido de prorrogação, como nova data limite para execução do projeto 31.12.2020, que foi deferida a 14.02.2020 – não controvertido e cf. Processo Administrativo "Instrutor" (Comprovativo Entrega) (180628) Processo Administrativo "Instrutor" (006902101) Pág. 7 de 16/12/2024 00:00:00. A 05.01.2021, a Requerente submeteu novo pedido de prorrogação, solicitando que fosse considerada como nova data limite para execução 31.12.2021, sendo o mesmo deferido – não controvertido. A 09.06.2022, o Turismo de Portugal, I.P. notificou a Requerente da realização de verificação física ao local – cf. Processo Administrativo "Instrutor" (Comprovativo Entrega) (180624) Processo Administrativo "Instrutor" (006902095) Pág. 108 de 16/12/2024 00:00:00. A 30.06.2022, foi realizada vistoria ao local de investimento – não controvertido. A 08.11.2022, foi a Requerente notificada do relatório provisório, de onde constam, além do mais, as seguintes conclusões: PARTE VI - CONCLUSÕES/RECOMENDAÇÕES 1 - CONCLUSÕES VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL A verificação documental, no que respeita à validação do dossier de projeto em formato digital, remetido a 22-06-2021 pela entidade promotora através do link Wetransfer, ocorreu nas instalações do Turismo de Portugal, IP, tendo-se constatado que o mesmo se encontra organizado de acordo com o documento anteriormente facultado encontrando-se, no entanto, em falta os seguintes documentos: - Evidência de que o investimento apresentado em candidatura se encontra devidamente sustentado numa consulta efetuada ao mercado (consulta a pelo menos 3 fornecedores autónomos); (i) e (ii) - Declarações atualizadas perante a Segurança Social e Finanças à data da assinatura do Termo de Aceitação (05/04/2018); (iii) - Declaração assinada por quem tem poderes para a prática do ato (Responsável da entidade beneficiária) informando sobre a eventual existência de dívidas por regularizar no âmbito do FEEI à data da candidatura; - Declaração de compromisso assinada por quem tem poderes para a prática do ato (Responsável da entidade beneficiária), de acordo com descrito na listagem que foi disponibilizada; 5.3 - Extratos da conta corrente de IVA Dedutível, IVA Suportado e IVA Apuramento e as respetivas Declarações Periódicas de IVA submetidas à Autoridade Tributária; - As IES (Informação Empresarial Simplificada) respeitantes aos anos em que o investimento foi realizado; (x) - Documentos comprovativos das fontes de financiamento dos ativos utilizados até ao momento; 6.11.6 - Cópia das transferências bancárias e extratos contabilísticos respetivos ao incentivo reembolsável já recebido. Quanto aos originais, os mesmos foram entregues nas instalações do Turismo de Portugal os originais do Termo de Aceitação, dos pedidos de pagamento em pdf devidamente assinados, e dos documentos de despesa. VERIFICAÇÃO FÍSICA O empreendimento de turismo no espaço rural, na modalidade de Casa de campo, designado por "C.....", localiza-se na aldeia do Paúl, concelho da Covilhã. O projeto de investimento consiste na requalificação e ampliação de edificado pré-existente e da construção de 6 bungalows, com o tema a Cereja e prevê a disponibilização de 22 unidades de alojamento (16 quartos duplos em edificação tradicional, com 3 pisos após a intervenção prevista, e 6 quartos duplos em bungalow formato de cereja), sala de pequenos-almoços, piscina exterior, bar da piscina, receção, loja (de produtos temáticos), SPA, jardins com zonas de relaxamento e estacionamento. O C..... ficará implantado numa propriedade com 5.803m2, com uma área bruta total de 1.476,9 m2. Dispondo de uma área de logradouro envolvente de 4.817,30 m2, a intervenção agora prevista é a seguinte: - Recuperação de edifício A (2) principal (que passará a integrar 16 quartos), incluindo a sua ampliação e ligação ao anexo mais próximo edifício B (1); - Transformação de um dos anexos existentes (edifício B) em sala de pequenos-almoços e áreas de serviço; - Instalação de 6 bungalows-cereja; - Transformação de um dos anexos existentes em SPA edifício D (4); - Construção de uma piscina exterior com o formato de cacho de cerejas e de um mini bungalow-cereja, o CHERRY DELIGHT LOUNGE, de apoio à venda de bebidas e pequenos snaks. Ø De acordo com a reportagem fotográfica (em anexo) é possível verificar em 30/06/2022 uma execução ainda muito atrasada, sendo que as datas aprovadas para a execução do projeto são: Início a 01/06/2018 e Fim a 31/12/2021 (43 meses). De acordo com o declarado pelo promotor, as unidades de alojamento (bungalows em formato de cereja) bem como todo o equipamento faturado encontram-se em posse do fornecedor. *Alterações ao Projeto inicial* De acordo com o verificado no local do investimento e com informação prestada pelo empreiteiro e pelo promotor (informação confirmada em documentação enviada pelo Balcão2020 em 27/06/2022), as alterações ao projeto inicial efetuadas, e a efetuar, são as seguintes: - Edifício 1 | Piso 0 (i) Foi criada uma entrada corta-vento no acesso à receção. Foi criada uma área exterior coberta, junto à entrada corta-vento. Será reorganizado o espaço da receção e alterado o balcão de acolhimento, incorporando o design de uma cereja. Será criado um quiosque de produtos baseados na cereja. A área útil da lavandaria aumenta, com a relocalização da lavandaria e engomadoria do edifício 1 para o edifício 2 para maior proximidade à zona dos quartos; aumentando assim, no edifício 1, a área útil da zona de refeições e bar. Foram relocalizados os wc públicos do edifício 1 para o edifício 2, incrementando um wc público para pessoas com mobilidade condicionada. Será reorganizado o layout da cozinha que passa a estar na zona prevista para a lavandaria, com uma área útil maior que irá contemplar uma zona de sujos, copa de áreas de frios e despensa. Foi criado um acesso direto da zona da cozinha para o exterior. O Bar de apoio à piscina será relocalizado no edifício 1 junto à sala de refeições e com a criação de zona de estar, para mais proximidade com a zona da cozinha. Será reorganizado o layout da sala de refeições para estar contígua à zona da cozinha, e serão substituídas as paredes por vãos amplos envidraçados com vista para os bungalows. Serão relocalizados os AVAC's e painéis solares da cobertura do edifício 1 para o edifício 2. - Edifício 2 | Piso 0 (i) Foi reformulada a disposição do corredor de distribuição para os quartos e criação de 2 novos acessos ao exterior pelo piso 0 para permitir o acesso direto dos hóspedes à piscina. Um quarto foi redimensionado com a relocalização do wc e reposicionamento do roupeiro. Suprimido 1 quarto que foi foi relocalizado para o piso 1, para dar lugar à Roupária que estava previsto estar noutro local neste edifício - passando de 6 para 5 quartos. Reformulação do layout dos quartos e introdução de uma zona de estar no quarto. Redução da dimensão do quarto de mobilidade condicionada para atravessamento do edifício pelo corredor de distribuição. Backoffice relocalizado do edifício 2 para o edifício 1. WC's do edifício 1 relocalizados para o edifício 2, com introdução de wc para mobilidade condicionada. Reconstrução total das escadas existentes, junto aos quartos. E demolição de outras escadas existentes e reformulação da mesma (aumento da largura). Edifício 2 | Piso 1 (i) Reformulação do corredor de distribuição para os quartos - 8 quartos neste piso - e substituição de parede por vão envidraçado. Reformulação do layout dos quartos. Alteração de tipologia de quarto: de comunicante, para 2 quartos independentes. Edifício 2 | Piso 2 (i) Integração de arrumos nos quartos - 2 Lofts com Lareira suspensa - dissimulados por um ripado de madeira; e incorporação de um roupeiro. Reconfiguração espacial dos wc. Edifício 2 | Cobertura (i) Reconfiguração da estrutura da cobertura de edifício, com elevação do pé direito útil de 3,55m para 4,58m, ao nível do piso 2 (ii) Relocalização dos AVAC´S e painéis solares da cobertura do edifício 1, para a cobertura do edifício 2. Aumento da plataforma da cobertura acessível. Edifício 2 | Estrutura (i) Alteração da estrutura do edifício 2 em aço para estrutura em betão armado com laje aligeirada. Edifício 1 | Alçado Lateral Direito (i) Introdução de aros metálicos no exterior para regularização de vãos. Edifício 1 | Alçado Lateral Esquerdo (i) Projeção da parede existente, com ocultação da escada lateral de acesso ao edifício. Edifício 1 | Alçado Lateral Principal (i) Introdução de aros autoportantes em aço tratado. Edifício 1 | Alçado Lateral Posterior (i) Alteração da imagem interior e exterior do edifício para pedra à vista; e Revestimentos de todas as novas construções, com telha plasma na cor castanho por forma a harmonizar com toda a temática envolvente. Edifício 4 | Piso -1 (i) Ampliação e reconfiguração da zona de apoio ao SPA. Conversão dos balneários, femininos e masculinos, do SPA em instalação mista. Criação de zona de balneários, femininos e masculinos, para os funcionários. Criação de casa das máquinas. Criação de tanque de compensação para a piscina exterior. Criação de zona de estar, para apoio ao SPA. Edifício 3 | Piso 0 (i) Reconfiguração do layout da planta do edifício, com a ampliação de vãos de acesso. Supressão das zonas de Deck em redor do jacuzzi; colocação de pavimento radiante que não estava previsto; colocação de areia; Colocação de quedas de água nas paredes interiores do edifício de SPA, na zona do jacuzzi; colocação de ventoinhas em madeira. Alteração da configuração da Cobertura e supressão de vãos. No Alçado Principal: Demolição das paredes de pedra existentes e alteração da estrutura edifício de Spa para madeira lamelada. Uniformização do volume arquitetónico com 3 vãos, em vez de 7 inicialmente previstos. C..... - passam para 7 unidades em vez das 6 inicialmente previstas (i) Irá ser alterada a estrutura do bungalow, de acordo com o protótipo apresentado. Reorganizado o layout interior do bungalow e aumentada a área do pátio interior. PLANTA GERAL (i) Reorganização da envolvente à piscina. Criação de uma nova plataforma com zona de estar, ao nível da cota inferior da piscina. Relocalização do bar bungalow de apoio à piscina para o edifício 1. Relocalização do bar bungalow, sendo este convertido em nova unidade de alojamento. Reorganização de todos os bungalows para incorporação da nova unidade de alojamento. Relocalização do acesso ao spa - do alçado lateral esquerdo, para o direito. Conclusão: - Incremento de um bungalow-cereja, passando de 7 em vez dos 6 inicialmente previstos; e redução de 16 para 15 os quartos; - Deslocação do bar exterior da piscina para o interior; - Transformação efetuada no SPA, com incorporação de várias cascatas que caem ao longo de toda a parede interior; - Reorganização dos espaços interiores; - Alterações ao nível arquitetónico, com a valorização da sua estrutura em pedra, em contraste com materiais diferentes dos inicialmente previstos, como a telha plasma em tom castanho e as estruturas em aço auto-portante utilizados nos vãos exteriores. Ø De acordo com informações da entidade promotora as alterações previstas garantem o cumprimento do proposto em sede de candidatura, sem que se verifique necessidade de aumento da comparticipação pública sobre o montante de investimento do projeto, no entanto, considera-se, salvo melhor opinião, que as alterações efetuadas e previstas efetuar irão aumentar o valor da despesa, bem como o financiamento do projeto. Importa salientar que em 2018 a entidade promotora mostrou intenção de alterar o projeto inicial, contudo, após lhe ter sido comunicado a 29/11/2018 que deveria submeter um pedido formal no Balcão2020, veio dar conhecimento que "não se verifica a intenção de execução de alterações ao projeto, pelo que se manterá o projeto inicial conforme documentação anteriormente entregue ao Turismo de Portugal." Foi esclarecido que caso viessem a existir alterações ao projeto aprovado alvo de cofinanciamento, estas careciam de registo em pedido específico a submeter, via Balcão 2020, com a adequada documentação de suporte. Existindo alterações ao projeto inicial, e não havendo nenhum pedido formal pela via correta no Balcão2020/Pedidos/Alteração de Projeto, solicitou-se em 27/06/2022 via Balcão2020, e também na visita ao local, que procedessem em conformidade. Ø À data da realização do presente Relatório RTV, mais precisamente em 13/10/2022, foi submetido no Balcão2020 um pedido de Alterações de Projeto, que, salvo melhor opinião, deverá ser encaminhado para o Departamento de Avaliação de Projetos para dar início à análise do impacto das alterações ao projeto nos termos da candidatura aprovada, quer na perspetiva da configuração do projeto quer ao nível da manutenção dos pressupostos subjacentes à inovação e diferenciação e do Mérito do Projeto. MAPA AUXILIAR DE EXECUÇÃO FÍSICA A Declaração de Execução Física preenchida por parte da entidade promotora apresenta uma taxa de execução material de 67%, distribuído da seguinte forma: Construção civil 93%; Infraestruturas exteriores 86%; Equipamentos 32% e Estudos e projetos 74%. No entanto, com base na reportagem fotográfica, foi possível considerar uma taxa de execução física de 39%, distribuído da seguinte forma: Construção civil 59%; Infraestruturas exteriores 50%; Equipamentos 13% e Estudos e projetos 74%. Nota: a rubrica 28 apesar de ter uma execução de 100%, esclarece-se que não há execução das cantarias em pedra por decisão da promotora em substituir as cantarias em pedra por ferro nas janelas (serralharias). Como não tem sido procedimento do promotor criar novas rubricas para investimento não previsto executar e realizado, como seria o correto, considerou-se para efeitos de execução material a rubrica 28 - Cantarias como sendo Serralharias (Ferro) para as janelas (ainda sem os vidros). # Importa referir que, tendo em consideração que a taxa de Execução Financeira à data do último pedido de pagamento em 16/07/2021 - 1 ano antes da realização da vista ao local -, já se encontrava em 74% (data da última fatura declarada é de 07/07/2021), verifica-se uma grande discrepância face à taxa de execução material à data da visita ao local que se realizou em 30/06/2022 (1 ano depois). Ø Conclui-se, assim, que foram faturadas e declaradas, para efeito de pagamento de incentivo, trabalhos e equipamentos ainda por realizar e instalar após 1 ano da data de emissão dessas faturas. É exemplo disso: faturação de Bungalows em formato cereja que de acordo com informações no local da visita encontram-se em posse do fornecedor; Equipamento do SPA; Eco-Mobiliário; Bomba de Calor; Equipamento de Som; Equipamento telefónico Painéis solares; Jardins e Decks (o Deck vai passar a ser de areia, assim como o espelho de água vai ter água a transbordar); Cantarias (que não vão ser executadas por substituição de outro material não previsto, não havendo rubricas novas), entre muitas outras rubricas de investimento. Atenção: Deverão ser efetuados ajustamentos nos valores dos documentos de despesas que vierem a ser declarados, em futuros pedidos de pagamento, com data anterior à data da realização da vista ao local - 30/06/2022 -, que estejam a faturar trabalhos e equipamentos que não estavam executados e instalados a 30/06/2022. Importa referir que, no local da visita os consultores foram alertados para o facto de terem de lançar, no Mapa do investimento, as despesas com equipamentos / materiais novos "em novas rubricas", e que não é correto lançarem essas despesa em rubricas existentes com despesa prevista sem execução real. > O Mapa de despesas de investimento deve "reproduzir" os trabalhos efetivamente executados e equipamentos instalados, pois tratando-se da execução de uma obra, é expectável conseguir definir de forma mais objetiva os trabalhos executados e os equipamentos instalados. AMOSTRA AOS DOCUMENTOS DE DESPESA Em sede de análise dos pedidos de pagamento verificou-se o fluxo financeiro e o respetivo registo contabilístico para todos os comprovantes da amostra documental, não tendo sido detetadas quaisquer irregularidades. Contudo, com base na taxa de execução material, dada a inexistência no local de implementação do projeto da totalidade das unidades de alojamento dos Bungalows Cereja e respetivos equipamentos que se encontram em posse do fornecedor, bem como a inexistência de outros trabalhos e equipamentos faturados procedeu-se ao alargamento da amostra constantes do "Anexo I – Mapa Aux Mov", e a ajustamentos dos valores elegíveis de acordo com a taxa de execução material. CALENDARIZAÇÃO A entidade beneficiária beneficiou de dois pedidos de prorrogação do prazo para a conclusão do projeto: Parecer favorável a 13-02-2020: Nos termos e com os fundamentos propostos constantes da informação de serviço n.º INT/2020/2082 com a prorrogação do prazo de execução do projeto, fixando-se o termo final em 31-12-2020, com a devida penalização prevista na OT 14/2017. 2º Parecer favorável a 18-02-2021: Nos termos e com os fundamentos propostos constantes de informação de serviço n.