IIFundamentação
3. Importa começar por referir que o requerimento apresentado convoca, em grande parte, argumentos votados a prolongar a discussão sobre a bondade da decisão de não conhecimento do recurso, por ilegitimidade do recorrente. Ora, como o próprio recorrente reconhece na parte final do requerimento, a decisão de não conhecimento do recurso é insuscetível de ser reapreciada através do presente incidente, esgotado que ficou o poder jurisdicional sobre a matéria (artigo 613.º, n.º 1, do CPC). Persiste apenas, e como estipula o n.º 2 do artigo 613.º do CPC, a possibilidade de retificação de erros materiais, o suprimento de nulidades e a reforma da sentença.
O incidente deduzido procura encontrar cabimento na suscitação de dois vícios geradores de nulidade, fazendo-o, porém, em termos manifestamente improcedentes.
Vejamos.
- 4.O quadro normativo definidor das causas de nulidade de decisão proferido no âmbito do processo perante o Tribunal Constitucional decorre de preceito não invocado pelo recorrente, a saber, do artigo 615.º do Código de Processo Civil, por ser esse o ordenamento supletivo (artigo 69.º da LTC). Não encontram aqui aplicação a norma processual penal referida pelo recorrente, nem a disposição constitucional pertinente ao exercício da função administrativa.
- 4.1.Como se disse, o recorrente faz referência na parte final do requerimento à verificação de omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC), mas é patente que tal não aconteceu. Aliás, o recorrente não identifica qual a questão, necessariamente pertinente à reclamação dirigida ao sumariamente decidido, que ficou sem apreciação ou conhecimento; pelo contrário, a profusa manifestação de discordância sobre a decisão e os seus fundamentos, denota justamente o contrário.
- 4.2.Também na argumentação relativa à verificação de nulidade por falta de fundamentação, deparamos com confusão entre o que constitui discordância relativamente ao decidido e o preenchimento do vício cominado na alínea
b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Em bom rigor, o recorrente não alega que o Acórdão n.º 367/2016 deixou por fundamentar o decidido; antes considera, partindo da sua própria convicção de que o recurso reunia todos os requisitos, que a fundamentação exarada não é suficiente para o convencer de que o recurso não podia prosseguir, o que não preenche o referido normativo.
Ora, o êxito no convencimento da parte, ainda que desejável, não constitui parâmetro de cumprimento do ónus de fundamentação das decisões judiciais, sendo certo que os termos do requerimento demonstram que o recorrente compreendeu inteiramente a exposição das razões que conduziram o Tribunal a concluir pela sua ilegitimidade, claramente explicitadas no Acórdão arguido de nulo. Tanto assim que volta a terçar argumentos em defesa da suscitação adequada de “inconstitucionalidades nos recursos intercalar e final”, e bem assim a adequação da suscitação da questão de constitucionalidade em momento posterior à decisão recorrida, qualificando o entendimento sufragado pelo Tribunal, de que o único momento processual relevante para aferir da suscitação prévia é o da motivação dos recursos interpostos para a Relação do Porto – a que alude como “razão de oposição” - como não “legalmente caucionado”.
4.3. Cumpre, assim, e sem necessidade de mais considerações, indeferir a pretendida declaração de nulidade do Acórdão n.º 367/2016.