I- No domínio das contra-ordenações, em situações de intemporalidade de leis, deve-se aplicar o regime concretamente mais favorável ao arguido.
II- Tendo a decisão da autoridade administrativa, que aplicou ao arguido uma coima no montante de 127 contos, sido proferido em 10 de Março de 1995, de que o arguido só foi notificado em 2 de Junho de 1995, e a respectiva acção executiva sido proposta em 31 de Maio de 1995, há que concluir não se ter verificado ainda a prescrição da coima, quer em face do artigo 29 do Decreto-Lei n. 433/82, de
27 de Outubro ( redacção inicial ) quer atenta a nova versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 244/95, de 14 de Setembro.