º INT/2021/904 com a prorrogação do prazo de execução do projeto, fixando-se o termo final em 31-12-2021, no âmbito da OT 01/2020. A 30/03/2022 a entidade promotora submete um pedido de prorrogação de prazo para a submissão do PTRF, por um período não inferior a 6 meses, invocando a dificuldade de apresentação de alguns documentos para cumprimento das obrigações do beneficiário A 31/03/2022 notificou-se a entidade promotora a informar que os motivos identificados não invalidavam a apresentação do PTRF, sendo é possível validar o PTRF e propor o Encerramento do investimento condicionado à apresentação da documentação mencionada na fundamentação do pedido, nomeadamente: Apresentação do Alvará de Licença de utilização; Registo do empreendimento no Registo Nacional de Empreendimentos (RNET); Demonstração da realização das Ações de Marketing previstas na estratégia da empresa. > Este pedido foi indeferido, uma vez, após esclarecimentos, se constatou que o projeto não se encontrava concluído materialmente, e que a justificação prestada não tinha qualquer fundamento dado que a execução da obra encontrava-se bastante atrasada e não estava apenas a aguardar os licenciamentos como invocado. A 02/08/2022, a beneficiária vem solicitar um pedido de prorrogação do prazo para conclusão da execução do projeto por motivos de força maior - Situação epidemiológica do novo Corona-vírus - COVID 19, para 31/12/2022. Este pedido ainda está por analisar, e aguarda a conclusão do presente Relatório de vistoria ao local realizada em 30/06/2022. >>>>> Porém, pelo verificado no local do investimento, o atraso na execução do projeto não parece ser, exclusivamente, fruto do impacto direto da pandemia Covid-19. Salvo melhor opinião, conclui-se que o atraso na execução do projeto deve-se às sucessivas alterações ao projeto aprovado que a empresa D.....,Sa tem vindo a realizar, desvalorizando o cumprimento dos prazos aprovados. # Estas alterações, apesar de poderem vir, eventualmente, a valorizar o projeto final, têm tido consequências na derrapagem do prazo de execução do projeto nos termos aprovados e no cumprimento dos objetivos propostos#. PUBLICITAÇÃO No que respeita às regras de publicitação do apoio constatou-se a existência do painel publicitário contendo as especificações definidas no Guia de Informação e Comunicação para o Beneficiário CENTRO 2020. Não foi verificado cumprimento das regras de publicitação do apoio no website da entidade, uma vez que o mesmo ainda não existe, verificando-se como não aplicável esta validação. FINANCIAMENTO Não existe qualquer documento associado às fontes de financiamento do projeto utilizadas até ao momento. CONCLUSÃO Concluindo, importa notificar o beneficiário das irregularidades e conclusões da presente vistoria com vista a que o mesmo se possa pronunciar. A entidade promotora também deve pronunciar-se quanto ao ponto de situação atual do projeto de investimento em apreço. Processo Administrativo "Instrutor" (Comprovativo Entrega) (180623) Processo Administrativo "Instrutor" (006902093) Pág. 33 de 16/12/2024 00:00:00. A 22.11.2022, a Requerente exerceu direito de audiência prévia – não controvertido. A 30.01.2023, foi emitido relatório técnico de visita definitivo, com o seguinte teor: "(…) PARTE VI - CONCLUSÕES/RECOMENDAÇÕES 1 - CONCLUSÕES RTV Definitivo As conclusões do RTV Provisório foram comunicadas a 08-11-2022, e a promotora respondeu a 22-11-2022. Relativamente aos documentos em falta assinalados na listagem da organização do dossier do projeto 1.3 - Evidência de que o investimento apresentado em candidatura se encontra devidamente sustentado numa consulta efetuada ao mercado (consulta a pelo menos 3 fornecedores autónomos); Resposta: "Relativamente a este ponto, importa clarificar a relação contratual entre a C....., LDA e a empresa D..... SA. Esta inclui todos os serviços de consultoria, execução de obra de criação do C....., numa modalidade tipo "chave-na-mão". A D..... SA tem como atividade principal a Consultoria em Gestão Estratégica no sector do turismo e como atividade secundária a Construção Civil, para a qual possui o devido Alvará. A atividade secundária é exercida em exclusivo para a concretização dos projetos de criação ou requalificação de unidades hoteleiras desenvolvidas para clientes, pela D....., não exercendo qualquer atividade de construção fora deste âmbito. O staff da D..... é composto por quadros superiores nas áreas de Marketing, Gestão, Finanças, Turismo, Arquitetura, Design de Produto, Design de Comunicação, Informática e Comunicação. Paralelamente, tem uma unidade industrial para produção de unidades de alojamento, baseadas numa solução de construção completamente inovadora, onde toda a produção em obra é transferida para a fábrica. Os equipamentos são expedidos da unidade industrial da D..... totalmente equipados com rede elétrica, ITED, AVAC, SCIE, rede de águas e esgotos, equipamento sanitário, mobiliário e decoração e daí transportados diretamente para o local onde se insere o projeto. Basta proceder à ligação às redes e o cliente pode, de imediato, iniciar a exploração das unidades. A metodologia da D..... SA e a opção de Contratação na modalidade de Conceção e Execução tem-se revelado geradora de resultados finais mais fiéis aos projetos de conceção, pela guarantia de inexistência de derrapagens no orçamento, evitando, desta forma, fenómenos geradores de necessidades extraordinárias de financiamento e que alteram substancialmente os resultados e a viabilidade dos projetos de investimento. Acresce, que esta modalidade de compromisso se traduz numa segurança para os promotores, pela garantia de inexistência de derrapagens no orçamento, evitando, desta forma, fenómenos geradores de necessidades extraordinárias de financiamento e que alteram substancialmente os resultados e a viabilidade dos projetos de investimento. Tendo em consideração a abrangência de áreas que disponibiliza, verifica-se que a D..... não apresenta concorrência no mercado atual, pelo que não é possível a apresentação de orçamentos comparativos. Salvo melhor opinião, aceita-se a justificação pela especificidade do projeto. Salienta-se que em sede de decisão da candidatura já estava previsto a realização do projeto pela entidade fornecedora D..... (Creating Hotels), tendo sido aferido a razoabilidade das despesas do investimento face aos valores de mercado. (i) e (ii) - Declarações atualizadas perante a Segurança Social e Finanças à data da assinatura do Termo de Aceitação (05/04/2018); Resposta: Relativamente à Segurança Social, não nos foi possível obter a declaração emitida à data da assinatura do Termo de Aceitação, no entanto remetemos extrato de declarações emitidas e a situação na respetiva data - ANEXO 1.6.1 Declaração de não dívida Segurança Social de 2016 a 2022.". Efetivamente foram apresentados extratos da situação contributiva onde há evidência que à data da assinatura do TA se encontrava regularizada. Foi apresentada a certidão da Autoridade Tributária com a situação regularizada à data do TA. (iii) - Declaração assinada por quem tem poderes para a prática do ato (Responsável da entidade beneficiária) informando sobre a eventual existência de dívidas por regularizar no âmbito dos FEEI à data da candidatura; - Declaração de compromisso assinada por quem tem poderes para a prática do ato (Responsável da entidade beneficiária), de acordo com descrito na listagem que foi disponibilizada; Foram apresentadas as Declarações. Extratos da conta corrente do IVA Dedutível, IVA Suportado e IVA Apuramento e as respetivas Declarações Periódicas de IVA submetidas à Autoridade Tributária; Resposta: Foram remetidos os documentos. As IES (Informação Empresarial Simplificada) respeitantes aos anos em que o investimento foi realizado; Resposta: Foram remetidos os documentos. (x) - Documentos comprovativos das fontes de financiamento do projeto utilizadas até ao momento; Resposta: Está incompleto. Os documentos remetidos foram apenas: - Uma declaração emitida pela C..... - Balcão de Antanhol em 27-11-2018, onde declaram que a transferência efetuada de uma conta DO cuja titularidade é de P..... teve como destino a conta DO titulada pela C....., Lda (este documento foi remetido para a PP2 para demonstração da realização mínima de 25% dos capitais próprios do projeto); - Um descritivo em pdf da realização de capital, contudo sem a documentação anexa e mencionada, tais como: Atas; extratos contabilísticos, extratos bancários, documentos estes que foram apresentados para o PP2 para demonstração da obrigação da TA, da realização mínima de 25% dos capitais próprios do projeto; - Um extrato bancário comprovativo da entrada de capital de 400.000€. A demonstração do financiamento do projeto tem de ser demonstrada para o Encerramento do investimento, com toda a documentação de suporte que fundamente as fontes de financiamento declaradas. Remete-se, assim, para o Encerramento do investimento a respetiva validação. Cópia das transferências bancárias e extratos contabilísticos respetivos ao incentivo reembolsável já recebido. Resposta: Foram remetidos os documentos, como registo do incentivo da conta 2581. Relativamente à execução física foi solicitado o ponto de situação do projeto acompanhado de reportagem fotográfica e de um cronograma atualizado da execução do projeto. Da reportagem fotográfica remetida em final de novembro de 2022 é possível verificar que a execução do projeto ainda não está concluída e que não teve muito desenvolvimento desde a data da vistoria em junho de 2022. As unidades de alojamento (bungalows em formato de cereja) encontram-se ainda em posse do fornecedor, e alguns equipamentos e trabalhos de obra faturados há mais de 1 ano ainda não estão instalados/realizados. Por outro lado, no cronograma remetido prevê-se a conclusão do projeto de investimento no final de março de 2023, o que mais uma vez, não é coerente com as informações prestadas no âmbito dos últimos pedidos de prorrogação submetidos, e último dos quais ainda por analisar e onde é solicitada a nova data final de 31-12-2022, por motivos de força maior- Situação epidemiológica do novo Corona-vírus - COVID 19. Note: Apesar de solicitado não foi devolvida a "Declaração de Avaliação do Grau de Execução do Projeto", devidamente assinada pelo responsável do projeto. Atento o exposto, propõe-se a conclusão do presente RTV com a consequente correção das despesas irregulares apuradas. À consideração superior, C..... 06-01-2023 - cf. Processo Administrativo "Instrutor" (Comprovativo Entrega) (180620) Processo Administrativo "Instrutor" (006902083) Pág. 73 de 16/12/2024 00:00:00. A 21.03.2023, a Requerente foi notificada para exercer audiência prévia relativamente à análise do pedido de pagamento intercalar, realizado em consonância com o relatório referido no ponto anterior, onde foram apuradas despesas elegíveis no valor de 513.049,77 euro, tendo-se chegado ao incentivo reembolsável no valor de 359.134,84 euros e se concluiu que tendo sido pago, até à referida data, um incentivo total reembolsável no montante de 722.514,79 euros, resultava pago um excedente de 363.379,95 euros, a devolver– cf. Processo Administrativo "Instrutor" (Comprovativo Entrega) (180620) Processo Administrativo "Instrutor" (006902083) Pág. 117 de 16/12/2024 00:00:00. A Requerente respondeu que pretendia que o pagamento fosse efetuado através de compensação de créditos inerente ao próximo pedido de pagamento – cf. Processo Administrativo "Instrutor" (Comprovativo Entrega) (180620) Processo Administrativo "Instrutor" (006902083) Pág. 117 de 16/12/2024 00:00:00. A 19.04.2023, foi a Requerente notificada da decisão administrativa respeitante ao pedido de pagamento intercalar, que consistiu no despacho de concordância com a informação seguinte: "APPI de Regularização decorrente de RTV (Análise 10_PPI 9) No âmbito da elaboração do Relatório Técnico de Vistoria (RTV), referente a Vistoria efetuada ao Local de Investimento a 30/06/2022, apurou-se um Erro Sistémico correspondente à inexistência no local de implementação do projeto de trabalhos e equipamento já faturados e declarados em pedidos de pagamento. A entidade beneficiária foi notificada das conclusões finais, decorrentes do RTV Definitivo a 30/01/2023. No RTV procedeu-se à correção dos valores elegíveis para todas as rubricas de investimento de acordo com a taxa de execução material apurada. No mapa "MOV" do presente APPI foi lançada a despesa irregular, e foram corrigidos os comprovantes /rubricas de acordo com a elegibilidade apurada no Anexo I - Mapa Auxiliar Movimento do RTV. Face ao exposto, foram apuradas despesas elegíveis no valor de 513.049,77€ e um incentivo reembolsável no valor de 359.134,84€. Tendo sido pago até ao momento incentivo total reembolsável no montante de 722.514,79€, apura-se, assim, uma Ordem de Devolução no valor de 363.379,95€, cuja cobrança poderá ser efetuada por compensação de crédito com o incentivo que, eventualmente, vier a ser apurado, em função da existência de um pedido de pagamento adicional. Não existindo qualquer crédito passível de compensação, decorrente da análise ao próximo pedido de pagamento, o Turismo de Portugal emitirá a Ordem de Devolução supra anunciada, dando conhecimento desse facto à respetiva Autoridade de Gestão, que por sua vez, mediante a eventualidade de não conseguir efetuar qualquer compensação com créditos apurados, remeterá à Agência de Desenvolvimento e Coesão, para efeitos de notificação formal com vista à restituição da dívida gerada pela Ordem de Devolução emitida. À consideração superior, C..... 10/03/2023 Efetuada a Audiência de Interessados a 21/03/2023, veio a entidade beneficiária responder a 04/04/2023 informar o seguinte: "pretendemos que a recuperação do montante associado à ordem de devolução, apurada no valor de 363.379,95€, seja efetuada através de compensação de créditos inerente ao próximo pedido de pagamento." Assim, mantém-se a proposta de emitir uma Ordem de Devolução no valor de 363.379,95€, cuja cobrança poderá ser efetuada por compensação de crédito com o incentivo que, eventualmente, vier a ser apurado, em função da existência de um pedido de pagamento adicional. À consideração superior, C..... 10/04/2023 (…) - cf. Processo Administrativo "Instrutor" (Comprovativo Entrega) (180619) Processo Administrativo "Instrutor" (006902081) Pág. 30 de 16/12/2024 00:00:00. A 03.10.2023, o Organismo Intermédio solicitou à Requerente, "o envio de uma reportagem fotográfica exaustiva do local do investimento, por forma a confirmar a real execução do projeto", tendo em vista averiguar a real execução do Projeto, tendo em conta a discrepância assinalada na visita ao local, alertando para o facto de tal poder consistir num fundamento para a anulação do financiamento - cf. Processo Administrativo "Instrutor" (Comprovativo Entrega) (180619) Processo Administrativo "Instrutor" (006902081) Pág. 106 de 16/12/2024 00:00:00. A 19.10.2023, a Requerente respondeu, em suma, dizendo que o Projeto fora entregue à empresa D…., S.A., que lhe teria comunicado que abrira insolvência e não iria concluir a obra e remeteu a reportagem fotográfica - Processo Administrativo "Instrutor" (Comprovativo Entrega) (180619) Processo Administrativo "Instrutor" (006902081) Pág. 107 de 16/12/2024 00:00:00. A 29.10.2023, a Requerente submeteu, através do Balcão de Fundos, um pedido de pagamento final – cf. Processo Administrativo "Instrutor" (Comprovativo Entrega) (180619) Processo Administrativo "Instrutor" (006902081) Pág. 107 de 16/12/2024 00:00:00. A 13.11.2023 foi deferido o pedido de prorrogação de execução do projeto para 30.05.2022 – Processo Administrativo "Instrutor" (Comprovativo Entrega) (180619) Processo Administrativo "Instrutor" (006902081) Pág. 107 de 16/12/2024 00:00:00 A 19.01.2024, o Organismo Intermédio notificou a Requerente para o exercício de audiência prévia, nos seguintes termos: "(…) Exmos. Senhores, No dia 29 de outubro de 2023 foi submetido o Pedido de Pagamento Final de Incentivo (PTRF), contudo, até à data não foi submetido o Anexo ao Pedido Final do encerramento do projeto (APF), imprescindível para analisar o pedido de pagamento de incentivo. Relativamente à execução material foram apresentadas fotografias em outubro que confirmam que o projeto de investimento ainda não estava materialmente concluído. Deve ser remetido, o mais breve possível, uma reportagem fotográfica pormenorizada da execução do projeto, que permita visualizar as áreas interiores e exteriores do empreendimento, as zonas técnicas, as áreas comuns, SPA e algumas das unidades de alojamento, bem como do equipamento e do cumprimento das regras de publicitação do cofinanciamento do respetivo Programa Operacional – afixação da placa permanente. A cláusula décima quinta do Termo de Aceitação estabelece que o contrato pode ser resolvido unilateralmente quando se verifica a situação prevista na alínea d), ou seja, a não apresentação atempada dos formulários relativos à execução e aos pedidos de pagamento. O facto acima enunciado constitui, nos termos da alínea a) do n.º 2 e da alínea d) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei nº 159/2014 , de 27 de outubro, na sua atual redação, fundamento da revogação do apoio concedido. Perante o exposto, notifica-se V. Exas. nos termos e para os efeitos do artigo 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, pelo que se solicita que transmitam por escrito e no prazo de 10 dias úteis, o que tiverem por conveniente, sobre a ausência do APF, e sobre a proposta de decisão que será elaborada com vista à resolução unilateral do Termo de Aceitação, pelos fundamentos constantes da presente comunicação.