IIIFundamentação
- 1.Os factos relevantes são os que constam do relatório que antecede e, ainda, os seguintes:
- 1.1.Foi instaurada ação declarativa pelo Requerente contra os Requeridos, na qual se mostra formulado o seguinte pedido:
“a) Serem condenados os Réus a reconhecer o direito de compropriedade do A. dos bens objeto dos presentes autos, melhor identificados no ponto 98 da presente;
Ou, caso assim não se entenda,
b) Deverão os RR. ser condenados a restituir ao Autor aquilo com que injustificadamente se locupletaram à custa do empobrecimento do Autor, ou seja metade do valor que se vier a apurar dos bens objeto dos presentes autos e ainda da totalidade dos montantes despendidos pelo Autor na aquisição dos bens dissipados pela 1.ª Ré após a sua separação, melhor identificados nos pontos 108 e 109 da presente, bem como no montante de € 45.500,00 despendido pelo Autor a título de rendas com o imóvel objeto dos presentes autos.”
1.2. Nesta ação declarativa foi proferido despacho saneador, onde se definiu o seguinte objeto do litígio:
- “-do reconhecimento de compropriedade do autor sobre os bens adquiridos enquanto A. e 1ª R. viveram em condições análogas às dos cônjuges;
- -do enriquecimento sem causa por parte da 1ª R.”.
2. No caso em apreço pretende o Requerente que seja ordenado o arrolamento de um bem que não foi indicado no requerimento inicial.
Alega, para tanto, que o bem se mostra relacionado com outro bem cujo arrolamento foi decretado, a saber, a quota da sociedade (…), Lda..
O Tribunal a quo entendeu indeferir o requerido, por considerar que esta providência é diferente da providência cautelar de arresto, pelo que aqui só seria admissível a consideração de um novo bem no âmbito de uma nova providência, não podendo ser simplesmente indicado esse novo bem em requerimento subsequente à decisão que decretou o arrolamento.
3. Nos termos do artigo 403.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles.
E em conformidade com o preceituado no artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o requerente faz prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação.
Assim, o arrolamento é uma providência conservatória, podendo visar um de dois fins:
- -assegurar a manutenção de bens litigiosos, portanto, de bens cuja titularidade se mostra discutida, a fim de garantir o efeito útil da ação principal onde seja dirimida definitivamente essa questão;
- -assegurar a preservação de documentos essenciais à decisão da questão que esteja a ser debatida na ação principal (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Coimbra, 2024, págs. 516-517).
No caso em apreço o Requerente visa o primeiro objetivo acima enunciado, porquanto alega que apesar da quota da sociedade se encontrar na titularidade da Requerida e dos bens que indica terem sido adquiridos pela sociedade, o Requerente contribuiu para essas aquisições com capitais próprios, pelo que se verifica uma situação de compropriedade.
Foi decretado o arrolamento da quota da sociedade, bem como de veículos automóveis (factos 41 e 57 da decisão) e de piscinas adquiridos pela sociedade.
Na decisão que decretou o arrolamento aduziu-se a seguinte fundamentação de direito com respeito à quota da sociedade e aos bens adquiridos pela sociedade:
“Já quanto aos bens adquiridos pela sociedade, há que referir o seguinte:
Os bens de uma sociedade comercial não são bens dos seus sócios, ou do seu gerente de facto, já que a sociedade tem uma personalidade jurídica própria (artigo 5.º do CSC) que não se confunde com a daqueles, sendo que a personalidade jurídica tem como pressuposto a autonomia patrimonial.
Todavia, pode ser posta em causa a propriedade dos bens da sociedade.
Na situação dos autos resultou provado que durante a união de facto, o Requerente e a Requerida decidiram em conjunto criar a sociedade (…), Unipessoal, Lda., constituída em 02.02.2018, com o objetivo de desenvolver uma atividade que fosse a principal fonte do rendimento e de sustento do casal. Nessa sociedade, a Requerida (…) figurava como única sócia e trabalhava na parte administrativa da mesma, enquanto o Requerente assegurava a realização de todas obras / manutenções contratadas, através da sua mãe de obra.
Mais resultou provado que os bens móveis e imóveis existentes e que estão em nome da (…), Unipessoal, Lda., foram adquiridos com o produto do negócio que o requerente exercia antes e após a união de facto vivida com a Requerida.
Ou seja, tais bens foram adquiridos, em medida não apurada, com o produto do negócio que o Requerente exercia antes, e também, em medida não igualmente apurada, com o produto da atividade da própria sociedade, na qual o Requerente assegurava a realização de todas obras/manutenções contratadas, através da sua mão de obra.
Assim sendo, atendendo a que em parte não apurada, o produto do negócio que o Requerente exercia antes contribuiu para a aquisição dos bens em causa e que no remanescente foram adquiridos com o produto da atividade da própria sociedade, na qual o Requerente não figurava como sócio pelos motivos que constam do ponto 32, mas em que assumia a gerência de facto, tendo em vista o disposto no artigo 1403.º, n.º 3, entende-se estar sumariamente comprovado o direito invocado pelo A. (…)
Se a tanto associarmos o que consta dos pontos 57 a 67, entende-se que está verificado o receio do extravio ou dissipação dos bens, em face do que se decreta o arrolamento dos bens referidos no ponto 41, com exceção dos que constam do ponto 57.
