I- A prova de que um contrato de trabalho com prazo encobre um contrato sem prazo, para os efeitos do n. 2 do artigo
3 do Decreto-Lei n. 781/76, de 20 de Outubro, incumbe a parte que o alegar como fundamento do seu direito (artigo 342, n. 1, do Codigo Civil).
II- Celebrado um contrato de trabalho com prazo, sem qualquer alusão a natureza transitoria do trabalho a executar, ha que o considerar celebrado pelo prazo de seis meses, por força do n. 2 do artigo 8 daquele Decret-Lei n. 781/76.
III- E ha que considerar como celebrado sem prazo, um contrato de trabalho com prazo sucessivamente renovado entre as partes, desde que a duração global dos periodos de tal renovação sucessiva tenha excedido tres anos
( n. 1 do artigo 3 do referido Decreto-Lei).