Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.1.A… e outros (id.os nos autos) interpuseram, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso do despacho do Ministro da Justiça, de 7 de Agosto de 2001, que negou provimento aos recursos hierárquicos do despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária, de 2.3.01, publicado no D.R., II Série de 5.4.01, que aprovou a lista de transição para a nova estrutura salarial do Quadro da Polícia Judiciária e do Quadro do Instituto da Polícia Judiciária e Ciências Criminais, elaborado de acordo com as normas de transição constantes do DL 275-A/2000 de 9 de Novembro e a lista de posicionamentos relativos às alterações funcionais, ocorridas após 1 de Julho de 2000.
- 1.2.Por acórdão do Tribunal Central Administrativo proferido a fls. 2059 e segs, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido, com fundamento em violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito.
- 1.3.Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Ministro da Justiça recurso jurisdicional para este STA.
- 1.4.Por acórdão da 1ª Secção, 1ª Subsecção deste STA, foi concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se o acórdão recorrido e negando-se provimento ao recurso contencioso.
Cada um dos recorrentes contenciosos foi condenado a pagar custas, fixadas do seguinte modo:
No TCA:
Taxa de Justiça: € 250
Procuradoria: € 150
No STA:
Taxa de Justiça: € 350
Procuradoria: € 175
1.5. Inconformados com a decisão quanto a custas, vêm os recorrentes contenciosos dela reclamar, nos termos constantes de fls. 2136 e segs., que se transcrevem:
“A… e Outros, Recorridos nos autos à margem referenciados, tendo sido notificados do douto acórdão por V.Exas. proferido, vêem expor e requerer o seguinte:
- 1.Consta do acórdão que os Recorrentes são condenados em custas relativamente ao decurso do processo no TCA e no STA.
- 2.Consta ainda que a tributação cabe por cada Recorrente.
- 3.Embora os aqui Requerentes, sejam Recorridos nos presentes autos que correm seus termos por este Colendo Tribunal, certamente que V. Exas quando se referiram as custas pelos Recorrentes, terão pretendido referir-se aos Recorrentes por recurso contencioso.
- 4.Por outro lado, verificam os Recorridos que não obstante tenham decaído junto deste Colendo Tribunal, a sua pretensão mereceu o acolhimento do Tribunal Central Administrativo Sul, o qual proferiu decisão final isenta de custas.
- 5.Termos em que, não entendem os Recorridos qual a relação da alteração do sentido da decisão proferida pelo TCAS quanto ao mérito, com a necessidade de alteração da decisão do mesmo Tribunal quanto a custas.
- 6.Tanto porque, não foram os Recorridos que interpuseram recurso para este Colendo Tribunal, e por isso não deram causa à presente instância de recurso, pelo que lhes parece que não poderão ser condenados em custas por duas vezes, sobre a mesma questão, por decisão do mesmo Tribunal.
- 7.Tal configuraria um desrespeito pelo principio do nom bis in idem — o que estamos certos de que não terá sido certamente a intenção deste Colendo Tribunal.
- 8.Por outro lado, não parece aos Recorridos que seja boa interpretação e aplicação da lei a que resulta na aplicação de custas “por cada Recorrido”, senão vejamos o que nos referem os preceitos legais aplicáveis:
- a.“Os limites máximos do imposto de justiça estabelecidos na Tabela aprovada pelo Decreto-Lei n.° 42150, de 12 de Fevereiro de 1959, são aumentados: a) — Para 50.000$ o fixado no § único do artigo 5.º; “artigo 121.º da LPTA.
- b.“§ 1º. Se forem vários os recorrentes ou os recorridos no mesmo processo e tiverem interesses distintos, por cada um deles serão satisfeitos os respectivos preparos” — Artigo 39.°, secção IV do D.L. 42150 de 12 de Fevereiro de 1959.
- 9.Parece assim aos Recorridos que este Colendo Tribunal ao condenar em custas excedeu o limite máximo previsto na lei, ou seja, quando este estabelece PTE 50.000$, ou seja, €249,29 euros, o Tribunal entendeu condenar em €350 euros.