(…)" - cf. Processo Administrativo "Instrutor" (Comprovativo Entrega) (180618) Processo Administrativo "Instrutor" (006902079) Pág. 22 de 16/12/2024 00:00:00 A 01.02.2024, a Requerente exerceu o seu direito de audiência prévia, remetendo reportagem fotográfica e Alvará de autorização de utilização emitido pela Câmara Municipal da Covilhã, nos seguintes termos: "(…) No seguimento da V. comunicação, datada de 19/01/2024, informo que foi submetido o APF na plataforma, conforme solicitado. Relativamente à execução material, enviamos reportagem fotográfica da execução do projeto, permitindo a visualização das áreas interiores e exteriores de todo o empreendimento. Sendo o ficheiro de tamanho considerável, que ultrapassa o limite desta plataforma, envia-se link para serviço WeTransfer, agradecendo a confirmação da boa receção do ficheiro: https://we.tl/t-Q4Mxs4urYp Também estão incluídas fotos da afixação da placa permanente, para publicitação do cofinanciamento do Programa Operacional. Envio também em anexo, o registo da Cherry no RNET, bem como o Alvará de autorização de utilização, emitido pela Câmara Municipal da Covilhã. Como é do conhecimento de V. Excelências, da Câmara Municipal da Covilhã e das demais entidades públicas e privadas, nas quais associamos a Banca, que fez o favor de acreditar neste projeto, não tem sido fácil, face aos graves acontecimentos que sofremos, como foi a insolvência da empresa D....., S.A., a quem entregámos a execução do projeto na modalidade "chave na mão". Sempre entendemos que o interior mais esquecido, como é a Cova da Beira, mereciam um empreendimento desta índole, apesar das graves ocorrências que nos obrigaram a colocar todo o trabalho de uma vida ao dispor deste projeto, que extravasa o interesse privado, mas muito mais o concelho e o País, na sua vertente de combate à desertificação que se vem sentindo neste esquecido interior do País. Entendemos por bem melhorar todo o projeto que agora veio a público. Como pode verificar, também a Banca deu como findo o projeto, conforme laudo que em cópia se junta, o que motivou o desbloqueamento das verbas pedidas para a conclusão do mesmo. Só com ajuda do Instituto do Turismo de Portugal e sua compreensão das pessoas que souberam entender o valor do projeto Cherry, apesar dos malefícios que os responsáveis da empresa D....., S.A. nos causaram, com diversas coações, que nos levou a pagar todo o valor contratualizado, tendo agora de pagar de novo um projeto que sempre desejamos e conseguimos levar ao fim. Abrimos ao público na data prometida, sabendo que nem tudo é fácil, até pelo facto de termos de utilizar gerador para dotar a unidade em causa em funcionamento, já que aguardamos a ligação por parte da entidade competente. Como é consabido, todo o processo, mesmo o burocrático, estava nas mãos daquela empresa, que com a sua insolvência, nos dificultou ainda mais, já que muitos dos documentos que necessitamos tivemos de socorrer-nos de pessoas que, desconhecendo todo o processo, havia que levá-lo até final e com a ajuda da técnica responsável por este projeto, Dr. C..... e Sr. Eng. J....., a quem se agradece, pensamos ter conseguido, no essencial, cumprir. Queremos e desejamos continuar, a bem desta interioridade, deste concelho e deste País. Não ignoramos, nem ninguém o poderá, a nosso ver, fazê-lo, esquecendo-se o facto de desde outubro ter chovido para além do normal, o que motivou só por si acrescidas dificuldades, levando-nos a gastar em horas aos fins de semana e noites com os indispensáveis acréscimos laborais, o que tornou ainda mais doloroso este processo. Esperamos e pedimos a benevolência desses serviços para que não venhamos a ser ainda mais penalizados, por factos que nos criaram, podendo ter seguido o caminho mais fácil, ou seja, deixar cair um empreendimento desta natureza, mas com os prejuízos para o interior que aqui repetimos. Não é menos importante referir que estão já criados 15 postos de trabalho diretos e muitos mais indiretos, como se sente já na vila. É tudo isto e muito mais que poderíamos revelar, mas que por não desejarmos ocupar o tempo e a paciência de V. Excelências, pugnamos pela ajuda e deferimento do pedido, sendo certo que, para que este projeto continuasse na senda do êxito, propomos nos fossem entregues os valores que seriam se não houvesse atraso, com o compromisso de devolver o que houver a devolver no prazo previamente estabelecido. Com os melhores cumprimentos, S.....(…)" - cf. Processo Administrativo "Instrutor" (Comprovativo Entrega) (180618) Processo Administrativo "Instrutor" (006902079) Pág. 22 de 16/12/2024 00:00:00. A 09.02.2024, a Requerente foi notificada para exercer audiência prévia, relativamente à intenção de se proceder à proposta de resolução do contrato: Exmos. Senhores, No âmbito da análise técnica realizada ao pedido de pagamento final – PTRF -, submetido a 29 de outubro de 2023, bem como aos documentos de despesas apresentadas por essa sociedade, cumpre informar o resultado da análise documental e financeira, tendo em consideração a verificação física à data aprovada para concluir o projeto. Apurou-se um valor de despesa elegível de apenas 164.099,88 euros, correspondente a 11,76% da despesa elegível aprovada. O prazo de execução do projeto aprovado compreende-se entre o período de 01/06/2018 e 30/05/2022, o que determina 47,97 meses de execução. Como é do Vosso conhecimento, no âmbito da vistoria ao local, realizada em 30/06/2022, verificou-se a inexistência no local de implementação do projeto de trabalhos e de equipamentos já faturados e declarados nos pedidos de pagamento. Nessa data já a taxa de Execução Financeira era de 74%, com despesas declaradas 1 ano antes da data da vistoria, enquanto que a taxa de execução material apenas correspondia a 39% face ao aprovado. Distribuição da execução material/física por rubricas, apurada a 30/06/2022: Ordem Designação Taxa % (TP) EQUIP DESPORTIVO - PISCINA, COM PROJETORES DE ILUMINAÇAO DE LEDS 50,00% 2 ARRANJOS EXTERIORES - JARDIM E DECK'S 0,00% 3 REDE ELÉCTRICA EXTERIOR 90,00% 4 ACESSOS 60,00% 5 ILUMINAÇÃO EXTERIOR - POSTES E CANDEEIROS - BASEADA EM 100% EM PROJETORES DE LEDS 30,00% 6 REDE DE REGA 50,00% 7 REDE EXTERIOR DE ESGOTOS 90,00% 8 REDES EXTERIOR DE ÁGUAS 90,00% 9 RECLAMO LUMINOSO COM ILUMINAÇAO EM LEDS 0,00% 10 ESTALEIRO 100,00% 11 VEDAÇÕES 70,00% 12 MOVIMENTO GERAL DE TERRAS 100,00% 13 COBERTURA DA PISCINA, BASEADO EM ESTRUTURA DE MADEIRA LAMELADA DE VÃO LIVRE, CAIXILHARIA DE ALUMÍNIO COM VIDRO DUPLO E MAIS VALIA TÉRMICA 0,00% 14 BUNGALOWS EM FORMATO DE CEREJA COM ESTRUTURA METÁLICA, PAREDES SECAS E COM REDES INFRAESTRUTURAIS (7 UNID) 0,00% 15 ALVENARIAS E DIVISÓRIAS 100,00% 16 ESTRUTURA 100,00% 17 REDE ELECTRICIDADE 85,00% 18 COBERTURA EM PAINEL DUPLO DE BAIXA EMISSIVIDADE 100,00% 19 SERRALHARIAS COM VIDRO DUPLO DE BAIXA EMISSIVIDADE TERMICA. 0,00% 20 REVESTIMENTOS E ACABAMENTOS 80,00% 21 LOUÇAS SANITÁRIAS EQUIPADAS COM AUTOCLISMOS DE BAIXO CONSUMO E TORNEIRAS TEMPORIZADAS COM SENSORES DE PRESENÇA. 50,00% 22 CARPINTARIAS 70,00% 23 RESTAUROS DE ESTUQUES E PINTURAS 90,00% 24 IMPERMEABILIZAÇÃO 100,00% 25 REDE DE ESGOTOS 90,00% 26 REDE DE ÁGUAS - ADAPTAÇÃO 90,00% 27 DEMOLIÇÕES 100,00% 28 CANTARIAS 100,00% 29 ESCAVAÇÕES 100,00% 30 PAINÉIS SOLARES AQS 0,00% 31 AR CONDICIONADO 50,00% 32 AQUECIMENTO DE ÁGUAS SANITÁRIAS EM COMPLEMENTO AOS PAINEIS SOLARES, BASEADO EM SISTEMA DE ESQUENTADORES DE CONDENSAÇÃO COM ELEVADA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E CONSUMOS INDEXADOS AO USO INSTANTÂNEO 0,00% 33 HIDROMASSAGEM SPA TIPO JACUZZI 70,00% 34 ELEVADORES, MONTACARGAS, MONTAPRATOS 90,00% 35 EQUIPAMENTO DE TELEVISÃO/ VÍDEO, INCLUINDO ACESSÓRIOS 0,00% 36 REDE DE INCÊNDIOS 60,00% 37 VENTILAÇÃO FORÇADA 30,00% 38 FECHADURAS ELECTRÓNICAS 0,00% 39 SISTEMA DE INTRUSÃO 40,00% 40 REDE DE SINALÉTICA INTERIOR E EXTERIOR EM 2 IDIOMAS 0,00% 41 EQUIPAMENTO DE COZINHA E CAFETARIA 0,00% 42 VIDEOVIGILÂNCIA 40,00% 43 EQUIPAMENTO INFORMÁTICO - SOFTWARE GRM.HOTEL (Global Relationship Management) COM 3 LICENÇAS DE UTILIZADOR 0,00% 44 EQUIPAMENTO INFORMÁTICO - HARDWARE 0,00% 45 EQUIP. DE SOM AMBIENTE PARA AS ZONAS PÚBLICAS 40,00% 46 EQUIPAMENTO TELEFÓNICO 40,00% 47 EQUIPAMENTO ADMINISTRATIVO BACKOFFICE 0,00% 48 COFRES 0,00% 49 EQUIPAMENTO DE FRIO 0,00% 50 EQUIPAMENTO DE LAVANDARIA 0,00% 51 EQUIPAMENTO DE SPA HIDROTERAPIA E RELAXAMENTO 0,00% 52 BOMBA DE CALOR DA PISCINA DO SPA 0,00% 53 SISTEMA DE DESUMIDIFICAÇÃO DO SPA 0,00% 54 ECO-MOBILIÁRIO PRODUZIDO COM MATERIAIS RECICLADOS 0,00% 55 DECORAÇÃO - CORTINADOS 0,00% 56 DECORAÇÃO - QUADROS E TAPETES 0,00% 57 ROUPEIROS E MÓVEIS 0,00% 58 ROUPAS E ATOALHADOS 0,00% 59 LOUÇAS, VIDROS, TALHERES 0,00% 60 ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÓMICA FINANCEIRA 100,00% 61 PROJECTOS DE ARQUITECTURA 100,00% 62 PROJECTOS DE ENGENHARIA (ESPECIALIDADES) 100,00% 63 CRIAÇÃO DE WEBSITE (RESERVAS E PAGAMENTO) MULTI-IDIOMA, COM LIGAÇÃO PHP E MYSQL A FORMULÁRIOS E BASES DE DADOS DO GRM. 0,00% 64 FLYERS - MULTI-IDIOMA 0,00% No seguimento dessa vistoria ao local do investimento apurou-se uma despesa Irregular no montante de 506.893,87 euros (327.523,52 euros de despesa de construção civil e 179.370,35 euros de despesas com equipamentos). Importa esclarecer que, ao liquidar as faturas o beneficiário declara que concorda e aceita que os trabalhos faturados correspondem aos trabalhos realizados e equipamentos adquiridos e colocados no empreendimento. Contudo, na visita ao local confirmou-se que parte significativa dos trabalhos e equipamentos faturados não correspondiam a trabalhos realizados e a equipamentos instalados no empreendimento, verificando-se, assim, a prestação de falsas declarações na medida em que, ao aceitar as faturas, o beneficiário confirma a execução de trabalhos e a aquisição dos equipamentos colocados à sua disposição. Apesar de terem sido remetidas evidências fotográficas da execução do projeto para o PTRF, não é possível reconsiderar elegível as despesas associadas a investimento que à data da visita ao local não estava executado/instalado. O prazo para concluir o investimento já se encontrava ultrapassado na data da visita ao local. Às despesas declaradas no PTRF foi, igualmente, aplicada a taxa de execução material para cada uma das rubricas do projeto apurada à data da vistoria ao local. Não havendo desvios positivos nas despesas elegíveis/certificadas realizadas face às despesas elegíveis aprovadas, não foram efetuadas compensações inter-rubricas. Foram aplicados os limites, de acordo com o Aviso desta candidatura 10/SI/2017. Ou seja, para os projetos dos setores do turismo podem incluir como despesas elegíveis, a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções, limitadas a um máximo de 60% das despesas elegíveis totais do projeto. Ø Cálculo da despesa elegível após a aplicação do limite dos 60% e da dedução das despesas irregulares: O valor das despesas elegíveis pré Irregularidades apurado é de 1.040.545,99 euros que resulta da soma do valor da despesa elegível apurada de 533.652,12 euros com o valor da despesa Irregular apurada no relatório de vistoria de 506.893,87 euros. Para cálculo dos 60%/40%: Soma-se a Despesa Elegível de investimento Não construção: 248.957,50 euros (equipamentos) + 19.440,00 euros (Intangível) = 268.397,50 euros 268.397,50 euros corresponde a 40%, logo 100% corresponde a 670.993,75 euros (268.397,50 euros * 100) / 40 = 670.993,75 euros = Investimento total Corrigido Pré Irregular Deduzindo a Despesa Irregular, temos: 670.993,75 euros - 506.893,90 euros = 164.099,88 euros = Despesa elegível após a aplicação do limite dos 60% e da dedução das despesas irregulares Atento o exposto, da verificação documental e financeira, bem como da verificação física à data aprovada para concluir o projeto, apurou-se um valor de despesa elegível de apenas 164.099,88 euros, correspondente a 11,76% da despesa elegível aprovada. De acordo com o artigo 24º do Decreto-lei nº 159/2014 , de 27 de outubro, os beneficiários ficam obrigados a executar as operações nos termos e condições aprovadas, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional europeia, e a adotar comportamentos que respeitem os princípios de transparência. Igualmente no n.º 1 da cláusula Nona do Termo de Aceitação consta que o beneficiário compromete-se a cumprir com todas as obrigações gerais que lhe são aplicáveis e que constam no artigo 24º do Decreto-Lei nº 159/2014 , de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 215/2015 , de 6 de outubro e ainda nos artigos 12º e 35º do RECI. A cláusula décima quinta do Termo de Aceitação estabelece que o contrato pode ser resolvido unilateralmente quando se verificam as situações previstas nas alíneas a), b) e g); isto é, o incumprimento dos objetivos essenciais previstos na candidatura; a não execução integral da candidatura nos termos em que foi aprovada; e a prestação de falsas declarações sobre a situação, sobre a realização do projeto ou custos incorridos, que afetem, de modo substancial, a justificação do incentivo recebido. Os factos acima enunciados constituem, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 23º do Decreto-lei nº 159/2014 , de 27 de outubro, e nos termos das alíneas a), b) e k), na sua atual redação, fundamento da revogação do apoio concedido. Face ao exposto, será proposta a revogação do apoio concedido, com a devolução do incentivo já pago, no valor total de 722.514,79 euros, a efetuar nos termos do artigo 26º do Decreto-Lei 159/2014 , de 27 de outubro. Notifica-se, assim, V. Exas. nos termos e para os efeitos do artigo 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, para que transmitam por escrito e no prazo de 10 dias úteis, o que tiverem por conveniente, sobre a proposta de decisão que será elaborada com vista à resolução unilateral do Termo de Aceitação, pelos fundamentos constantes da presente comunicação. - cf. Processo Administrativo "Instrutor" (Comprovativo Entrega) (180618) Processo Administrativo "Instrutor" (006902079) Pág. 180 de 16/12/2024 00:00:00. A Requerente exerceu audiência prévia, nos seguintes termos: A beneficiária foi notificada da intenção de revogação unilateral do Termo de Aceitação, nos termos alínea a), do n.º 2 do artigo e alíneas a), b) e k), do n.º 3 do 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014 , de 27 de Outubro. Para o efeito, a resolução é sustentada (i) no incumprimento dos objetivos essenciais previstos na candidatura, (ii) na não execução integral da candidatura nos termos em que foi aprovada, (iii) prestação de falsas declarações sobre a situação, sobre a realização do projeto ou custos incorridos, que afetem, de modo substancial, a justificação do incentivo recebido. Em primeiro lugar, cumpre referir que o projeto em apreço sofreu várias vicissitudes que implicaram atrasos inultrapassáveis na execução das atividades previstas, cuja responsabilidade não pode, de todo, ser assacada à beneficiária. Em segundo lugar, mas não menos importante, importa salientar que a beneficiária sempre reportou todas as ocorrências a esta entidade que sempre transmitiu o seu apoio e interesse na conclusão do referido projeto. Por este motivo, considera que os motivos que sustentam a revogação da decisão de apoio carece de ser circunstanciada, devendo-se valorar o estado final do projeto, independentemente da sua tempestividade. Neste sentido, de acordo com o termo de aceitação o projeto deveria ser executado entre 01/06/2018 e 27/09/2019, contudo, foi objeto de três pedidos de prorrogação, os quais fixaram a data final de conclusão do mesmo em 30/05/2022. A extensão da duração do projeto relevou-se necessária, ainda que insuficiente, devia à insolvência da D....., S.A., empresa contratada pela gestão do presente projeto comunitário, mas também responsável pelo design das esculturas e arquitetura do empreendimento, como pela execução da própria obra. Note-se, quanto a este propósito que a beneficiária não podia sequer alterar o seu fornecedor, porquanto, ficaria sem os direitos de autor do projeto o que inviabilizaria a conclusão do mesmo. A aditar a esta situação, que levou a um atraso substancial na evolução do projeto, desde logo porque a construção ficou suspensa em virtude da insolvência da empresa que a levava a cabo (D....., S.A.), como também ficou o design das peças que integravam o projeto, somou-se uma Pandemia do Covid-19, com todos os efeitos que conhecemos ao nível da impossibilidade de circulação de pessoas e bens, bem como, no desenvolvimento de qualquer tipo de atividade. As referidas circunstâncias levaram a um aumento dos custos, pelo que foi necessário encontrar novo financiamento, o qual foi obtido através de um empréstimo bancário, reforçando o compromisso e esforço dos promotores para a conclusão do mesmo. As referidas circunstâncias impuseram no projeto atrasos de tal modo expressivos, que a beneficiária só procedeu à conclusão do mesmo no final do ano de 2023, data em que lhe foi concedida a licença de utilização. Uma vez mais sublinhamos que V. Exas. têm perfeito conhecimento das referida circunstâncias, tanto mais, que o Hotel encontra-se em funcionamento ? cujas evidencias fotográficas foram enviadas ?, quer da aquisição e instalação de todos os equipamentos do projeto e cuja menção se refere no projeto de decisão, como das reservas de hóspedes no mesmo através da plataforma digital www.booking.com. Pelo exposto, é preciso ter em linha de conta que, na data da vistoria, todos os equipamentos em relação aos quais tinha sido solicitado o reembolso, tinham sido adquiridos e pagos, mas não tinham sido instalados em razão dos atrasos na obra, em razão de não ser seguro a sua instalação pelo andamento dos trabalhos, contudo, foram exibidos aos técnicos evidencias da sua aquisição. Por este motivo, parece-nos não corresponder à verdade que foram prestadas falsas declarações quanto a este propósito, ainda que não aceitem a sua elegibilidade, não se pode afirmar, sem mais, que a Beneficiária solicitou o pedido de pagamento em relação a despesas sobre as quais não incorreu, porquanto, e sempre com o devido respeito, tal não se verifica. Ademais, importa sublinhar que atualmente todos os equipamentos encontram-se instalados e o Hotel encontram-se em plena atividade, pelo que, independentemente do atraso verificado, parece-nos que a presente situação do projeto deverá ser identificada como mora no cumprimento das obrigações, mas não incumprimento definitivo. O projeto, tal e qual foi aprovado, encontra-se plenamente executado, conforme evidências que já foram disponibilizadas no balcão do projeto. Acresce que, tal solução parece-nos consentânea com o pedido de elementos e prorrogações para entrega de elementos para fechar o projeto, o qual só se explica se tiverem em consideração a presente situação de facto, máxime, a conclusão efetiva do mesmo. Em razão do exposto, solicita-se a V. Exas. a alteração do sentido decisório constante do projeto de decisão a que se responde, alterando-o no sentido de aprovar o encerramento final do projeto. Mais se solicita que seja efetuada nova vistoria às instalações, por forma a verificar in loco a conclusão do projeto e a aplicação das verbas pagas no âmbito do mesmo, revendo a decisão quanto às despesas consideradas não elegíveis, bem como, quanto à falta de cumprimento dos objetivos do apoio concedido, designadamente, através da prorrogação do prazo do projeto com penalização, nos termos dos artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º Portaria n.º 57-A/2015 , de 27 de fevereiro. - cf. Processo Administrativo "Instrutor" (Comprovativo Entrega) (180618) Processo Administrativo "Instrutor" (006902079) Pág. 182 de 16/12/2024 00:00:00. A 04.03.2024, a Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do Programa Regional do Centro, emitiu despacho de concordância com a proposta apresentada na Informação Técnica n.º UO1, nos seguintes termos: Trata-se do encerramento do projeto n.