Outrossim se decreta o arrolamento da quota da sociedade (…), Unipessoal, Lda., de duas piscinas em fibra e de ‘Spas Index’, que se encontrem na respetiva sede.”
4. A questão colocada pelo Requerente reside, então, em saber se é admissível, após a prolação de decisão, serem arrolados novos bens, isto é, bens que não tenham sido indicados no requerimento inicial.
Quanto a tal questão responde Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol., Coimbra, 2001, págs. 266-267) de forma positiva, mas circunscreve as situações em que tal é possível, exemplificando com os casos em que o requerente não dispõe ab initio de elementos seguros sobre a identificação ou localização dos bens.
Neste sentido decidiu-se (in dgsi.pt):
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.12.2019 (Nelson Borges Carneiro) (Processo n.º 453/19.3T8PTG-A.L1-2):
“VI – Quando o autor desconheça a existência dos bens ou documentos que pretenda arrolar, essa identificação e concretização dos bens ou documentos objeto de arrolamento apenas terá lugar aquando da execução dessa providência.”
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.04.2024 (Aristides Rodrigues de Almeida) (Proc 5984/23.8T8MTS.A.P1):
“I - O requerente do arrolamento deve fornecer os elementos de identificação dos bens a arrolar que conheça ou que possa razoavelmente conhecer pelos seus próprios meios.
II - A tramitação do procedimento cautelar do arrolamento é compatível com a realização pelo tribunal, no momento considerado adequado, de diligências para identificar e localizar bens a arrolar desde que o requerente justifique suficientemente a impossibilidade prática de obter essa informação, seja de presumir a existência desses bens e que os mesmos estão abrangidos pelo direito a acautelar, e as diligências sejam proporcionais e compatíveis com a natureza e a finalidade do procedimento cautelar.”
Contudo, o Requerente indicou bens concretos a arrolar no requerimento inicial, sucedendo, porém, que na diligência realizada com vista à concretização do arrolamento não foram encontrados alguns desses bens, os quais terão sido alegadamente dissipados pela Requerida, pelo que o Requerente pretende que seja decretado o arrolamento de um novo bem, de cuja existência teve agora conhecimento, a saber, um crédito de que a sociedade é titular.
Advoga o Requerente que “se a sociedade titular da quota arrolada é igualmente titular do direito de crédito aqui em crise e cujo arrolamento se indeferiu, o mesmo deve ser considerado um bem a proteger.
O Recorrente teme que o crédito que entrou na esfera patrimonial da sociedade seja dissipado, com tem vindo a acontecer com outros bens pertencentes à mesma, inclusivamente já posteriormente ao decretamento do arrolamento, o que implica necessariamente uma diminuição do valor da quota arrolada, frustrando os efeitos úteis da providência cautelar inicialmente decretada, o que não se compreende nem se aceita.”
Atenta a fundamentação acima transcrita verifica-se que o Tribunal a quo decretou o arrolamento da quota da sociedade e dos bens que integram os ativos desta por ter julgado demonstrado que os bens adquiridos pela sociedade o foram com capitais do próprio Requerente e com o produto da atividade da sociedade, em proporção não concretamente apurada, isto é, o Tribunal a quo entendeu existir uma situação de compropriedade relativamente aos bens indicados pelo Requerente.
Todavia, um crédito da sociedade sobre terceiro é uma realidade distinta do património da sociedade, isto é, os créditos são atinentes ao giro comercial da sociedade, não se reconduzindo a ativos imobilizados, ao contrário do que sucede com os automóveis ou as piscinas.
Por outro lado, o arrolamento da quota, dos automóveis e das piscinas não se destina a garantir eventuais direitos de crédito do Requerente sobre a Requerida, relativos a acertos de contas fundados na cessação da união de facto, mas apenas a assegurar que esses bens não sejam transmitidos a terceiros, escondidos ou destruídos, sem que se decida se pertencem também ao Requerente.
Sob esta perspetiva, o arrolamento não visa preservar de forma global ou indiscriminada a integridade do património da sociedade, pois o seu efeito, como se disse, é apenas o de gerar uma situação de indisponibilidade jurídica do concreto e determinado bem que é objeto da providência (Abrantes Geraldes, idem, pág. 267, nota 481).
Efetivamente, o arrolamento consiste apenas na descrição, avaliação e depósito dos bens (artigo 406.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Diversamente, o arresto tem como escopo salvaguardar a garantia patrimonial do crédito do requerente, pelo que o arresto consiste na apreensão de bens, os quais são necessariamente da propriedade exclusiva do devedor, pois o objetivo do credor é obter o pagamento do seu crédito através desses bens (artigo 391.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Assim, como afirma o Tribunal a quo, as diferenças entre o arrolamento e o arresto não consentem que se estenda a este novo bem a justificação que suportou a decisão de arrolamento da quota e dos bens adquiridos pela sociedade.
Deve, pois, o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
5. As custas são suportadas pelo Requerente, que fica vencido no recurso (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).