2047/25.5T8FAR.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Manuel António do Carmo Bargado
Processo: 2047/25.5T8FAR.E1
Acórdão
Descritores: Dano morte, Equidade, Danos não patrimoniais, Danos patrimoniais futuros, Alimentos, Fundo de garantia automóvel, Segurança social, Reembolso
Decisão: Revogada parcialmente a decisão recorrida
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Juízes: Susana Isabel Ferrão da Costa CabralRicardo Manuel Neto Miranda Peixoto
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/2cc16ca9a5ee842280258e9500450114
Sumário
Sumário: I - Na fixação da indemnização do dano da perda da vida, tendo em consideração que não é o lesado que vai beneficiar da quantia indemnizatória, o valor a atribuir deve refletir uma censura à conduta lesante e sinalizar a importância do bem jurídico supremo sacrificado, conferindo-lhe uma tutela que satisfaça as exigências de um Estado de direito democrático, necessariamente atento à reparação dos danos injustamente provocados pela conduta de outrem, sendo aconselhável seguir-se uma orientação padronizadora. II - Com recurso à equidade, o valor padrão desta indemnização, que nos últimos tempos tem norteado a jurisprudência dos tribunais superiores, ronda os € 80.000,00, avultando como critério diferenciador o grau de culpa do lesante. III - Afigura-se justa e equitativa a indemnização de € 100.000,00 para ressarcimento do dano decorrente da perda do direito à vida, na sequência de um acidente de viação, para o qual não contribuiu o pai dos autores, de 51 anos de idade, o qual era uma pessoa ativa, empreendedora, com atividade profissional e empresarial e dedicado à educação e formação dos autores, sendo um pai dedicado e presente, com grande amor e carinho por cada um dos autores. IV- Considera-se suficientemente ajustado a compensar os danos de natureza não patrimonial sofridos pelos autores, de 4, 7 e 10 anos de idade, que receberam com choque profundo a notícia do falecimento do pai em acidente de viação, para o qual não contribuiu, tendo na altura 51 anos de idade, sendo ele saudável e integrando um agregado familiar caracterizado por relacionamentos de estima, amor e carinho recíprocos, uma indemnização de € 40.000,00 para cada um dos filhos. V - Também a concretização do valor da indemnização pelos danos patrimoniais futuros daqueles que estavam em condições de poder exigir alimentos do falecido nos termos do artigo 495º, nº 3, do Código Civil é feita com recurso a critérios de equidade, ainda que vinculados a um conjunto de parâmetros objetivos aptos a sustentar uma previsão aproximada dos efeitos patrimoniais da impossibilidade de exigir alimentos ao falecido, nomeadamente o rendimento líquido do falecido, a necessidade de eventual prestação de alimentos a um ou mais do que um alimentando e o princípio da vigência temporalmente limitada do direito a alimentos dos descendentes. VI - O FGA está obrigado a reembolsar ao ISS as quantias por este pagas a título de subsídio de pensões de sobrevivência, na medida em que o facto gerador de tal pagamento seja imputável a terceiro, por via da sub-rogação legal da segurança social nos direitos do lesado (vide artigo 70º da Lei 4/2007 e artigo 16º da Lei 28/84) e o FGA por sua vez responda enquanto garante da indemnização devida ao lesado.
Texto
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora RELATÓRIO AA, BB e CC , todos menores de idade, representados em juízo por sua mãe DD , instauraram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra o Fundo de Garantia Automóvel , pedindo que o réu seja condenado no pagamento das seguintes quantias: Aos AA., enquanto herdeiros do falecido EE: A quantia de 25.000,00 €, a título de dano intercalar por este sofrido; A quantia de 120.000,00 €, a título de perda do direito à vida; A cada um dos AA., a título de danos morais, a quantia de 70.000,00 €, no total de 210.000,00 €; A cada um dos AA., nos termos do art. 495º , n.º 3, do CC : A quantia de 225.000,00 €, à 1ª A., A quantia de 370.000,00 €, ao 2º A., A quantia de 315.000,00 €, ao 3º A. Aos montantes peticionados acrescem juros de mora à taxa legal, desde a citação.» Alegam, em síntese, que no dia 03.11.2022 ocorreu um acidente de viação no qual estiveram envolvidos o motociclo com a matrícula ..-..-LM, conduzido por EE, e um veículo automóvel de matrícula desconhecida, cujo condutor, ao efetuar uma ultrapassagem, embateu no motociclo, causando a sua queda e embate com outro veículo e com as guardas de segurança na estrada, o que provocou no referido EE diversas lesões corporais que foram a causa direta e necessária da sua morte. Do acidente resultaram para os autores, filhos da infeliz vítima, os danos que alegam e dos quais se querem ver ressarcidos. Citado para o efeito, o Instituto de Segurança Social, I.P./Centro Nacional de Pensões deduziu pedido de reembolso, pedindo o pagamento da quantia de € 16.859,79 e ainda o valor das pensões pagas na pendência da ação, acrescido de juros moratórios contados desde a citação, alegando que pagou aos autores as prestações por morte devidas em consequência do falecimento do beneficiário EE . O réu contestou, impugnando, por desconhecimento, a factualidade alegada pelos autores, considerando exagerados os montantes peticionados, sustentando que, em todo o caso, deverão ser descontados os valores pagos aos autores pela Segurança Social. Contestou também o réu o pedido de reembolso deduzido pelo ISS/CNP, alegando que este apenas dispõe de direito de regresso contra o responsável civil do acidente e sobre quem impenda a obrigação de segurar, não dispondo de legitimidade para exigir do réu o pagamento das prestações pagas. Mais alega não assistir àquele Interveniente o direito de sub-rogação pelo subsídio por morte e, no mais, impugna a factualidade alegada. O ISS/CNP exerceu o contraditório quanto à matéria de exceção invocada pelo Réu. Realizou-se a audiência prévia, onde foi proferido despacho saneador, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. No início da audiência final, que teve lugar em 18.03.2026, os autores reduziram o pedido nos seguintes termos: no que consta na alínea a) do seu petitório, reduz-se para o valor global de €100.000,00, (cem mil euros); no que consta na alínea b) do seu petitório, reduz-se para o valor global de €150.000,00, (cento e cinquenta mil euros); no que consta na alínea c) do seu petitório, reduz-se para o valor global de €500.000,00, (quinhentos mil euros).» Realizada a audiência final, foi proferida sentença em cujo dispositivo se consignou: « Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: A) Condena-se o Réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar: A1) Aos Autores AA, BB e CC a quantia de 125.000,00 euros (cento e vinte cinco mil euros); A2) À Autora AA a quantia de 57.802,29 euros (cinquenta e sete mil, oitocentos e dois euros e vinte e nove cêntimos); A3) Ao Autor BB a quantia de 69.052,29 euros (sessenta e nove mil, cinquenta e dois euros e vinte e nove cêntimos); A4) Á Autora CC a quantia de 91.552,29 euros (noventa e um mil, quinhentos e cinquenta e dois euros e vinte e nove cêntimos); A5) Ao Instituto de Segurança Social, I.P./Centro Nacional de Pensões a quantia de 21.593,13 euros (vinte e um mil, quinhentos e noventa e três euros e treze cêntimos); Absolver o Réu Fundo de Garantia Automóvel do demais peticionado; Condenar Autores e Réu nas custas da acção, na proporção de 70,5 % para os primeiros e 29,5 % para o segundo; Considerando que a causa não se apresentou como de maior complexidade, sem realização de perícias e com um único dia dedicado ao julgamento, e tendo em conta a conduta das partes, dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça no que respeita às custas da acção, nos termos do disposto no n.