° 3..... - C....., LDA_ (com verificação excecional pela AG, a pedido do OI), apoiado no – âmbito do Aviso n.° 10/SI/2017 — SI Inovação Empresarial (Empreendedorismo, Baixa Densidade), envolvendo um investimento elegível de 1.395.625,00€ e uni incentivo reembolsável de 976.937,50€_ Face ao exposto no parecer técnico anexo e validado parecer do Cl- Turismo de Portugal, propõe-se que, tendo em vista o encerramento do projeto n° 3..... – C....., LDA_ se delibere pelo seguinte: (…) a) Não revogação deste projeto, por via da consideração como não operacional, devendo as obrigações constantes do Termo de Aceitação para encerramento do investimento, a validação da execução do projeto nos termos em que foi aprovado, a demonstração da estrutura de financiamento final e a verificação dos demais aspetos relacionados com a avaliação da efetiva conclusão do investimento ser verificadas até 30 de setembro de 2024, sendo este o prazo máximo de conclusão material e financeiro do projeto, conclusão esta que, em termos de financiamento, deverá acontecer por outros meios que a entidade promotora consiga alcear ao projeto e que não coloquem em causa a viabilidade financeira do mesmo; b) Aprovação da compensação inter-rubricas; c) Emissão da ordem de pagamento da última tranche do incentivo reembolsável no valor de 14.421,64€ que deverá ser, na sua totalidade, para compensar a CD anteriormente emitida, na montante de 363.379,95€, ficando assim, ainda uma Ordem de devolução no valor de 348.958,31€, valor a recuperar pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, F.P. (AD&C); d) Descativação do montante reembolsável de 603.381.02€; e) Encerramento favorável do investimento" - cf. Petição (19916) Decisão (62603912) Pág. 1 de 30/10/2025 00:00:00. A proposta apresentada na Informação Técnica n.º UO1, referida no ponto anterior, validou parecer técnico, também anexado à decisão referida no ponto anterior, nos seguintes termos: Trata-se do encerramento do projeto n.º 3..... - C....., LDA. (com verificação excecional pela AG, a pedido do OI), apoiado no âmbito do Aviso n.º 10/SI/2017 – SI Inovação Empresarial (Empreendedorismo, Baixa Densidade), a 23-02-2018, envolvendo um investimento elegível de 1.395.625,00€ e um incentivo reembolsável de 976.937,50€. O projeto visa a criação de um empreendimento de turismo no espaço rural, na modalidade de casa de campo, o C....., na aldeia do Paúl, no concelho da Covilhã. O empreendimento que resultará da requalificação e ampliação do edificado pré-existente, e da construção de 6 bungalows, terá como tema a "Cereja" e disponibilizará 22 unidades de alojamento (16 quartos duplos em edificação tradicional, que contará com 3 pisos após a intervenção prevista, e 6 quartos duplos em bungalow), sala de pequenos-almoços, piscina exterior, bar da piscina, receção, loja (de produtos temáticos), SPA, jardins com zonas de relaxamento e estacionamento. O prazo de execução de investimento aprovado era de 01-06-2018 a 30-05-2022. O Organismo Intermédio (OI) responsável pelo acompanhamento é o Turismo de Portugal, I.P. (TP). O OI na sua análise refere o seguinte: "No âmbito da audiência de interessados (art.ºs 121º e seguintes do CPA), em 09/02/2024 notificou-se a entidade beneficiária do resultado da análise do PTRF/Encerramento do Investimento. Em 23/02/2024, através do SGO2020, vem a entidade beneficiária transmitir a sua discordância quanto à proposta de encerramento, alegando que as circunstâncias que levaram aos atrasos verificados na execução do projeto são do conhecimento do Turismo de Portugal, I.P. e que, atualmente, todos os equipamentos se encontram instalados e o hotel encontra-se em plena atividade, pelo que a "… situação do projeto deverá ser identificada como mora no cumprimento das obrigações, mas não no incumprimento definitivo.". Solicita, ainda, que seja alterado o sentido decisório do projeto de decisão, "… alterando-o no sentido de aprovar o encerramento final do projeto.". Refira-se que, apesar de afirmar que o hotel se encontra em funcionamento e que a licença de utilização lhe foi concedida no final do ano de 2023, a entidade beneficiária não remeteu quaisquer documentos comprovativos, nomeadamente cópia da licença de utilização e fotos demonstrativas da conclusão do projeto de investimento. Considerando que da análise efetuada se constata que o projeto não se encontra concluído e tendo em conta o avançado grau de execução do projeto, que o custo total da operação é superior a 1 milhão de euros e que o mesmo estará concluído antes de 15/02/2025, foi decidido propor à Autoridade de Gestão competente que o presente projeto passe para "projeto não operacional" e seja mantido o apoio. De acordo com a Orientação Técnica n.º 4/2023, de 7-12-2023 da ADC, as Autoridades de Gestão podem considerar pertinente a inclusão de operações não operacionais no momento do encerramento, pelo impacto que possam ter na execução financeira e física dos Programas e no pressuposto de que as mesmas serão concluídas nas condições previstas. Nesse sentido, e assumindo que o presente projeto reúne as condições para ser proposta essa classificação, foi ajustado a FACIE, tendo como objetivo permitir identificar que o projeto é considerado como "Operação não operacional" deixando, nessa sequência, de ser aplicado o limite relativo às despesas com construção, conforme disposto no Aviso desta candidatura 10/SI/2017. De acordo com análise efetuada, e tendo em conta que a entidade beneficiária não forneceu novos elementos que permitam alterar a análise anteriormente efetuada, o investimento total realizado perfaz 1.449.155,24€, sendo que o investimento elegível apurado na presente análise ascende a 533.652,12€, correspondente a 38,24% da despesa elegível aprovada. Tendo o beneficiário recebido, até à data, o montante de 359.134,84€, o pagamento final a realizar será de 14.421,64€, de acordo com os seguintes cálculos: - Investimento elegível 533.652,12€ - Taxa de comparticipação 70% - Incentivo apurado 373.556,48€ - Incentivo processado 359.134,84€ - ORDEM DE PAGAMENTO 14.421,64€ Existindo uma Ordem de Devolução por cobrar no valor de 363.379,95€, propõe-se que o incentivo apurado neste pedido de pagamento de 14.421,64€ seja utilizado para COMPENSAÇÃO dessa ordem de devolução, ficando assim, ainda uma Ordem de devolução no valor de 348.958,31€ a recuperar pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. (AD&C)." Deste modo, o TP propõe: a) a compensação inter-rubricas; b) a emissão da ordem de pagamento no valor de 14.421,64€ que deverá ser, na sua totalidade, para compensar a OD anteriormente emitida, no montante de 363.379,95€. É de registar, que o valor remanescente da Ordem de Devolução de 348.958,31€, deverá ser recuperada pela AdC; c) a descativação do montante reembolsável de 603.381,02€; e d) O pagamento e o encerramento do investimento condicionado à aprovação da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do CENTRO e ao seu enquadramento como "projeto não operacional", devendo a avaliação do cumprimento das obrigações constantes do Termo de Aceitação, a validação da execução do projeto nos termos em que foi aprovado, a demonstração da estrutura de financiamento final e a verificação dos demais aspetos relacionados com a avaliação da efetiva conclusão do investimento, ocorrer posteriormente, em data a definir pela Autoridade de Gestão tendo em conta a data limite para a efetiva conclusão material e financeira do projeto. Conclusão e proposta: Assim, após a validação efetuada por parte da UO1 – Conhecimento, Inovação e Competitividade, do Centro 2020, propõe-se à Comissão Diretiva do PO Centro que, tendo em vista o encerramento do projeto n.º 3..... - C....., LDA. delibere pelo seguinte: Não revogação deste projeto, por via da consideração como não operacional, devendo as obrigações constantes do Termo de Aceitação para encerramento do investimento, a validação da execução do projeto nos termos em que foi aprovado, a demonstração da estrutura de financiamento final e a verificação dos demais aspetos relacionados com a avaliação da efetiva conclusão do investimento ser verificadas até 30 de setembro de 2024, sendo este o prazo máximo de conclusão material e financeiro do projeto, conclusão esta que, em termos de financiamento, deverá acontecer por outros meios que a entidade promotora consiga alocar ao projeto e que não coloquem em causa a viabilidade financeira do mesmo; Aprovação da compensação inter-rubricas; Emissão da ordem de pagamento da última tranche do incentivo reembolsável no valor de 14.421,64€ que deverá ser, na sua totalidade, para compensar a OD anteriormente emitida, no montante de 363.379,95€, valor a recuperar pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. (AD&C); Descativação do montante reembolsável de 603.381,02€; Encerramento favorável do investimento." - cf. facto provado n.º 24 e 25. Com a decisão, foi anexado o "FACIE", do qual se extrai, além do mais, que "(…)De acordo com a Orientação Técnica n.º 4/2021, de 07-12-2023, da ADC, as Autoridade de Gestão podem considerar pertinente a inclusão de operações não operacionais no momento do encerramento, pelo impacto que possam ter na execução financeira e física dos Programas e no pressuposto de que as mesmas serão concluídas nas condições previstas. Nesse sentido, e assumindo que o presente projeto reúne as condições para ser proposta essa classificação, foi ajustado o FACIE, tendo como objetivo permitir identificar que o projeto é considerado como "Operação não operacional", deixando nessa sequência, de ser aplicado o limite relativo às despesas com construção, conforme o disposto no Aviso desta candidatura 10/SI/2017." – cf. facto provado n.º26. O FACIE (10/SI/2017 - Inovação Empresarial [Empreendedorismo, Baixa Densidade]), n.º de análise 10226/32000, contém, além do mais, o seguinte teor: "Caraterização do Projeto": A presente candidatura ao SI Inovação Empreendedorismo tem subjacente um projeto de investimento que visa a criação de um empreendimento de turismo no espaço rural, na modalidade de casa de campo, o C....., na aldeia do Paúl, concelho da Covilhã. No âmbito do SI Inovação Empresarial (Produtiva) foi atribuído à entidade promotora um incentivo reembolsável no valor de 976.937,50 euros tendo por base um investimento elegível de 1.395.625,00 euros. "Calendarização/Prazo de realização do investimento": O prazo de execução previsto no Termo de Aceitação é de 01/06/2018 e 27/09/2019. O promotor beneficiou de três prorrogações do prazo, sendo a data de termo final aprovada de 30/05/2022, o que determina 47,97 meses de execução. "Pagamentos": PTA A de 97.693,75 euros pago a 06/12/2018; CD de 330,65 euros compensado com o PPI 5 a 24-03-2020; PTRI de 101.228,40 euros pago a 27/12/2019; PTRI de 102.405,80 euros pago a 24-03-2020; PTRI de 134.291,43 euros pago a 30/07/2020; PTRI de 91.925,38 euros pago a 14/12/2020; PTRI de 122.497,64 euros pago a 02/03/2021; PTRI de 72.773,04 euros pago a 09/09/2021; CD de 363.379,95 euros ainda por cobrar. Valor total recebido pelo promotor de 722.514,79 euros. "ANÁLISE DO PTRF": Nos termos do disposto no regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos no domínio da Competitividade e Internacionalização (Despacho n.º 10172-A/2015 de 10 de setembro, alterado pelo Despacho n.º 15057-A/2015 de 17 de dezembro), a entidade beneficiária apresentou o Pedido de Reembolso Final – PTRF – em 29/10/2023, nos termos da alínea b) do n.º1 do artº 3º do referido Despacho. No Quadro Síntese do Investimento (Formalização do Pedido de Pagamento), bem como na Declaração de Despesa de Investimento do TOC/ROC, é indicado um valor de investimento elegível certificado de 1.402.725,24 euros, que representa 100,51% do investimento contratado. A presente análise visa proceder ao encerramento do investimento/projeto e compreendeu a análise das despesas reportadas ainda não avaliadas ou com elegibilidade suspensa. Avaliou-se igualmente a comprovação do cumprimento das obrigações do beneficiário. Em tudo o que respeita à legalidade dos documentos de despesa, conformidade das despesas realizadas com as aprovadas, a sua elegibilidade atenta a data da sua realização, a adequada contabilização das despesas e do incentivo, de acordo com o sistema contabilístico aplicável, de acordo com os procedimentos de simplificação adotados pela Rede de Incentivos, baseia-se na declaração do ROC/CC, a qual confirma a realização das despesas de investimento e a sua correta contabilização. A análise do presente pedido teve por objetivo o encerramento do investimento e compreendeu a verificação física, documental e financeira. "Verificação Física": A 30/06/2022 foi efetuada uma visita ao local do investimento, sendo a data aprovada de termo final a de 30/05/2022. Verificaram-se Alterações ao Projeto inicial (descritos pelo beneficiário): - Incremento de um bungalow-cereja, passando de 7 em vez dos 6 inicialmente previstos; e redução de 16 para 15 os quartos - à data da vistoria ainda não estavam instalados os bungalows; - Deslocação do bar exterior da piscina para o interior - à data da vistoria foi-nos dado conhecimento desta alteração mas não foi visível; - Transformação efetuada no SPA, com incorporação de várias cascatas que caem ao longo de toda a parede interior; - Reorganização dos espaços interiores; - Alterações ao nível arquitetónico, com a valorização da sua estrutura em pedra, em contraste com materiais diferentes dos inicialmente previstos, como a telha plasma em tom castanho e as estruturas em aço auto-portante utilizados nos vãos exteriores. Refira-se que em 2018 a entidade promotora mostrou intenção de alterar o projeto inicial, contudo, após lhe ter sido comunicado a 29/11/2018 que deveria submeter um pedido formal no Balcão2020, veio dar conhecimento que "não se verifica a intenção de execução de alterações ao projeto, pelo que se manterá o projeto inicial conforme documentação anteriormente entregue ao Turismo de Portugal." Nessa data foi esclarecido ao promotor que, caso viessem a existir alterações ao projeto aprovado alvo de cofinanciamento, estas careciam de registo em pedido específico a submeter, via Balcão 2020, com a adequada documentação de suporte. Contudo, o pedido de autorização das alterações ao projeto inicial foi submetido no Balcão do projeto só em 13/10/2022- 3 meses e meio após a visita ao local do investimento. >>>>>>No âmbito da vistoria verificou-se a inexistência no local de implementação do projeto de trabalhos e de equipamentos já faturados e declarados nos pedidos de pagamento. >> Ao liquidar as faturas o beneficiário declara que concorda e aceita que os trabalhos faturados correspondem aos trabalhos realizados e equipamentos adquiridos e colocados no empreendimento. Contudo, de acordo com vistoria realizada em 30/06/2022, constata-se que parte significativa dos trabalhos e equipamentos faturados não correspondiam a trabalhos realizados e equipamentos instalados no empreendimento, verificando-se, assim, a prestação de falsas declarações na medida em que, ao aceitar as faturas, o beneficiário confirma a execução de trabalhos e a aquisição dos equipamentos colocados à sua disposição. Na análise efetuada, foi aplicada a taxa de execução material para cada uma das rubricas do projeto apurada à data da vistoria ao local, a todos os comprovantes do investimento declarados nos pedidos de pagamento. As taxas de execução material (física) estão referidas na presente análise no ponto da "Verificação Física". Não havendo desvios positivos nas despesas elegíveis/certificadas realizadas face às despesas elegíveis aprovadas, não foram efetuadas compensações inter-rubricas no mapa INV. De acordo com a Orientação Técnica n.º 4/2023, de 7-12-2023 da ADC, as Autoridades de Gestão podem considerar pertinente a inclusão de operações não operacionais no momento do encerramento, pelo impacto que possam ter na execução financeira e física dos Programas e no pressuposto de que as mesmas serão concluídas nas condições previstas. Nesse sentido, e assumindo que o presente projeto reúne as condições para ser proposta essa classificação, foi ajustado a FACIE, tendo como objetivo permitir identificar que o projeto é considerado como "Operação não operacional" deixando, nessa sequência, de ser aplicado o limite relativo às despesas com construção, conforme disposto no Aviso desta candidatura 10/SI/2017. Atento o exposto, da verificação documental e financeira, bem como da verificação física à data aprovada para concluir o projeto, apurou-se um valor de despesa elegível de apenas 533.652,12 euros, correspondente a 38,24% da despesa elegível aprovada. --- AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS: No âmbito da audiência de interessados (art.ºs 121º e seguintes do CPA), em 09/02/2024 notificou-se a entidade beneficiária do resultado da análise do PTRF/Encerramento do Investimento. Em 23/02/2024, através do SGO2020, vem a entidade beneficiária transmitir a sua discordância quanto à proposta de encerramento, alegando que as circunstâncias que levaram aos atrasos verificados na execução do projeto são do conhecimento do Turismo de Portugal, I.P. e que, atualmente, todos os equipamentos se encontram instalados e o hotel encontra-se em plena atividade, pelo que a "… situação do projeto deverá ser identificada como mora no cumprimento das obrigações, mas não no incumprimento definitivo.". Solicita, ainda, que seja alterado o sentido decisório do projeto de decisão, "… alterando-o no sentido de aprovar o encerramento final do projeto.". Refira-se que, apesar de afirmar que o hotel se encontra em funcionamento e que a licença de utilização lhe foi concedida no final do ano de 2023, a entidade beneficiária não remeteu quaisquer documentos comprovativos, nomeadamente cópia da licença de utilização e fotos demonstrativas da conclusão do projeto de investimento. Considerando que da análise efetuada se constata que o projeto não se encontra concluído e tendo em conta o avançado grau de execução do projeto, que o custo total da operação é superior a 1 milhão de euros e que o mesmo estará concluído antes de 15/02/2025, foi decidido propor à Autoridade de Gestão competente que o presente projeto passe para "projeto não operacional" e seja mantido o apoio. De acordo com a Orientação Técnica n.