I- Embora o terreno não possa ou deva ser classificado como solo apto para construção, o "ius aedificandi" deve ser considerado como um dos factores de fixação valorativo dos imóveis objecto de processo expropriativo.
II- O cálculo do valor do solo para outros fins não tem de atender exclusivamente ao seu destino de prédio rústico, devendo atender-se às potencialidades edificativas ou construtivas, pois trata-se de circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no valor do bem expropriado que corresponde necessariamente ao valor real do mercado ou ao valor do mercado normativamente entendido.
III- A indemnização por expropriação deve fundamentalmente basear-se em caso de divergência, nos valores dos laudos dos peritos nomeados pelo tribunal, não só pelas melhores garantias de imparcialidade que oferecem como pela competência técnica que se lhes reconhece.