º 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais. Condenar o Réu nas custas do pedido de reembolso. » Inconformados, apelaram o réu e os autores, tendo finalizado as respetivas alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: Recurso do réu A douta Sentença recorrida condenou o Fundo de Garantia Automóvel a pagar aos Autores, entre outras quantias, a quantia global de € 120.000,00 a título de Direito à Vida de EE, assim como no pagamento de € 21.593,13 ao ISS/CNP a título de Pensão de Sobrevivência e subsídio por morte. Sendo certo o explanado na Douta Sentença Recorrida, que Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, de 5/125/2024, proc. Nº 2883/23.7T8FAR.E1 , in www.dgsi.pt: “Tem sido pacificamente aceite que na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça consolidou-se a orientação de que a indemnização do dano pela perda do direito à vida se situa, em regra e com algumas oscilações, entre os € 50.000,00 e € 80.000,00, admitindo-se, porém, que em certas situações a indemnizações se situe acima daquele valor de € 80.000,00.” O Douto Tribunal “a quo”, citou vários Acórdãos que confirmam isso mesmo, concordando-se inteiramente com a conclusão de que “Resulta do acervo de acórdãos supra mencionados que a juventude das vítimas tem determinado, ainda que a par de outras circunstâncias, valores indemnizatórios que ultrapassem a fasquia dos € 80.000,00.” Pois, dos Acórdãos mencionados as indemnizações que atinjam os 100.0000,00 reportam-se a vítimas entre os 7 anos e os 25 anos de idade. Não esquecer que o malogrado EE tinha 51 anos à data do óbito. Ainda que se entenda que a idade não seja o único critério, mas analisados, por exemplo, os factos dados como não provados, verifica-se que foi expressamente dado como não provado: Que EE fosse um homem muito saudável. - Que EE tinha como habilitação académica o Bacharelato em Engenharia Eletrónica pela Universidade do Algarve.” Ora, salvo o devido respeito, não se vislumbra qualquer situação especial que afaste as orientações dos valores recentemente fixados e aceites a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, devendo fixar-se o valor indemnizatório nunca superior a € 80.000,00. Não querendo, porém, menosprezar o valor da vida de EE, mas parece-nos mais justo e adequada ao caso em apreço a aproximação dos valores indemnizatórios mais perto dos já atribuídos pelos nossos Tribunais Superiores, ou seja, dos 80.000,00 € ao invés dos 120.000,00 € sentenciados, que nos parecem manifestamente exagerados e desenquadrados dos valores arbitrados pelos nossos Tribunais superiores. Quanto à condenação do FGA no pagamento de pensões e subsídio por morte ao ISS/CN, como estabelece o n.º 3 do art.º 51º do DL 291/2007 , que passamos a citar: “Quando, por virtude de acidente previsto nos artigos 48.º e 49.º o lesado tenha direito a prestações ao abrigo do sistema de proteção da segurança social, o Fundo só garante a reparação dos danos na parte em que estes ultrapassem aquelas prestações..” Nos termos do n.º 4 do artigo 51.º Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de agosto, ao dispor que: ”As entidades que satisfaçam os pagamentos previstos nos números anteriores têm direito de regresso contra o responsável civil do acidente e sobre quem impenda a obrigação de segurar, que respondem solidariamente”, prevê que o Instituto da Segurança Social, terá direito de regresso, apenas, contra o responsável civil do acidente e sobre quem recaía a obrigação de segurar, os quais respondem solidariamente. Pois, o Fundo de Garantia Automóvel não é, em rigor, um responsável civil pelo acidente, mas um mero garante do cumprimento da obrigação a cargos dos responsáveis civis, não está abrangido pelo dito direito de reembolso, não sendo visado pelas normas do artigo 51º , nº 4 do Decreto-Lei n.º 291/2007 , de 21 de agosto, nem é terceiro, para efeitos do artigo 46.º da Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Neste Sentido, decidiu acórdão da R. P. de 16/12/15, relatado pelo Desembargador Alberto Ruço (in www.dgsi.pt), que o Instituto da Segurança Social não pode obter do Fundo de Garantia Automóvel o reembolso do que pagou ao lesado a título de prestações sociais de invalidez e complemento de dependência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 51 do DL n.º 291/2007 , de 21/8, e art.º 70. 0 da Lei n.º 4/2007 , de 16/1. “O Fundo, para efeitos do disposto neste n.º 4 do artigo 51.º , do Decreto-Lei n.º 291/2007 , de 21 de agosto, não é um «responsável civil do acidente», mas sim um «garante» da indemnização devida ao lesado por causa do acidente. O n.º 1 do artigo 47.º deste diploma permite verificar esta dicotomia entre «responsável civil do acidente» e «garante» ao estabelecer que «A reparação dos danos causados por responsável desconhecido ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, é garantida pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos da secção seguinte». Alude-se aqui, por um lado, a responsável «desconhecido», «isento da obrigação de seguro...» e «incumpridor da obrigação de seguro... » e, por outro, ao Fundo como a entidade que garante a indemnização que é do responsável civil. Por conseguinte, o Fundo não está abrangido no n.º 4 do artigo 51.º , do Decreto-Lei n.º 291/2007 , de 21 de agosto. O que mostra que a lei afastou a possibilidade de a Segurança Social exigir do Fundo aquilo que pagou ao lesado.” Segundo a doutrina a interpretação destas normas tem de ser feita no contexto referido supra, de que o Fundo de Garantia Automóvel ocupa, dentro do quadro institucional do Estado de direito social, uma posição paralela à da Segurança Social e demais entidades com funções e natureza semelhantes, servindo ambos um propósito de garantia social. Deste modo, nos termos do n.º 4 do artigo 51.º Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de agosto, ao dispor que «As entidades que satisfaçam os pagamentos previstos nos números anteriores têm direito de regresso contra o responsável civil do acidente e sobre quem impenda a obrigação de segurar, que respondem solidariamente».” A douta Sentença recorrida, violou o disposto no art.º 496º e 562º e seguintes do Código Civil e o disposto no art.º 51º do DL 291/2007 de 21.08 Termos em que, Revogando-se a douta Sentença recorrida, no âmbito delimitado pelo objeto do presente recurso, se fará, como sempre, JUSTIÇA». Recurso dos autores «1. Sobre as circunstâncias da morte de EE, pai dos AA., deu-se como provado que: 12º-Nesse acto, o veículo Audi embateu com a sua parte lateral na parte lateral do motociclo, provocando o desequilíbrio desse motociclo e fazendo-o cair ao solo, sendo arrastado até colidir com as guardas de segurança da via e, por fim contra o veículo que seguia em sentido contrário. 13º-O motociclo ficou junto ao veículo onde embateu, enquanto o corpo de EE foi projectado por vários metros na estrada. 14º-Em consequência do acima descrito, EE sofreu diversas lesões corporais, descritas no relatório de autópsia junto com a petição inicial e que aqui se dá por reproduzido. 15º-As descritas lesões foram causa directa da morte de EE, que ocorreu ainda no local do acidente. 16º-Não foi possível identificar o condutor do acima referido veículo de marca Audi, nem a matrícula desse veículo 17º-O condutor do acima referido veículo de marca Audi iniciou a manobra de ultrapassagem sem se certificar que, com tal manobra, não colocava em risco terceiros, agindo de modo desatento e por isso tendo embatido no motociclo. 18º-À data do acidente, EE tinha 51 anos de idade. 19º-Nos momentos que se seguiram ao embate, EE apercebeu-se de que estava a acontecer o acidente de viação e teve dores, ao menos quando foi derrubado no solo. (…) Sobre a relação dos AA. com o falecido, foram dados como provados os seguintes factos: 20º-EE era uma pessoa activa, empreendedora, com atividade profissional e empresarial e dedicado à educação e formação dos Autores. 21º-EE era um pai dedicado e presente, com grande amor e carinho por cada um dos Autores. (…) 25º-Os Autores eram muito próximos do falecido EE, por quem tinham grande amor e carinho, sendo aquele uma referência de estabilidade, segurança e orientação nas suas vidas, e um pilar essencial no desenvolvimento saudável das suas personalidades. 3. Sobre o impacto da morte do seu Pai na vida dos AA., deu-se como provado que: 26º-À data do acidente, os Autores eram crianças activas e sociáveis, não sendo conhecidas doenças. 27º-O falecimento de EE no acidente acima descrito, afectou os Autores, que por isso sofreram tristeza e desgosto, sentimento de insegurança, desamparo e desorientação, tendência para isolamento e, até, apatia e desinteresse pelas atividades próprias da idade. No que respeita aos danos morais dos AA., é o seguinte o teor da decisão recorrida: “Da factualidade provada resulta o impacto que a morte de EE teve nos Autores (que eram muito próximos daquele) com tristeza e desgosto, sentimento de insegurança, desamparo e desorientação e tendência para isolamento. Refira-se também que a jurisprudência tem vindo a apontar valores para estes danos que já alcançam quantias que na maioria dos casos já se situa em valores que oscilam entre 30.000 ou 40.000 euros (veja-se a resenha exposta no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/9/2025, proc.º n.º 532/22.0PTPRT.P1 , in www.dgsi.pt/). Por isso, tem em conta a evolução do nível de vida, julga-se adequado fixar o valor de 30.000,00 euros para cada um dos Autores (em que era deduzido o pedido parcelar global de 150.000,00 euros).” Da douta sentença recorrida resulta, apenas, uma remição singela para um acórdão anterior, de 2022, e para um intervalo de valores (entre 30.000,00 € e 40.000,00 €), sem qualquer esforço de fundamentação quanto aos motivos que levam a considerar como equitativo, no caso concreto, o limite mínimo daquele intervalo e não o máximo, em detrimento do valor global peticionado pelos AA., de 150.000,00 €. Nos termos do disposto no art. 566º , n.