º 4/2023, de 7-12-2023 da ADC, as Autoridades de Gestão podem considerar pertinente a inclusão de operações não operacionais no momento do encerramento, pelo impacto que possam ter na execução financeira e física dos Programas e no pressuposto de que as mesmas serão concluídas nas condições previstas. Nesse sentido, e assumindo que o presente projeto reúne as condições para ser proposta essa classificação, foi ajustado a FACIE, tendo como objetivo permitir identificar que o projeto é considerado como "Operação não operacional" deixando, nessa sequência, de ser aplicado o limite relativo às despesas com construção, conforme disposto no Aviso desta candidatura 10/SI/2017. De acordo com a análise efetuada, e tendo em conta que a entidade beneficiária não forneceu novos elementos que permitam alterar a análise anteriormente efetuada, o investimento total realizado perfaz 1.449.155,24€, sendo que o investimento elegível apurado na presente análise ascende a 533.652,12€, correspondente a 38,24% da despesa elegível aprovada. Tendo o beneficiário recebido, até à data, o montante de 359.134,84€, o pagamento final a realizar será de 14.421,64€, de acordo com os seguintes cálculos: - Investimento elegível 533.652,12€ - Taxa de comparticipação 70% - Incentivo apurado 373.556,48€ - Incentivo processado 359.134,84€ - ORDEM DE PAGAMENTO 14.421,64€ Existindo uma Ordem de Devolução por cobrar no valor de -363.379,95€, propõe-se que o incentivo apurado neste pedido de pagamento de 14.421,64€ seja utilizado para COMPENSAÇÃO dessa ordem de devolução, ficando assim, ainda uma Ordem de devolução por cobrar no valor de 348.958,31€ a recuperar pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. (AD&C). Face ao exposto, propõe-se ao Conselho de Crédito: (i) A Ordem de Pagamento de 14.421,64€; (ii) A descativação do montante de 603.381,02€ de incentivo reembolsável não utilizado; (iii) O pagamento e o encerramento do investimento condicionado à aprovação da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do CENTRO ao seu enquadramento como "projeto não operacional", devendo a avaliação do cumprimento das obrigações constantes do Termo de Aceitação, a validação da execução do projeto nos termos em que foi aprovado, a demonstração da estrutura de financiamento final e a verificação dos demais aspetos relacionados com a avaliação da efetiva conclusão do investimento, ocorrer posteriormente, em data a definir pela Autoridade de Gestão tendo em conta a data limite para a efetiva conclusão material e financeira do projeto. A recuperação da ORDEM de DEVOLUÇÃO de 348.958,31€ será efetuada pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. (AD&C). À consideração superior, E…. e C..... (2024-02-27)" - cf. Processo Administrativo "Instrutor" (Comprovativo Entrega) (180618) Processo Administrativo "Instrutor" (006902079) Pág. 234 de 16/12/2024 00:00:00. A decisão referida no ponto anterior foi remetida à Requerente a 07.04.2025, tendo sido anexada à comunicação eletrónica documento intitulado "FACIE-INOV-01-101z.pdf", de onde consta, além do mais, o seguinte teor: "(...) FACIE 10/SI/2017 - Inovação Empresarial (Empreendedorismo, Baixa Densidade) Análise Técnica 10226/32000 Caraterização do Projeto A presente candidatura ao SI Inovação Empreendedorismo tem subjacente um projeto de investimento que visa a criação de um empreendimento de turismo no espaço rural, na modalidade de casa de campo o C....., na aldeia do Paúl, concelho da Covilhã. No âmbito do SI Inovação Empresarial (Produtiva) foi atribuído à entidade promotora um incentivo reembolsável no valor de 976.937,50 euros tendo por base um investimento elegível de 1.395.625,00 euros. Calendarização/Prazo de realização do investimento O prazo de execução previsto no Termo de Aceitação é de 01/06/2018 e 27/09/2019. O promotor beneficiou de três prorrogações do prazo, sendo a data de termo final aprovada 30/05/2022, o que determina 47,97 meses de execução. Pagamentos PTA A de 97.693,75 euros pago a 06/12/2018 OD de 300,65 euros compensado com o PPI 5 a 24-03-2020 PTRI de 101.228,40 euros pago a 27/12/2019 PTRI de 102.405,80 euros pago a 24-03-2020 PTRI de 134.291,43 euros pago a 30/07/2020 PTRI de 91.925,38 euros pago a 14/12/2020 PTRI de 122.497,64 euros pago a 02/03/2021 PTRI de 72.773,04 euros pago a 09/09/2021 OD de 363.379,95 euros ainda por cobrar Valor total recebido pelo promotor de 722.514,79 euros. ANÁLISE DO PTRF Nos termos do disposto no regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos no domínio da Competitividade e Internacionalização (Despacho n.º 10172-A/2015 de 10 de setembro, alterado pelo Despacho n.º 15057-A/2015 de 17 de dezembro), a entidade beneficiária apresentou o Pedido de Reembolso Final - PTRF - em 29/10/2023, nos termos da alínea b) do n.º1 do art.º 3º do referido Despacho. No Quadro Síntese do Investimento (Formalização do Pedido de Pagamento), bem como na Declaração de Despesa de Investimento do TOC/ROC, é indicado um valor de investimento elegível certificado de 1.402.725,24 euros, que representa 100,51% do investimento contratado. A presente análise visa proceder ao encerramento do investimento/projeto e compreendeu a análise das despesas reportadas ainda não avaliadas ou com elegibilidade suspensa. Avaliou-se igualmente a comprovação do cumprimento das obrigações do beneficiário. Em tudo o que respeita à legalidade dos documentos de despesa, conformidade das despesas realizadas com as aprovadas, a adequada contabilização das despesas e do incentivo, de acordo com o sistema contabilístico aplicável, de acordo com os procedimentos de simplificação adotados pela Rede de Incentivos, baseia-se na declaração do ROC/CC, a qual confirma a realização das despesas de investimento e a sua correta contabilização. A análise do presente pedido teve por objetivo o encerramento do investimento e compreendeu a verificação física, documental e financeira. Verificação Física A 30/06/2022 foi efetuada uma visita ao local do investimento, sendo a data aprovada de termo final a de 30/05/2022. Verificaram-se Alterações ao Projeto inicial (descritos pelo beneficiário): Incremento de um bungalow-cereja, passando de 7 em vez dos 6 inicialmente previstos; e redução de 16 para 15 os quartos - à data da vistoria ainda não estavam instalados os bungalows; Deslocação do bar exterior da piscina para o interior - à data da vistoria foi-nos dado conhecimento desta alteração mas não foi visível; Transformação efetuada no SPA, com incorporação de várias cascatas que caem ao longo de toda a parede interior; Reorganização dos espaços interiores; Alterações ao nível arquitetónico, com a valorização da sua estrutura em pedra, em contraste com materiais diferentes dos inicialmente previstos, como a telha plasma em tom castanho e as estruturas em aço auto-portante utilizadas nos vãos exteriores. Refira-se que em 2018 a entidade promotora mostrou intenção de alterar o projeto inicial, contudo, após lhe ter sido comunicado a 29/11/2018 que deveria submeter um pedido formal no Balcão2020, veio dar conhecimento que "não se verifica a intenção de execução de alterações ao projeto, pelo que se manterá o projeto inicial conforme documentação anteriormente entregue ao Turismo de Portugal." Nessa data foi esclarecido ao promotor que, caso viessem a existir alterações ao projeto aprovado alvo de cofinanciamento, estas careciam de registo em pedido específico a submeter, via Balcão 2020, com a adequada documentação de suporte. Contudo, o pedido de autorização das alterações ao projeto inicial foi submetido no Balcão do projeto só em 13/10/2022 - 3 meses e meio após a visita ao local do investimento. >>>>>> No âmbito da vistoria verificou-se a inexistência no local de implementação do projeto de trabalhos e de equipamentos já faturados e declarados nos pedidos de pagamento. >> Ao liquidar as faturas o beneficiário declara que concorda e aceita que os trabalhos faturados correspondem aos trabalhos realizados e equipamentos adquiridos e colocados no empreendimento. Contudo, de acordo com vistoria realizada em 30/06/2022, constata-se que parte significativa dos trabalhos e equipamentos faturados não correspondem a trabalhos realizados e equipamentos instalados no empreendimento, verificando-se, assim, a prestação de falsas declarações na medida em que, ao aceitar as faturas, o beneficiário confirma a execução de trabalhos e a aquisição dos equipamentos colocados à sua disposição. Na análise efetuada, no Mapa MOV foi aplicada a taxa de execução material para cada uma das rubricas do projeto apurada à data da vistoria ao local, a todos os comprovantes do investimento declarados nos pedidos de pagamento. As taxas de execução material (física) estão referidas na presente análise no ponto da "Verificação Física". Não havendo desvios positivos nas despesas elegíveis/certificadas realizadas face às despesas elegíveis aprovadas, não foram efetuadas compensações inter-rubricas no mapa INV. De acordo com a Orientação Técnica n.º 4/2023, de 7-12-2023 da ADC, as Autoridades de Gestão podem considerar pertinente a inclusão de operações não operacionais no momento do encerramento, pelo impacto que possam ter na execução financeira e física dos Programas e no pressuposto de que as mesmas serão concluídas nas condições previstas. Nesse sentido, e assumindo que o presente projeto reúne as condições para ser proposta essa classificação, foi ajustado a FACIE, tendo como objetivo permitir identificar que o projeto é considerado como "Operação não operacional" deixando, nessa sequência, de ser aplicado o limite relativo às despesas com construção, conforme disposto no Aviso desta candidatura 10/SI/2017. Atento o exposto, da verificação documental e financeira, bem como da verificação física à data aprovada para concluir o projeto, apurou-se um valor de despesa elegível de apenas 533.652,12 euros, correspondente a 38,24% da despesa elegível aprovada. AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS No âmbito da audiência de interessados (art.ºs 121º e seguintes do CPA), em 09/02/2024 notificou-se a entidade beneficiária do resultado da análise do PTRF/Encerramento do Investimento. Em 23/02/2024, através do SGO2020, vem a entidade beneficiária transmitir a sua discordância quanto à proposta de encerramento, alegando que as circunstâncias que levaram aos atrasos verificados na execução do projeto são do conhecimento do Turismo de Portugal, I.P. e que, atualmente, todos os equipamentos se encontram instalados e o hotel encontra-se em plena atividade, pelo que a "... situação do projeto deverá ser identificada como mora no cumprimento das obrigações, mas não no incumprimento definitivo.". Solicita, ainda, que seja alterado o sentido decisório do projeto de decisão, "... alterando-o no sentido de aprovar o encerramento final do projeto.". Refira-se que, apesar de afirmar que o hotel se encontra em funcionamento e que a licença de utilização lhe foi concedida no final do ano de 2023, a entidade beneficiária não remeteu quaisquer documentos comprovativos, nomeadamente cópia da licença de utilização e fotos demonstrativas da conclusão do projeto de investimento. Considerando que da análise efetuada se constata que o projeto não se encontra concluído e tendo em conta o avançado grau de execução do projeto, que o custo total da operação é superior a 1 milhão de euros e que o mesmo estará concluído antes de 15/02/2025, foi decido propor à Autoridade de Gestão competente que o presente projeto passe para "projeto não operacional" e seja mantido o apoio. De acordo com a Orientação Técnica n.º 4/2023, de 7-12-2023 da ADC, as Autoridades de Gestão podem considerar pertinente a inclusão de operações não operacionais no momento do encerramento, pelo impacto que possam ter na execução financeira e física dos Programas e no pressuposto de que as mesmas serão concluídas nas condições previstas. Nesse sentido, e assumindo que o presente projeto reúne as condições para ser proposta essa classificação, foi ajustado a FACIE, tendo como objetivo permitir identificar que o projeto é considerado como "Operação não operacional" deixando, nessa sequência, de ser aplicado o limite relativo às despesas com construção, conforme disposto no Aviso desta candidatura 10/SI/2017. De acordo com análise efetuada, e tendo em conta que a entidade beneficiária não forneceu novos elementos que permitam alterar a análise anteriormente efetuada, o investimento total realizado perfaz 1.449.155,24€, sendo que o investimento elegível apurado na presente análise ascende a 533.652,12€, correspondente a 38,24% da despesa elegível aprovada. Tendo o beneficiário recebido, até à data, o montante de 359.134,84€, o pagamento final a realizar será de 14.421,64€, de acordo com os seguintes cálculos: Investimento elegível — 533.652,12€ - Taxa de comparticipação — 70% - Incentivo apurado — 373.556,48€ - Incentivo processado — 359.134,84€ - ORDEM DE PAGAMENTO — 14.421,64€ Existindo uma Ordem de Devolução por cobrar no valor de 363.379,95€, propõe-se que o incentivo apurado neste pedido de pagamento de 14.421,64€ seja utilizado para COMPENSAÇÃO dessa ordem de devolução, ficando assim, ainda uma Ordem de devolução no valor de 348.958,31€ a recuperar pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. (AD&C).". Deste modo, o TP propõe: a) a compensação inter-rubricas; b) a emissão da ordem de pagamento no valor de 14.421,64€ que deverá ser, na sua totalidade, para compensar a OD anteriormente emitida, no montante de 363.379,95€. É de registar, que o valor remanescente da Ordem de Devolução de 348.958,31€, deverá ser recuperada pela AdC; c) a descativação do montante reembolsável de 603.381,02€; e d) O pagamento e o encerramento do investimento condicionado à aprovação da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do CENTRO e ao seu enquadramento como "projeto não operacional", devendo a avaliação do cumprimento das obrigações constantes do Termo de Aceitação, a validação da execução do projeto nos termos em que foi aprovado, a demonstração da estrutura de financiamento final e a verificação dos demais aspetos relacionados com a avaliação da efetiva conclusão do investimento, ocorrer posteriormente, em data a definir pela Autoridade de Gestão tendo em conta a data limite para a efetiva conclusão material e financeira do projeto. Conclusão e proposta: Assim, após a validação efetuada por parte da UO1 — Conhecimento, Inovação e Competitividade, do Centro 2020, propõe-se à Comissão Diretiva do PO Centro que, tendo em vista o encerramento do projeto n.º 3..... - C....., LDA. delibere pelo seguinte: Não revogação deste projeto, por via da consideração como não operacional, devendo as obrigações constantes do Termo de Aceitação para encerramento do investimento, a validação da execução do projeto nos termos em que foi aprovado, a demonstração da estrutura de financiamento final e a verificação dos demais aspetos relacionados com a avaliação da efetiva conclusão do investimento ser verificadas até 30 de setembro de 2024, sendo este o prazo máximo de conclusão material e financeiro do projeto, conclusão esta que, em termos de financiamento, deverá acontecer por outros meios que a entidade promotora consiga alocar ao projeto e que não coloquem em causa a viabilidade financeira do mesmo; Aprovação da compensação inter-rubricas; Emissão da ordem de pagamento da última tranche do incentivo reembolsável no valor de 14.421,64€ que deverá ser, na sua totalidade, para compensar a OD anteriormente emitida, no valor de 363.379,95€, valor a recuperar pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. (AD&C); Descativação do montante reembolsável de 603.381,02€; Encerramento favorável do investimento." - cf. Processo Administrativo "Instrutor" (Comprovativo Entrega) (180618) Processo Administrativo "Instrutor" (006902079) Pág. 234 de 16/12/2024 00:00:00 Por ofício datado de 01.08.2025, com a referência "ADCOESAO/S/3777/2025", foi a Requerente notificada para proceder à devolução do valor de 363.379,95 euros, nos seguintes termos: "(…) Conforme determina o artigo 26º do Decreto-lei n.º 159/2014 , de 27 de outubro, a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Centro comunicou à Agência I.P. o montante a repor, relativamente à operação acima identificada, pelo que essa entidade se constituiu na obrigação de restituir o montante de 363.379,95 Euros. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 3 do mesmo preceito e diploma, fica essa entidade notificada de que, nos termos do despacho "Promova-se a recuperação" de 31 de julho de 2025, da Diretora da Unidade de Gestão Financeira, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Conselho Diretivo da Agência, I.P., deve proceder à reposição daquele montante em dívida no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da presente notificação, devendo para o efeito ser efetuada transferência bancária, de acordo com as seguintes instruções: Banco: Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E Conta: ADC_PT2020_POCENTRO(FEDER) IBAN: PT500….. SWIFT: IGCPPTPL Referência: Devolução Operação/Dívida CENTRO-02-0651-FEDER-03.....-D03-2020 No seguimento da realização do pagamento deverá ser remetido à Agência, I.P. o respetivo comprovativo e enviada a Guia de Reposição nº 0708/2025/FEDER, anexa, que será devolvida posteriormente como prova de regularização. O não pagamento naquele prazo determinará a aplicação de juros de mora, nos termos previstos no n.º 3 do já citado artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014 , de 27 de outubro. Poderá ainda o pagamento ser efetuado através de prestações, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014 , de 27 de outubro, até ao limite de 36 prestações mensais sucessivas, sendo devidos juros à taxa legal de 4% (Portaria nº 291/03, de 8 de abril), fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil , mediante prestação de garantia idónea nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, devendo formalizar o pedido no decorrer do prazo referido. Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014 , de 27 de outubro, conjugado com os artigos 8.