2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígio. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
O carácter excepcional da revista tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência da formação a que compete a apreciação preliminar dos seus pressupostos específicos.
Nos termos dessa jurisprudência, verifica-a hipótese normativa, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica – de direito substantivo ou adjectivo - de especial complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina. E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação. Note-se que a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito tem o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, a finalidade primária da admissão do recurso ao abrigo desta cláusula não é a mera correcção de erros judiciários ( Cfr. Ac. de 4/4/2013, Proc. 376/13).
3. Das três questões que a recorrente apresenta, a uma delas não falta concepção inovadora: a da inexistência jurídica da sentença por ter sido proferida por juiz singular sem invocação do fundamento previsto na al.
i) do n.º 1 do art.º 27.º do CPTA e da consequencial inexistência jurídica do acórdão recorrido por ter para ela remetido ao abrigo do n.º 5 do art.º 713.º do Código de Processo Civil.
Não se exclui de modo categórico que, pela extrema gravidade desta forma de ineficácia (lato sensu) ou “valor negativo” dos actos do poder público, pudesse conhecer-se em revista – e, portanto, admitir-se o recurso - da afecção de uma decisão judicial a que, com verosimilhança, coubesse a acusação de inexistência jurídica, mesmo sem que previamente a questão tivesse sido submetida ao tribunal de 2ª instância que a confirmou.
Sucede, porém, que os termos em que esta questão vem colocada no presente recurso não apresentam o mínimo de verosimilhança para que possa aspirar ao qualificativo de questão de “importância fundamental”. Com efeito, a inexistência jurídica é o valor de uma sentença ferida de um vício de essência, ou seja, que não tenha o mínimo de aparência social e jurídica para que tal qualificação seja possível. A doutrina – a figura é de origem doutrinária e de vigência positiva actual discutível (cf. Castro Mendes, Direito Processual Civil, III, pag. 307 e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pag. 113) - costuma apontar os exemplos da sentença proferida por um órgão a quem a lei não confira quaisquer poderes jurisdicionais, da sentença proferida sem qualquer forma processual (pelo juiz verbalmente, num café, por exemplo), da decisão irremissivelmente ininteligível ou da sentença cujo conteúdo intrínseco seja absolutamente proibido por lei (que condene alguém a praticar um crime, por exemplo). Nada de que possa sequer aproximar-se a alegada falta de competência funcional do juiz do processo para proferir sentença ou a mera falta de invocação dos pressupostos do exercício monocrático desse poder, abstractamente possível.
4. Sobre a matéria do cálculo do valor das rendas, para determinação da indemnização pela privação temporária da fruição aos titulares de prédios rústicos nacionalizados ou expropriados na “zona de intervenção da reforma agrária” e a determinação da indemnização pelo valor dos frutos pendentes, designadamente da cortiça, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo é abundantíssima, como a simples leitura do acórdão recorrido revela, e este não professa entendimento que possa considerar-se em evidente oposição aos critérios nela fixados.
Trata-se de um contencioso em que é razoável admitir de acordo com a comum experiência das coisas, pelo tempo decorrido e pela diminuta casuística verificada nos tribunais em tempos mais recentes, que a litigiosidade abrangendo as questões colocadas pela recorrente seja actualmente residual.
Assim, não sendo razoável prever que a decisão a proferir no presente caso possa servir de paradigma para orientação dos particulares e da Administração e para decisão dos tribunais num número significativo de casos futuros relativamente à interpretação e aplicação do regime jurídico que a recorrente considera violado, nem tendo a decisão recorrida a esse propósito consagrado soluções que, pelo insólito, excepcionalidade ou evidente desconformidade com entendimentos jurisprudenciais consagrados claramente reclamem a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 3 de Outubro de 2013. – Vítor Gomes (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.