º 3, do CC , impunha-se cotejar os factos aqui dados como provados e os que foram ponderados noutros acórdãos proferidos em casos semelhantes, ponderar jurisprudência mais recente, e bem assim ter presente, obviamente, a inflação, que é pública e notória. E, naturalmente, era necessário expor um raciocínio que nos permitisse aferir o motivo pelo qual se optou por 30.000,00 € e não 40.000,00 €. Tudo isto falta, com o consequente erro de julgamento que daí resulta, na interpretação daqueles dois preceitos. Seja como for, dir-se-á que o valor indemnizatório, devido pela perda de um progenitor, variará consoante a intensidade do dano e esta está intrinsecamente ligada com o grau de ligação afetiva do filho ao progenitor e com a idade daquele, pois, como é evidente, um menor de 5 ou 6 anos não dispõe das mesmas ferramentas que um adulto de 30 ou 40 para lidar com o trauma da perda, e, também, ao contrário do adulto que teve a possibilidade de contar com o Pai ou Mãe nos verdes anos, o menor vê irremediavelmente comprometido o direito a ter uma infância e adolescência saudáveis, na companhia de um ente querido essencial à sua educação, paz de espírito e formação de personalidade. E é este critério, de especial fragilidade, que vem sendo seguido pela jurisprudência para fixar as indemnizações de filhos menores nos limites máximos do intervalo de referência para a perda de um progenitor. Aqui chegados, cumpre salientar que o valor alcançado é idêntico ao que foi fixado, pelo Tribunal da Relação de Évora, num caso semelhante… há 15 anos (!), como se extrai do acórdão RE de 21.6.2011, proferido nos autos n.º 192/09.3GTSTB.E1 (Alves Duarte). E, a atualização do valor de 30.000,00 €, nos últimos 15, já levaria a que fosse, hoje em dia, considerado o valor de 40.000,00 €, tendo em conta a evolução do índice de preços no consumidor (apuram-se 39.543,23 €, até abril de 2026, como se pode confirmar em https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ipc ). Este mesmo valor, de 40.000,00 €, foi fixado em casos muito semelhantes ao dos autos (filhos menores, com 5 e 4 anos de idade), como resulta dos acórdãos proferidos em 8.5.2025, pela Relação do Porto, nos autos n.º 313/24.6T8PVZ.P1 (Manuela Machado), e pelo STJ, em 22.6.2021, nos autos n.º 151/19.8T8AVR.P1.S1 (Jorge Arcanjo). Ora, a atualização do valor fixado neste último acórdão, de acordo com o índice dos preços no consumidor, colocaria tal montante, na presente data, na ordem dos 50.000,00 € (mais precisamente, 48.689,37 €, até abril de 2026, como se pode calcular em https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ipc ). Finalmente, por acórdão do STJ, de 10.10.2023, proferido no processo no Proc. n.º 9039/20.9T8SNT.L1.S1 (Jorge Arcanjo), considerou-se equitativo, precisamente, o valor de 50.000,00 €, a título de danos morais de filho menor que veio a nascer após o acidente sofrido pelo falecido progenitor (em www.dgsi.pt). Importa ainda considerar que a jurisprudência vem-se pronunciando, de forma unânime, no sentido do combate ao miserabilismo das indemnizações, o que impõe a respetiva atualização, face à evolução do custo de vida, sob pena de, sem tal atualização, se assistir a uma progressiva desvalorização de tais indemnizações. E, por último, a unidade do sistema jurídico, emanação da segurança e certeza jurídicas, impõe uma harmonização das decisões judiciais proferidas sobre situações de facto idênticas ou semelhantes. De quanto antecede resulta que, à luz dos factos provados, supra mencionados, e da jurisprudência dos tribunais superiores mais recente, em casos semelhantes, deve a douta sentença recorrida ser revogada e o R. ser condenado, nos termos do disposto no art.º 566º , n.º 3, do CC , no pagamento da quantia de 50.000,00 €, a cada um dos AA.. ii Com relevo para determinação do valor indemnizatório peticionado pelos AA., nos termos do disposto nos arts. 495º , n.º 3, do CC , foram dados como provados os seguintes factos: 18º-À data do acidente, EE tinha 51 anos de idade. (…) 28º-No ano de 2019, EE teve um rendimento global proveniente da sua actividade profissional, tributado em IRS na categoria B no valor de 40.120,63 euros e rendimentos prediais no valor de 500,00 euros, apresentando um rendimento global em IRS no valor de 6.742,22 euros, sobre o qual ainda incidiu a colecta de IRS no valor de 967,40 euros- cfr. declaração e liquidação de IRS junta aos autos, que aqui se dá por reproduzida. 29º-No ano de 2020, EE teve um rendimento global proveniente da sua actividade profissional, tributado em IRS na categoria B no valor de 43.650,00 euros e rendimentos prediais no valor de 8.510,00 euros, apresentando um rendimento global em IRS no valor de 15.297,50 euros, sobre o qual ainda incidiu a colecta de IRS no valor de 1.749,12 euros- cfr. declaração e liquidação de IRS junta aos autos, que aqui se dá por reproduzida. 30º-No ano de 2021, EE teve um rendimento global proveniente da sua actividade profissional, tributado em IRS na categoria B no valor de 71.526,57 euros e rendimentos prediais no valor de 16.170,00 euros, apresentando um rendimento global em IRS no valor de 13.831,32 euros, sobre o qual ainda incidiu a colecta de IRS no valor de 6.959,55 euros- cfr. declaração e liquidação de IRS junta aos autos, que aqui se dá por reproduzida. 31º-No ano de 2022, EE teve um rendimento global proveniente da sua actividade profissional, tributado em IRS na categoria B no valor de 51.891,00 euros e rendimentos prediais no valor de 21.455,00 euros, não se apurando o rendimento global em IRS e o concreto valor da colecta de IRS relativo a esse ano- cfr. declaração de IRS junta aos autos, que aqui se dá por reproduzida. 32º-EE despendia com o sustento dos três Autores uma quantia mensal concretamente não apurada. 33º-O Instituto da Segurança Social, I.P./Centro Nacional de Pensões, por óbito do beneficiário EE com o n.º .../00, falecido em .../.../2022, pagou pensões de sobrevivência aos filhos AA, BB e CC, que no período de dezembro de 2022 a março de 2026 somou a quantia de 7.197,71 euros para cada um, perfazendo o valor global de 21.593,13 euros, sendo à data de março de 2026 no valor de 155,92 euros, o valor da pensão de cada um. Da fundamentação da sentença recorrida, resulta que na determinação do valor fixado, no montante de 150.000,00 €, se desconsiderou o rendimento líquido do A., demonstrado documentalmente, porque o A., em 2019, 2020 e 2021, apresentou despesas dedutíveis à coleta que importaram que, em tais anos, os rendimentos coletáveis fossem de 6.742,22 €, 15.297,50 € e 13.831,32 €, respetivamente, o que importou tributações, em sede de IRS, de 967,40 €, 1.749,12 € e 6.959,55 €. Assim, deu-se como provado que, nos anos de 2019, 2020 e 2021, o rendimento líquido auferido pelo A. foi, respetivamente, de 39.153,23 € (40.120,63 € - 967,40 €), 41.900,88 € (43.650,00 € - 1749,12 €) e 64.567,02 € (71.526,57 € - 6.959,55 €). Ou seja, o valor do rendimento líquido médio, auferido pelo falecido, nos três anos anteriores ao acidente, era de 48.540,37 €. Seguindo a linha de raciocínio constante da sentença recorrida, teríamos um valor indemnizatório de 611.608,75 €, correspondente a 33.978,26 € (48.540,37 € - 30% para despesas próprias) x 20 anos – 10% (para evitar enriquecimento sem causa por recebimento antecipado). A opção pelo recurso a um rendimento ficcionado, muito inferior ao rendimento líquido demonstrado contende com a totalidade da jurisprudência dos tribunais superiores que vem atendendo ao salário líquido do falecido, à data do acidente, de forma UNÂNIME. A título exemplificativo, no sentido da relevância do rendimento líquido do falecido, veja-se o acórdão do STJ, de 11.4.2019, proferido no Proc. 465/11.5TBAMR ,G1.S1 (Oliveira Abreu), do qual também resulta a necessidade de critérios objetivos, previsíveis e uniformes: “o cálculo do quantum indemnizatório, fixado pela perda do contributo remuneratório, enquanto dano patrimonial pela frustração de alimentos, tem, necessariamente, por base, critérios de equidade que assenta numa ponderação prudencial e casuística, dentro de uma margem de discricionariedade que ao julgador é consentida, que, de todo, colida com critérios jurisprudenciais actualizados e generalizantes, de forma a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio de igualdade.” O rendimento líquido traduz-se no rendimento bruto deduzido do valor pago a título de IRS (e contribuições para a segurança social, caso existam). Tal conceito, seguido por TODA a jurisprudência, não se confunde com o rendimento coletável em sede de IRS (após dedução de despesas elegíveis, sendo que, parte de tais despesas pode relacionar-se com encargos familiares). Dir-se-á, aliás, que o facto de, em determinado ano, um contribuinte optar por realizar despesas dedutíveis em sede de IRS (sabendo, inclusivamente, que boa parte dos encargos familiares podem revestir tal natureza), não significa que optasse por fazê-lo no restante período (de praticamente vinte anos, no caso concreto) relevante para determinação do valor da prestação por alimentos. Assumir uma tal despesa constante, para o futuro, corresponde a uma extrapolação sem qualquer suporte factual ou lógico bastante. Aliás, como veremos, nenhum facto ou prova existe quanto às despesas dedutíveis no ano do acidente, apenas se tendo demonstrado que, em tal ano, o falecido auferiu 51.891,00 €, nos primeiros dez meses. Pelo que, sabendo-se que a prova de despesas dedutíveis carece de demonstração por via da declaração de IRS, respetiva nota de liquidação (assente em faturas registadas nas Finanças), a extrapolação sobre o valor de despesas dedutíveis para futuro ofende não apenas a lógica e a experiência comum, mas, também, o disposto no art.