º e 13.º dos Estatutos da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. (Agência, I.P.), aprovados em Anexo à Portaria n.º 439/2023 , de 18 de dezembro, compete à Agência, I.P., nomeadamente, a competência para efetuar a recuperação por reposição e promover, se for caso disso, a ação executiva, apresentando-se o ato de reposição deste organismo como ato de mera execução da decisão de gestão. De acordo com o previsto na alínea e) do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 159/2014 , a existência de dívidas por regularizar determina a impossibilidade de receber financiamentos no âmbito do PORTUGAL 2020. Informa-se que enquanto não for regularizada a quantia devida por V. Exas., ficarão suspensos os pagamentos no montante do valor em dívida, nos termos do n.º 7 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 137/2014 , de 12 de setembro. Mais se informa que o presente ato de notificação da Agência pode ser impugnado administrativa e contenciosamente, enquanto ato de execução da decisão da Autoridade de Gestão que lhe foi comunicada em 7 de março de 2024 (vd. o citado n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014 , de 27 de outubro), nos precisos termos do estabelecido no artigo 182.º do Código do Procedimento Administrativo , aprovado em Anexo ao Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de janeiro. - cf. Petição (19916) Ofício (62603915) Pág. 1 de 30/10/2025 00:00:00. Mais se provou, indiciariamente que: A Requerente dispõe de conta à ordem na Caixa Geral de Depósitos, que de acordo com o extrato n.º 010/2025, emitido a 2025.10.01, do período 2025.09.01 a 2025.09.30, continha saldo disponível no valor de 7.038,75 euros – Petição (19916) Documento bancário (62603916) Pág. 1 de 30/10/2025 00:00:00. A Requerente assegura, mensalmente, pagamentos dos custos com pessoal, na ordem de, aproximadamente, 32.000,00 euros e custos com fornecedores e serviços externos, na ordem, aproximadamente, dos 20.000,00 euros – cf. Petição (19916) Balancete (62603918) de 30/10/2025 00:00:00. A Requerente detém dois empréstimos bancários, no valor aproximado de 1.700.000,00 euros, dos quais se encontra atualmente a pagar o montante mensal total de 6.436,95,00 euros – Petição (19916) Documento bancário (62603917) Pág. 1 de 30/10/2025 00:00:00 Os imóveis afetos à exploração da atividade da Requerente (a saber, a Terra de cultivo, descrita na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob o número 1238/20010604 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 3....., da mesma freguesia, o Terreno de Olival, descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob o número 29….e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1…., da mesma freguesia, a Casa de r/c, primeiro andar e logradouro, descrita na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob o número 21…. e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1…., da mesma freguesia, o Edifício de loja e primeiro andar, descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob o número 14…. e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1…, da mesma freguesia) não são propriedade da Requerente – cf. Petição (19916) Contrato (62603920) Pág. 2 de 30/10/2025 00:00:00. A Requerente tentou obter garantia bancária para suspender os efeitos da decisão impugnada, tendo a instituição bancária recusado a emissão da mesma em razão do risco elevado de não pagamento, bem assim, foi negada a concessão de crédito para o mesmo efeito – declarações de parte. Para efeitos de IRC, no exercício de 2025 a Requerente declarou um volume de negócios de 505.591,31 euros, de um total de rendimentos do mesmo período cifrado em 578.632,03 euros, e na mesma declaração apurou um prejuízo para efeitos fiscais de 53.904,51 euros– cf. Requerimento (266545) Documento autêntico (73355944) Pág. 3 de 01/04/2026 00:00:00. A 31.12.2024, a Requerente apresentava um resultado líquido do período de -56.395,71 euros – cf. Requerimento (266545) Documento autêntico (73355942) Pág. 5 de 01/04/2026 00:00:00. A 31.12.2023, a Requerente apresentava um resultado líquido do período de -138.870,56 euros – cf. Requerimento (266545) Documento autêntico (73355942) Pág. 5 de 01/04/2026 00:00:00. 3.2. Consignou-se na sentença a respeito dos factos não provados , “Não se provaram indiciariamente quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.” 3.3. E em sede de motivação de facto consta da sentença, “Nos termos do artigo 607.º , n.º5, do CPC , "[o] juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes." Deste modo, cumpre fundamentar o julgamento de facto acima realizado, considerando os elementos de prova colocados à disposição do Tribunal, analisando-os de forma crítica e à luz das regras de experiência comum. A decisão da matéria de facto assentou, em grande medida, na prova documental oferecida pelas partes que se encontra junta ao Citius, bem como, teve em consideração a posição das partes manifestadas nos respetivos articulados (petição inicial e contestação), ainda, foi considerada a prova por declarações de parte do representante legal da Autora e a prova testemunhal produzida nos autos, tudo, conforme se encontra melhor especificado a propósito de cada ponto do probatório. Vejamos, com mais detalhe. Quanto aos factos provados n.ºs 1, 2, 3, 5, 6, 7, 9 e 11, os mesmos resultam não controvertidos, atenta a posição das partes manifestadas nos articulados. Quanto aos factos provados n.ºs 1, 2, 3, 4, 6, 8, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 a convicção do Tribunal ancorou-se na análise do teor dos documentos juntos com a petição inicial e da contestação, bem como, naqueles que foram posteriormente juntos aos autos, conforme identificado concretamente no probatório, não havendo razões para duvidar da sua fiabilidade e veracidade. Quanto ao facto provado n.º 32, o mesmo resultou da prova produzida por declarações de parte. Para o efeito, prestou depoimento G..... que, não obstante o interesse no desfecho da causa, depôs com espontaneidade e seriedade, apresentando, em geral, um discurso circunstanciado, que foi valorado pelo Tribunal. Na realidade, nas suas declarações, abordou de forma clara os factos que foram perguntados, respondendo, em geral, de forma objetiva, demonstrando cabal conhecimento sobre a situação financeira da empresa (ainda que não tivesse conseguido concretizar valores, pelo menos, sem auxílio dos documentos que trazia – o que é admissível, nos termos do artigo 461.º , n.º2, do CPC ), bem assim, procurando contextualizar, a par e passo, os problemas de solvabilidade vividos – factos que, em geral, já resultavam dos documentos juntos aos autos, mas que, ainda assim, conferiram maior credibilidade ao depoimento. Assim, as declarações prestadas contribuíram para a formação do facto provado n.º 32, na medida em que, apesar de não se recordar com exatidão a data (afirmou que terá sido dias após a notificação, mas não logrou garantir, o que se compreende, atento o período de tempo entretanto decorrido), porém, tendo identificado as duas entidades bancárias em causa e os nomes dos respetivos gestores, afirmou que tentou obter crédito para proceder ao pagamento da dívida, bem assim, garantia bancária, o que lhe foi recusado. Prestaram, ainda, depoimento, as testemunhas R..... e A….. Todavia, os seus depoimentos não foram relevados pelo Tribunal, na medida em que, apesar de terem prestado serviços para a Requerente e, nessa sequência, confirmarem deter um crédito sobre a Requerente, que lhes vai pagando mensalmente, em valor não fixo e de consoante as disponibilidades mensais, nada mais de relevante adiantaram, conhecendo, apenas, de forma abstrata e vaga, a saúde financeira da requerente, através do que lhes vai sendo dito pelo sócio gerente G...... Em suma, é esta a motivação que subjaz à prova produzida nos autos.” Fundamentação de direito Do erro de julgamento de direito O Recorrente sustenta que a sentença errou ao considerar preenchido o requisito do fumus boni iuris com fundamento em alegada falta de fundamentação do ato administrativo. Entende que a notificação do ato, a Informação Técnica n.º UO1 – CIC 294/2024 e a FACIE ajustada davam a conhecer, de forma clara e suficiente, os fundamentos de facto e de direito da decisão — nomeadamente que a não anulação do projeto resultou da aplicação da Orientação Técnica n.º 4/2023 da AD&C, que permitiu classificar a operação como "não operacional", com as consequências correspondentes ao nível da elegibilidade das despesas e do incentivo apurado. Sustenta, assim, que percorrendo o texto da notificação, dela resultam de forma clara e sequencial: (i) a origem e o conteúdo da Orientação Técnica n.º 4/2023, que permite às Autoridades de Gestão considerar operações não operacionais no encerramento, atento o impacto na execução financeira e física dos Programas; (ii) o ajuste da FACIE nesse sentido, com o consequente afastamento do limite de despesas de construção previsto no Aviso 10/SI/2017; (iii) os valores concretos do apuramento — investimento total realizado de 1.449.155,24 €, investimento elegível de 533.652,12 € (38,24% da despesa aprovada), incentivo já recebido de 359.134,84 € e pagamento final de 14.421,64 €, com a respetiva memória de cálculo (taxa de comparticipação de 70%, incentivo apurado de 373.556,48 €); e (iv) a decisão final — não revogação do projeto, aprovação de compensação inter-rubricas, emissão da última tranche do incentivo para compensar a ordem de devolução de 363.379,95 €, com um remanescente de 348.958,31 € a recuperar pela AD&C, e fixação de 30.09.2024 como prazo máximo para conclusão material e financeira. Nessa medida, sustenta que a notificação deu a conhecer à beneficiária que a proposta de anulação que lhe fora comunicada em 09.02.2024 revertera, por força daquela Orientação Técnica, para uma decisão definitiva de não anulação — o que a própria Recorrida demonstrou compreender, ao impugnar a decisão de forma fundamentada e circunstanciada. Aduz que a fundamentação por remissão é válida desde que o destinatário normal, colocado na posição do real destinatário, compreenda o sentido da decisão e que o próprio facto de a Recorrida ter impugnado o ato de forma fundamentada demonstra que compreendeu o seu conteúdo e alcance, não podendo por isso invocar insuficiência de fundamentação. Quanto ao periculum in mora advoga que a sentença se baseou na reduzida liquidez da Requerente, no seu elevado endividamento bancário, na ausência de garantias reais e no risco de penhora e de insolvência. Considera, todavia, que: (i) não existe situação de facto consumado, uma vez que a execução do ato não inviabiliza a utilidade da ação principal, sendo os montantes exigidos plenamente suscetíveis de restituição em caso de procedência da ação; (ii) não existem prejuízos de difícil reparação, porque os danos invocados são de natureza exclusivamente patrimonial e reparável, e a alegação de risco de insolvência ficou no domínio da mera afirmação conclusiva, sem prova concreta de nexo causal entre a execução do ato e essa insolvência. Considera que a providência sempre deveria ter sido recusada por aplicação do n.º 2 do artigo 120.º - ponderação de interesses – porque o interesse público na recuperação de fundos públicos indevidamente recebidos e na proteção dos interesses financeiros nacionais e da União Europeia prevaleceria sobre os interesses privados invocados, que considera genéricos e não concretamente demonstrados, não tendo sido feita prova de que a execução do ato colocaria em causa a continuidade da atividade. Vejamos. Do art.º 120.º do CPTA, que enuncia os critérios de que a lei faz depender a possibilidade de concessão de providências cautelares, decorre que são pressupostos, de preenchimento cumulativo, para a adoção de medida cautelar (i) a verificação de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal ( periculum in mora ), (ii) a probabilidade de que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente ( fumus boni iuris ) e (iii) caso se verifiquem estes dois requisitos, o tribunal terá ainda de proceder ao juízo relativo à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, que poderá determinar a recusa da providência quando, num juízo de proporcionalidade, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. Relativamente ao fumus boni iuris, exige a lei que “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”, isto é, sobre o requerente impende o encargo de fazer prova sumária do bem fundado da pretensão deduzida no processo principal, cabendo ao juiz verificar em sede cautelar o grau de probabilidade de êxito do requerente na ação principal. De notar que o juízo sobre a aparência do direito deve ser positivo, mas não deixa de ser apenas perfunctório. Isto é, ao julgar a providência o juiz não antecipa o julgamento da ação, não formulando um juízo de certeza da procedência, mas cumpre-lhe adiantar se é plausível e provável o seu êxito. Em causa está a violação do dever de fundamentação. É sabido que o art. 268.º, n.º 3, da CRP estabelece o dever de fundamentação expressa e acessível dos atos administrativos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos. Dever que se mostra regulado no art. 153.º do CPA , que prescreve que "a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato" (n.º 1), sendo que equivale "à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato" (n.º 2). Assim, a fundamentação da decisão administrativa consiste na enunciação de forma expressa das premissas fácticas e jurídicas em que a mesma assenta, visando impor à Administração que pondere antes de decidir e, consequentemente, contribuir para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem essa responsabilidade, para além de permitir ao administrado seguir o processo intelectual que a ela conduziu. Para tanto basta uma fundamentação sucinta, mas a mesma importa que seja clara, concreta, congruente e contextual. Conforme é jurisprudência uniforme e constante, a fundamentação assume-se como um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal, em face de cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, fica em condições de saber o motivo por que se decidiu num sentido e não noutro. Nestes termos, um ato estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões, de facto e de direito, que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, e optar conscientemente entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação. A alegação da A., em sede de petição inicial, correspondia à invocação de que a deliberação impugnada remetia para a Orientação Técnica n.º 4/2023 sem proceder à sua junção, do que resultaria não lhe ser possível perceber o significado e a consequência, de facto e de direito, de o projeto ser qualificado como "Operação não Operacional" (cfr. arts. 63.º a 71.º da petição inicial), impedindo-a de avaliar a legalidade e o impacto da deliberação na sua esfera jurídica. Ora, aplicando as considerações tecidas a respeito da fundamentação ao caso concreto, importa recordar que a decisão impugnada consistiu no despacho de concordância da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do Programa Regional do Centro, de 04.03.2024 com a proposta apresentada Informação Técnica n.º UO1, remetendo de forma expressa para essa Informação, a qual, por sua vez, validou o parecer técnico, também anexo à decisão (factos provados n.ºs 24 e 25). Ou seja, o ato impugnado apropria-se, por remissão, nos termos do n.º 1 do artigo 153.º do CPA , do conteúdo da Informação Técnica n.º UO1 e, por via deste, do parecer técnico anexo, encontrando-se, portanto, a fundamentação no referido despacho, Informação Técnica n.º UO1 e parecer técnico. Conjugado o teor do despacho, da Informação Técnica n.º UO1 e do parecer técnico nela incorporado, resulta ter sido dado a conhecer à Requerente o seguinte: que, de acordo com a Orientação Técnica n.º 4/2023, de 7.12.2023, da AD&C, as Autoridades de Gestão podem considerar pertinente a inclusão de operações não operacionais no momento do encerramento, pelo impacto que possam ter na execução financeira e física dos Programas e no pressuposto de que as mesmas serão concluídas nas condições previstas; que se constatou “que o projeto não se encontra concluído e tendo em conta o avançado grau de execução do projeto, que o custo total da operação é superior a 1 milhão de euros e que o mesmo estará concluído antes de 15/02/2025”; que, em face de (ii), se considerou pertinente a inclusão da operação da Recorrida (projeto) como operação não operacional, atento o impacto que a mesma poderia ter na execução financeira e física dos Programas e no pressuposto de que a mesma será concluída nas condições previstas; que a inclusão da operação como não operacional possibilita a desaplicação do limite previsto no Aviso da candidatura 10/SI/2017, segundo o qual as despesas de construção civil não podem exceder 60% da despesa elegível total do projeto (ou seja, as despesas de não têm de corresponder, no mínimo, a 40% do total elegível), ou seja, com a classificação do projeto como "operação não operacional", deixa de se aplicar aquele limite de 60%/40%; nesse sentido, porque em face de (ii) o projeto reunia as condições para tal classificação, foi ajustada a FACIE, com o objetivo de identificar o projeto como "Operação não operacional", deixando de ser aplicado o limite relativo às despesas com construção previsto no Aviso da candidatura 10/SI/2017; que, em consequência dessa reclassificação, o investimento total realizado ascendia a 1.449.155,24 €, sendo o investimento elegível apurado de 533.652,12 €, correspondente a 38,24% da despesa elegível aprovada; os concretos cálculos que, a partir desse investimento elegível e da taxa de comparticipação de 70%, conduziam ao incentivo apurado de 373.556,48 €, ao incentivo já processado de 359.134,84 € e ao pagamento final de 14.421,64 €; que esse valor seria integralmente utilizado para compensar a Ordem de Devolução de 363.379,95 € anteriormente emitida, subsistindo um remanescente de 348.958,31 € a recuperar pela AD&C; e a própria decisão tomada, ou seja, que a Comissão Diretiva do PO Centro deliberava: a) pela não revogação do projeto, por via da sua consideração como não operacional, impondo que as obrigações constantes do Termo de Aceitação, a validação da execução do projeto nos termos aprovados, a demonstração da estrutura de financiamento final e a verificação dos demais aspetos relacionados com a efetiva conclusão do investimento se verifiquem até 30 de setembro de 2024; b) pela aprovação da compensação inter-rubricas; c) pela emissão da ordem de pagamento da última tranche do incentivo reembolsável, no valor de 14.421,64 €, destinada na sua totalidade a compensar a Ordem de Devolução anteriormente emitida; d) pela descativação do montante reembolsável de 603.381,02 €; e e) pelo encerramento favorável do investimento. Trata-se, pois, de um conjunto de elementos que, tomados em conjunto, habilitavam um destinatário normal a apreender não só o critério jurídico-técnico aplicado e a sua base (incluindo, a Orientação Técnica n.