- 10.Embora a lei estabeleça que quando existem interesses distintos os preparos, e dirão dos Recorridos por analogia, as custas, serão satisfeitas por cada um dos Recorridos/Recorrentes, verifica-se que procedeu-se tanto quanto se extrai da decisão em crise - à condenação destes individualmente, bem sabendo que os interesses dos Recorridos neste processo não são distintos.
- 11.Ora, percebe-se que, o critério do legislador quanto à regra de suporte de custas, e tanto quando entendem os Recorridos, com toda a lógica, foi a do interesse retirado da causa, ou o da atribuição de responsabilidade a quem dá causa ao processo.
- 12.Sendo que, igualmente com toda a lógica deverá ser diferente a tributação por custas, se existindo uma pluralidade de Recorrentes ou de Recorridos, os interesses de cada um deles forem distintos.
- 13.O que no caso manifestamente não se verifica, pois qualquer um dos Recorrentes, em recurso contencioso, aqui Recorridos, apresenta exactamente o mesmo tipo de interesse na causa, uma vez que todos se apresentam com a mesma reacção ao mesmo tratamento administrativo que sofreram com a entrada em vigor da LOPJ actual.
- 14.Acresce ainda que, os Recorrentes, ora aqui Recorridos, são obrigados a litigar em litisconsórcio activo necessário, pois apenas constituindo o universo total de interessados, teriam legitimidade para se encontrar em juízo, devendo ser tratados como uma única parte, cfr. preceitua o art.° 13.º do Código das Custas Judiciais, o qual é aplicável actualmente aos processos do tipo, não ao presente, mas de onde se retira o espírito do legislador.
Termos em que parece aos Recorridos ser de reformar a decisão em crise quanto a tributação por custas, levando em conta o supra exposto, por o mesmo ser de toda a Justiça e Direito.”
1.6. O Mº Público emitiu o parecer de fls. 2140 que se transcreve:
“Requerimento de fls. 2136 e segs:
O acórdão de fls. 2107 a 2131, concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido, do TCA e negando provimento ao recurso contencioso.
Consequentemente, os recorrentes contenciosos são a parte vencida, pois foram aqueles que decaíram no pleito, uma vez que o acórdão do STA não colheu a sua pretensão de ver anulado o despacho do Ministro da Justiça.
Ora, de acordo com o art.º 446º do CPC que fixa o regime de responsabilidade pelo pagamento das custas, deve ser condenado nestas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida (nºs 1 e 2).
Por outro lado, segundo o n.º 3 desta mesma disposição legal, tendo ficado vencidos vários autores, respondem pelas custas em partes iguais (salvo se houver diferença sensível quanto à participação de cada um deles na acção, o que não é o caso).
Daí que tenham sido todos os autores responsabilizados pelas custas em partes iguais.
Por fim, creio não colher a pretensão dos requerentes em serem tratados como uma única parte, não sendo, nomeadamente, aplicável ao caso, o invocado art.º 13 do CCJ.
Sou, pois, de opinião que deve ser indeferido o requerimento em apreciação, de reforma do acórdão quanto em custas.”
2. Sem vistos, vem o processo à conferência para decisão.
Conhecendo:
Como resulta do reqtº transcrito, a discordância dos reclamantes em relação à condenação em custas assenta em três ordens de razões:
- -Não deveriam ter sido condenados em custas no TCA. e no STA, pois não foram eles que recorreram da decisão do TCA, que não os havia condenado em custas, não entendendo “a relação da alteração do sentido da decisão proferida pelo TCA quanto ao mérito, com a necessidade da alteração da decisão do mesmo Tribunal quanto a custas” (sic).
- -A condenação em custas excedeu o limite máximo legal, que deveria ser de 50.000$00, ou seja de €249,29, nos termos do artº 121º da LPTA.
- -O interesse dos recorrentes no provimento do recurso contencioso é o mesmo, pelo que não existia razão para a condenação individual em custas (artº 39º, secção IV do DL 42.150 de 12 de Fevereiro de 1959.
Não têm, porém, razão quanto a nenhuma das críticas enunciadas.
Assim:
Como resulta do antecedente relato, o acórdão do Tribunal Central Administrativo que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelos ora reclamantes – e no qual, obviamente, não foram condenados em custas, por a decisão lhes ser favorável – foi revogado pelo acórdão da 1ª Secção deste STA, que decidiu negar provimento ao recurso contencioso.
