IIFundamentação.
II.I Delimitação do objeto do recurso.
Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
Considerando as conclusões apresentadas pelo recorrente, é apenas uma a questão a apreciar e a decidir, qual seja a de determinar se a decisão recorrida, ao rejeitar parcialmente a acusação, declarando a sua incompetência material para proceder ao julgamento da contraordenação imputada à arguida, violou os critérios de atribuição de competência legalmente previstos.
IIII - A decisão recorrida.
Deduzida acusação e remetidos os autos para julgamento, foi proferida a seguinte decisão, que constitui a decisão recorrida:
“Registe e autue como processo comum com intervenção de tribunal singular.
Da competência do tribunal
Nos presentes autos foi deduzida acusação, imputando à arguida:
- -1 (um) crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pela conjugação dos artigos 108.°, n.os 1 e 2, por referência aos artigos 1.°, 3,° n.° 1 e 4.°, n° 1 al. g), todos do Decreto-Lei n° 422/89 de 02 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 9/2021, de 29/01;
- -1 (uma) contraordenação de falta de autorização para a exploração de modalidades afins de jogo de fortuna ou azar, p. e p. pela conjugação dos artigos 159.°, n.os 1 e 2, 160.°, n.° 1 e 163.°, n° 1 do Decreto-Lei n° 422/89 de 02 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 9/2021, de 29/01, e art.° 18.° do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
Nos termos do disposto no art° 164° do DL n° 422/89, de 02 de Dezembro, não é ao Tribunal de Comarca a competência para aplicação de coimas em processos de contra ordenação, pelo que se nessa parte se rejeita a acusação.
No demais,
O tribunal é competente.
O Ministério Público tem legitimidade para exercer a ação penal.
Não existem nulidades ou questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
Recebo a acusação deduzida pelo Ministério Público na referência 136841706, pelos factos e pelo crime aí melhor referenciados que se dão por integralmente reproduzidos nos termos e para os efeitos previstos no artigo 313°, n° 1 alínea a) do Código de Processo Penal, contra a arguida AA.
A arguida tem defensor nomeado no âmbito destes autos.
Estatuto processual do arguido:
Considerando as circunstâncias a que alude o artigo 204.° do Código de Processo Penal, não se verificando nenhuma alteração na situação do arguido no âmbito dos presentes autos, determino que o mesmo aguarde os ulteriores termos do processo na situação em que se encontra, a saber, TIR.
Cumpra o disposto no artigo 311.°-A, do CPP, notificando-se o arguido e o seu Il. Defensor para, querendo, contestar.
Oportunamente, solicite e junte o certificado de registo criminal do arguido devidamente atualizado e print da base de dados da Segurança Social, relativamente ao arguido.”
IIIII - Apreciação do mérito do recurso
No que diz respeito à única questão que é colocada no recurso e que temos para apreciar, perfilhamos, sem qualquer, dúvida o entendimento segundo o qual o tribunal recorrido é o competente para proceder ao julgamento quer do crime, quer da contraordenação. Na sua alegação recursiva, aliás, o Ministério Público disse tudo e disse bem.
O enquadramento jurídico da matéria em causa, totalmente omisso na decisão recorrida 1 , encontramo-lo, conjugadamente, no DL n.º 422/89, de 02 de dezembro (diploma que reformulou a Lei do Jogo), no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo DL n.º 9/2021, de 29 de janeiro e no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Tão claros e tão válidos são os argumentos que sustentam a pretensão recursiva, que nos limitaremos a enunciá-los com a brevidade que a questão reclama.
A contraordenação pela qual a arguida se encontra acusada encontra-se prevista nos artigos 159.°, n.ºs 1 e 2, 160.°, n.º 1 e 163.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 422/89 de 02.12 e punida pelo artigo 18.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-lei n.º 9/2021, de 29.01. Por força do disposto no artigo 79° deste último diploma legal, em tudo quanto não se encontre previsto no mesmo, aplicar-se-á, subsidiariamente, o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10.
Ora, não incluindo o aludido RJCE qualquer norma legal que regule a competência para a tramitação do procedimento criminal e contraordenacional em caso de concurso de crime e contraordenação, aplicar-se-ão à situação que nos ocupa, ex vi do artigo 79º do RJCE, os artigos 38.º e 39.º do RGCO, que dispõem:
“Artigo 38.º
Autoridades competentes em processo criminal
1 - Quando se verifique concurso de crime e contra-ordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, o processamento da contra-ordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal.
2 - Se estiver pendente um processo na autoridade administrativa, devem os autos ser remetidos à autoridade competente nos termos do número anterior.
3 - Quando, nos casos previstos nos n.os 1 e 2, o Ministério Público arquivar o processo criminal mas entender que subsiste a responsabilidade pela contra-ordenação, remeterá o processo à autoridade administrativa competente.
4 - A decisão do Ministério Público sobre se um facto deve ou não ser processado como crime vincula as autoridades administrativas.
Artigo 39.º
Competência do tribunal
No caso referido no n.º 1 do artigo anterior, a aplicação da coima e das sanções acessórias cabe ao juiz competente para o julgamento do crime.” 2
De tais normas decorre, com meridiana clareza, que, em caso de verificação de concurso de crime e contraordenação, é competente para a tramitação do procedimento contraordenacional a autoridade competente para a tramitação do procedimento criminal. Ou seja, autoridade a quem a lei atribui competência para conhecer do crime – na fase de inquérito, o Ministério Públio; na fase de julgamento, o Tribunal, que terá também competência para aplicar a coima e as sanções acessórias previstas para a contraordenação – será também a competente para conhecer da contraordenação que com tal crime se encontre numa relação de concurso, ideal ou real.
Tal como refere o recorrente, à luz das normas transcritas – e sob pena de verificação da nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea e) do CPP, por violação das regras da competência – o Ministério Público só deverá proceder à remessa do processo de contraordenação para tramitação na autoridade administrativa quando decidir arquivar o processo crime, e, concomitantemente, entender que subsiste a contraordenação. 3
Estas as razões pelas quais, nos presentes autos, tendo o Ministério Público acusado a arguida da prática de um crime e de uma contraordenação conexa com aquele, que se encontram, entre si numa relação de concurso efetivo e real, ao Tribunal recorrido compete conhecer quer do crime, quer da contraordenação.
E a tal entendimento não constituirá óbice a circunstância de não nos encontrarmos perante uma situação de concurso ideal, pois que, não tendo distinguido, no artigo 38.º do RGCO acima transcrito, o tipo de relação concursal, o legislador terá querido reportar-se quer às situações de concurso ideal – em que um mesmo facto integra a previsão de um crime e de uma contraordenação – quer às de concurso real – nas quais as previsões criminal e contraordenacional são preenchidas for factos diferentes, mas integrados no mesmo complexo factual. Ou seja, artigo 38.º, n.º 1 do RGCO abrange, a nosso ver, as situações de concurso, ideal ou real, entre os ilícitos criminais e as infrações contraordenacionais que com aqueles estejam conexas. 4
Com efeito, estamos em crer que o RGCO adota, no seu artigo 38.º, um regime alargado de conexão processual, abarcando na sua previsão as situações de diversidade factual, conducentes ao concurso real, e as de unidade de facto, que se traduzem no concurso ideal.
Fará apenas sentido limitar a abrangência da previsão normativa em análise à unidade de facto processual, ou seja, à dependência da existência de uma identidade de acontecimento histórico que consubstancie o objeto do processo. Na verdade, a mais de o elemento literal da norma apontar claramente nesse sentido – conquanto não faz qualquer distinção entre as situações de concurso real e ideal – a interpretação restritiva do preceito que o reconduzisse apenas às situações de concurso ideal, esvaziaria em muito o conteúdo da estatuição do artigo 39.º do mesmo diploma, pelo que, em nosso entender, nos termos do artigo 38.º do RGCO, a competência da jurisdição penal estende-se ao conhecimento das contraordenações que surjam em qualquer relação de concurso com as infrações criminais que com elas se conexionem.
Nesta conformidade, atendendo à solução legalmente prevista, mais não haverá do que concluir que o recurso merece total provimento, impondo-se revogar a decisão recorrida.