º 4/2023), como também o modo da sua aplicação ao caso concreto, os valores e cálculos subjacentes, e o próprio sentido decisório final, com todas as suas consequências práticas e financeiras. Com efeito, à Requerente foi dado a conhecer, de forma clara, concreta e congruente, não apenas o critério normativo em que assentou a reclassificação do projeto como "Operação não Operacional" e a razão da sua aplicação ao caso concreto, mas também — e sobretudo — a própria consequência prática, de facto e de direito, dessa reclassificação: o afastamento do limite relativo às despesas de construção civil previsto no Aviso da candidatura, com direta repercussão no valor do investimento elegível apurado (533.652,12 €), nos montantes do incentivo calculado e processado, e no sentido da decisão final adotada quanto ao encerramento do investimento, à compensação inter-rubricas, ao pagamento da última tranche e à descativação do montante reembolsável. E quanto ao que a Requerente alega não saber compreender — o significado e a consequência, de facto e de direito, de o projeto ser qualificado como "Operação não Operacional" —, importa notar que também o significado dessa qualificação está enunciado na própria Informação Técnica n.º UO1: trata-se da classificação, para efeitos de encerramento do Programa, de operações cuja execução física e financeira não se encontra ainda concluída, mas que as Autoridades de Gestão, no pressuposto da sua conclusão futura nas condições aprovadas, podem incluir no encerramento sem lhes aplicar os limites e condicionalismos próprios de uma operação já terminada — no caso, sem sujeitar o investimento ao limite relativo às despesas de construção civil previsto no Aviso da candidatura. Ou seja, o "significado" da classificação como "Operação não Operacional" é precisamente esse: o de um projeto que, não estando materialmente concluído, é tratado, para efeitos de apuramento do incentivo, como se estivesse em condições de ser encerrado, ficando essa conclusão diferida e sujeita a verificação posterior – no caso, impondo que as obrigações constantes do Termo de Aceitação para encerramento do investimento, a validação da execução do projeto nos termos em que foi aprovado, a demonstração da estrutura de financiamento final e a verificação dos demais aspetos relacionados com a avaliação da efetiva conclusão do investimento se verifiquem até 30 de setembro de 2024, sendo que a conclusão material e financeira do projeto, em termos de financiamento, deverá acontecer por outros meios que a entidade promotora consiga alocar ao projeto e que não coloquem em causa a viabilidade financeira do mesmo. E quanto à consequência, de facto e de direito, dessa classificação, também ela está expressamente enunciada: a qualificação do projeto como "Operação não Operacional" tem por efeito direto e imediato deixar de ser aplicado o limite relativo às despesas de construção civil previsto no Aviso da candidatura 10/SI/2017 (limite esse que, de outro modo, cifrar-se-ia em 60% das despesas elegíveis totais do projeto). É precisamente essa consequência jurídica — a não aplicação do referido limite — que permite que o investimento elegível apurado ascenda a 533.652,12 €, e não a um valor inferior, como sucederia caso se mantivesse a aplicação do limite às despesas de construção. Ou seja, tanto o significado como a "consequência de facto e de direito" que a Requerente alega não ter logrado compreender estão espelhados no teor da Informação Técnica, no resultado do cálculo e no sentido decisório que lhe foram comunicados, não se exigindo, para que o dever de fundamentação se tenha por cumprido, que lhe fosse remetida a Orientação Técnica n.º 4/2023 no seu texto integral, bastando que — como sucedeu — o critério nela contido e o seu concreto impacto na esfera jurídica da Requerente fossem tornados cognoscíveis através do próprio ato. A Recorrida, e por consequência o Tribunal a quo , confunde o vício de falta de fundamentação — vício de forma que afeta a validade do próprio ato administrativo —, com as eventuais deficiências de que a notificação pudesse padecer, designadamente por a Orientação Técnica n.º 4/2023 não ter sido remetida. Mas estas últimas, não interferindo com o processo formativo da decisão nem com a fundamentação nela contida, não afetam a validade do ato, repercutindo-se antes na sua oponibilidade ao destinatário. A notificação constitui, com efeito, um ato posterior e externo ao ato administrativo que dela é objeto, e dele autonomizável. Por isso, uma eventual deficiência da notificação — como a não junção de um documento para o qual o ato remete — não se confunde com um vício da fundamentação do ato em si, sendo apenas suscetível de repercutir-se na oponibilidade do ato ao destinatário, mas não na sua validade substancial. A fundamentação por remissão, admitida pelo artigo 153.º , n.º 1, do CPA , determina a apropriação ou integração no ato do conteúdo do parecer, informação ou proposta para que se remete. Sendo certo que a Informação Técnica n.º UO1 não só remete para a Orientação Técnica, como não deixa de explicitar o critério nela contido (a possibilidade de qualificação de operações como "não operacionais" em razão do impacto na execução financeira e física dos Programas), a razão da sua aplicação ao projeto da Requerente e, sobretudo, todo o iter de cálculo que dela resultou, com identificação precisa dos valores de investimento, das percentagens de elegibilidade e dos montantes a pagar e a devolver. Se a Recorrida entendia que da notificação do ato não constavam todos os elementos, designadamente aqueles a que se reporta o n.º 2 do artigo 114.º do CPA , cabia-lhe reagir contra essa deficiência nos termos próprios — solicitando à Administração a notificação complementar dos elementos em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, a correspondente intimação nos termos dos artigos 104.º e ss. do CPTA (artigo 60.º, n.º 3 do CPTA) — e não arguir, com base nessa deficiência da notificação, um vício de falta de fundamentação do próprio ato administrativo, vício este que se afere pelo conteúdo do ato e não pelos termos em que foi notificado. Por conseguinte, ao contrário do que se concluiu na sentença sob recurso, não se pode dar como demonstrada, em sede de apreciação perfunctória própria deste processo cautelar, a existência de vício invalidante do ato administrativo por falta, insuficiência ou obscuridade de fundamentação, pelo que não é possível formular, quanto a este fundamento, um juízo de probabilidade séria de procedência da pretensão anulatória a deduzir na ação principal. A sentença recorrida julgou verificado o requisito do periculum in mora entendendo estar demonstrada a possibilidade de criação de uma situação de facto consumado decorrente da demora da decisão final a proferir no processo principal — a cessação da atividade da Requerente, com o risco de insolvência, caso tivesse de devolver de imediato o montante apurado. Para tanto considerou que, ainda que estejam em causa direitos de natureza patrimonial, a possibilidade de reintegração do património da Requerente quanto ao valor despendido com a execução da decisão de encerramento do processo não é, por si só, suficiente para afastar a configuração de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação, sob pena de nunca se poder dar como verificado este requisito relativamente a obrigações pecuniárias, bastando que, entretanto, o valor pudesse vir a ser devolvido à Requerente. Entendeu o Tribunal que a criação de uma situação de prejuízo de difícil reparação dependia da capacidade da Requerente para suportar o pagamento do montante de 363.379,95 € (cfr. facto provado n.º 24), sendo relevante, para tanto, não apenas o saldo bancário disponível (7.038,75 €, cfr. facto provado n.º 28) — que, por si só, não esgota a disponibilidade económico-financeira de uma empresa —, mas sobretudo a sua capacidade de gerar rendimento e de fazer face aos compromissos assumidos. Nesse âmbito, ponderou que: (i) o volume de negócios da Requerente, no exercício de 2025, foi de 505.591,31 €, sendo o valor exigido superior a 50% desse montante, e nesse mesmo ano a Requerente apurou um prejuízo para efeitos fiscais de 53.904,51 € (facto provado n.º 33); (ii) em 2023 e 2024, a Requerente apresentou resultados líquidos negativos de, respetivamente, -138.870,56 € e -56.395,71 € (factos provados n.ºs 34 e 35); (iii) a Requerente suporta mensalmente cerca de 32.000,00 € de custos com pessoal e cerca de 20.000,00 € com fornecedores e serviços externos (facto provado n.º 29); e (iv) detém dois empréstimos bancários no valor aproximado de 1.700.000,00 €, pagando atualmente 6.436,95 € mensais (facto provado n.º 30). Concluiu, assim, que, em termos de prognose, não se vislumbra que a Requerente tenha capacidade financeira para devolver os fundos recebidos sem comprometer a sua solvência — sendo que uma dívida que ultrapassa em 50% o respetivo volume de negócios dificilmente poderá ser paga nessas condições sem deixar outras obrigações por cumprir. Considerou ainda que, mesmo perante a possibilidade de pagamento em prestações (36 meses), o montante mensal a suportar (cerca de 11.000,00 €, com juros) seria incomportável face ao quadro financeiro traçado, e que a via de suspensão automática por prestação de garantia (art. 50.º, n.º 2, do CPTA) se mostraria igualmente inviável, atento ter ficado demonstrado que foi recusado à Requerente tanto o acesso a empréstimo bancário como a concessão de garantia bancária, não sendo a Requerente proprietária de qualquer bem imóvel (factos provados n.ºs 31 e 32). Vejamos. Quanto ao periculum in mora entende-se que este se encontra preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. Tem-se considerado que se está perante uma situação de facto consumado sempre que da não adoção da providência cautelar ocorra uma situação de impossibilidade total de reintegração da situação jurídica conforme ao Direito. Assim, haverá uma situação de facto consumado quando, na pendência de qualquer ação principal, a situação de facto se altere de modo a que a decisão que nela venha a ser proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia (Ac. do TCA Norte de 5.4.2024, proferido no processo 00419/23.9BEPRT ). A providência também deve ser concedida quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. Refira-se que para aferir da verificação do requisito do periculum in mora , o juiz “deve fazer um juízo de prognose colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há ou não razão para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do Requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar ‘compreensível ou justificada’ a cautela que é solicitada. Como decorre da universalidade das providências admitidas, tanto releva actualmente o periculum in mora de infrutuosidade, que exigirá, em regra, uma providência conservatória, de modo a manter a situação existente, como o periculum in mora de retardamento, que postulará a adopção de uma providência antecipatória, que antecipe parcial ou mesmo totalmente, ainda que sempre em termos provisórios, a solução pretendida ou regule interinamente a situação” [Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 14ª edição, Coimbra, Almedina, 2015, p. 293]. Determina a lei que o receio deve ser fundado, ou seja, “apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo”, não bastando “simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões” (Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, Volume III, Almedina, 2ª edição, pág. 87). O periculum in mora “pressupõe, assim, um juízo qualificado ou um temor racional, isto é, deve assentar em factos concretos e consistentes que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e a atualidade da ameaça, bem como a necessidade de serem adotadas medidas urgentes, que permitam evitar o prejuízo. O mesmo é dizer que só a presença de um prejuízo atual, concreto e real, reconhecido como efetivamente grave, iminente e irreparável, resultante da demora da sentença definitiva de mérito, pode justificar o acolhimento do pedido apresentado pela via da urgência. Exige-se, no fundo, um juízo de probabilidade “forte e convincente”, a ser valorado pelo julgador segundo um critério objetivo”, de tal forma que uma providência cautelar “será injustificada se o periculum in mora nela invocado se fundar num juízo hipotético, genérico, abstrato, futuro ou incerto, ou num receio subjetivo, sustentado em meras conjeturas” (Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2015, Almedina, pp. 206-213). Feito este enquadramento, evidencia-se que o ato suspendendo determina à Recorrida a devolução do montante de € 348.958,31, após compensação do valor de € 14.421,64 no valor de € 363.379,95 da ordem de devolução (facto provado n.º 26). Mais se provou, relativamente à situação da Recorrida, que: (i) dispunha, à data, de um saldo bancário de € 7.038,75 (facto provado n.º 28); (ii) suporta mensalmente encargos de cerca de € 32.000,00 com pessoal e de cerca de € 20.000,00 com fornecedores e serviços externos (facto provado n.º 29); (iii) é titular de dois empréstimos bancários no montante global aproximado de € 1.700.000,00, pagando atualmente prestações mensais de € 6.436,95 (facto provado n.º 30); (iv) foi-lhe recusado tanto o acesso a empréstimo bancário adicional como a concessão de garantia bancária (facto provado n.º 31); (v) não é proprietária de qualquer bem imóvel (facto provado n.º 32); (vi) no exercício de 2025 apresentou um volume de negócios de € 505.591,31, tendo apurado um prejuízo para efeitos fiscais de € 53.904,51 (facto provado n.º 33); e (vii) nos exercícios de 2023 e de 2024 apresentou resultados líquidos negativos de, respetivamente, € 138.870,56 e € 56.395,71 (factos provados n.ºs 34 e 35). Considerando o exposto, bem se vê que a sentença recorrida não incorre no erro de julgamento que lhe é imputado. Com efeito, a factualidade dada como provada não consubstancia uma alegação genérica, hipotética ou meramente conclusiva de dificuldades financeiras — como pretende o Recorrente —, mas um conjunto articulado e consistente de elementos concretos que, apreciados globalmente, permitem formular, com a segurança e objetividade exigidas, um juízo de prognose no sentido de que a Requerente não dispõe de capacidade para suportar o pagamento imediato do remanescente de € 348.958,31 sem que daí resulte um dano grave e dificilmente reversível para a sua situação económico-financeira. Refira-se que, em abstrato, a natureza pecuniária da obrigação em causa não obsta, por si só, a que se configure uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação, sob pena de se esvaziar de sentido útil o instituto cautelar sempre que estejam em causa obrigações de conteúdo patrimonial, bastando, nessa lógica, que o valor pago pudesse, em tese, vir a ser restituído. O que releva, para este efeito, não é a mera existência de um mecanismo jurídico de restituição — que, evidentemente, sempre existirá enquanto obrigação de reposição do statu quo ante —, mas antes a capacidade concreta e efetiva do sujeito de, num juízo de prognose, suportar a privação do valor em causa, durante a pendência da ação principal, sem que daí resulte a destruição irremediável da sua situação económica e, com ela, a impossibilidade prática — e não meramente jurídica — de reintegração da esfera jurídica lesada. O que está em causa é, pois, a capacidade da Requerente de absorver o impacto financeiro do pagamento exigido sem comprometer, durante o tempo de duração da ação principal, e de forma irremediável, a sua subsistência económica. Ora, é precisamente essa incapacidade que resulta demonstrada: com um saldo bancário de apenas € 7.038,75 (facto provado n.º 28), encargos fixos mensais superiores a € 50.000,00 (facto provado n.º 29), um endividamento bancário já assumido de cerca de € 1.700.000,00 (facto provado n.º 30), a recusa de acesso a crédito bancário adicional e a garantia bancária (facto provado n.º 31), a inexistência de património imobiliário (facto provado n.º 32) e resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios (factos provados n.