Os recorrentes passaram, por força desta decisão, a ser parte vencida no recurso contencioso e no recurso jurisdicional, interposto pelo Ministro da Justiça, no qual os ora reclamantes apresentaram as contra-alegações de fls. 2096 e segs., pugnando pela improcedência do recurso.
De acordo com o estabelecido no artº 446º do C.P.C. (subsidiariamente aplicável), as custas da acção são suportadas por quem lhes tiver dado causa (nº 1), entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na proporção em que o for (nº 2).
Sendo os reclamantes parte vencida (totalmente) em ambos os recursos – contencioso e jurisdicional – é evidente que têm de pagar as custas de ambos.
Também lhes falece razão quando invocam o artº 121º da LPTA, que alegadamente fixaria o máximo da taxa de justiça nos recursos em 50 000$00, ou seja € 249,29.
O artº 121º da LPTA refere-se ao aumento para 50 000$00 do imposto de justiça fixado no § único do artº 5º da tabela aprovada pelo Decreto-Lei 42 150, de 12 de Fevereiro de 1959 (Tabela das Custas no STA e nas Auditorias Administrativas), ou seja, ao imposto fixado “quando o recurso for julgado deserto, preliminarmente rejeitado ou sempre que, por qualquer outro motivo, o processo termine antes de se iniciar o julgamento”.
Não é essa a situação dos autos, mas sim a do corpo do artº 5º em referência, nos termos do qual “Nos processos da competência da 1ª Secção, a parte vencida pagará o imposto de justiça que lhe for fixado na decisão que puser termos à causa ou ao incidente, entre os limites de 6 000$00 e 100 000$00 nos recursos …”.
Por seu turno, o artº 119-A do ETAF (na redacção do artº 4º do DL 229/96 de 29/11) dispõe que «o regime de custas e preparos na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo é idêntico ao previsto para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo».
Deste modo, ao fixar a taxa de justiça em € 250 no TCA e € 350 no STA, o acórdão reclamado ficou muito aquém do máximo legal, que é, em ambos os tribunais, de € 498,80 (100 000$00) – ver artº 32º do DL 323/2001 e tabela anexa.
E também não têm razão os reclamantes quando sustentam que a condenação em custas deveria ter sido conjunta e não individual, como determinou o acórdão reclamado, pois, alegam, o interesse dos recorrentes no provimento do recurso não é distinto, como supõe a condenação, mas sim o mesmo, sendo um caso de litisconsórcio necessário.
Na verdade, ao invés do que defendem, o interesse de cada um dos recorrentes no provimento do recurso é distinto.
O bem jurídico que cada um dos recorrentes pretendia alcançar com a procedência do recurso contencioso (e consequentemente com a improcedência do recurso jurisdicional) – alteração do respectivo posicionamento na lista de transição para a nova estrutura salarial do Quadro da Polícia Judiciária e do Quadro do Instituto da Polícia Judiciária e Ciências Criminais, elaborado de acordo com as normas de transição constantes do DL 275-A/2000, de 9/11 – é perfeitamente individual, diferenciado, ou, na terminologia legal, distinto.
Ao contrário do que sustentam, podendo embora coligar-se, como o fizeram, nada impedia que cada um deles pudesse ter interposto individualmente recurso contencioso do acto administrativo impugnado.
De resto, é este o sentido, que claramente resulta do art.º 38.º, n.º 2 da LPTA, segundo o qual “Podem coligar-se vários recorrentes quando impugnem o mesmo acto ou, com os mesmos fundamentos jurídicos, actos contidos num único despacho ou outra forma de decisão”.
Efectivamente, o uso do vocábulo podem, em vez de, p. ex. “devem”, aponta inequivocamente para uma faculdade e não uma obrigação.
Não interessa para o efeito da tributação em custas, que o interesse no tratamento jurídico da situação seja coincidente.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em indeferir a reclamação de fls. 2136 e segs..
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça, por cada um, em € 50.
Lisboa, 12 de Julho de 2006. Angelina Domingues (relatora) – Costa Reis – Cândido de Pinho