º 351º , do CC , na medida em que sobre tal matéria não é admissível prova testemunhal. A pensão prevista no art.º 495º , n.º 3, do CC , é determinada de acordo com a real capacidade económica ou aquisitiva do falecido, sendo esta, naturalmente, que releva para aferir o seu potencial para financiar o sustento futuro dos credores de alimentos. O rendimento coletável constitui um conceito de técnica tributária, para determinação de incidência do imposto, com recurso a regras (que variam de ano para ano) sobre deduções e abatimentos, que de modo algum são definidas com vista a determinar a real capacidade económica para sustentar a obrigação alimentar de um contribuinte. E os próprios critérios (variáveis, repete-se) de determinação das despesas dedutíveis em IRS não são úteis para aferição do conceito de capacidade económica real: basta pensar que muitas despesas com habitação, educação, saúde, entre outras próprias da noção de “alimentos” são elegíveis para efeito de dedução em sede de IRS. Dito isto, o falecido EE auferia vencimentos anuais líquidos muito superiores ao salário MÉDIO nacional (a sentença recorrida apoiou-se no salário MÍNIMO). Pelo que nenhum motivo real existia para justificar desconsiderar tal facto e ficcionar um rendimento abstrato, muito inferior (concretamente, menos de 25% daquilo que o falecido auferia!). Como se viu, o valor que resultaria da aplicação dos critérios seguidos pela jurisprudência uniforme em casos análogos seria mais de quatro (!) vezes superior ao valor resultante da sentença recorrida (150.000,00 €). Tal ficção acarreta violação dos princípios da reparação integral (cfr. art.º 562º , do CC ), igualdade material e proporcionalidade, e manifesto atropelo do disposto nos arts. 495º , n.º 3, e 566º , n.º 3, do CC . Em qualquer caso, Como vimos, deu-se como provado que, nos dez meses que antecederam o falecimento, no ano do acidente, o A. auferiu 51.891,00 €, o que, mantendo-se tal nível de rendimento, permitiria alcançar o montante anual de 62.269,20 €, brutos. Para um tal escalação de rendimento, a taxa média de IRS, em 2022, era de 36,766 %, atingindo-se, pois, um rendimento líquido não inferior a 39.375,30 €. Mesmo que, por hipótese (que não se admite), se considerasse como válido o pressuposto do rendimento coletável em detrimento do rendimento liquido, certo é que nenhuma prova foi produzida no sentido de que, em tal ano, o rendimento coletável fosse substancialmente inferior. E, naturalmente, tal prova cabia ao Réu, à luz do disposto no art.º 342º , do CC . Seguindo o entendimento perfilhado na douta sentença recorrida, retirando a tal valor 30%, para despesas próprias do falecido, atingir-se-ia o montante de 27.562,71 €, correspondente ao rendimento disponível. E, uma vez mais, seguindo o raciocínio expendido na douta sentença recorrida, subtraindo o percentual de 10% àquele rendimento anual (para evitar o enriquecimento sem causa), pelo prazo de vinte anos, alcançar-se-ia o valor de 496.128,85 €, mesmo abstraindo da previsível progressão dos rendimentos do falecido, durante aquele período de 20 anos (o que se traduziria num valor muito superior aos 500.000,00 € peticionados pelos AA.). Termos em que deve a douta sentença recorrida ser, em tal medida, revogada, com a consequente condenação do R. no pagamento, aos AA., do valor global de 500.000,00 €, nos termos do disposto no art.º 495º , n.º 3, do CPC , mantendo-se as proporções, para cada A., resultantes do rateio constante de tal sentença. Termos em que deve o presente recurso merecer o douto provimento, com a consequente revogação da sentença recorrida e a condenação do R. no pagamento, aos AA., das quantias globais de 150.000,00 €, a título de danos morais, e 500.000,00 €, a título de alimentos.» O réu respondeu ao recurso dos autores, defendendo a sua improcedência. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO(S) RECURSO(S) Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso ( artigos 608° , n° 2, 635° , nº 4 e 639° , n° 1, do CPC ), são as seguintes as questões a resolver: quais os montantes indemnizatórios a atribuir pelo dano morte, pelos danos não patrimoniais e pelos danos futuros (direito a alimentos); se deve considerar-se que o Fundo de Garantia Automóvel não é responsável pelo reembolso das quantias reclamadas pelo ISS/CNP referentes às prestações por este pagas aos autores. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos : 1º- A Autora AA nasceu a .../.../2012 e é filha de EE e de DD. 2º- O Autor BB nasceu a .../.../2015 e é filho de EE e de DD. 3º- A Autora CC nasceu a .../.../2018 e é filha de EE e de DD. 4º- EE faleceu a .../.../2022, no estado de divorciado. 5º- Por escritura de habilitação de herdeiros realizada em 14/11/2022 no Cartório da Notária FF, pelos ai identificados outorgantes, foi declarado que EE faleceu a .../.../2022, no estado de divorciado e que lhe sucederam os filhos AA, BB e CC, todo solteiros e menores de idade. 6º- No dia .../.../2022, cerca das 15.50 horas, EE conduzia o motociclo, marca Yamaha e motor de 125 cc, com a matrícula ..-..-LM, na EN 125, no sentido Albufeira-Faro, ao km 93. 7º- O local em causa é composto por uma reta, o piso estava seco e em bom estado, as marcas rodoviárias eram bem visíveis no pavimento e o trânsito era normal. 8º- Nas referidas circunstâncias, no mesmo sentido e faixa de rodagem em que seguia EE, circulava um ligeiro de passageiros, de marca Audi, de cor preta, de matrícula desconhecida. 9º- Quer o motociclo conduzido por EE, quer o referido veículo de marca Audi, efectuaram diversas ultrapassagens, acabando por ficar posicionadas, circulando no mesmo sentido de trânsito, o referido Audi, seguido do referido motociclo. 10º- Nessas circunstâncias, quando o motociclo conduzido por EE iniciou a ultrapassagem ao referido veículo de marca Audi, o condutor deste veiculo resolveu iniciar uma ultrapassagem ao veiculo que o precedia. 11º- Assim, quando no decorrer da ultrapassagem, o motociclo se encontrava paralelamente ao veículo Audi, o condutor iniciou a manobra de ultrapassagem ao veículo que o precedia, mudando a direcção para a sua esquerda. 12º- Nesse acto, o veículo Audi embateu com a sua parte lateral na parte lateral do motociclo, provocando o desequilíbrio desse motociclo e fazendo-o cair ao solo, sendo arrastado até colidir com as guardas de segurança da via e, por fim contra o veículo que seguia em sentido contrário. 13º- O motociclo ficou junto ao veículo onde embateu, enquanto o corpo de EE foi projectado por vários metros na estrada. 14º- Em consequência do acima descrito, EE sofreu diversas lesões corporais, descritas no relatório de autópsia junto com a petição inicial e que aqui se dá por reproduzido. 15º- As descritas lesões foram causa directa da morte de EE, que ocorreu ainda no local do acidente. 16º- Não foi possível identificar o condutor do acima referido veículo de marca Audi, nem a matrícula desse veículo. 17º- O condutor do acima referido veículo de marca Audi iniciou a manobra de ultrapassagem sem se certificar que, com tal manobra, não colocava em risco terceiros, agindo de modo desatento e por isso tendo embatido no motociclo. 18º- À data do acidente, EE tinha 51 anos de idade. 19º- Nos momentos que se seguiram ao embate, EE apercebeu-se de que estava a acontecer o acidente de viação e teve dores, ao menos quando foi derrubado no solo. 20º- EE era uma pessoa activa, empreendedora, com atividade profissional e empresarial e dedicado à educação e formação dos Autores. 21º- EE era um pai dedicado e presente, com grande amor e carinho por cada um dos Autores. 