Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. MUNICÍPIO DE LAGOS [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 02.07.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 318/340 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença de 30.04.2017, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé [doravante TAF/L] [cfr. fls. 258/274], que tinha julgado improcedente a ação administrativa contra si instaurada por B………….., SA [atualmente de denominada de A………., SA] [doravante A.], e que, em substituição, julgou «a ação procedente, condenando o Município de Lagos no pedido, reconhecendo o direito da Autora à não aplicação da redução de 10% prevista no artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2011, de 31/12 e a condenação a pagar à Autora as quantias devidas, referentes às faturas emitidas desde a fatura n.º 10/21100807, de 06/06/2011, referentes à prestação de serviços de manutenção de espaços verdes urbanos na área do Município de Lagos - Lote 1, Zona Nascente».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 350/360], ao que se infere das alegações, na relevância jurídica fundamental e para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundada na incorreta interpretação e aplicação, mormente dos arts. 19.º e 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, e 69.º do DL n.º 29-A/2011, de 01.03.
3. A A. notificada não veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 361 e segs.].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/L julgou improcedente a pretensão deduzida, para o efeito considerando que «o valor devido à autora como contrapartida a pagar pelo contrato de aquisição de serviços celebrado em 5 de abril de 2010 estava efetivamente sujeito, ex lege, à redução remuneratória de 10% prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, por força do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, uma vez que (i) foi celebrado por um órgão de uma entidade pública prevista no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, (ii) renovou-se em 2011, nos termos contratualmente estabelecidos, com o acordo das partes, sem que a autora, apesar de saber (ou dever saber) das condições mais onerosas a que estava sujeita, tenha exercido o direito de recusar a prorrogação do seu prazo de vigência, (iii) com idêntico objeto e a mesma contraparte».
7. O TCA/S revogou a sentença do TAF/L e julgou procedente a pretensão para o efeito motivando seu juízo no entendimento firmado no acórdão deste Supremo de 07.06.2016 [Proc. n.º 01373/15], afirmando que o «regime previsto no artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2011) interpretado conjugadamente com o disposto nos artigos 69.º do DL n.º 29-A/2011, de 01/03 e 2.º e 3.º da Portaria n.º 4-A/2011, de 03/01, bem como, com o regime decorrente do CCP, não deriva para o contraente público poderes para a uma imposição automática e unilateral da redução de 10%, com efeitos a 01/01/2011, do preço aposto em contrato anteriormente celebrado e em execução, que foi objeto de renovação no decurso do ano de 2011» e que «tal regime não autoriza a redução unilateral do preço que veio a ser aposto em contrato celebrado em 2010 e renovado em 2011, em execução em 2011, na sequência de procedimento pré-contratual iniciado antes de 01/01/2011, se a entidade adjudicante não diligenciou pela conformação do preço contratual fixado, considerando o disposto nos citados preceitos da LOE/2011».
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, se, por um lado, não se mostra persuasiva alguma da alegação produzida pelo R., aqui recorrente, em torno da questão do contrato sub specie não se mostrar excecionado do regime normativo em crise, porquanto quanto à mesma não resulta existir uma qualquer pronúncia no juízo firmado pelo TCA/S, já, por outro lado, quanto à demais alegação expendida em torno do regime de redução remuneratória previsto do referido regime e dos termos em que se processa a sua concreta aplicação aos contratos de aquisição de serviços em execução e às respetivas renovações ressalta estarmos em face de quaestiones juris que assumem importância fundamental e complexidade, presentes não só os juízos diametralmente opostos que se mostram firmados pelas instâncias, mas, também, que não foi unânime o próprio entendimento acolhido na decisão deste Supremo convocada pelo TCA/S.
10. Daí que a dilucidação das questões dubitativas sinalizadas carecem de melhor análise/ponderação por parte deste Supremo Tribunal, justificando-se in casu a quebra da regra da excecionalidade supra enunciada e a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 10 de dezembro de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho