I- A Servidão Administrativa traduz-se numa restrição de Direito Público que delimita negativamente o conteúdo de um direito real, tendo, portanto, um conteúdo negativo por consistir na obrigação, para o proprietário do prédio serviente, de se abster de praticar certos actos ou consentir que do prédio seu se faça certo uso, não estando em causa a extinção de um direito mas, sim, a sua limitação.
II- A finalidade da Servidão Administrativa consiste, tão só, em facilitar a utilidade pública do prédio dominante.
III- Uma Servidão Administrativa só pode ter como justificação legal a necessidade ou necessidades sentidas pelo prédio dominante, no momento da sua constituição, sendo constituída em função da utilidade pública a que aquele prédio esteja afecto.