22º- A sociedade por quotas Itelmatis, Lda., à data de 2/4/2024, tinha o capital social de 5.000 euros, dividido em 2 quotas, sendo a de valor de 4.750 euros da titularidade de EE, que também exercia a gerência. 23º- A sociedade por quotas Smonitor Technologies, Lda., à data de 2/4/2024, tinha o capital social de 6.600 euros, dividido em 2 quotas, sendo a de valor de 4.620 euros da titularidade de EE, que também era um dos gerentes. 24º- EE exercia a sua actividade profissional ainda no âmbito das sociedades Itelmatis, Lda. e Smonitor Technologies, Lda.. 25º- Os Autores eram muito próximos do falecido EE, por quem tinham grande amor e carinho, sendo aquele uma referência de estabilidade, segurança e orientação nas suas vidas, e um pilar essencial no desenvolvimento saudável das suas personalidades. 26º- À data do acidente, os Autores eram crianças activas e sociáveis, não sendo conhecidas doenças. 27º- O falecimento de EE no acidente acima descrito, afectou os Autores, que por isso sofreram tristeza e desgosto, sentimento de insegurança, desamparo e desorientação, tendência para isolamento e, até, apatia e desinteresse pelas atividades próprias da idade. 28º- No ano de 2019, EE teve um rendimento global proveniente da sua actividade profissional, tributado em IRS na categoria B no valor de 40.120,63 euros e rendimentos prediais no valor de 500,00 euros, apresentando um rendimento global em IRS no valor de 6.742,22 euros, sobre o qual ainda incidiu a colecta de IRS no valor de 967,40 euros- cfr. declaração e liquidação de IRS junta aos autos, que aqui se dá por reproduzida. 29º- No ano de 2020, EE teve um rendimento global proveniente da sua actividade profissional, tributado em IRS na categoria B no valor de 43.650,00 euros e rendimentos prediais no valor de 8.510,00 euros, apresentando um rendimento global em IRS no valor de 15.297,50 euros, sobre o qual ainda incidiu a colecta de IRS no valor de 1.749,12 euros- cfr. declaração e liquidação de IRS junta aos autos, que aqui se dá por reproduzida. 30º- No ano de 2021, EE teve um rendimento global proveniente da sua actividade profissional, tributado em IRS na categoria B no valor de 71.526,57 euros e rendimentos prediais no valor de 16.170,00 euros, apresentando um rendimento global em IRS no valor de 13.831,32 euros, sobre o qual ainda incidiu a colecta de IRS no valor de 6.959,55 euros- cfr. declaração e liquidação de IRS junta aos autos, que aqui se dá por reproduzida. 31º- No ano de 2022, EE teve um rendimento global proveniente da sua actividade profissional, tributado em IRS na categoria B no valor de 51.891,00 euros e rendimentos prediais no valor de 21.455,00 euros, não se apurando o rendimento global em IRS e o concreto valor da colecta de IRS relativo a esse ano- cfr. declaração de IRS junta aos autos, que aqui se dá por reproduzida. 32º- EE despendia com o sustento dos três Autores uma quantia mensal concretamente não apurada. 33º- O Instituto da Segurança Social, I.P./Centro Nacional de Pensões, por óbito do beneficiário EE com o n.º .../00, falecido em .../.../2022, pagou pensões de sobrevivência aos filhos AA, BB e CC, que no período de dezembro de 2022 a março de 2026 somou a quantia de 7.197,71 euros para cada um, perfazendo o valor global de 21.593,13 euros, sendo à data de março de 2026 no valor de 155,92 euros, o valor da pensão de cada um. E foram considerados não provados os seguintes factos: 1º- Que, sem prejuízo do que consta nos factos provados, o motociclo seguia na frente do veículo de marca Audi referido no facto provado 8º. 2º- Que o condutor do veículo de marca Audi referido no facto provado 8º, não adequou a velocidade às caraterísticas do trânsito e da via. 3º- Que, sem prejuízo do que consta no facto provado 19º, nos momentos que decorreram entre a colisão e o óbito, EE apercebeu-se da proximidade da sua morte, sentido pânico e outras dores muito intensas pelas lesões traumáticas sofridas, para além das já descritas em 19º. 4º- Que EE fosse um homem muito saudável. 5º- Que EE tinha como habilitação académica o Bacharelato em Engenharia Elétrica e Eletrónica pela Universidade do Algarve. 6º- Que os Autores ainda se revoltam concretamente por saberem que o responsável pela morte do seu pai fugiu do local sem ser identificado. 7º- Que para além da quantia indicado no facto provado 32º, EE despendia, com cada um dos Autores, concretamente um valor anual na ordem dos 15.000,00 €, somando 45.000,00 €. O DIREITO Do dano morte Depois de citar alguns acórdãos que se debruçaram sobre a indemnização pelo dano morte, escreveu-se na sentença recorrida: «(…), tendo em conta a idade do falecido EE (51 anos), o seu percurso e condições de vida como retratado nos factos provados e a evolução dos valores fixados jurisprudencialmente para casos semelhantes, tendo presente a evolução do nível de vida (para avaliar a expressão dessa evolução, basta atender ao preço de um pequeno apartamento nas nossas cidades em 2026), julga-se adequado fixar o valor de 120.000,00 euros para o dano morte.» Segundo o réu/recorrente, o valor justo e adequado para ressarcir a perda do direito à vida do pai dos autores, deve ser fixado no montante € 80.000,00, o que resulta dos próprios acórdãos que a sentença recorrida cita, pois as indemnizações que atinjam os 100.0000,00 reportam-se a vítimas entre os 7 anos e os 25 anos de idade, sendo que o malogrado pai dos autores tinha 51 anos à data do óbito, concluindo assim ser «mais justo e adequado ao caso em apreço a aproximação dos valores indemnizatórios mais perto dos já atribuídos pelos nossos Tribunais Superiores, ou seja, dos 80.000,00 € ao invés dos 120.000,00 € sentenciados». Já os autores, na resposta ao recurso do réu consideram que o dano morte foi calculado de forma adequada. Na fixação da indemnização a título de danos não patrimoniais, direito à vida incluído, deverá atender-se ao grau de culpa do responsável, à sua situação económica, bem como à do lesado e do titular da indemnização – art. 494º ex vi art. 496º, nº 3, do Código Civil – não esquecendo os padrões da jurisprudência e a conjuntura económica de enquadramento. Na fixação da indemnização do dano da perda da vida, tendo em consideração que não é o lesado que vai beneficiar da quantia indemnizatória, o valor a atribuir deve refletir uma censura à conduta do lesante e sinalizar a importância do bem jurídico supremo sacrificado, conferindo-lhe uma tutela que satisfaça as exigências de um Estado de direito democrático, necessariamente atento à reparação dos danos injustamente provocados pela conduta de outrem. Tendo em atenção os objetivos da indemnização deste dano é aconselhável uma orientação padronizadora, avultando como fator diferenciador o grau de culpabilidade do agente in casu , atenta a dimensão sancionatória desta indemnização. Mesmo, quando são entidades seguradoras (ou o Fundo de Garantia Automóvel) a responder pelo pagamento desta indemnização, apesar do aspeto sancionatório perder relevância, o seu valor não deve deixar de refletir a censurabilidade do ato praticado . Já a situação económica do lesante, quando a responsabilidade pelo pagamento da indemnização recai sobre entidades seguradoras/FGA, não é um elemento distintivo a considerar, tal como ocorre com a situação económica do lesado, uma vez que ele não irá usufruir da indemnização a arbitrar. Relativamente à idade e à qualidade de vida da vítima, a sua influência no valor indemnizatório tem vindo a ser questionada, com o relevante argumento de que estando em causa, a vida em si, como bem absolutamente protegido pela ordem jurídica, ela deve ser uniformemente valorada, em correspondência com a igual dignidade de todas as pessoas . Com efeito, na impossibilidade desta indemnização ter um efeito compensatório, atento o decesso do lesado, a dimensão da esperança de vida que cessa perde relevância, não sendo um elemento que deva pesar significativamente no cálculo do valor indemnizatório. Daí que na jurisprudência dos últimos anos, a idade do de cujus , se não deixa de ser um elemento referido como ponderado entre as demais circunstâncias do caso para fixar o valor da indemnização pelo dano da perda da vida, é sobretudo o valor padronizado, temperado pelo grau de culpa do agente, que determina o montante indemnizatório atribuído, o qual, por norma, tem rondado os € 80.000,00. Este valor foi o fixado uniformemente pelo Despacho referido na nota 5 deste acórdão para o dano da perda da vida, recolhendo a sensibilidade da jurisprudência que o antecedeu e, num efeito de repercussão, tornou-se uma referência para a jurisprudência posterior . No caso em apreço, o pai dos autores era uma pessoa ativa, empreendedora, com atividade profissional e empresarial e dedicado à educação e formação dos autores, sendo um pai dedicado e presente, com grande amor e carinho por cada um dos autores. Entre outros, nos quais se constata que o valor