I- Alegando os Autores, de forma conclusiva, embora, que são comproprietários de prédio que identificam, juntando certidão judicial comprovativa da partilha desse prédio por óbito de seus pais, homologada por sentença, onde esse prédio lhes foi adjudicado na proporção de 1/6, não impugnando os Réus tal certidão e reconhecendo na contestação que o mesmo era propriedade dos pais dos Autores, tanto basta para se concluir que estes são comproprietários de tal prédio, não necessitando alegar e demonstrar que esse direito já existia nos transmitentes.