Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com sede na Avenida …, Lisboa, deduziu, no TAF de Lisboa, oposição a uma execução fiscal que lhe foi instaurada.
O Mm. Juiz do 2º Juízo daquele Tribunal rejeitou liminarmente a oposição.
Inconformada, a oponente interpôs recurso para o TCA – Sul, que, por acórdão de 26 de Abril de 2005, negou provimento ao recurso.
Inconformada, a oponente interpôs recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Invocou oposição de acórdãos.
O Mm. Juiz relator do TCA proferiu despacho, decidindo não admitir o recurso interposto, por, em seu entender, não haver oposição de acórdãos.
A recorrente pediu então que sobre a matéria do despacho recaia acórdão.
O Mm. Juiz relator do TCA proferiu seguidamente o seguinte despacho:
“Afigura-se-me que a competência para dizer se há oposição de acórdãos, ou não, é do STA, e não da conferência neste TCA”.
Ordenou então a subida dos autos ao STA.
Aqui, o EPGA defende que, para conhecer da reclamação para a conferência, a competência é do TCA. E, para decidir se há ou não oposição de julgados, a competência é igualmente do TCA.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. Já vimos que o Mm. Juiz relator do TCA decidiu que não há oposição de acórdãos.
Vimos igualmente que o recorrente pediu que sobre a matéria recaísse acórdão.
E o Mm. Juiz relator do TCA decidiu então que a competência para conhecer da oposição dos julgados é do STA e não do TCA.
Pois bem.
O art. 700º, n. 3, do CPC é claro.
Dispõe ele o seguinte:
“… quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária”.
Tanto basta para concluir imediatamente que o Mm. Juiz relator do TCA não devia ter remetido o processo ao STA, mas sim deveria ter submetido o caso à conferência do TCA.
Mas há mais.
Na verdade, é inequívoco que a decisão, reconhecendo ou não a oposição de acórdãos é, no caso, do TCA, e não do STA.
Na verdade, estamos perante um acórdão proferido pelo TCA.
Ora, da conjugação do disposto nos artºs. 284º, nºs. 2, 4 e 5, e 286º, 1, do CPPT, resulta claro que é no tribunal recorrido que deve ser proferido o despacho que reconhece ou não a oposição de acórdãos.
No sentido ora exposto, podem ver-se os acórdãos deste STA de 26/11/2003 (rec. 1559/03-Pleno), de 19/2/2003 (rec. n. 26.769) e de 29/10/2003 (rec. n. 1234/03).
3. Face ao exposto, acorda-se em revogar o despacho do Mm. Juiz relator do TCA, que ordenou a subida dos autos a este STA, ordenando-se a remessa dos autos ao TCA, a fim de que recaia acórdão sobre o despacho do Mm. Juiz relator do TCA, que julgou não haver oposição de julgados.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Maio de 2006. Lúcio Barbosa (relator) – Baeta de Queiroz – Pimenta do Vale.