arbitrado é igual ou ligeiramente mais elevado do que os referidos € 80.000,00, citam-se os seguintes arestos do STJ: de 07.05.2020, proc. nº 952/06, no qual foi arbitrada uma indemnização de € 85.000,00 pela morte de um homem de 29 anos que, conduzindo um veículo automóvel, num cruzamento, foi embatido por outro veículo automóvel que não respeitou um sinal stop, conduzido por uma pessoa sem carta de condução. de 03.03.2021, proc. nº 3710/18, em que foi arbitrada uma indemnização de € 80.000,00 pela morte de um homem de 33 anos que se encontrava, no exercício das suas funções a efetuar trabalhos de reparação de uma estrada, na sua berma, quando foi atropelado por um veículo automóvel que se despistou ao ser conduzido por pessoa com excesso de álcool. de 15.09.2022, proc. nº 2374/20, no qual foi arbitrada uma indemnização de € 85.000,00 pela morte de um homem de 33 anos que, conduzindo um motociclo, num cruzamento, foi embatido por um veículo automóvel que não respeitou um sinal stop. Por sua vez, lê-se no sumário do acórdão desta Relação de 27.06.2024 : «Afigura-se justa e equitativa a indemnização de € 100.000,00 para ressarcimento do dano decorrente da perda do direito à vida, na sequência de um acidente de viação, para o qual não contribuiu, de um jovem a atingir os 33 anos de idade, operador de máquinas, trabalhador, alegre e dedicado à sua família, que havia sido pai ainda não havia três meses à data do seu falecimento.» Ora, o circunstancialismo que carateriza o acidente em causa, no quadro de todas as decisões supra mencionadas, revela uma culpa do lesante especialmente grave , o que justifica que o valor indemnizatório se situe acima do valor padrão detetado, devendo também ser considerada a desvalorização da moeda provocada pelo recente fenómeno inflacionário, o que, tudo ponderado, aconselha a que a indemnização pelo dano da perda de vida se deva fixar nos € 100.000,00 . Procede assim, em parte, este segmento recursório do réu. Dos danos não patrimoniais Na petição inicial pediram os autores a título de danos não patrimoniais, para cada um, a quantia de € 70.000,00, no total de € 210.000,00. Posteriormente vieram reduzir o pedido para o valor global de € 150.000,00, portanto, € 50.000,00 para cada um dos autores. A sentença recorrida julgou adequado fixar em € 30.000,00 o valor a arbitrar a cada um dos autores. Os autores/recorrentes entendem que, tendo em consideração os factos apurados e a mais recente jurisprudência, em casos semelhantes, deve a sentença ser revogada e o réu condenado no pagamento da quantia de € 50.000,00 a cada um dos autores. Vejamos. Os danos não patrimoniais, correspondem a prejuízos não suscetíveis de avaliação pecuniária que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito ( art. 496º , nº 1 do CC ). O dano não patrimonial abarca a dor física e a dor em sentido psicológico, a primeira resultante dos ferimentos aquando da ação lesiva e das posteriores intervenções cirúrgicas e tratamentos, tendentes à reconstituição natural da integridade física da vítima na situação em que se encontrava antes da lesão e a segunda um trauma psíquico consequente do facto gerador da responsabilidade civil, quer resulte duma pura reação emotiva individual sem relação com qualquer ofensa física, quer seja um reflexo desta. É sabido que quanto a tal tipo de danos não há uma indemnização verdadeira e própria mas antes uma reparação, ou seja, a atribuição de uma soma pecuniária que se julgue adequada a compensar e reparar dores e sofrimentos através do proporcionar de um certo número de alegrias ou satisfações que as minorem ou façam esquecer. Ao contrário da indemnização cujo objetivo é preencher uma lacuna verificada no património do lesado, a reparação destina-se a aumentar um património intacto para que, com tal aumento, o lesado possa encontrar uma compensação para a dor . O valor destes danos tem de ser fixado equitativamente, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e a do lesado e tem de ser medido por um critério objetivo que tenha em conta as circunstâncias de cada caso, atento o disposto no artigo 494º do CC , aplicável por remissão do nº 3 do artigo 496º do mesmo diploma, devendo atender aos padrões de indemnização geralmente adotados na jurisprudência. Desde há várias décadas que o STJ tem decidido que a indemnização por danos não patrimoniais, para responder ao comando do artigo 496º do CC e constituir uma efetiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa . A mais recente jurisprudência do STJ, tem reafirmado os acima citados critérios e vincado o imperativo de as indemnizações por danos não patrimoniais serem significativas . Um breve excurso pela jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria incidindo sobre situações de facto com alguma semelhança com a dos autos revela a tendencial conformidade dos valores da compensação por danos não patrimoniais fixados na sentença proferida em primeira instância com a generalidade das decisões consultadas. Vejamos alguns exemplos, para efeito de simples comparação: No acórdão do STJ de 21.03.2019 , ponderou-se que para a «compensação pelos sofrimentos próprios dos filhos devidos à morte da vítima, tendo em conta os parâmetros jurisprudenciais apurados, assim como a necessidade de uma progressiva actualização dos valores indemnizatórios, considera-se justo e adequado que a indemnização base pelos danos próprios de cada um dos autores seja fixada em € 30.000,00», tendo os autores recebido com choque profundo a notícia do falecimento da mãe, a quem amavam e por quem eram amados, tendo-lhe a sua morte causado igualmente profunda tristeza e amargura também pelo seu caráter repentino e violento. Em acórdão do STJ de 25.02.2021 ponderou-se que, «tendo em conta os parâmetros seguidos pela jurisprudência deste Supremo Tribunal e a necessidade de uma progressiva atualização dos valores indemnizatórios, considera-se justo e adequado fixar o valor base da compensação pelos sofrimentos próprios do filho da vítima e da pessoa com quem esta vivia em união de facto desde há 6 anos, em € 35 000,00, não se vislumbrando razões para estabelecer, a este nível, qualquer diferenciação entre eles visto resultar claro da matéria provada que ambos mantinham com a vítima laços de afetividade e convivência no âmbito de um mesmo consolidado agregado familiar, admitindo-se, por isso, que terão ficado psicologicamente afetados, em igual medida, pela perda da vítima». Em acórdão de 07.10.2021 decidiu-se que, «apesar de o falecimento do pai ter causado a ambos os autores enorme tristeza, sofrimento e consternação, justifica-se que ao 2.º autor, que tinha 4 anos, à data do acidente, que saía quase diariamente com o pai para brincar, que “sente num enorme tristeza e desgosto por não ter o seu pai presente e sente muito a sua falta”, seja atribuída indemnização por danos não patrimoniais superior à do 1.º autor, de 18 anos, que, não obstante manter contacto com o pai, falando com ele ao telefone e via skype, e deslocar-se a Portugal nas férias para estar com o pai, residia já no Canadá; ao primeiro deve ser, assim, mantida a indemnização de € 40 000,00 (que não pode ser aumentada) e ao segundo reduzida a indemnização para € 35 000.00». No acórdão proferido em 15.10.2024 , considerou-se «suficientemente ajustado a compensar os danos de natureza não patrimonial sofridos pela viúva, de cinquenta anos de idade, e pelos filhos, de 3 e 20 anos de idade, do marido e pai falecido em acidente de viação e de trabalho para o qual não contribuiu, tendo na altura 46 anos de idade, sendo ele saudável e integrando um agregado familiar caracterizado por relacionamentos de estima, amor e carinho recíprocos, uma indemnização que ronde os 35.000,00 euros para a viúva e 40.000,00 euros para cada um dos filhos». No caso em apreço, a factualidade apurada evidencia um quadro de vida familiar caracterizada por uma forte ligação afetiva entre a vítima e os autores, antes do dramático falecimento do pai, em que pontuavam sentimentos de amor e carinho recíprocos. Esse quadro de harmonia familiar foi desfeito pelo falecimento do pai dos autores em circunstâncias inesperadas e traumáticas, sendo os autores de tenra idade , todos eles carecidos de especial apoio, para minorar/ultrapassar as perturbações sofridas, sendo certo as perturbações causadas à normalidade da vida que os três autores mantinham perdurarão por algum tempo, sendo igualmente abrangidas na quantificação da compensação a que cada um dos autores tem direito. De todo o exposto e ponderando também a - ainda que gradual – atualização geral do valor que a compensação monetária permitirá atenuar no momento em que for recebida pelos lesados, cremos que se justifica aumentar a indemnização arbitrada na sentença a título de danos não patrimoniais, fixando-a