ºs 33 a 35), a Requerente não dispõe de qualquer via, própria ou de terceiros, que lhe permita suportar a devolução de € 348.958,31 — montante que corresponde a cerca de 69% do seu volume de negócios anual —, sem que daí resulte o incumprimento generalizado das suas demais obrigações e, com ele, um sério risco para a continuidade da sua atividade empresarial. A exigência de tal montante, num contexto de tesouraria já de si deficitária e de endividamento estrutural, não representaria, pois, um mero desequilíbrio financeiro pontual e reversível. A satisfação da dívida, não dispondo a Requerente de meios líquidos ou de crédito disponível para tal, implicaria, num juízo de prognose, o desvio de verbas afetas ao pagamento de salários, de fornecedores e das prestações bancárias já assumidas, com o consequente incumprimento dessas obrigações e a exposição a processos executivos e, em última análise, ao risco de insolvência — sendo certo que, uma vez consumada essa degradação financeira, não bastaria a simples restituição do valor pago para repor a Requerente na situação em que se encontraria caso o pagamento não tivesse sido exigido, porquanto os efeitos sobre a sua estrutura de crédito, sobre a sua relação com fornecedores e trabalhadores e sobre a sua própria viabilidade como empresa não seriam suscetíveis de reversão integral pela via da simples reposição pecuniária. É, pois, a irreversibilidade prática desse processo de degradação — e não a mera dimensão do montante em dívida, considerada isoladamente — que justifica a conclusão de que a execução imediata do ato é suscetível de gerar prejuízos de difícil: um dano que, ainda que juridicamente ressarcível em abstrato, não é, nas concretas circunstâncias da Requerente, suscetível de reparação efetiva através dos meios processuais comuns, dado o tempo previsivelmente necessário à conclusão da ação principal e a incapacidade demonstrada de a Requerente suportar, nesse período, o impacto financeiro imediato da devolução exigida. A sentença recorrida não se limitou, pois, a presumir um cenário de insolvência: ancorou o seu juízo de prognose em factos concretos, objetivos e não impugnados, dos quais resulta, com um grau de probabilidade forte e convincente, que a satisfação imediata da obrigação exigida é suscetível de conduzir a Requerente a uma situação de incapacidade de cumprimento generalizada das suas obrigações, incompatível com a normal continuidade da sua atividade empresarial — o que é bastante para preencher o requisito do periculum in mora , na modalidade de prejuízo de difícil reparação. Não incorreu, portanto, no erro de julgamento que lhe foi apontado. Quanto à ponderação de interesses, o artigo 120.º, n.º 2 do CPTA dispõe que “Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.” Como resulta deste normativo a adoção da providência cautelar será recusada quando, pese embora o preenchimento, em favor do requerente, dos requisitos previstos no n.º 1, seja de entender que a sua adoção provocaria danos (ao interesse público e/ou de eventuais terceiros) desproporcionados em relação àqueles que se pretenderia evitar q ue fossem causados (à esfera jurídica do requerente). A atribuição da tutela cautelar fica, pois, dependente da formulação de um juízo de valor relativo, fundado na comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos, procurando assegurar que a decisão é aquela que, objetivamente, provoca menos prejuízos. Note-se que impende sobre o Requerido o ónus da alegação e prova da circunstância (impeditiva) da adoção da providência cautelar, pelo que é sobre os requeridos que recairão as consequências negativas da eventual falta de prova dos danos (superiores aos que ameaçam o requerente) que resultariam da adoção da providência. O Recorrente alegou, na sua oposição, que está em causa a tutela do interesse público, o qual impõe que os apoios financeiros concedidos a empresas, ao abrigo de projetos que não sejam integralmente executados, sejam devolvidos, sob pena de se verificar um locupletamento injustificado de entidades privadas à custa de financiamento europeu indevidamente mantido na sua esfera jurídica — interesse esse que, no seu entender, deveria prevalecer sobre os interesses privados invocados pela Requerente, evitando-se, com a recusa da providência, o prolongamento de uma situação de aproveitamento de fundos públicos a que a Requerente não teria direito. Insiste neste recurso, alegando que a sentença recorrida não ponderou devidamente aquele interesse público, tendo-o feito prevalecer, sem fundamento bastante, sobre interesses privados que o Recorrente qualifica como genéricos e não circunstanciadamente comprovados, mais sustentando que a mera invocação de dificuldades financeiras pela Requerente, desacompanhada de prova concreta e consistente da sua efetiva incapacidade para satisfazer a obrigação de devolução, não pode servir de base a um juízo de ponderação que faça recuar o interesse público na correta gestão e reposição de fundos europeus e nacionais — interesse esse que, na sua ótica, assume especial relevância atenta a natureza pública dos fundos em causa e o dever de boa gestão financeira que sobre a Administração recai. É certo que o interesse público na correta gestão e reposição de fundos europeus e nacionais indevidamente atribuídos é um interesse legítimo, que não pode ser desconsiderado. Sucede que, no âmbito do juízo de ponderação a que alude o artigo 120.º, n.º 2, do CPTA, não está em causa afirmar ou negar a relevância desse interesse em abstrato, mas antes comparar, em concreto, os danos que resultariam da concessão da providência com os que resultariam da sua recusa, apurando qual dos dois se revela mais gravoso. Ora, do lado do interesse público invocado pelo Recorrente, o dano que resultaria da concessão da providência cautelar traduz-se, tão-somente, no adiamento temporário da recuperação de um montante que, a final, se vier a confirmar ser devido, sempre poderá ser cobrado. Trata-se, pois, de um dano de natureza reversível e quantificável, que se circunscreve ao diferimento no tempo da satisfação de um crédito pecuniário. Já do lado da Requerente, como se deixou demonstrado a propósito do periculum in mora , o dano que resultaria da recusa da providência — isto é, da execução imediata do ato — não se circunscreve ao mero desembolso do montante exigido, mas é suscetível de desencadear uma situação de incumprimento generalizado das suas obrigações correntes, com sério risco para a continuidade da sua atividade empresarial e, no limite, para a sua própria subsistência como pessoa coletiva. Trata-se, portanto, de um dano de dimensão qualitativamente distinta — não apenas patrimonial, mas suscetível de comprometer de forma irreversível a esfera jurídica da Requerente — e, nessa medida, manifestamente mais gravoso do que o simples adiamento da cobrança que resulta para a Administração da concessão da providência. Acresce que, como bem nota a sentença recorrida, o interesse público na recuperação de fundos indevidamente atribuídos não fica desprotegido com a concessão da providência: apenas se encontra temporariamente suspenso, na pendência da ação principal, mantendo a Administração à sua disposição, uma vez definitivamente dirimido o litígio, todos os meios coercivos adequados à cobrança do valor em dívida — o que não sucede, em sentido inverso, com o dano que a Requerente sofreria caso a providência fosse recusada e a ação principal viesse, a final, a proceder, atento o já referido risco de irreversibilidade prática da situação. Não se vislumbra, por outro lado, que tais danos pudessem ser evitados ou atenuados pela adoção de outra providência menos gravosa. Assim, também nesta parte não merece censura a sentença recorrida, devendo manter-se o juízo de que os danos resultantes da recusa da providência se mostram superiores aos que resultariam da sua concessão, improcedendo, por conseguinte, o recurso quanto a este fundamento. Considerando a verificação dos pressupostos do periculum in mora e da ponderação de interesses e o erro de julgamento quanto à decisão de julgar verificado o fumus boni iuris com fundamento na verificação do vício de falta de fundamentação, na decorrência do qual o Tribunal a quo considerou prejudicada a apreciação do erro nos pressupostos, cumpre a este Tribunal ad quem apreciar da probabilidade de procedência da ação principal por verificação do vício de erro nos pressupostos de facto (artigo 149.º, n.º 2 do CPTA). O que se fará seguidamente. Alegou a Recorrida no requerimento inicial que, na deliberação impugnada, se pode ler que "apesar de afirmar que o hotel se encontra em funcionamento e que a licença de utilização lhe foi concedida no final do ano de 2023, a entidade beneficiária não remeteu quaisquer documentos comprovativos, nomeadamente cópia da licença de utilização e fotos demonstrativas da conclusão do projeto de investimento". Sustenta a Recorrida que este pressuposto de facto não corresponde à realidade, porquanto, em 01.02.2024, no âmbito do exercício do direito de audiência prévia, remeteu precisamente esses elementos — reportagem fotográfica da execução do projeto, registo no RNET e cópia do Alvará de autorização de utilização para fins turísticos, emitido pela Câmara Municipal da Covilhã —, pelo que a Entidade Requerida deliberou com base em pressupostos de facto errados, a saber, (i) que não tinha sido enviado comprovativo da execução do projeto e (ii) que não tinha sido enviada cópia do alvará de utilização, o que consubstancia vício de violação de lei, na modalidade de erro sobre os pressupostos de facto, determinante da anulabilidade do ato, nos termos do artigo 163.º do CPA . Como resulta do probatório, o ato suspendendo assentou na verificação de que a Recorrida não havia concluído materialmente o projeto dentro do prazo aprovado — que, após três prorrogações sucessivas, havia sido fixado em 30.05.2022 (facto provado n.º 6). Com efeito, na vistoria física realizada ao local do investimento em 30.06.2022 ( um mês volvido sobre esse termo), constatou-se a inexistência, no local de implementação do projeto, de trabalhos e equipamentos já faturados e declarados nos pedidos de pagamento, verificando-se uma discrepância entre a taxa de execução financeira, então já de 74%, e a taxa de execução material efetivamente confirmada no local, de apenas 39% (facto provado n.º 22). E, não obstante a Recorrida ter afirmado, em sede de audiência prévia realizada em 23.2.2024 (fato provado n.º 23), que o hotel já se encontrava em funcionamento e que a licença de utilização lhe fora concedida no final de 2023, o parecer técnico que fundamenta o ato assinala que a entidade beneficiária não remeteu, nessa sede, documentos comprovativos dessa conclusão — considerando, por isso, que "da análise efetuada se constata que o projeto não se encontra concluído" (facto provado n.º 23). Consequentemente, o ato suspendendo: Determina, ao invés da resolução unilateral do Termo de Aceitação (constante da proposta), a não revogação do projeto, impondo que as obrigações constantes do Termo de Aceitação para encerramento do investimento, a validação da execução do projeto nos termos em que foi aprovado, a demonstração da estrutura de financiamento final e a verificação dos demais aspetos relacionados com a avaliação da efetiva conclusão do investimento se verifiquem até 30 de setembro de 2024, sendo que a conclusão material e financeira do projeto, em termos de financiamento, deverá acontecer por outros meios que a entidade promotora consiga alocar ao projeto e que não coloquem em causa a viabilidade financeira do mesmo. Essa não revogação decorreu de se constatado “que o projeto não se encontra concluído e tendo em conta o avançado grau de execução do projeto, que o custo total da operação é superior a 1 milhão de euros e que o mesmo estará concluído antes de 15/02/2025”, considerando-se, portanto, pertinente a inclusão da operação da Recorrida (projeto) como operação não operacional, atento o impacto que a mesma poderia ter na execução financeira e física dos Programas e no pressuposto de que a mesma será concluída nas condições previstas. Consequentemente, a inclusão da operação como não operacional possibilita a desaplicação do limite previsto no Aviso da candidatura 10/SI/2017, segundo o qual as despesas de construção civil não podem exceder 60% da despesa elegível total do projeto (o u seja, as despesas de não têm de corresponder, no mínimo, a 40% do total elegível), ou seja, com a classificação do projeto como "operação não operacional", deixa de se aplicar aquele limite de 60%/40%; E, em face da sua inclusão como não operacional, desaplica o limite relativo às despesas com construção previsto no Aviso da candidatura (10/SI/2017). Limite esse cuja aplicação teria conduzido a um valor de despesa elegível de apenas € 164.099,88, correspondente a apenas 11,76% da despesa elegível aprovada — após dedução da despesa irregular apurada na vistoria e aplicação da limitação de 60%/40% entre despesas de construção e não construção prevista no Aviso (facto provado n.º 22) —, valor manifestamente inferior ao incentivo já processado de € 359.134,84 e que teria conduzido, por isso, atento o montante de incentivo total reembolsável de € 722.514,79 já recebido pela Recorrida, a um valor a devolver superior (correspondente à diferença entre o valor total recebido e o incentivo que se apura ser efetivamente devido). Afastado esse limite, apurou-se antes um investimento elegível de € 533.652,12 (38,24% da despesa elegível aprovada) e, com a mesma taxa de comparticipação de 70%, um incentivo apurado de € 373.556,48 (facto provado n.º 26). Correspondendo a diferença entre o valor total recebido pela Recorrida (€ 722.514,79) e o incentivo efetivamente devido (€ 373.556,48), ao valor exigido à Recorrida de € 348.958,31. Valor apurado através da compensação entre o incentivo então ainda por processar (€ 373.556,48 − € 359.134,84 = € 14.421,64) e a Ordem de Devolução de € 363.379,95 anteriormente emitida (com base na mesma despesa irregular apurada na vistoria), subsistindo, após essa compensação, o remanescente de € 348.958,31. Considerando o exposto, o que se verifica é que a A. eleva a pressupostos de facto do ato – quais sejam, não ter enviado documentos comprovativos de o hotel se encontrar em funcionamento e a licença de utilização ter sido concedida no final do ano de 2023, nomeadamente cópia da licença de utilização e fotos demonstrativas da conclusão do projeto de investimento -, circunstâncias que não o são. Com efeito, é que os pressupostos de facto do ato são a circunstância de, à data de conclusão do projeto (30.5.2022), este não se encontrar fisicamente concluído, verificando-se apenas uma execução de 39%, não obstante a taxa de execução financeira e encontrar já em 74% (facto provado n.º 22). É precisamente esta circunstância objetiva — a não conclusão física do projeto à data aprovada, confirmada por vistoria no local — que subjaz ao ato e não o facto de a Recorrida não ter remetido documentos que comprovassem que, na data de audiência prévia, portanto após o termo da data da conclusão do projeto, este se encontrava fisicamente concluído e que tinha sido emitida a licença de utilização em 2023 (portanto, novamente, após a data do termo do projeto), sendo que tais circunstâncias, ainda que verificadas, em nada contendem com o pressuposto de facto que efetivamente sustenta o ato — o qual se reporta, precisamente, ao estado de execução do projeto à data do termo do prazo aprovado (30.05.2022), e não ao seu estado em momento posterior. É certo que na Informação Técnica n.º UO1 se afirma que “Refira-se que, apesar de afirmar que o hotel se encontra em funcionamento e que a licença de utilização lhe foi concedida no final do ano de 2023, a entidade beneficiária não remeteu quaisquer documentos comprovativos, nomeadamente cópia da licença de utilização e fotos demonstrativas da conclusão do projeto de investimento.” (facto provado n.º 25) e que se mostra provado que “Em 01.02.2024, a Requerente exerceu o seu direito de audiência prévia, remetendo reportagem fotográfica e Alvará de autorização de utilização emitido pela Câmara Municipal da Covilhã” (facto provado n.º 21). Todavia, não foi tal circunstância a determinante da prática do ato, mas sim a não conclusão física do projeto à data do termo do prazo aprovado (30.05.2022), que havia sido apurada por vistoria física ao local. Assim, o que se impunha à Recorrida era alegar e provar, ainda que sumariamente, que, opostamente ao que resulta do ato suspendendo, à data do termo do prazo aprovado (30.05.2022) o projeto se encontrava integralmente executado, não apenas em 39%. Essa alegação e prova, não se basta com a mera afirmação de que ao sustentar que a Recorrida não teria demonstrado que “atualmente”, ou seja, à data da audiência prévia, “todos os equipamentos se encontram instalados e o hotel encontra-se em plena atividade" (facto provado n.º 23), por não ter remetido os documentos comprovativos, quando estes teriam sido enviados em 01.02.2024, no âmbito de audiência prévia anterior, o ato incorreria em erro. A Recorrida nunca alegou (e, consequentemente, não provou) – seja nestes autos, seja no âmbito do procedimento administrativo – que em 30.5.2022 o projeto se encontrava fisicamente concluído, ou sequer em percentagem superior à apurada; opostamente nestes autos nada diz (ou contradiz) e em sede de audiência prévia sustentou que a conclusão do projeto em momento posterior representaria mera mora no cumprimento das obrigações assumidas — o que pressupõe, precisamente, aceitar essa inexecução como facto assente. E é apenas esta alegação, de que o ato assentaria no errado pressuposto de que em 30.5.2022 a operação se encontrar concluída, não formulada pela Recorrida, que seria idónea a suportar o vício que agora invoca. Acrescente-se que ainda que se admitisse que a Administração deveria ter considerado, nessa segunda audiência, os documentos já juntos ao processo três semanas antes, o que daí resultaria demonstrado seria, quando muito, que o hotel se encontrava em funcionamento e a licença de utilização havia sido emitida em outubro de 2023 (facto provado n.º 22) — ou seja, um estado de coisas reportado a um momento muito posterior ao termo do prazo de execução aprovado (30.05.2022), o que é insuficiente para infirmar o pressuposto de facto em que assenta o ato: a inexecução física do projeto, em 39%, à data de 30.05.2022, apurada por vistoria no local e não impugnada nestes autos. Impõe-se, assim, concluir que, à luz de um juízo sumário e perfunctório, não se afigura a probabilidade de procedência da ação principal também quanto a este vício. Consequentemente, não se mostra preenchido o fumus boni iuris , havendo que julgar a ação improcedente. Da condenação em custas Vencida, é a Requerente/Recorrida condenada nas custas da ação e do recurso (art.ºs 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). Decisão Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em, Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida; Em substituição, julgar a providência cautelar totalmente improcedente. Condenar a Requerente/Recorrida nas custas da ação e do recurso. Mara de Magalhães Silveira Alda Nunes Joana Costa e Nora