1. Atento o disposto nos artigo 40°/a) e 104° da LPTA, o Tribunal Central Administrativo é
incompetente para conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que não versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que não tenham sido proferidas em meios processuais acessórios, estando esta competência, nos termos do artigo 26%) do ETAF, atribuída ao Supremo Tribunal Administrativo (secção de contencioso administrativo)
2. Tendo o Tribunal Administrativo do Círculo proferido uma decisão na qual declarou nulas as
decisões de certificação proferidas pela Directora-Geral do Departamento para os Assuntos do
Fundo Social Europeu, no âmbito de pedidos de pagamento de saldo de determinados "dossiers'' e da
ordem de devolução de determinados quantitativos em dinheiro, a matéria sobre a qual versa o recurso jurisdicional que daquela decisão é interposto é da competência do Supremo Tribunal Administrativo, atentos os fundamentos constantes do ponto l. deste Sumário.