em € 40.000,00 para cada um dos autores . Procede, assim, em parte, este segmento recursório dos autores. Dos danos patrimoniais futuros relacionados com a impossibilidade gerada pela morte do pai dos autores, de estes exigirem da vítima a prestação de alimentos O pedido de indemnização por danos patrimoniais futuros sofridos pelos autores encontra amparo, como é pacífico e foi reconhecido pela sentença, no artigo 495º , nº 3, do CC , preceito que confere, em caso de morte, direito a uma indemnização aos terceiros que podiam exigir alimentos ao lesado ou a quem ele os prestava no cumprimento de uma obrigação natural. Sendo o direito a alimentos de natureza atualista e renovável, por natureza mutável em função das necessidades do seu titular ao longo do período durante o qual a lei o prevê, na fixação do correspondente montante indemnizatório devem eles ser atendidos, porque são inquestionavelmente previsíveis ( art. 564º , nº 2, do CC ). A concretização da obrigação de indemnizar – da determinação do montante da indemnização a suportar pelo lesante – afere-se quanto a este dano futuro em função do prejuízo, traduzido em termos monetários, que advém da falta da pessoa falecida, legalmente obrigada a prestar alimentos, e abrange os valores que o falecido provavelmente suportaria a esse título durante o período da vigência da obrigação . Significa isso que, apesar de ser pacífico que não se torna necessária a prova da necessidade e do valor dos alimentos em função de critérios estritos de legalidade, o juízo de equidade conducente à quantificação do valor da indemnização em dinheiro a atribuir às pessoas que podiam exigir alimentos do falecido deve ter como referência, no quadro da solução prevista no artigo 566º nº 3, do CC , parâmetros objetivos sobre a situação económica do falecido, por forma a concluir sobre o que seria exigível que ele prestasse a título de alimentos futuros aos autores seus filhos . Trata-se, ao fim e ao cabo, através de um juízo assente na equidade , de compensar os autores por terem deixado de usufruir, por via da morte do obrigado a alimentos, do contributo que ele prestava e presumivelmente continuaria a prestar para a economia do agregado familiar em que todos se integravam. Na sentença recorrida foram tidos em consideração os seguintes parâmetros de avaliação do dano: A idade do falecido (51 anos); Rendimento anual líquido de € 11.463,20 (deduzido da coleta de IRS); Dedução do valor de 30% que o falecido destinaria aos seus gastos pessoais; O período temporal durante o qual cada um dos autores poderia exigir alimentos do falecido): Em relação à filha AA até perfazer 24 anos de idade (14 anos); Em relação ao filho BB até perfazer 24 anos de idade (17 anos); Em relação à filha CC até perfazer 24 anos de idade (20 anos); Redução de 10% pela entrega antecipada da indemnização; Previsível evolução dos rendimentos que o falecido auferiria. Dedução dos valores entretanto pagos aos autores a título de pensão de sobrevivência pelo Instituto da Segurança Social, I.P./Centro Nacional de Pensões. Relativamente aos parâmetros acabados de referir, insurgem-se os recorrentes, designadamente, quanto ao modo como foi calculado o rendimento anual líquido, aduzindo que o rendimento líquido se traduz no rendimento bruto deduzido do valor pago a título de IRS (e contribuições para a segurança social, caso existam), e não se confunde – como se faz na sentença - com o rendimento coletável em sede de IRS (após dedução de despesas elegíveis, sendo que, parte de tais despesas pode relacionar-se com encargos familiares). Na verdade, rendimento líquido é o que efetivamente “entra na conta” do cidadão. Traduz-se no rendimento bruto menos os descontos obrigatórios, que em Portugal são a retenção na fonte de IRS e as contribuições para a Segurança Social. Já o rendimento coletável é um conceito puramente fiscal utilizado pelas Finanças para calcular o imposto, o qual parte do rendimento bruto e subtrai as deduções específicas, como a dedução específica do trabalho dependente. É sobre este valor intermédio que se aplicam as taxas gerais de IRS para saber quanto imposto a pessoa deve, e não o valor que lhe sobra no final do mês. E, como bem referem os recorrentes, «o facto de, em determinado ano, um contribuinte optar por realizar despesas dedutíveis em sede de IRS (sabendo, inclusivamente, que boa parte dos encargos familiares podem revestir tal natureza), não significa que optasse por fazê-lo no restante período (de praticamente vinte anos, no caso concreto) relevante para determinação do valor da prestação por alimentos», pelo que «[a]ssumir uma tal despesa constante, para o futuro, corresponde a uma extrapolação sem qualquer suporte factual ou lógico bastante». Em suma, o rendimento coletável é uma métrica abstrata de cálculo fiscal, enquanto o rendimento líquido mede a verdadeira capacidade financeira e o poder de compra atual da pessoa. Por sua vez, está provado que o falecido pai dos autores auferiu, no ano anterior ao seu falecimento (2021), o rendimento global proveniente da sua atividade profissional, tributado em IRS na categoria B no valor de € 71.526,57, e nos dez meses que antecederam o falecimento, no ano do acidente, auferiu € 51.891,00, o que, mantendo-se tal nível de rendimento – o que se afigura de todo plausível, permitiria alcançar o montante anual de € 62.269,20 brutos em 2022. Ora, para um tal escalação de rendimento, a taxa média de IRS, em 2022, era de 36,766 %, alcançando-se assim um rendimento líquido não inferior a € 39.375,30. Aceitando como correto subtrair a tal valor 30% para despesas do próprio falecido, o rendimento disponível seria de € 27.562,71 E, subtraindo o valor percentual de 10% àquele rendimento anual, pelo prazo de vinte anos, como se fez na sentença recorrida, alcançar-se-ia o valor de € 496.128,85, abstraindo da previsível progressão dos rendimentos do falecido, durante aquele período de 20 anos. Encontraríamos assim, para reparação dos danos patrimoniais futuros dos autores os seguintes valores: (i) autora AA, € 115.763,39; (ii) autor BB, € 152.973,05; (iii) autora CC, € 227.392,41. A estes valores há que deduzir as quantias que o Instituto da Segurança Social, I.P./Centro Nacional de Pensões já pagou, a título de pensões de sobrevivência, aos autores, no valor de € 7.197,71 cada, até março de 2026. Assim, a indemnização parcelar para reparação dos danos patrimoniais futuros dos autores, é fixada nos seguintes valores: Autora AA, no valor de € 108.565,68; Autor BB, no valor de € 145,775,34; Autora CC, no valor de € 220.194,7. A atribuição de uma indemnização significativamente mais elevada do que arbitrada na sentença recorrida a título de danos patrimoniais futuros dos autores, assenta no pressuposto que se afigura claro de que é sobre o valor dos rendimentos efetivamente recebidos – e disponíveis – que se materializaria a obrigação de alimentos que serve de fundamento ao pedido formulado. Procede, pois, este segmento recursório dos autores. Todas as quantias acima referidas foram atualizadas, pelo que os juros são devidos desde a data do acórdão que funciona como a decisão atualizadora. Da sub-rogação do ISS, I.P./Centro Nacional de Pensões Em causa as quantias pagas pelo ISS aos autores a título de pensão de sobrevivência. Defende o recorrente que o réu Fundo, para efeitos do disposto no artigo 51º , nº 4, do Decreto-Lei nº 291/2007 , de 21 de agosto, não é um «responsável civil do acidente», mas sim um «garante» da indemnização devida ao lesado por causa do acidente e por isso, citando a propósito um acórdão da Relação do Porto de 16.12.2015. Vejamos. A razão porque o lesado não pode demandar diretamente o FGA - entenda-se enquanto garante da indemnização do lesado devida pelo responsável civil e cumprindo assim obrigação alheia – decorre do facto de não poder o mesmo receber duas vezes o mesmo valor indemnizatório. Daí sendo certo não poder peticionar a condenação do FGA ao pagamento do valor já recebido pelo ISS e/ou do valor que por este é devido, enquanto prestação da sua responsabilidade. Estando em causa subsídios ou pensões da responsabilidade da Segurança Social para proteção dos beneficiários e familiares nas situações previstas no DL 28/84 , de 20.01, os quais são por esta suportados como consequência de atos de terceiros que respondem civilmente pelos danos causados, estabeleceu o legislador que a mesma fica sub-rogada nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que suportou. É o que resulta do disposto no artigo 16º da Lei 28/84 , o qual sob a epígrafe “Responsabilidade Civil de Terceiro” estipula [tal como o artigo 70º da Lei 4/2007 ]: «No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.» Ora, é ao abrigo de tal direito de sub-rogação nos direitos do lesado que o ISS demanda os