Reclamação n.º 256/04.0TBACB-A.C1
1º Juízo do Tribunal da Comarca de Alcobaça
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Coimbra, 11 de Abril de 2007
I – Na acção declarativa com processo ordinário contra ele instaurada por A... e B... , a correr termos no 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Alcobaça sob o n.º 256/04.OTBACB, o C... interpôs recurso de agravo, visando a revogação do despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção de incompetência territorial por ele arguida.
O Mm.º Juiz a quo admitiu o recurso, fixando-lhe efeito meramente devolutivo e subida imediata em separado.
Irresignado, apresentou a presente reclamação, visando obter o efeito suspensivo.
Não foi oferecida resposta à reclamação e o Mm.º Juiz a quo manteve o despacho reclamado.
Cumpre, agora, apreciar e decidir:
Começo por salientar que, como decorre do disposto nos art.ºs 688º, n.ºs 1 e 2 e 689º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, a reclamação para o Presidente do Tribunal ad quem apenas pode ter por fundamento a não admissão de recurso ou a sua retenção.
O efeito do recurso (devolutivo ou suspensivo) é, assim, insusceptível de impugnação pela via da reclamação. O meio próprio para impugnar esse segmento do despacho de recebimento do recurso é a própria alegação recursiva, como se retira do art.º 687º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil. A expressão constante da parte final desta disposição «e as partes só a podem impugnar nas suas alegações» claramente indica que o único meio de impugnação da decisão que fixa o efeito do recurso é a respectiva alegação.
Analisando o teor da reclamação, vê-se que o reclamante questiona precisamente o efeito atribuído ao agravo que interpôs com vista à impugnação da decisão referente à invocada excepção de incompetência territorial do tribunal. O Mm.º Juiz a quo admitiu tal recurso e atribuiu-lhe efeito meramente devolutivo e o reclamante pretende ver fixado o efeito suspensivo. Só que tal extravasa o âmbito da reclamação.
Não pode, por isso, por esta via obter tal desiderato. Como claramente resulta do disposto nos art.ºs 700º, n.º 1 b), 701º, n.º 1 e 703º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, só o relator poderá alterar o efeito daquele recurso e não o Presidente da Relação em sede de reclamação.
II – Decisão
Nos termos expostos, decido indeferir a reclamação, fixando em 4 unidades de conta a respectiva taxa de justiça a suportar pelo reclamante.
Notifique.