I- O proprietário de bem imóvel pode opôr-se à emissão de calor proveniente de prédio vizinho sempre que tal facto importe um prejuízo substancial para o seu uso.
II- É indiferente que o facto causador do prejuízo seja ou não anterior ao destino dado ao prédio.
III- Fazendo uso há já alguns anos de um direito que lhe assiste ao utilizar uma lareira para incinerar resíduos e não tendo sido intimado pelo vizinho para o deixar de fazer, não se verificam os pressupostos da ilicitude e da culpa para o indemnizar de quaisquer prejuízos.
IV- Não pode lançar-se mão, para efeitos de indemnização, do instituto do risco dado que as respectivas situações estão taxativamente previstas na lei não se encontrando contemplada a da emissão de calor.