responsáveis civis, incluindo o FGA enquanto garante da indemnização devida ao lesado, nas situações em que o responsável civil não beneficia de seguro válido e eficaz ou como, no caso dos autos, não é conhecido esse responsável. Entendemos, por isso, não assistir razão ao recorrente Fundo. Ademais, «[a] própria demanda do FGA em litisconsórcio necessário passivo com os responsáveis civis, visa garantir o posterior reembolso reconhecido ao FGA. Já que embora a condenação seja solidária, baseia-se a mesma numa denominada relação de solidariedade imprópria ou imperfeita, na medida em que nas relações internas entre o FGA e os responsáveis civis, o FGA por via da sub-rogação legal nos direitos do lesado pode exigir o reembolso da indemnização por si paga daqueles responsáveis civis» . Embora a posição que aqui se defende não seja unânime, como dá nota, aliás, o recorrente, invocando um Acórdão da Relação do Porto de 16.12.2015 , afigura-se-nos ser de seguir a posição que reconhece à Segurança Social o direito ao reembolso por via da sub-rogação legal nos direitos do lesado. Justificando este entendimento, escreveu-se no Acórdão do STJ de 03.03.2005 : « Nos termos do artº 2º da Lei nº 28/84 , de 14/8 (Lei de Bases da Segurança Social), a Segurança Social protege os trabalhadores e suas famílias, na situação de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego involuntário e de morte, garantindo a compensação de encargos sociais e as pessoas que se encontrem em situação de falta ou diminuição de meios de subsistência. E o artº 16º, ibidem, estipula a responsabilidade civil de terceiros, no caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social, com o de indemnização, a suportar por terceiros, dizendo que "a Segurança Social fica sub-rogada, nos direitos do lesado, até ao limite do valor das prestações, que lhes cabe conceder". Mais tarde, o preâmbulo do DL nº 59/89 , de 22/2, esclareceu que a Segurança Social "assegura, provisoriamente, a protecção do beneficiário, cabendo-lhe, em conformidade, exigir o valor dos subsídios ou pensões pagos". Não há que esgrimir com a circunstância de a morte ter sempre de ocorrer mais cedo ou mais tarde, constituindo por isso um encargo certo e inevitável, para daí concluir, que o CNP apenas antecipou o pagamento do subsídio por morte, não tendo essa antecipação relevância para a atribuição do direito de sub-rogação. A pretensão da recorrente não encontra eco na linha do que vem sendo decidido pelo STJ. Assim, decidiu-se no ac. do STJ, de 5.1.95, na CJSTJ 1995, I, 163, que o CNP deve ser tido como "lesado" em relação aos subsídios e pensões já pagas em consequência de acidentes de viação, devendo ser reembolsado de tudo o que pagou ao lesado. Do mesmo modo se decidiu no ac. do STJ tirado na revista 4594/02, em que foi relator o Conselheiro Lemos Triunfante, que quer a pensão de sobrevivência quer o subsídio por morte desembolsados pelo CNP são reembolsáveis. » O mesmo entendimento foi acolhido no Acórdão da Relação de Coimbra de 22.01.2024 , em cujo sumário se pode ler: « O FGA tem que reembolsar o Instituto de Segurança Social das quantias efetivamente pagas por este a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, quando o facto gerador desse pagamento tenha sido causado por terceiro, por efeito da sub-rogação nos correspondentes direitos do lesado. » Também foi este o entendimento seguido no Acórdão da Relação de Lisboa de 07.11.2019 , aí se lendo « que a obrigação de pagamento pelas instituições de segurança social do referido subsídio por morte e de pensões de sobrevivência a familiares do beneficiário falecido, nos casos em que há terceiros responsáveis pela morte, apenas representa um adiantamento “em lugar do devedor ”. Igual entendimento foi seguido em mais recente Acórdão da Relação do Porto de 11.09.2023 , onde se concluiu que « está o FGA obrigado a reembolsar ao ISS as quantias por este pagas a título de subsídio de morte e pensões de sobrevivência, na medida em que o facto gerador de tal pagamento seja imputável a terceiro, por via da sub-rogação legal da segurança social nos direitos do lesado (vide artigo 70º da Lei 4/2007 e artigo 16º da Lei 28/84 ) e o FGA por sua vez responda enquanto garante da indemnização devida ao lesado ». Em conclusão, está o réu Fundo obrigado a reembolsar ao ISS as quantias por este pagas a título de subsídio de pensões de sobrevivência, na medida em que o facto gerador de tal pagamento seja imputável a terceiro, por via da sub-rogação legal da segurança social nos direitos do lesado (vide artigo 70º da Lei 4/2007 e artigo 16º da Lei 28/84 ) e o Fundo por sua vez responda enquanto garante da indemnização devida ao lesado. Termos em que improcede este fundamento de recurso do réu Fundo. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação dos autores e parcialmente procedente a apelação do réu e, consequentemente, alteram a sentença recorrida, condenando o réu Fundo nos seguintes termos: A pagar aos autores, a título de indemnização pelo dano da perda de vida, a quantia de € 100.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, deste a data deste acórdão; A pagar aos autores, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 40.000,00 a cada um, acrescida de juros de mora, à taxa legal, deste a data deste acórdão; A pagar aos autores, a título de danos patrimoniais futuros, os seguintes valores: à autora AA (1ª A), a quantia de € 108.565,68; ao autor BB (2º A), a quantia de € 145,775,34; à autora CC (3ª A), a quantia de € 220.194,7, todas estas quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, deste a data deste acórdão. Mantêm, no mais, o decidido. Custas da ação e dos recursos a cargo dos autores e do réu, na proporção do decaimento. Évora, 15 de outubro de 2026 Manuel Bargado (relator) Susana Ferrão da Costa Cabral Ricardo Miranda Peixoto (documento com assinaturas eletrónicas) 1. Por requerimento de 05.01/2026, o ISS/CNP ampliou o seu pedido para o valor de € 20.189,85, o que foi admitido em despacho saneador. E por requerimento de 11.03.2026, fez nova ampliação do pedido para o valor de € 21.593,13, a qual foi admitida por despacho de 18.03.2026. ↩︎ 2. Redução esta logo aí homologada por sentença ↩︎ 3. Mantém-se a numeração e redação da sentença recorrida. ↩︎ 4. Doravante CC. ↩︎ 5. Cf. Acórdão do STJ de 19.01.2023, proc. 3437/21.8T8PNF.P1.S1 , disponível, como os demais adiante citados sem outra indicação, in www.dgsi.pt . ↩︎ 6. Excerto do Despacho n.º 9599-B/2017, proferido ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017 sobre a fixação dos critérios a utilizar para cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas dos incêndios que deflagraram em Portugal Continental nos dias 17 de junho e 15 de outubro de 2017. Sobre esta questão, Gabriela Páris Fernandes, Comentário ao Código Civil. Direito das Obrigações. Das Obrigações em Geral , Universidade Católica Editora, 2018, p. 363. ↩︎ 7. Cf. o citado Acórdão do STJ de 19.01.2023 (nota 4). ↩︎ 8. Proc. 394/22.7T8PTG.E1 . ↩︎ 9. O qual, além da manobra perigosa que efetuou, se pôs em fuga, só assim se explicando que não tenha sido possível identificar o condutor do veículo de marca Audi, nem a sua matrícula. ↩︎ 10. Cf. acórdão do STJ de 30.04.2024, proc. 1548/21.9T8PVZ.P1.S1 . ↩︎ 11. Cf. acórdão do STJ de 11.10.1994, CJ, tomo 2, p. 49. ↩︎ 12. Cf., inter alia , os acórdãos de 09.05.2023, proc. 7509/19.0T8PRT.P1.S1 , e de 28.03.2023, proc. 3410/20.3T8VNG.P1.S1 . ↩︎ 13. Proc. 20121/16.7T8PRT.P1.S1 . ↩︎ 14. Proc. 4086/18.3T8FAR.E1.S1 . ↩︎ 15. Proc. 14810/15.0T8LRS.L2.S1 . ↩︎ 16. Proc. 1830/21.5T8PVZ.P1.S1 . ↩︎ 17. À data do fatídico acidente a autora AA tinha 10 anos, o autor BB 7 anos e a autora CC 4 anos. ↩︎ 18. Cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral , 6.ª edição, Almedina, p. 594. ↩︎ 19. Sendo os autores filhos do falecido eles teriam direito a exigir dele alimentos como decorrência das responsabilidades parentais a que estão sujeitos os progenitores (que, em princípio, abrangem a obrigação de prover pelo sustento, saúde e educação/instrução dos filhos até atingirem a sua maioridade, mas que pode prolongar-se até que se complete o processo da sua educação ou da sua formação profissional – artigos 1874º, 1877º, 1878º, nº. 1, 1879º, 1880º e 1885º e 1905º, nº. 2, 2003º e 2009º, nº. 1 al. c) do Código Civil. ↩︎ 20. Lê-se no Acórdão do STJ de 27.09.2022, proc. 253/17.5T8PRT-A .P1.S1: «a equidade deve ser a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, devendo, o julgador ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida». ↩︎ 21. Cf. Acórdão da Relação do Porto de 11.09.2023, proc. 18386/18.9T8PRT.P1 . ↩︎ 22. Proc. 21/14.6TBSTS-A .P1. ↩︎ 23. Proc. 05A019. ↩︎ 24. Proc. 34/04.6GBCGA.C1. ↩︎ 25. Proc. 726/16.7T8CSC.L1-6 . ↩︎ 26. Proc. 18386/18.9T8PRT.P1 . ↩︎