1- Um dos princípios gerais do processo disciplinar laboral é o princípio do contraditório, também denominado direito de audiência, segundo o qual nenhuma sanção laboral deve ser aplicada sem se dar ao trabalhador a possibilidade de apresentar a sua defesa.
2- O direito de audiência não se resume ao direito de ouvir o trabalhador arguido, mas abrange, para além do seu direito de contestar a nota de culpa, o direito de produzir prova tendente a demonstrar a sua inocência ou a esclarecer a verdade.
3- A omissão de uma diligência de prova determina, em princípio, a nulidade do processo disciplinar.
4- Ao decidir uma providência cautelar, o juíz não pode nem deve antecipar o julgamento da questão substancial que lhe é (ou será) submetida na acção de impugnação de despedimento.
5- Como providência cautelar de natureza excepcional, a suspensão de despedimento só é atendível quando a inadequação da sanção de despedimento à falta ou faltas verificadas seja evidente e possa logo concluir-se pela probabilidade séria de inexistência de justa causa.
6- Em caso de dúvida, deverá o julgador aguardar melhores elementos informativos na acção de impugnação, indeferindo, entretanto, o pedido de suspensão de despedimento.