Texto
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo TAF de Mirandela, na medida em que, julgando parcialmente procedente a oposição à execução fiscal, deduzida pelos ali revertidos A… e B…, com os demais sinais dos autos, veio a julgar extinta contra estes tal execução fiscal, na parte relativa à revertida dívida de coimas e custas aplicadas no processo de contra-ordenação tributária, com fundamento na inconstitucionalidade da norma do art. 8º do RGIT. A recorrente termina as respectivas alegações formulando as Conclusões seguintes: É o presente recurso interposto do Douto Julgado do Tribunal “a quo”, apenas na parte em que julgou extinta a execução no que toca às dívidas de coima e custas. O objecto do presente recurso atem-se, com origem, a questão nova suscitada pelo MP no Douto parecer emitido, e traduzível, em resumo, na impossibilidade, por Ilegal e Inconstitucional, de efectivar, no oponente/revertido, ora recorrido, na qualidade de sócio-gerente da firma executada originariamente devedora, a responsabilidade civil subsidiária, por multas ou coimas aplicadas em processo de contra-ordenação, nos termos do Art. 8° do RGIT, no âmbito do procedimento de reversão, sem que se assegure ao revertido, o direito de audiência e defesa, nos termos dos arts. 10º e 32° nº 1 da CRP. A questão reveste natureza, exclusiva, de Direito e Legal, buscando, inevitavelmente, conflito de Hermenêutica jurídico-legal sobre a (In)Constitucionalidade do Art. 8° n° 1 al. a) e b) do RGIT. De um lado, a posição Doutrinária e Jurisprudencial, perfilhada pela Douta Sentença recorrida (cfr. págs. 5 e 6), sufragada, aquela, por Jorge Sousa e Simas Santos, in “Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado”, 2ª Edição, pág. 94, e, esta, exemplificativamente, pelo Acórdão STA de 28-5-2008, Proc. n° 31/08, segundo o que “é materialmente inconstitucional, por violação dos principias da intransmissibilidade das penas e da presunção da inocência consagradas nos artigos 30º e 32º nº 2 da CRP, o disposto no artigo 8º do RGIT, relativo à responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas, em relação ao pagamento de coimas aplicadas à sociedade, e que assim não podem ser exigidas ao revertido, ainda que em termos de responsabilidade subsidiária”. E) Donde, a recusa, pelo Tribunal recorrido, na aplicação da norma contida nas als. a) e b) do nº 1 do Art. 8° do RGIT, por entender da sua Inconstitucionalidade, nos termos supra expostos, e, por isso, a decisão, ora recorrida, de não ser de exigir que o oponente/revertido, ora recorrido, na qualidade de sócio-gerente da firma executada originariamente devedora, seja civilmente responsável a título subsidiário, pelo pagamento de multas ou coimas aplicadas em processo de contra-ordenação, nos termos do Art. 8º do RGIT, no âmbito do procedimento de reversão, NÃO prosseguindo a execução nessa parte - coimas/custas. Do outro lado, a Jurisprudência Constitucional, firmada pelo Acórdão do TC nº 129/2009 de 12.3.09, Proc. nº 649/08 publicado no DR - 2ª Série - N° 74 de 16 de Abril de 2009, que, declarou não inconstitucionais, as normas as als. a) e b) do artigo 8° do RGIT, considerando que não se transmite a responsabilidade contra-ordenacional ao gerente, mas antes a imposição de um dever indemnizatório assente num facto ilícito e culposo e não no facto típico contra-ordenacional, e, portanto, exprimindo entendimento distinto, no sentido da admissibilidade daquela responsabilidade sem observância de procedimentos de defesa típicos do ilícito contra-ordenacional. Doutrina esta, dimanada de Jurisprudência Constitucional, que o presente recurso perfilha e a que adere incondicionalmente, por isso pugnando pela Constitucionalidade da norma em causa e pela sua subsequente aplicação ao caso concreto. O que se traduz, no caso dos autos, em o oponente/revertido, ora recorrido, na qualidade de sócio-gerente da firma executada originariamente devedora, ser civilmente responsável, a título subsidiário, pelo pagamento de multas ou coimas aplicadas em processo de contra-ordenação, nos termos do Art. 8° do RGIT, no âmbito do procedimento de reversão, sem que lhe seja assegurado o direito de audiência e defesa, nos termos dos arts. 10° e 32° nº 1 da CRP, com prossecução da execução fiscal nessa parte - coima e custas. Termos em que, e nos melhores de Direito aplicáveis, deve: Ser concedido provimento ao Recurso, e, em consequência, Ser revogada a Douta Sentença, proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, que julgou extinta a execução no que toca às dívidas de coima e custas. Ser ordenada a reforma da Sentença no sentido de Julgar pela Constitucionalidade da norma em causa - Art. 8° nº 1 al. a) e b) do RGIT, com a sua subsequente aplicação ao caso dos autos. Ser ordenada a tramitação da execução fiscal, a que o presente recurso de oposição respeita, no que toca às dívidas de coima e custas. Não foram apresentadas contra-alegações. Por acórdão datado de 19/5/10 (fls. 82 e segs.) e com fundamento na inconstitucionalidade do artº 8º do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/01 de 5/6, este Supremo Tribunal julgou improcedente o referido recurso e, consequentemente, confirmou a sentença recorrida, de procedência da oposição. Em consequência, o Exmº Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artºs 280º, nº 1, al. a) da CRP, 70º, nº 1, al. a), 71º, nº 1 e 72º, nºs 1, al. a) e 3 da Lei nº 28/82 de 15/11 (vide fls. 93). O Tribunal Constitucional, por decisão sumária datada de 6/10/10, decidiu «não julgar inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001 , de 5 de Junho, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação», pelas razões ali expostas, ordenando, em consequência, «a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o juízo de constitucionalidade que se acaba de fazer». Dada Vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto este promove a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o juízo de constitucionalidade expresso pelo Tribunal Constitucional. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTOS 2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes: Contra a sociedade “C…”, com sede na Rua … 5300 Bragança, foi instaurado no Serviço de Finanças de Bragança, o processo de execução fiscal 0485200401018620 e apensos, para cobrança coerciva de coimas, custas e IRC, no montante total de € 2.948,30 — processo executivo. Por despacho do Chefe de Finanças datado de 25-06-2008 a execução foi revertida contra os ora oponentes na qualidade de responsáveis subsidiários - idem. 3.1. Enunciando, na parte relevante para o presente recurso, como questão a decidir a (suscitada pelo MP) de saber se «São ou não os oponentes responsáveis pelo pagamento das coimas que foram aplicadas à sociedade», «(sendo que as despesas que também constituem a quantia exequenda têm uma natureza meramente acessória)», a sentença recorrida, concluindo pela inconstitucionalidade do art. 8º do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilização subsidiária que se efectiva através da reversão da execução fiscal contra as pessoas nele indicadas, veio a julgar procedente a oposição, quanto à parte da dívida exequenda àquelas relativa. Para tanto, a sentença referindo, embora, a decisão do Tribunal Constitucional, no acórdão nº 129/2009, de 12/3/2009, no sentido de não julgar inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do nº l do artigo 8° do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001 , de 5 de Junho, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação, acaba por sufragar o entendimento expresso em vários arestos do STA, nomeadamente no ac. de 28/5/08, rec. nº 31/08, onde se sustenta a inconstitucionalidade material daquele art. 8°, por ser incompaginável com os princípios constitucionais da intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência, enunciados nos arts. 30°, nº 3 e 32º nº 2 da CRP. Por seu lado, é na fundamentação constante do acórdão do Tribunal Constitucional que, quer a recorrente Fazenda Pública, quer o Exmo. PGA junto deste STA, fazem assentar a sua discordância com o decidido: não se verifica transmissão da responsabilidade contra-ordenacional ao gerente, mas antes a imposição de um dever indemnizatório assente num facto ilícito e culposo que não se confunde com o facto típico contra-ordenacional e a que corresponde a aplicação de uma coima. A questão colocada no presente recurso jurisdicional reconduz-se, assim, à de saber se, à luz do disposto no art. 8º do RGIT, a dívida emergente das coimas aplicadas no processo de contra-ordenação podia, no caso, ser revertida contra os recorridos, à luz do disposto no art. 8º do RGIT. Vejamos: 3.2. Conforme se disse, a sentença recorrida julgou, no que aqui interessa, procedente a oposição à execução fiscal, por ter concluído pela inconstitucionalidade material do art. 8º do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilização subsidiária que se efectiva através da reversão da execução fiscal contra as pessoas nele indicadas, por ser incompaginável com os princípios constitucionais da intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência, enunciados nos arts. 30°, nº 3 e 32º nº 2 da CRP. Por sua vez também o acórdão proferido por este STA em 19/5/10 (fls. 82 e segs.) veio a julgar improcedente o recurso interposto pela Fazenda Pública, com fundamento em tal inconstitucionalidade do art. 8º do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/01 de 5/6. Ora, tendo o MP interposto recurso para o Tribunal Constitucional, este, chamado que foi a dirimir esta questão, decidiu (cfr. decisão sumária proferida nos autos em 6/10/10 - fls. 103 a 105) «não julgar inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001 , de 5 de Junho, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação» e ordenou, em consequência, a reformulação da decisão recorrida em conformidade com tal juízo de constitucionalidade. Cumpre pois reformular o acórdão nesse sentido. E, assim sendo, atendendo à decisão, proferida nestes autos pelo Tribunal Constitucional, no sentido de que não se verifica a invocada inconstitucionalidade do art. 8º do RGIT e tendo sido com fundamento apenas nessa inconstitucionalidade que a sentença recorrida julgou procedente a oposição na parte ora recorrida, importa, consequentemente, revogá-la nessa medida e também quanto a ela julgar improcedente a oposição. DECISÃO Nestes termos acorda-se em dar provimento ao recurso e, revogando a sentença na parte em que foi recorrida, julgar, nessa medida, improcedente a oposição. Custas pelos recorridos, apenas na 1ª instância. Lisboa, 19 de Janeiro de 2011. – Casimiro Gonçalves (relator) – Dulce Neto – Alfredo Madureira.